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Recurso interposto em 10 de Março de 2009 pela Anheuser-Busch, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) proferido em 16 de Dezembro de 2008 nos processos apensos T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06: Budějovický Budvar, národní podnik / Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Anheuser-Busch, Inc

(Processo C-96/09 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Anheuser-Busch, Inc. (representantes: V. von Bomhard, Rechtsanwältin, B. Goebel, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Budějovický Budvar, národní podnik, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1. anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 2008 nos processos apensos T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06, com excepção do n.° 1 da parte decisória,

2. decidir definitivamente o litígio, negando provimento aos pedidos apresentados na primeira instância, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, e

3. condenar o recorrente em primeira instância nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que:

1. O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando efectivamente negou competência ao Instituto para determinar que a Budvar não tinha demonstrado, como lhe incumbia, a existência dos direitos adquiridos que invocava nos termos do artigo 8.°, n.° 4 1, quando existiam sérias dúvidas sobre a validade destes direitos (alegadas denominações de origem para "BUD").

2. O Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente os requisitos qualitativos e quantitativos impostos pelo direito comunitário no que se refere ao da "utilização na vida comercial", consagrado no artigo 8.°, n.° 4. Em primeiro lugar, considerou que este requisito devia ser interpretado como significando qualquer utilização na vida comercial fora da mera esfera privada, entendendo mais especificamente que não era exigida uma genuína utilização do alegado direito adquirido nos termos do artigo 8.°, n.° 4, como seria o caso das marcas. Neste contexto, permitiu que transportes "sem custo" fossem considerados "utilização na vida comercial", bem como utilização com uma diferente função (utilização da marca em vez de utilização da denominação de origem). Em segundo lugar, o acórdão recorrido permitiu erradamente que fosse tomada em conta uma utilização após a data do pedido da marca objecto de oposição e deste modo não teve em consideração que, para que um direito anterior possa ser invocado como fundamento de oposição nos termos do artigo 8.°, devem estar reunidas todas as condições deste fundamento de oposição no momento da dedução dessa oposição. Em terceiro lugar, este Tribunal interpretou erradamente o artigo 8.°, n.° 4, quando entendeu, com desrespeito do princípio da territorialidade, que podia ser tomada em conta uma utilização que ocorreu em países diversos daqueles nos quais existem os alegados direitos adquiridos nos termos do artigo 8.°, n.° 4.

3. O Tribunal de Primeira Instância também interpretou erradamente o requisito relativo à utilização "cujo alcance não seja apenas local". Essencialmente, entendeu que este requisito estava preenchido pelo facto de o alegado direito adquirido nos termos do artigo 8.°, n.° 4, ter a sua origem num país terceiro e ter sido alargado a dois Estados-Membros da União Europeia. Não procurou saber se o direito em questão tinha atingido um alcance maior que meramente local nos dois Estados-Membros nos quais era invocado, abrindo assim uma via à invocação de direitos adquiridos nos termos do artigo 8.°, n.° 4 em países fora da União Europeia.

4. O segundo fundamento de recurso consiste na violação do artigo 8.°, n.° 4, alínea b), em conjugação com o artigo 74.°, n.° 1. O artigo 8.°, n.° 4, alínea b), exige que o direito nacional confira à Budvar o direito de proibir a utilização da marca objecto de oposição. A Câmara de Recurso tinha determinado, com base na prova apresentada pelas partes e aplicando a regra consagrada de que o ónus da prova nos procedimentos de oposição no IHMI incumbe ao oponente, que a Budvar não tinha feito prova de que estava autorizada, nos termos da lei nacional aplicável em França ou na Áustria, a proibir a utilização da marca registada "BUD". O Tribunal de Primeira Instância considerou, porém, contrariamente ao artigo 74.°, n.° 1, e ao artigo 8.°, n.° 4, alínea b), que o IHMI devia investigar oficiosamente as legislações e os desenvolvimentos legais que serviam de apoio aos alegados direitos adquiridos nos termos do artigo 8.°, n.° 4, para além do estritamente alegado pelas partes, em vez de rejeitar a oposição por falta de prova dos alegados direitos da Budvar.

5. Tudo somado, o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação do artigo 8.°, n.° 4, que é difícil de conciliar com a letra deste preceito e impossível de conciliar com o objectivo do Regulamento n.° 40/94, que é o de criar um amplo e uniforme direito comunitário das marcas, de modo a promover o comércio intracomunitário.

6. Cada uma destas violações do direito pelo Tribunal de Primeira Instância conduziu à anulação das decisões da Segunda Câmara de Recurso, e constitui, pois - cada uma em separado - motivo de anulação do acórdão recorrido.

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1 - Regulamento n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).