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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État - França) - Centre hospitalier universitaire de Besançon / Thomas Dutrueux, Caisse primaire d'assurance maladie du Jura

(Processo C-495/10)

"Diretiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos - Âmbito de aplicação - Regime nacional que prevê, a cargo dos estabelecimentos públicos de saúde, a obrigação de reparar os danos sofridos por um paciente devido ao mau funcionamento de um aparelho ou de um produto utilizado no âmbito dos tratamentos dispensados, mesmo que não exista culpa imputável aos referidos estabelecimentos"

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Centre hospitalier universitaire de Besançon

Recorridos: Thomas Dutrueux, Caisse primaire d'assurance maladie du Jura

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Conseil d'État - Interpretação do artigo 13.° da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29) - Responsabilidade dos estabelecimentos públicos de saúde relativamente aos seus pacientes - Admissibilidade de um regime nacional de responsabilidade que permita à vítima obter, mesmo que não tenha existido falta, a reparação dos danos causados pela falta de produtos defeituosos - Limitações da responsabilidade do prestador de serviços

Dispositivo

A responsabilidade de um prestador de serviços que, no âmbito de uma prestação de serviços como a dispensa de tratamentos em meio hospitalar, utiliza aparelhos ou produtos defeituosos de que não é o produtor na aceção do disposto no artigo 3.° da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999, e, desta maneira, causa danos ao beneficiário da prestação não se insere no âmbito de aplicação desta diretiva. Por conseguinte, esta última não se opõe a que um Estado-Membro institua um regime, como o que está em causa no processo principal, que prevê a responsabilidade desse prestador relativamente aos danos assim provocados, mesmo não existindo culpa que lhe seja imputável, desde que, no entanto, seja mantida a faculdade de o lesado e/ou o referido prestador acionarem a responsabilidade do produtor, com fundamento na referida diretiva, quando se encontrem preenchidas as condições previstas por esta.

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1 - JO C 30, de 29.01.2011