Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 26 de setembro de 2017 – «Bene Factum» UAB / Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-567/17)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: ‘Bene Factum’ UAB
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Questões prejudiciais
Deve o artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE 1 do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, ser interpretado no sentido de que se aplica a quaisquer produtos que não se destinem ao consumo humano de acordo com a sua utilização básica (direta) prevista, independentemente de algumas pessoas consumirem produtos cosméticos e de higiene pessoal como os que estão em causa no presente processo como bebidas alcoólicas a fim de se inebriarem?
É a resposta à primeira questão afetada pelo facto de a pessoa que importou os produtos em causa de um Estado-Membro saber que os produtos que contêm álcool etílico desnaturado, fabricados a seu pedido e fornecidos (vendidos) a consumidores finais na Lituânia por outras pessoas, são consumidos por certas pessoas como bebidas alcoólicas, e de a referida pessoa consequentemente fabricar e rotular esses produtos tendo em conta esse facto com o objetivo de vender o maior número de unidades possível?
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1 JO 1992, L 316, p. 21.