Language of document :

Recurso interposto em 31 de julho de 2017 por Rami Makhlouf do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de maio de 2017 no processo T-410/16, Rami Makhlouf/Conselho da União Europeia

(Processo C-458/17 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rami Makhlouf (representante: E. Ruchat, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

–    declarar o presente recurso admissível e procedente;

em consequência,

–    anular o acórdão de 18 de maio de 2017 proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia no processo T-410/16, Rami Makhlouf/Conselho da União Europeia, ECLI:EU:T:2017:349;

e

decidindo ex novo:

–    anular a Decisão 2016/850/PESC de 27 de maio de 2016 1 e os seus atos de execução subsequentes, na medida em que dizem respeito ao recorrente;

–    condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral violou o direito do recorrente de ser ouvido previamente à adoção de novas medidas restritivas, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais;

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito e a uma distorção dos factos, na medida em que o Tribunal Geral ignorou os artigos apresentados pelo recorrente em apoio do seu recurso de anulação para demonstrar que não apoiava o regime sírio;

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral não considerou ilegais as disposições dos artigos 27.° e 28.° da Decisão 2013/255/PESC 2 segundo os quais a pertença à família Al-Assad ou à família Makhlouf constitui um critério autónomo que justifica a imposição de uma sanção, invertendo ao mesmo tempo o ónus da prova;

O quarto fundamento é relativo a um erro de direito e a uma falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o conceito de «homem de negócios importante» era suficientemente preciso para incluir o recorrente nas listas das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas e não fundamentou as razões pelas quais considera que o recorrente tinha algum tipo de influência no regime sírio.

____________

1 Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125).

2 Decisão (PESC) 2013/255 do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14).