Acção intentada em 29 de Dezembro de 2010 - Comissão Europeia / República francesa
(Processo C-625/10)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
Declarar que, tendo em conta as medidas insuficientes tomadas para dar execução ao primeiro pacote ferroviário, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força:
- do artigo 6.º, n.º 3, e do Anexo II da Directiva 91/440/CEE, conforme alterada
1, e do artigo 14, n.º 2, da Directiva 2001/14/CE
2;
- do artigo 6.º, n.os 2 a 5, da Directiva 2001/14/CE;
do artigo 11.º da Directiva 2001/14/CE;
condenar a República francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua acção, a Comissão apresenta dois fundamentos.
Em primeiro lugar, critica a demandada por não ter respeitado todas as obrigações previstas no primeiro pacote ferroviário que impõe não apenas a separação entre as entidades que exploram os serviços ferroviários (em França, a SNCF) e as responsáveis pela gestão da infra-estrutura (em França, a RFF), mas também que as funções ditas "essenciais" de repartição de capacidades ferroviárias, de cobrança das taxas resultantes da utilização da infra-estrutura e de concessão de licenças sejam asseguradas por organismos independentes. Ora, a SNCF está encarregada de desempenhar determinadas funções essenciais em matéria de atribuição de canais horários, funções que exerce por intermédio da Direction des Circulations Ferroviaires (DCF). Este serviço especializado não é independente da SNCF, nem do ponto de vista jurídico nem do ponto de vista organizacional e decisório.
Em segundo lugar, a Comissão alega que a regulamentação nacional não transpõe correcta e integralmente as exigências da Directiva 2001/14/CE relativas ao estabelecimento de um sistema de melhoria do rendimento em matéria tarifária de acesso à infra-estrutura ferroviária. A legislação francesa também levanta dificuldades na medida em que não prevê incentivos suficientes para reduzir os custos de prestação da infra-estrutura e o nível das taxas de acesso.
____________1 - Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25).2 - Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).