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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 2 de Terrassa (Espanha) em 14 de julho de 2017 – Elena Barba Giménez/Francisca Carrión Lozano

(Processo C-426/17)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.° 2 de Terrassa

Partes no processo principal

Demandante: Elena Barba Giménez

Demandada: Francisca Carrión Lozano

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 93/13, em conjugação com a Diretiva 2005/29 e com o artigo 47.° da Carta, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, como se verifica com o artigo 35.° da Lei 1/2000, relativa ao Código de Processo Civil, os órgãos competentes para a instrução dos processos pelos quais são apreciadas as ações para pagamento de honorários (expediente de jura de cuentas) não podem verificar oficiosamente, antes da emissão do título executivo, se no contrato celebrado entre um advogado e um consumidor existem cláusulas abusivas ou se ocorreram práticas comerciais desleais?

Os advogados adstritos ao Turno de Oficio são «profissionais» na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 93/13 1 e do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 2005/29 2 ? Os artigos 6.°, n.° 1, alínea d), e 7.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29, são aplicáveis aos casos em que os honorários de um profissional são regulados por uma norma jurídica?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve a Diretiva 2005/29 ser interpretada no sentido de que a ela se opõe uma regulamentação como a do artigo 36.° da Lei 1/1996, da Assistência Judiciária Gratuita, que estabelece a obrigatoriedade de aplicação do regime tarifário legalmente previsto, ainda que se verifique a prática, por parte do empresário, de condutas omissivas ou enganosas relativas à forma de cálculo do preço dos seus serviços?

Deve o artigo 101.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe [a] uma disposição como a prevista no artigo 36.° da Lei 1/1996, que submete a remuneração dos advogados que prestam serviços no sistema de assistência judiciária gratuita, nos casos de procedência de pedido, a uma tabela de honorários previamente aprovada por aqueles, sem que as autoridades do Estado-Membro dela se possam afastar?

Esta regulamentação compre os requisitos de necessidade e proporcionalidade a que se refere o artigo 15.°, n.° 3, da Diretiva 2006/123?

Deve o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição como a prevista no artigo 36.° da Lei 1/1996, que impõe ao [beneficiário] do direito à assistência judiciária gratuita, nos casos de procedência de pedido sem condenação nas despesas no processo, a obrigação de [OMISSIS] pagar ao advogado os seus honorários em conformidade com as tabelas aprovadas por uma ordem profissional, que excedem em mais de 50% o montante anual de uma prestação de Segurança Social?

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1     Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2     Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).