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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 9 de janeiro de 2017 – Biosafe - Indústria de Reciclagens SA / Flexipiso - Pavimentos SA

(Processo C-8/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Biosafe - Indústria de Reciclagens SA

Recorrido: Flexipiso - Pavimentos SA

Questões prejudiciais

Saber se a Diretiva 2006/112/CE1 , e em particular os seus artigos 63.°, 167.°, 168.°, 178.°, 179.°, 180.°, 182.° e 219.°, bem como o princípio da neutralidade, se opõem a uma legislação da qual resulte que, numa situação em que o alienante dos bens, sujeito passivo de IVA, foi sujeito a uma inspeção tributária da qual resultou que a taxa de IVA que oportunamente aplicara era inferior à devida, pagou ao Estado o acréscimo de imposto e pretende obter o respetivo pagamento do adquirente, também sujeito passivo de IVA, o prazo para este último poder proceder à dedução desse acréscimo se conta a partir da emissão das faturas iniciais e não da emissão ou da receção dos documentos retificativos;

Concluindo-se que não se verifica essa oposição, suscita-se então a dúvida de saber se a mesma Diretiva e, em particular, os mesmos artigos e o princípio da neutralidade se opõem a uma legislação da qual decorra que, recebidos documentos retificativos das faturas iniciais, emitidos na sequência da inspeção tributária e do pagamento ao Estado do acréscimo de imposto, e destinados a obter o pagamento desse acréscimo, num momento em que o referido prazo para o exercício do direito de dedução já decorreu, é ou não legítimo ao adquirente recusar o pagamento, assim entendendo que a impossibilidade de dedução do acréscimo de imposto justifica a recusa de repercussão.

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO 2006, L 347, p. 1