Language of document : ECLI:EU:C:2003:49

Conclusions

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 23 de Janeiro de 2003 (1)



Processo C-106/01



The Queen

on the Application of Novartis Pharmaceuticals UK Ltd

contra

The licensing Authority established by the Medicines Act 1968 (representada por The Medicines Control Agency)


[pedido de decisão prejudicial, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]







1.       No presente processo, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) submete ao Tribunal de Justiça seis questões relativas às condições que devem ser preenchidas nos termos do direito comunitário para a competente autoridade de um Estado‑Membro poder autorizar a introdução no mercado de uma especialidade farmacêutica nesse Estado‑Membro.

2.       Em especial, no presente processo são levantadas três questões relativas ao artigo 4.° da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (a seguir «directiva»)  (2) , alterada pela Directiva 87/21/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986  (3) . Estas questões permitem que o Tribunal aprofunde a interpretação do referido artigo que foi desenvolvida no acórdão Generics  (4) . A primeira questão respeita às circunstâncias em que a autoridade nacional competente, ao apreciar um pedido de introdução no mercado de uma especialidade farmacêutica nos termos do ponto 8, alínea a), iii), do terceiro parágrafo  (5) do artigo 4.° da directiva [a seguir «ponto 8, alínea a), iii)»], pode recorrer a elementos que foram apresentados por outro requerente em relação a outro produto autorizado dentro do período de seis ou de dez anos referido na mesma disposição. A segunda questão consiste em saber se, para obter a autorização relativamente a um novo produto ao abrigo da reserva prevista no último parágrafo do ponto 8, alínea a) (a seguir «reserva»), conjugada com o ponto 8, alínea a), i), do terceiro parágrafo do artigo 4.° [a seguir «ponto 8, alínea a), i)»] ou com o ponto 8, alínea a), iii), é necessário demonstrar a similitude essencial do novo produto relativamente ao produto de referência especificado nos termos das disposições acima referidas. A terceira questão prende‑se com as circunstâncias em que se pode considerar um produto «essencialmente similar» a outro produto para efeitos do disposto no ponto 8, alínea a), i) e iii).

Enquadramento jurídico

3.       Dada a evidente necessidade de regulamentar a introdução no mercado das especialidades farmacêuticas no interesse da saúde pública e a fim de reduzir os obstáculos à livre circulação destes produtos no interior da Comunidade resultantes das divergências entre os sistemas nacionais de controlo, as instituições comunitárias adoptaram grande número de regras para harmonizar o controlo da introdução de especialidades farmacêuticas no mercado.

4.       O método de base para comprovar se uma especialidade farmacêutica obedece aos requisitos associados à protecção da saúde pública é a autorização de colocação no mercado (ACM) da qual existem dois tipos: autorizações de âmbito comunitário  (6) e autorizações nacionais.

5.       No presente processo, estão exclusivamente em questão as regras comunitárias relativas às autorizações nacionais, que, na altura relevante  (7) , constavam essencialmente do capítulo II da directiva, alterada, em especial, pela Directiva 87/21. O artigo 3.° da directiva dispõe que nenhuma especialidade farmacêutica pode ser colocada no mercado de um Estado‑Membro sem que uma autorização tenha sido previamente emitida pela autoridade competente deste Estado‑Membro.

6.       O artigo 4.° define em pormenor o procedimento, documentação e informações necessárias para obter uma ACM da parte da competente autoridade do Estado‑Membro. Efectivamente, abre vários caminhos processuais possíveis para obtenção da ACM nacional. Segundo o procedimento completo, o pedido de ACM deve, nos termos do ponto 8 do terceiro parágrafo do referido artigo (a seguir «ponto 8»), ser acompanhado dos resultados dos ensaios:

«–
físico‑químicos, biológicos ou microbiológicos;

farmacológicos e toxicológicos;

clínicos.»

7.       O ponto 8, alínea a), do terceiro parágrafo do artigo 4.° [a seguir «ponto 8, alínea a)»] prevê, em alternativa, um procedimento simplificado por meio do qual, em determinadas circunstâncias específicas, o requerente de uma ACM pode ser dispensado da obrigação de apresentar os resultados dos ensaios farmacológicos e toxicológicos e dos ensaios clínicos normalmente exigidos pelo ponto 8, podendo, em vez disso, invocar elementos apresentados relativamente a outro produto «de referência» que já tenha sido autorizado. A obrigação de apresentar na íntegra os elementos quanto à natureza físico‑química do produto não é afectada. Para poder recorrer ao «procedimento abreviado», o requerente deve fazer prova de:

«i)
Que a especialidade farmacêutica é essencialmente similar a um produto autorizado no país a que se refere o pedido e que a pessoa responsável pela colocação no mercado da especialidade original consentiu que se recorra, com vista à análise do presente pedido, à documentação farmacológica, toxicológica ou clínica que consta do processo da especialidade original; [...]

iii)
Ou que a especialidade farmacêutica é essencialmente similar a um produto autorizado na Comunidade há pelo menos seis anos segundo as disposições comunitárias em vigor e comercializado no Estado‑Membro a que o pedido se refere; [...] um Estado‑Membro pode [...] alargar esse período para dez anos, através de uma decisão única que abranja todos os produtos comercializados no seu território, se considerar que exigências da saúde pública assim o exigem [...]»

8.       O parágrafo final do ponto 8, alínea a), prevê a seguinte reserva em relação ao processo abreviado instituído pela mesma disposição:

«Todavia, nos casos em que a especialidade farmacêutica se destine a um uso terapêutico diferente, ou deva ser administrada por vias diferentes ou em dose diferente em relação aos outros medicamentos comercializados, devem ser fornecidos os resultados dos ensaios farmacológicos, toxicológicos e/ou clínicos adequados.»

9.       Esta reserva tem, assim, como efeito estabelecer um novo processo para obtenção da ACM, frequentemente designado e a seguir referido como «processo abreviado combinado».

10.     Nos termos do referido processo, o requerente apenas é obrigado a apresentar os resultados dos ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos que forem adequados tendo em conta as diferenças de uso terapêutico, vias de administração ou dosagem em relação a outros medicamentos comercializados. Quanto ao restante, o requerente remete para os elementos relativos ao produto de referência, que deverá ser especificado nos termos do ponto 8, alínea a), i) ou iii).

11.     O processo abreviado combinado constitui, assim, um processo intermédio entre o processo abreviado e o procedimento normal no que se refere ao ónus da prova que recai sobre o requerente. Os novos dados que o requerente é obrigado a apresentar nos termos do processo abreviado combinado são designados elementos complementares.

12.     As orientações relativas à natureza dos ensaios exigidos a fim de dar cumprimento aos requisitos dos vários tipos de processos estabelecidos pelo artigo 4.° da directiva constam do anexo da Directiva 75/318/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico‑farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas  (8) , alterada pela Directiva 91/507/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1991  (9) . O anexo à Directiva 75/318 exige que os elementos e a documentação que acompanham o pedido de autorização tomem em consideração as orientações publicadas pela Comissão em «The Rules governing Medicinal Products in the European Community», em especial o volume 2 (designado «Informações aos requerentes») e o volume 3 (designado «Notas explicativas comunitárias»).

13.     A versão de 1993 das Informações aos requerentes (volume 2A, n.° 3.3) explicava o processo abreviado combinado nos seguintes termos:

«Após 6 ou 10 anos de conhecimento e de experiência de uma especialidade farmacêutica, seria inadequado, por razões éticas e científicas, exigir a um segundo requerente que repetisse todos os testes, estudos e ensaios, já conhecidos das autoridades. Relativamente a uma especialidade farmacêutica que não se enquadre nos requisitos estritos da similitude essencial e, consequentemente, não beneficie da isenção de apresentação de resultados dos ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos, [a reserva] exige os resultados dos testes farmacológicos e toxicológicos e/ou dos ensaios clínicos adequados.»

Esta passagem foi, contudo, omitida em posteriores edições das Informações aos requerentes.

14.     Os objectivos subjacentes ao artigo 4.° resultam dos preâmbulos da directiva e da Directiva 87/21, que introduziu os processos abreviados na sua forma actual. O primeiro considerando do preâmbulo da directiva torna claro que o objectivo fundamental subjacente à regulamentação em matéria de autorização de introdução no mercado de especialidades farmacêuticas é a protecção da saúde pública. Conforme resulta dos segundo e quarto considerandos do preâmbulo da Directiva 87/21, o ponto 8, alínea a), iii), visa também assegurar que as firmas inovadoras não fiquem em desvantagem e evitar a realização desnecessária de ensaios clínicos no homem ou no animal.

15.     O artigo 5.° da directiva dispõe que o pedido de ACM será indeferido «quando, após verificação das informações e documentos enumerados no artigo 4.°, se revelar que a especialidade é nociva em condições normais de emprego, ou que falta o efeito terapêutico da especialidade ou está insuficientemente comprovado pelo requerente, ou que a especialidade não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada». Será também recusada a autorização se «a documentação e as informações apresentadas em apoio do pedido não estiverem conformes com o disposto no artigo 4.°»

16.     O Anexo II do Regulamento (CE) n.° 541/95 da Comissão, de 10 de Março de 1995, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos concedidas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros  (10) , dispõe que determinadas alterações à autorização de introdução no mercado, constantes da lista que figura no referido anexo, devem ser entendidas como modificando de modo substancial os termos da autorização e, consequentemente, exigem a apresentação de um pedido de alteração dos termos da ACM. Os tipos de alterações identificados no anexo relativamente às especialidades farmacêuticas de uso humano são alterações da(s) substância(s) activa(s) de um produto, alterações das indicações terapêuticas e alterações da dosagem, forma farmacêutica e via de administração.

17.     No Reino Unido, a autoridade competente para o licenciamento instituída pelo Medicines Act 1968 foi designada autoridade competente para efeitos de aplicação da directiva. Intervém administrativamente através de um órgão executivo do Department of Health, a Medicines Control Agency (a seguir «MCA»), sendo a MCA quem analisa os pedidos de ACM em representação da autoridade competente para o licenciamento. Ao ponto 8 foi dada execução no Reino Unido através das Medicines for Human Use (Marketing Authorisations etc) Regulations 1994. Nos termos da Regulation 4(6), o Reino Unido usou da faculdade que lhe é conferida pelo ponto 8, alínea a), iii), de alargar o período de tempo referido nesta disposição de seis para dez anos.

18.     O Tribunal de Justiça já foi chamado a interpretar o ponto 8, alínea a), iii), no processo Generics  (11) , que teve origem na contestação por parte de várias sociedades de produtos farmacêuticos da prática decisória da MCA ao apreciar pedidos de autorização de introdução no mercado de cópias genéricas de medicamentos existentes nos termos da referida disposição. A MCA concedeu autorizações não apenas relativamente a indicações terapêuticas, formas de dosagem, doses ou posologia tal como tinham sido autorizadas relativamente ao produto de referência desde há pelo menos dez anos, mas também em relação a adições ou alterações mais recentemente autorizadas. A MCA somente indeferia a autorização das referidas adições ou alterações a um produto genérico caso fosse entendido que constituíam inovações terapêuticas significativas, susceptíveis de implicar a apresentação de um novo pedido de autorização de introdução no mercado nos termos do Anexo II do Regulamento n.° 541/95.

19.     A High Court submeteu várias questões a fim de averiguar em que condições dois produtos podem ser considerados essencialmente similares nos termos do ponto 8, alínea a), e qual a amplitude da autorização que a autoridade competente pode conceder na sequência de um pedido apresentado nos termos do ponto 8, alínea a), iii).

20.     No que respeita ao significado da similitude essencial, o Tribunal de Justiça considerou que um medicamento é essencialmente similar a outro «quando satisfaz os critérios da identidade da composição qualitativa e quantitativa em princípios activos, da identidade da forma farmacêutica e da bioequivalência, na condição de não se verificar, à luz dos conhecimentos científicos, que apresenta diferenças significativas em relação à especialidade original no que toca à segurança ou à eficácia».

21.     Como o Tribunal de Justiça esclareceu, dois produtos são bioequivalentes se se tratar de produtos farmacêuticos equivalentes ou alternativos e se a sua biodisponibilidade (grau e velocidade da respectiva absorção pelo organismo e de mobilização sobre o local onde devem actuar) após administração, na mesma dose molar, for de tal forma similar que os seus efeitos, tanto do ponto de vista da sua eficácia como do da sua segurança, sejam essencialmente os mesmos  (12) .

22.     No que se refere ao âmbito de qualquer autorização concedida nos termos do processo abreviado previsto no ponto 8, alínea a), iii), o Tribunal de Justiça decidiu que uma especialidade farmacêutica essencialmente similar a um produto autorizado desde há pelo menos seis ou dez anos na Comunidade e comercializado no Estado‑Membro a que o pedido diz respeito pode ser autorizada nos termos daquela disposição para todas as indicações terapêuticas, formas de dosagem, doses ou posologias já autorizadas para o referido produto, incluindo as autorizadas há menos de seis ou dez anos.

Matéria de facto

23.     No presente processo, a Novartis Pharmaceuticals Ltd (a seguir «Novartis») impugna a validade de autorizações de introdução no mercado concedidas pela MCA à SangStat UK Ltd, outra sociedade de produtos farmacêuticos, e à Imtix‑SangStat UK Ltd, a sua distribuidora no Reino Unido, relativamente a dois medicamentos, o SangCya Oral Solution e o Acceptine Oral Solution (idênticos para os presentes efeitos e a seguir designados conjuntamente por «SangCya»).

24.     O SangCya concorre no mercado com dois produtos da Novartis, o Sandimmun e o Neoral. Os três produtos são imunosupressores e contêm o mesmo princípio activo, a ciclosporina, utilizada para evitar a rejeição de órgãos ou tecidos em pacientes que foram submetidos a cirurgia de transplante, e no tratamento de certas doenças do foro auto‑imunitário.

25.     Os três produtos são destinados à administração oral, sob a forma de solução. Existem, contudo, diferenças entre o primeiro produto da Novartis, o Sandimmun e o seu segundo produto, o Neoral, e os produtos da SangStat (SangCya). Ao serem diluídos para administração ao paciente, reagem de forma diferente. Enquanto o Sandimmun forma uma macroemulsão em meio aquoso, o Neoral forma uma microemulsão e o SangCya sofre um processo de nanodispersão. Consequentemente, os três produtos não são bioequivalentes: variam quanto à biodisponibilidade, ou seja, a taxa e o grau da sua absorção pelo organismo e de mobilização sobre o local de acção. Isto é relevante uma vez que a ciclosporina tem um estreito índice terapêutico. Se ao paciente for administrada uma quantidade demasiado elevada ou demasiado pequena de ciclosporina, a mesma não será eficaz e pode ser prejudicial à saúde. Consequentemente, o nível efectivo de ciclosporina no sangue de um paciente tem de ser controlado e a dosagem ajustada conforme for necessário.

26.     O Sandimmun foi a primeira especialidade à base de ciclosporina autorizada na União Europeia. Foi autorizada no Reino Unido em 1983 na sequência da apresentação pela Sandoz Pharmaceuticals (UK) Ltd, actual Novartis, do processo completo de informação exigido nos termos do procedimento normal.

27.     A introdução no mercado do Neoral foi autorizada pela primeira vez na União Europeia na Alemanha, em 1994. Foi concedida a autorização de introdução no mercado no Reino Unido em 1995, na sequência do que aparentemente constituiu um processo abreviado combinado nos termos do ponto 8, alínea a), i), conjugado com a reserva, utilizando o Sandimmun como produto de referência. O pedido assentou, consequentemente, em parte, em elementos arquivados relativos ao pedido correspondente ao Sandimmun, com autorização expressa (da Novartis, enquanto promotora do Sandimmun, a si mesma, a fim de promover o Neoral), e parcialmente em elementos complementares especificamente preparados em relação ao Neoral. Durante o processo de apresentação do pedido, e na sequência de reuniões entre a Novartis e a MCA durante as quais a MCA referiu que não seria concedida a autorização sem serem apresentados elementos relativos a ensaios clínicos prolongados, a Novartis alargou os seus ensaios clínicos de modo a estar em condições de poder apresentar elementos complementares mais aprofundados. O Neoral foi aprovado para a totalidade das indicações do Sandimmun e, em 1997, foi aprovado para um novo conjunto de indicações clínicas. O Sandimmun permanece no mercado no Reino Unido, mas representa apenas uma pequena percentagem do mercado total da ciclosporina quando comparado com o Neoral.

28.     As autorizações relativas ao SangCya, que estão em questão no presente processo, foram também concedidas nos termos do processo abreviado combinado, ao abrigo do ponto 8, alínea a), iii), conjugado com a reserva. O produto de referência identificado pela SangStat no seu pedido foi o Sandimmun, o qual já tinha sido autorizado há mais de dez anos.

29.     A MCA concedeu autorizações de introdução no mercado relativamente ao SangCya em Janeiro de 1999. Fundamentou as suas decisões na similitude essencial entre o SangCya e o Sandimmun.Contudo, baseou‑se não apenas nos elementos apresentados pela Novartis relativamente ao Sandimmun, mas também nos elementos que a Novartis apresentara cinco anos antes em relação ao Neoral. Não exigiu à SangStat que apresentasse outros elementos complementares mais aprofundados relativamente ao SangCya, equivalentes aos elementos que a Novartis tinha sido obrigada a apresentar em relação ao Neoral.

Tramitação processual nacional e questões submetidas

30.     A Novartis intentou um processo de fiscalização judicial da legalidade nos tribunais do Reino Unido, no qual pede a anulação das decisões da MCA que autorizaram o SangCya, alegando que as mesmas violam o direito comunitário, com base em um ou vários dos três motivos seguintes. Em primeiro lugar, afirma que a MCA não tinha o direito, nos termos do ponto 8, alínea a), iii), de tomar em conta elementos apresentados relativamente ao Neoral antes de se completarem dez anos sobre a primeira autorização do Neoral na União Europeia (questão da referência). Em segundo lugar, afirma que a MCA estava por lei impedida de declarar que o SangCya era essencialmente similar ao Sandimmun, dessa forma dispensando a SangStat da obrigação de demonstração que o seu produto era seguro apesar da ausência de bioequivalência com o Sandimmun (questão da similitude essencial). Em terceiro lugar, alega que, mesmo que sejam legais no restante, as decisões impugnadas devem ser anuladas por violarem o princípio geral da não discriminação, segundo o qual situações similares (no presente processo, a avaliação do Neoral e do SangCya) não devem ser tratadas de modo diferente em termos de elementos exigidos para a autorização, a não ser que essa diferença de tratamento seja objectivamente justificada (questão da não discriminação).

31.     Na primeira instância, foi negado provimento ao pedido de fiscalização judicial da legalidade apresentado pela Novartis. Em sede de recurso, contudo, a Court of Appeal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça determinadas questões prejudiciais. As primeiras duas questões, relativas à questão da referência, são as seguintes:

«1)    Ao examinar um pedido de autorização de colocação no mercado de um novo produto (C), apresentado ao abrigo do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii), da Directiva 65/65, relacionado com um produto (A) autorizado há mais de 6/10 anos, pode a autoridade nacional competente referir‑se, sem consentimento para o efeito, a dados apresentados em apoio do pedido relativo a um produto (B), que foi autorizado nos últimos 6/10 anos?

2)      Em caso afirmativo, pode essa referência ter lugar quando:

a)
o produto B foi autorizado nos termos do procedimento abreviado combinado previsto no artigo 4.°, ponto 8, alínea a), em relação ao produto A; e

b)
os dados a que é feita referência consistem em resultados clínicos que a autoridade nacional competente indicou como sendo necessários para concessão da autorização de colocação no mercado, e que foram apresentados a fim de demonstrar que o produto B é seguro, apesar da sua maior biodisponibilidade relativamente ao produto A quando administrado na mesma dose?»

32.     No que se refere à primeira destas duas questões, a Court of Appeal refere no despacho de reenvio que, nos termos do artigo 5.° da directiva, a autoridade competente, ao decidir relativamente a um pedido, deve apreciar tanto a segurança e eficácia de uma especialidade farmacêutica como se o requerente apresentou todos os dados e documentos exigidos pelo artigo 4.° da directiva. No entender da Court of Appeal, ao apreciar a primeira questão, a autoridade competente deverá poder ter em consideração todos os elementos ao seu dispor, seja qual for a sua fonte. A Court of Appeal solicita consequentemente que, se o Tribunal de Justiça assim entender, a resposta à primeira questão submetida indique que as eventuais restrições aos elementos a que a autoridade pode fazer referência se aplicam apenas à parte final do artigo 5.°

33.     A terceira questão refere‑se à adequada interpretação da reserva e tem a seguinte redacção:

«3)a)
O artigo 4.°, último parágrafo, ponto 8, alínea a), da Directiva 65/65 (‘cláusula de salvaguarda’) é aplicável apenas aos pedidos apresentados nos termos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii), ou é igualmente aplicável aos pedidos apresentados nos termos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), i)?

b)
A similaridade essencial é um requisito prévio para aplicação da cláusula de salvaguarda?»

34.     Com as questões 4 e 5 pretende‑se que seja esclarecido o significado da similitude essencial:

«4)
Podem os produtos ser essencialmente similares para efeitos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), i) e iii), da Directiva 65/65 quando não sejam bioequivalentes e, em caso afirmativo, em que circunstâncias?

5)
Qual o significado da expressão «forma farmacêutica» utilizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics? Em particular, dois produtos têm a mesma forma farmacêutica quando são administrados ao doente sob a forma de solução diluída a fim de se obter, respectivamente, uma macroemulsão, uma microemulsão e uma nanodispersão?»

35.     A sexta e última questão refere‑se ao problema da não discriminação e com ela se pretende saber se é compatível com o princípio geral da não discriminação que a autoridade nacional competente, a quem, nos termos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), da Directiva 65/65, tenham sido apresentados pedidos combinados de autorizações de colocação no mercado, fazendo referência a um produto A, para dois produtos, nenhum dos quais é bioequivalente ao produto A:

«i)
indique que, para ser concedida a autorização de comercialização relativamente ao produto B, é necessário que o pedido seja apoiado em dados clínicos completos do tipo exigido na parte 4, F, do anexo da Directiva 75/318/CEE, mas

ii)
tendo em conta os dados apresentados para o produto B, conceda a autorização de colocação no mercado para o produto C, se o referido pedido se basear em testes que não preenchem os requisitos previstos na parte 4, F, do anexo da Directiva 75/318/CEE?»

36.     Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela Novartis, pela SangStat, pelos Governos do Reino Unido, francês, dinamarquês e português, e pela Comissão. Na audiência, foram ouvidas as alegações da Novartis, da SangStat, dos Governos do Reino Unido, dinamarquês e neerlandês, e da Comissão.

Apreciação

Questões 1 e 2 – questão da referência

37.     As duas primeiras questões levantam o problema de saber se e quando a autoridade competente, ao apreciar um pedido apresentado nos termos do ponto 8, alínea a), relativo a um produto novo (produto C), por referência a um produto (produto A) autorizado durante um período de pelo menos seis ou dez anos, conforme refere o ponto 8, alínea a), iii), pode ter em consideração, sem consentimento para o efeito do responsável pela introdução no mercado, elementos apresentados relativamente a outro produto (produto B) que foi autorizado há menos de seis ou dez anos.

38.     É pacífico entre as partes que a autoridade competente pode ter em consideração todos os elementos ao seu dispor, independentemente da respectiva fonte, ao apreciar a segurança e a eficácia de uma especialidade farmacêutica. As diversas abordagens sugeridas nas observações são, consequentemente, todas compatíveis com o objectivo primordial da directiva, de promover a saúde pública.

39.     No que as partes não estão de acordo é quanto a saber se, como a Court of Appeal sugere no despacho de reenvio, a autoridade competente deve também apreciar se o requerente apresentou provas suficientes para demonstrar que o produto é seguro e eficaz tendo em conta os requisitos do artigo 4.°, e, se assim for, se a autoridade competente pode nesta fase ter em consideração elementos apresentados em relação ao produto B. Podem distinguir‑se três modos de abordagem.

40.     Segundo a primeira abordagem, adiantada pelo Governo do Reino Unido, a autoridade competente não necessita de apreciar a adequação da prova apresentada em apoio do pedido ao decidir se concede uma autorização de introdução no mercado. Tal sucede, segundo afirma o Reino Unido, porque não se pode realisticamente esperar que os peritos‑assessores ao serviços da autoridade competente, tendo utilizado todos os elementos disponíveis para verificar se um produto é seguro e eficaz, se abstraiam de todos esses elementos a fim de determinar se o próprio requerente demonstrou suficientemente a segurança e a eficácia.

41.     No entender do Reino Unido, a autoridade competente pode, por isso, basear‑se em elementos apresentados relativamente ao produto B a fim de autorizar o produto C, conclusão essa que está em conformidade com o objectivo essencial da directiva, de defesa da saúde pública, bem como com o objectivo de minimizar a realização desnecessária de ensaios no homem e no animal. Propõe, assim, que se responda afirmativamente às primeira e segunda questões.

42.     De acordo com a segunda abordagem, defendida pela Novartis, a autoridade competente deve comprovar a adequação da prova apresentada pelo requerente e, ao fazê‑lo, não pode reportar‑se a elementos apresentados relativamente ao produto B, ou, subsidiariamente, só o pode fazer se os produtos A e B forem essencialmente similares.

43.     A tese essencial da Novartis é a de que essa referência nunca é autorizada, dado que a mesma é contrária à redacção do ponto 8, alínea a), iii), nos termos do qual apenas os elementos relativos a um produto de referência autorizado há pelo menos seis ou dez anos podem ser utilizados, e também incompatível com o equilíbrio entre os objectivos subjacentes à directiva, em especial, o de garantir que as firmas inovadoras não sejam colocadas em desvantagem. A Novartis pede, consequentemente, que a primeira questão seja respondida negativamente, pelo que a segunda questão não se coloca.

44.     Subsidiariamente, a Novartis sugere que a referência seja permitida apenas quando os produtos A e B preenchem na íntegra os requisitos da similitude essencial entre ambos. A Novartis busca apoio para a sua tese alternativa no n.° 55 do acórdão Generics, no qual o Tribunal de Justiça considerou que a autorização relativa a um produto genérico pode ser alargada às adições ou alterações à autorização do respectivo produto de referência no que respeita a formas de dosagem, doses ou posologias autorizadas durante o período de seis ou de dez anos «[s]upondo que as noções de forma de dosagem, dose e posologia sejam utilizadas pelo órgão jurisdicional de reenvio segundo acepções que não excluem que haja similitude essencial entre as especialidades farmacêuticas».

45.     A tese subsidiária da Novartis implicaria uma resposta afirmativa à primeira questão, mas negativa à segunda, tendo em conta que a diferença de biodisponibilidade entre os produtos A e B, atenta a solução proposta pela Novartis para a questão 4, levaria necessariamente à conclusão de que não existe similitude essencial entre os dois produtos.

46.     A terceira abordagem, tal como a segunda, atribui à autoridade competente uma obrigação de apreciar a adequação dos elementos e documentos apresentados em apoio do pedido. Ao contrário da segunda abordagem, contudo, permite que a autoridade competente, ao proceder a essa apreciação, tome em consideração os elementos relativos ao produto B mesmo que este produto não preencha na íntegra os requisitos da similitude essencial em relação ao produto A, desde que qualquer ausência de similitude diga respeito à forma farmacêutica, indicação terapêutica ou dosagem, por outras palavras, às diferenças permitidas nos termos da reserva quando tenham sido apresentados elementos complementares adequados. Nestas circunstâncias, é afirmado que os produtos A e B devem, apesar disso, ser considerados como constituindo essencialmente o mesmo produto de referência para efeitos de um pedido apresentado nos termos dos processos abreviados.

47.     A terceira abordagem é defendida pela SangStat, pelos Governos dinamarquês, francês e neerlandês, e pela Comissão. Contudo, estes divergem de algum modo na maneira como formulam essa abordagem.

48.     O Governo dinamarquês sugere que o acórdão Generics deva abranger não apenas todas as adições ou alterações às indicações terapêuticas, formas de dosagem, doses ou posologias autorizadas relativamente a uma versão essencialmente similar do produto A, mas também as adições ou alterações introduzidas ao produto A que resultem numa variante, o produto B, a qual carece de similitude essencial com o produto original.

49.     O Governo francês, a SangStat e a Comissão optam, em vez disso, por uma formulação em que a referência é autorizada se o produto B constituir uma «extensão da gama» do produto A. Retiram este entendimento da versão mais recente das Informações aos requerentes  (13) (volume 2A, capítulo 1, n.° 4.2.2), a qual refere que «the requirement for authorisation for at least 6/10 years in the Community does not apply to line extensions used as reference products beyond the 6/10 years data exclusivity period of the original medicinal product» ( «o requisito de autorização desde há pelo menos 6/10 anos na Comunidade não deve ser aplicado às extensões da gama utilizadas como produtos de referência para além do período de exclusividade de 6/10 anos dos elementos do produto original»).

50.     A extensão da gama é definida nas Informações aos requerentes (volume 2A, capítulo 1, n.° 5.2) como constituindo qualquer variação de um produto original que se enquadre no âmbito de aplicação do Anexo II dos Regulamentos n.os 541/95  (14) e 542/95  (15) , excepto na medida em que a alteração implique a introdução de um novo princípio activo.

51.     A diferença entre as duas formulações da terceira abordagem é mais aparente do que real. Os tipos de variações que constam do Anexo II dos Regulamentos n.os 541/95 e 542/95 e que não implicam a introdução de um novo princípio activo são alterações das indicações terapêuticas, da dosagem, da forma farmacêutica e da via de administração. A formulação em termos de «extensão da gama» permite, consequentemente, a referência em circunstâncias idênticas às referidas pelo Governo dinamarquês.

52.     Do mesmo modo, ambas as formulações necessitam, em nosso entender, que se pressuponha que os produtos A e B não precisam de ser essencialmente similares para que possa ser feita referência aos elementos do produto B. Isto sucede, com excepção das alterações relativas às indicações terapêuticas, porque os tipos de alterações pelas quais o produto B pode ser distinguido do produto A sem impedir a referência aos elementos relativos ao produto B vão além dos limites da similitude essencial conforme foram definidos no acórdão Generics, dado que as variações da dosagem resultarão em alterações à composição quantitativa de um medicamento, que as alterações à forma de dosagem podem afectar a forma farmacêutica, e que ambos os tipos de alterações podem ter implicações quanto à bioequivalência. O Governo dinamarquês reconhece isto nas suas observações escritas, enquanto a Comissão e a SangStat aceitaram este aspecto nas suas alegações no Tribunal de Justiça.

53.     Afigura‑se‑nos que a terceira abordagem é a correcta.

54.     Em nosso entender, a Court of Appeal e as partes no presente processo têm razão quando afirmam que a autoridade competente pode ter em conta todos os elementos disponíveis, independentemente da sua fonte, ao verificar se um produto é seguro e eficaz. A autoridade competente poderá claramente indeferir um pedido com base em elementos que evidenciem que o produto não é seguro ou carece de eficácia mesmo que esses elementos tenham sido apresentados relativamente a outro produto e continuem a beneficiar de protecção nos termos do ponto 8, alínea a), iii).

55.     Contudo, é, em nossa opinião, insustentável afirmar, como decorre da primeira abordagem, que, em consequência da possibilidade de livre referência a todos os elementos ao examinar a segurança e eficácia, a autoridade competente não pode efectuar também uma avaliação distinta e independente de um pedido a fim de verificar a adequação dos documentos e elementos apresentados em apoio desse pedido. Uma abordagem deste tipo faria desaparecer todo e qualquer elemento relativo à protecção dos dados do processo de autorização, sendo, consequentemente, contrária ao disposto no ponto 8, alínea a), iii).

56.     É também incompatível com a redacção do artigo 5.°, que impõe à autoridade competente que verifique a adequação das informações e documentos apresentados em apoio do pedido, nos termos do artigo 4.° Não há, em nosso entender, qualquer razão prática para que a autoridade competente não tenha a possibilidade de realizar essa tarefa após ter, em primeiro lugar, comprovado ela mesma a segurança e eficácia de um produto.

57.     Consideramos a segunda abordagem igualmente pouco convincente. A tese principal da Novartis levaria a afastar a possibilidade de referência a elementos apresentados relativamente ao produto B mesmo quando os produtos A e B sejam essencialmente similares um ao outro. Esta tese afigura‑se‑nos claramente incompatível com as conclusões do Tribunal de Justiça no acórdão Generics, que se basearam na ideia de que a similitude essencial do produto de referência original e das suas posteriores variantes os tornaram no mesmo produto para efeitos do ponto 8, alínea a), iii). Nos termos do acórdão Generics, em consequência, a referência aos elementos correspondentes ao produto B seria sem dúvida possível se o produto B fosse essencialmente similar ao produto A. Excluir a aplicação do acórdão Generics nos casos em que a uma variante posteriormente autorizada de um produto de referência tenha sido atribuída uma nova designação faria prevalecer a forma sobre a substância, e criaria um expediente fácil para que os requerentes obtivessem uma protecção de dados adicional contornando o acórdão Generics.

58.     A tese subsidiária da Novartis, que permitiria a referência aos elementos do produto B apenas se os produtos A e B fossem essencialmente similares, é compatível com o acórdão Generics, mas, apesar disso, afigura‑se‑nos pouco satisfatória, pelas razões seguintes.

59.     Em primeiro lugar, a questão de saber se uma alteração de um produto de referência resultou numa nova variante que se mantém dentro dos limites da similitude essencial não se afigura estar relacionada com os custos ou as dificuldades que envolve o desenvolvimento dessa alteração e dos ensaios da variante. Conceder acesso aos dados apenas nos casos em que os limites da similitude essencial não tenham sido ultrapassados iria introduzir uma distinção arbitrária no regime de autorizações de introdução no mercado.

60.     Além disso, limitar a aplicação do acórdão Generics aos casos em que pudesse ser demonstrada a similitude essencial entre o produto original e a variante limitá‑la‑ia, na prática, às novas indicações terapêuticas, dado o impacto das alterações de dosagem sobre a composição quantitativa, da forma de dosagem sobre a forma farmacêutica e de ambas as alterações sobre a bioequivalência.

61.     A terceira abordagem parece‑nos, em consequência, a mais compatível com o regime da directiva conforme foi interpretado no acórdão Generics. Pondera da melhor forma os objectivos contraditórios da protecção de dados e de que sejam evitados ensaios desnecessários no homem e no animal ao reservar a protecção de dados adicional para as alterações mais relevantes do produto original, designadamente as que envolvem a introdução de um novo princípio activo. Esta abordagem é também coerente com as conclusões que hoje apresentámos no processo AstraZeneca  (16) , apoiando a nossa posição.

Questão 3

62.     A terceira questão submetida divide‑se em duas partes. Na questão 3, alínea a), o que se pretende saber é se a reserva se aplica apenas aos pedidos apresentados nos termos do ponto 8, alínea a), iii), ou também aos pedidos apresentados nos termos do ponto 8, alínea a), i). Com a questão 3, alínea b), pretende averiguar‑se se a similitude essencial é um requisito prévio para que se possa fazer uso da referida reserva.

63.     Não é líquido se a questão 3, alínea a), levanta um problema que tenha qualquer significado prático. O requerente que haja obtido o consentimento para utilizar elementos relativos a um produto essencialmente similar poderia apresentar e invocar o valor probatório dos referidos elementos no âmbito de um novo pedido formulado nos termos do procedimento normal, mesmo que não houvesse possibilidade de apresentar um pedido abreviado combinado, com autorização do responsável, nos termos do ponto 8, alínea a), i).

64.     Em qualquer caso, estamos de acordo com a França, o Reino Unido, a SangStat e a Novartis que a reserva pode ser invocada em conjugação com o ponto 8, alínea a), i) ou iii). Antes de mais e sobretudo, está separada por um parágrafo do texto do ponto 8, alínea a), iii). Acresce ainda que nenhum argumento material foi adiantado quanto ao problema de saber se a mesma se pode ou não aplicar em conjugação com ambas as disposições.

65.     No que se refere à questão 3, alínea b), a Comissão, os Governos dinamarquês e do Reino Unido, a Novartis e a SangStat (que alterou a sua posição nas alegações) afirmam que o requisito da similitude essencial é menos rigoroso no caso do processo abreviado combinado previsto na reserva. Apenas o Governo francês afirmou claramente que a similitude essencial é um requisito nos termos da referida reserva.

66.     Em nosso entender, não é exigida a similitude essencial em todos os aspectos para que um pedido seja deferido nos termos da reserva em questão.

67.     O objectivo da reserva é permitir a um requerente cujo produto seja essencialmente similar a um produto existente, excepto na medida em que se distinga em um ou mais dos aspectos previstos na reserva, apresentar elementos adicionais ou complementares apenas relativamente a essa diferença. A flexibilização do critério da similitude essencial relativamente às diferenças especificadas na reserva é possível justamente porque a referida reserva exige, nesse caso, que sejam apresentados elementos complementares, dessa forma garantindo que a segurança e eficácia do novo produto possam, apesar de tudo, ser avaliadas.

68.     A interpretação da reserva que propomos aqui está de acordo com a que foi adoptada na versão de 1993 das Informações aos requerentes  (17) . Embora as versões posteriores das Informações aos requerentes não tenham expressamente confirmado esta interpretação, não se mostra que das mesmas conste algo que a contrarie.

69.     Qualquer outra leitura da reserva tornaria em larga medida inaplicáveis duas das três categorias de diferenças que na mesma são identificadas tendo em conta a definição da similitude essencial dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics. Uma alteração da dosagem de uma especialidade farmacêutica prejudicará a similitude essencial, uma vez que constitui uma alteração à composição quantitativa da especialidade. Do mesmo modo, uma alteração da via de administração equivalerá em muitos casos a uma alteração da forma farmacêutica.

Questões 4 e 5 – questão da similitude essencial

70.     As quarta e quinta questões respeitam ao significado da similitude essencial referida no ponto 8. Com a questão 4, pretende‑se saber se a bioequivalência é sempre exigida para que se considere que dois produtos são essencialmente similares. Através da questão 5, pretende‑se saber o que se entende por forma farmacêutica e, mais em especial, se os produtos têm a mesma forma farmacêutica quando são administrados ao paciente sob forma de solução diluída de modo a obter, respectivamente, macroemulsão, microemulsão ou nanodispersão.

71.     As questões relativas ao problema da similitude essencial continuam a ser relevantes para decisão do presente processo apesar das respostas sugeridas para as questões 1 e 2, uma vez que, mesmo admitindo a possibilidade da referência aos elementos apresentados relativamente ao Neoral, a validade da autorização de introdução no mercado do SangCya dependeria, mesmo assim, da prova de que o SangCya é essencialmente similar ao Neoral ou ao Sandimmun, ou de que foram apresentados elementos complementares nos termos do disposto na reserva.

72.     Como resulta da anterior jurisprudência do Tribunal de Justiça, o ponto de partida ao interpretar a noção de similitude essencial, bem como os outros requisitos previstos no ponto 8, alínea a), deve consistir em assegurar que as exigências da segurança e eficácia são observadas a todo o tempo no que respeita aos pedidos apresentados nos termos do ponto 8, alínea a), i) e iii)  (18) , através do estabelecimento de critérios suficientemente precisos e detalhados de modo a garantir um nível de protecção harmonizado.

73.     Para esse efeito, o Tribunal de Justiça adoptou no acórdão Generics uma definição de similitude essencial retirada das actas da reunião do Conselho de Dezembro de 1986 em que foi adoptada a Directiva 87/21. Como consta do dispositivo do acórdão, a respectiva definição refere a bioequivalência, conjuntamente com a forma farmacêutica e a composição qualitativa e quantitativa, enquanto critérios que a autoridade competente de um Estado‑Membro não pode deixar de ter em conta ao determinar se dois produtos são essencialmente similares. A Novartis, os Governos dinamarquês e português, e a Comissão afirmam, em conformidade, que a bioequivalência é um requisito necessário para a similitude essencial.

74.     É verdade, como salientam o Reino Unido e a SangStat, que a formulação contida nas actas do Conselho e reproduzida no n.° 25 do acórdão Generics refere que «os critérios que servem para delimitar a noção de similitude essencial entre especialidades farmacêuticas são a mesma composição qualitativa e quantitativa em termos de princípios activos, a mesma forma farmacêutica e, tal sendo o caso, a bioequivalência entre os dois medicamentos demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados»  (19) . Invocando a passagem sublinhada, o Reino Unido e a SangStat afirmam que a bioequivalência não constitui um requisito invariavelmente exigido para que se considere existir a similitude essencial. Não aceitamos a interpretação que fazem da referida passagem. Em nosso entender, a mesma pretende apenas indicar que os estudos relativos à biodisponibilidade nem sempre serão exigidos para demonstrar a bioequivalência nas hipóteses em que a bioequivalência é, em qualquer caso, evidente.

75.     O Governo do Reino Unido e a SangStat afirmam também que a bioequivalência nem sempre é um critério relevante para determinar se dois produtos são igualmente seguros e eficazes, e, consequentemente, não constitui um requisito incontornável da similitude essencial. É o que sucede, conforme afirmam, com os produtos à base de ciclosporina, uma vez que os médicos têm de medir regularmente os níveis de ciclosporina no sangue do paciente e de ajustar a dosagem em conformidade. Não estamos convencidos, contudo, de que não seja necessário, pelo menos ao estabelecer a dosagem inicial para um paciente de um novo produto que reivindique a similitude essencial com um produto já existente, ter confiança na bioequivalência de ambos os produtos.

76.     O Reino Unido alega ainda que, no que respeita a determinados tipos de produtos, o critério da bioequivalência não é aplicável, uma vez que os referidos produtos devem o seu efeito terapêutico à aplicação tópica em vez da transmissão através do sistema circulatório. Entendemos igualmente que esta afirmação não é convincente. Das orientações comunitárias relativas à investigação da biodisponibilidade e da bioequivalência resulta que, embora a abordagem normalmente utilizada para determinar a biodisponibilidade sistémica não possa ser utilizada nestes casos, a mobilização no local pode, apesar disso, ser avaliada utilizando medições que reflectem quantitativamente a presença do princípio activo no local em que deve actuar, através de métodos especialmente adequados à combinação do princípio activo com a localização em questão  (20) .

77.     Consequentemente, entendemos que a bioequivalência é um requisito necessário da similitude essencial.

78.     No que respeita ao significado exacto da forma farmacêutica, o mesmo foi definido pelo advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Generics, em nosso entender correctamente, como a combinação da forma sob a qual uma especialidade farmacêutica é apresentada (forma de apresentação) com a forma através da qual é administrada (forma de administração)  (21) . Retirou esta definição da farmacopeia europeia, elaborada pelo Conselho da Europa em 1964 a fim de estabelecer normas comuns de composição e preparação das substâncias utilizadas no fabrico de medicamentos. O anexo à Directiva 75/318 impõe aos requerentes a observância de certo número de aspectos na elaboração das informações e documentação a apresentar nos termos do artigo 4.° da directiva em conformidade com as normas estabelecidas pela Farmacopeia Europeia.

79.     A definição dada na Farmacopeia Europeia não indica, porém, com que nível de especificidade devem ser descritas a forma de apresentação e a forma de administração. Consequentemente, não soluciona por si só a divergência entre as partes no presente processo no que respeita ao aspecto de saber se a todos os produtos em questão pode ser aplicada a designação de «solução oral» ou se, em vez disso, é necessário qualificá‑los como soluções diluídas para obter, respectivamente, com vista à administração por via oral, macroemulsão, microemulsão ou nanodispersão.

80.     Conforme referem as Informações aos requerentes, do glossário da farmacopeia europeia podem ser obtidas orientações adicionais quanto ao nível de pormenor adequado exigido pela legislação comunitária  (22) . Resulta do processo que o glossário não faz distinção entre líquidos para administração por via oral consoante os mesmos sofram, quando diluídos, um processo de macroemulsão, microemulsão ou nanodispersão. Com base nisto, afigura‑se que vai além dos requisitos do direito comunitário insistir no nível de pormenor referido. Das partes que abordaram esta questão, apenas a Novartis tem um entendimento diferente.

81.     Esta conclusão afigura‑se compatível com o objectivo de garantir a segurança e eficácia subjacente ao conceito de similitude essencial. Assim, a Comissão afirma que a farmacocinética (período de tempo gasto pela absorção, disseminação e excreção do medicamento) das formas farmacêuticas que consistem em soluções para administração por via oral é, em geral, de tal forma similar que devem ser consideradas como uma única forma farmacêutica.

82.     A Novartis discorda da Comissão, realçando que as diferenças entre produtos resultantes dos respectivos processos de dispersão ou de emulsão podem afectar a biodisponibilidade comparativa e, em consequência, ter reflexos na sua segurança e eficácia. Contudo, não estamos convencidos da pertinência do argumento da Novartis. Dado que a bioequivalência é, de qualquer modo, um requisito independente da similitude essencial, afigura‑se‑nos que a interpretação da forma farmacêutica não precisa de ser influenciada pela preocupação de assegurar a bioequivalência.

83.     Em nosso entender, consequentemente, a forma farmacêutica de determinado produto é a conjugação da forma de apresentação e da forma de administração do mesmo produto. Os produtos administrados por via oral sob a forma de solução devem ser considerados como tendo a mesma forma farmacêutica, independentemente de serem diluídos de modo a obter macroemulsão, microemulsão ou nanodispersão.

Questão 6 – questão da não discriminação

84.     Com a sua sexta questão, a Court of Appeal pretende averiguar se se verifica qualquer violação do princípio geral da não discriminação quando a autoridade competente, ao apreciar dois pedidos combinados que fazem referência ao produto A para dois produtos, B e C, nenhum dos quais bioequivalente ao produto A, exige elementos clínicos completos relativos à biodisponibilidade no que se refere ao produto B como condição para a autorização, mas, tendo analisado os elementos apresentados em apoio do produto B, não exige os mesmos elementos no que respeita ao produto C.

85.     Em nosso entender, a sexta questão não levanta qualquer problema independente dos já discutidos relativamente às anteriores cinco questões. Se à autoridade competente assistisse por outra forma, em termos de direito comunitário, o direito de invocar os elementos apresentados em apoio do produto B ao apreciar o pedido relativo ao produto C, o requerente que solicita a autorização para o produto C não estará numa situação semelhante à do requerente que solicitou autorização para o produto B, não sendo aplicado o princípio geral da não discriminação. Se, contudo, à autoridade competente não assistisse, em termos de direito comunitário, a faculdade de invocar os elementos apresentados em apoio do produto B, o titular da autorização relativa ao produto B poderia impugnar qualquer autorização do produto C nessa base, sem recorrer ao princípio da não discriminação. Consequentemente, em nosso entender, não é necessária uma resposta à sexta questão para permitir ao órgão jurisdicional nacional a decisão do processo.

Conclusão

86.     Consequentemente, entendemos que as questões submetidas para decisão prejudicial pela Court of Appeal (England and Wales) (Civil Division) deverão ser respondidas da seguinte forma:

1)
Ao apreciar se deve ser concedida a autorização de introdução no mercado relativa a um novo produto nos termos do artigo 4.° da Directiva 65/65, a autoridade competente pode fazer referência a todos os elementos disponíveis quando da avaliação da segurança e da eficácia do referido produto.

Se o pedido respeitar a um novo produto C e for apresentado nos termos do ponto 8, alínea a), iii), do terceiro parágrafo do artigo 4.°, por referência a um produto A que foi autorizado há mais de 6/10 anos, a autoridade competente, ao verificar se os documentos e informações apresentados em apoio do pedido cumprem o disposto no artigo 4.°, pode referir‑se a elementos apresentados em apoio do produto B que foi autorizado no período de 6/10 anos antecedente, sem necessidade de consentimento do responsável pela introdução no mercado do produto B, desde que os referidos produtos A e B sejam essencialmente similares ou se distingam apenas no que respeita à sua forma farmacêutica, dosagem ou indicação terapêutica.

2)
A reserva constante do parágrafo final do ponto 8, alínea a), do artigo 4.° da Directiva 65/65 é aplicável aos pedidos apresentados nos termos do ponto 8, alínea a), i) e iii), da mesma disposição. Para que um pedido possa ser apresentado nos termos da mesma reserva relativamente a um novo produto C fazendo referência ao produto A, o produto C deve ser essencialmente similar ao produto A, excepto na medida em que dele se distinga em um ou mais dos aspectos especificados na reserva em questão.

3)
Para que dois produtos sejam essencialmente similares na acepção do ponto 8, alínea a), do terceiro parágrafo do artigo 4.° da Directiva 65/65, têm de ser bioequivalentes.

4)
A forma farmacêutica é a conjugação da forma sob a qual uma especialidade farmacêutica é apresentada pelo fabricante e a forma pela qual é administrada, incluindo a forma física. Todos os produtos administrados ao paciente por via oral sob a forma de solução diluída de modo a obter macroemulsão, microemulsão ou nanodispersão devem ser considerados como tendo a mesma forma farmacêutica.


1
Língua original: inglês.


2
JO L 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18.


3
JO L 15, p. 36.


4
Acórdão de 3 de Dezembro de 1998, Generics (UK) e o. (C‑368/96, Colect., p. I‑7967).


5
O parágrafo em questão era originalmente o segundo do artigo 4.°, mas passou a ser o terceiro em consequência da alteração introduzida pelo artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 93/39/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 214, p. 22).


6
As autorizações de âmbito comunitário regem‑se pelo Regulamento (CEE) n.° 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214, p. 1).


7
O enquadramento legislativo comunitário no que respeita aos medicamentos foi codificado e consolidado, com efeitos a partir de 18 de Dezembro de 2001, pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).


8
JO L 147, p. 1; EE 13 F4 p. 80.


9
JO L 270, p. 32.


10
JO L 55, p. 7.


11
Já referido na nota 4.


12
N.° 31 do acórdão.


13
Na altura em que foram redigidas as observações, a versão mais recente era a de Maio de 2001. Foi apresentada uma versão posterior em Novembro de 2002, mas o texto não foi alterado em nenhum aspecto relevante para o presente processo.


14
Já referido na nota 10.


15
Regulamento (CE) n.° 542/95 da Comissão, de 10 de Março de 1995, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2309/93 do Conselho (JO L 55, p. 15).


16
C‑223/01: v., em especial, n.° 66 das conclusões.


17
V. passagem transcrita no n.° 13.


18
V. acórdão Generics, já referido na nota 4, n.° 22. V., também, acórdão de 5 de Outubro de 1995, Scotia Pharmaceuticals (C‑440/93, Colect., p. I‑2851, n.° 17).


19
Sublinhado nosso.


20
V. as Orientações sobre a Investigação da biodisponibilidade e da bioequivalência no n.° 1, volume 3C das Orientações Comunitárias.


21
N.° 37 das conclusões.


22
Volume 2A, capítulo 1, n.° 4.2.