Language of document : ECLI:EU:C:2014:39

Processo C‑285/12

Aboubacar Diakité

contra

Commissaire général aux réfugiés e aux apatrides

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conselho d’État (Bélgica)]

«Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Pessoa elegível para a proteção subsidiária — Artigo 15.°, alínea c) — Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado — Conceito de ‘conflito armado interno’ — Interpretação autónoma relativamente ao direito internacional humanitário — Critérios de apreciação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de janeiro de 2014

Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2004/83 — Requisitos para poder beneficiar da proteção subsidiária — Artigos 2.°, alínea e), e 15.°, alínea c) — Ameaça grave e individual — Conceito de conflito armado interno — Interpretação autónoma relativamente ao direito internacional humanitário — Critérios de apreciação

[Diretiva 2004/83 do Conselho, artigos 2.°, alínea e), e 15.°, alínea c)]

O artigo 15.°, alínea c), da Diretiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se deve reconhecer que existe um conflito armado interno, para efeitos da aplicação desta disposição, quando as forças regulares de um Estado se confrontam com um ou mais grupos armados, ou quando dois ou mais grupos armados se confrontam, sem que seja necessário que este conflito possa ser qualificado de conflito armado que não apresenta caráter internacional, na aceção do direito internacional humanitário, e sem que a intensidade dos confrontos armados, o nível de organização das forças armadas envolvidas ou a duração do conflito sejam objeto de uma apreciação distinta da apreciação relativa ao grau de violência que existe no território em causa.

Com efeito, o direito internacional humanitário e o regime de proteção subsidiária previsto na Diretiva 2004/83 prosseguem finalidades diferentes e instituem mecanismos de proteção claramente distintos. Assim, sob pena de ignorar os domínios caraterísticos de cada um dos dois regimes definidos, respetivamente, pelo direito internacional humanitário e pelo artigo 2.°, alínea e), da diretiva, lido em conjugação com o artigo 15.°, alínea c), da mesma, a possibilidade de beneficiar deste último regime não pode ser subordinada à constatação de as condições de aplicação do primeiro regime estarem reunidas.

A constatação da existência de um conflito armado, na aceção da diretiva, não deve ser subordinada a um determinado nível de organização das forças armadas em causa ou a uma determinada duração do conflito, uma vez que a existência destes basta para que os confrontos em que as forças armadas estejam envolvidas causem um grau de violência indiscriminada tal que existem motivos sérios para acreditar que um civil expulso para o país ou para a região em causa, poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer ameaças graves e individuais contra a sua vida ou a sua integridade física originando, assim, uma necessidade efetiva de proteção internacional por parte do requerente.

(cf. n.os 24, 26, 30, 34, 35 e disp.)