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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione - Itália) - processos penais contra Marcello Costa (C-72/10), Ugo Cifone (C-77/10)

(Processos apensos C-72/10 e C-77/10)

"Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Recolha de apostas sobre eventos desportivos - Exigência de uma concessão - Consequências a retirar de uma violação do direito da União na atribuição de concessões - Atribuição de 16 300 concessões adicionais - Princípio da igualdade de tratamento e dever de transparência - Princípio da segurança jurídica - Proteção dos titulares de concessões anteriores - Regulamentação nacional - Distâncias mínimas obrigatórias entre pontos de recolha de apostas - Admissibilidade - Atividades transfronteiriças equiparáveis às que são objeto da concessão - Proibição pela legislação nacional - Admissibilidade"

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Parte no processo nacional

Marcello Costa (C-72/10), Ugo Cifone (C-77/10).

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial - Corte Suprema di Cassazione - Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Atividade de recolha de apostas - Legislação nacional que subordina o exercício dessa atividade à obtenção de uma autorização e de uma licença de segurança pública - Proteção dos operadores que obtiveram autorizações e licenças graças a processos de atribuição que excluíram ilegalmente outros operadores do mesmo setor - Compatibilidade com os artigos 43.° e 49.° CE

Dispositivo

Os artigos 43.° CE e 49.° CE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que tenta sanar essa violação abrindo concurso para um grande número de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes, nomeadamente prevendo distâncias mínimas entre as implantações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.

Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções pelo exercício de uma atividade organizada de recolha de apostas sem concessão ou sem autorização de polícia a pessoas ligadas a um operador que tinha sido excluído de um concurso em violação do direito da União, mesmo depois do novo concurso destinado a remediar essa violação do direito da União, na medida em que esse concurso e a consequente atribuição de novas concessões não tenham remediado efetivamente a exclusão ilegal desse operador do concurso anterior.

Resulta dos artigos 43.° CE e 49.° CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência e do princípio da segurança jurídica que as condições e as modalidades de um concurso, como o que está em causa nos processos principais, nomeadamente as disposições que, como as que constam do artigo 23.°, n.os 2, alínea a), e 3 do projeto de convenção entre a administração autónoma dos monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão relativa aos jogos de fortuna e azar relativos a eventos diferentes das corridas de cavalos, preveem a caducidade de concessões atribuídas num tal concurso, devem ser formuladas de modo claro, preciso e unívoco, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.

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1 - JO C 100, de 17.4.2010.