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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janvier de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Symvoulio tis Epikrateias - Grécia) - Stanleybet International LTD (C-186/11), William Hill Organization Ltd (C-186/11), William Hill plc (C-186/11), Sportingbet plc (C-209/11)/Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon, Ypourgos Politismou

(Processos apensos C-186/11 e C-209/11)

(Artigos 43.° CE e 49.° CE - Regulamentação nacional que atribui um direito exclusivo à realização, gestão, organização e funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa, constituída sob a forma de uma sociedade anónima e cotada em bolsa - Publicidade dos jogos de fortuna e azar e expansão para outros Estados-Membros da União Europeia - Controlo exercido pelo Estado)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Stanleybet International LTD (C-186/11), William Hill Organization Ltd (C-186/11), William Hill plc (C-186/11), Sportingbet plc (C-209/11)

Recorridos: Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon, Ypourgos Politismou

estando presente: Organismos prognostikon agonon podosfairou AE (OPAP)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Symvoulio tis Epikrateias Athina - Interpretação dos artigos 49.° e 56.° TFUE (artigos 43.° e 49.° CE) - Regulamentação nacional que prevê, para limitar os jogos de fortuna e azar, a concessão de um direito exclusivo de realização, de gestão, de organização e de funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa constituída sob a forma jurídica de sociedade por acções, cotada em bolsa - Realização por essa sociedade da publicidade dos jogos e a expansão noutros países da União

Dispositivo

Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que atribui o direito exclusivo para a realização, gestão, organização e funcionamento dos jogos de fortuna e azar a um organismo único, no caso em que, por um lado, essa regulamentação não responda verdadeiramente ao desígnio de reduzir as ocasiões de jogo e de limitar as atividades nesse domínio de maneira coerente e sistemática e, por outro lado, as autoridades públicas não garantam um controlo rigoroso da expansão do setor dos jogos de fortuna e azar, na medida do necessário para lutar contra a criminalidade associada a estes jogos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Em caso de incompatibilidade da regulamentação nacional em matéria de organização de jogos de fortuna e azar com as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, as autoridades nacionais não se podem abster, durante um período transitório, de examinar pedidos, como os que estão em causa nos processos principais, de atribuição de autorizações no setor dos jogos de fortuna e azar.

Em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, as autoridades nacionais competentes podem apreciar os pedidos de autorização de organização de jogos de fortuna e azar que lhes sejam apresentados em função do nível de proteção dos consumidores e da ordem social que pretendam assegurar, mas com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

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1 - JO C 186 de 25. 6. 2011 JO C 194 de 2. 7. 2011