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Ação intentada em 17 de agosto de 2017 – Comissão Europeia / República Italiana

(Processo C-498/17)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e E. Sanfrutos, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao não ter adotado todas as medidas necessárias para encerrar, o mais rapidamente possível, em conformidade com os artigos 7.°, alínea g), e 13.° da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1), os aterros que não obtiveram, nos termos do artigo 8.° da mesma diretiva, uma licença para continuar em funcionamento ou ao não ter adotado as medidas necessárias para garantir a conformidade com os requisitos previstos pela referida diretiva dos aterros que obtiveram uma licença para continuar em funcionamento, com exceção dos requisitos fixados no Anexo I, n.° 1, da mesma diretiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, alínea b), segunda frase, e alínea c), desta diretiva, no que respeita aos aterros de: 1) Avigliano (Loc. Serre Le Brecce); 2) Ferrandina (Loc. Venita); 3) Genzano di Lucania (Loc. Matinella); 4) Latronico (Loc. Torre); 5) Lauria (Loc. Carpineto); 6) Maratea (Loc. Montescuro); 7) Moliterno (Loc. Tempa La Guarella); 8) Potenza (Loc. Montegrosso-Pallareta: aterro cujo encerramento estava previsto para o mês de setembro de 2016); 9) Potenza (Loc. Montegrosso-Pallareta), aterro declarado como nunca tendo sido utilizado; 10) Rapolla (Loc. Albero in Piano); 11) Roccanova (Loc. Serre); 12) Sant’Angelo Le Fratte (Loc. Farisi); 13) Campotosto (Loc. Reperduso); 14) Capistrello (Loc. Trasolero); 15) Francavilla (Valle Anzuca); 16) L’Aquila (Loc. Ponte delle Grotte); 17) Andria (D’Oria G.& C. s.n.c); 18) Canosa (CO.BE.MA); 19) Bisceglie (CO.GE.SER); 20) Andria (F.lli Acquaviva); 21) Trani (BAT-Igea s.r.l.); 22) Torviscosa (Società Caffaro);

Declarar que, ao não ter adotado todas as medidas necessárias para encerrar, o mais rapidamente possível, em conformidade com os artigos 7.°, alínea g), e 13.° da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, os aterros que não obtiveram, nos termos do artigo 8.° da mesma diretiva, uma licença para continuar em funcionamento, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, alínea b), segunda frase, da referida diretiva, no que respeita aos aterros de: 23) Atella (Loc. Cafaro); 24) Corleto Perticara (Loc. Tempa Masone); 25) Marsico Nuovo (Loc. Galaino); 26) Matera (Loc. La Martella); 27) Pescopagano (Loc. Domacchia); 28) Rionero in Volture (Loc. Ventaruolo); 29) Salandra (Loc. Piano del Governo); 30) San Mauro Forte (Loc. Priati); 31) Senise (Loc. Palomabara); 32) Tito (Loc. Aia dei Monaci); 33) Tito (Loc. Valle del Forno); 34) Capestrano (Loc. Tirassegno); 35) Castellalto (Loc. Colle Coccu); 36) Castelvecchio Calvisio (Loc. Termine); 37) Corfinio (Loc. Cannucce); 38) Corfinio (Loc. Case querceto); 39) Mosciano S. Angelo (Loc. Santa Assunta); 40) S. Omero (Loc. Ficcadenti); 41) Montecorvino Pugliano (Loc. Parapoti); 42) San Bartolomeo in Galdo (Loc. Serra Pastore); 43) Trivigano (ex Cava Zof); 44) Torviscosa (Loc. La Valletta);

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 14.° da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros regula os aterros ditos «existentes», ou seja, os aterros que já estavam licenciados ou em exploração em 16 de julho de 2001, data do termo do prazo de transposição da Diretiva 1999/31/CE para o direito nacional segundo o artigo 18.°, n.° 1, da mesma. No que respeita a esses aterros, o artigo 14.° da Diretiva 1999/31/CE dispõe que, até 16 de julho de 2009, as autoridades competentes devem proceder à conclusão das obras necessárias ao ordenamento do aterro para torná-lo conforme aos requisitos da diretiva (artigo 14.°, alínea c), da diretiva) ou ao encerramento definitivo do mesmo (artigo 14.°, alínea b), segunda frase, da diretiva).

A Comissão considera que decorre dos elementos apresentados pela República Italiana no âmbito da fase pré-contenciosa do processo que nenhuma destas duas obrigações foi cumprida relativamente a 44 aterros existentes, o que tem por consequência que, quanto a esses aterros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, alínea b), segunda frase, e alínea c), da Diretiva 1999/31/CE.

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