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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 31 de julho de 2017 – Valériane SNC/Ministre de l'Action et des Comptes Publics

(Processo C-460/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Valériane SNC

Recorrido: Ministre de l'Action et des Comptes Publics

Questão prejudicial

Devem as disposições do artigo 17.° da Sexta Diretiva IVA, de 17 de maio de 1977 1 , que foram, no essencial, retomadas no artigo 168.° da Diretiva [2006/112], de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 2 , ser interpretadas no sentido de que, para recusar a um sujeito passivo o direito de deduzir, do imposto sobre o valor acrescentado de que é devedor em razão das suas próprias operações, o imposto incluído nas faturas correspondentes a bens ou a prestações de serviços que a Administração tributária constatou não lhe terem sido efetivamente fornecidos, há que, em todo o caso, verificar se está demonstrado que o sujeito passivo sabia ou tinha obrigação de saber que essa operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, independentemente de essa fraude ter sido cometida por iniciativa do emitente da fatura, do seu destinatário ou de um terceiro?

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1     Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

2     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).