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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 12 de maio de 2014 – Eleonore Prüller-Frey / Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

(Processo C-240/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: Eleonore Prüller-Frey

Recorridos: Norbert Brodnig, Axa Versicherung AG

Questões prejudiciais

Devem o artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.° 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente 1 , o artigo 3.°, alíneas c) e g), do Regulamento (CE) n.° 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves 2 , e o artigo 1.°, n.° 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999 3 , ser interpretados no sentido de que o pedido de indemnização de uma lesada:

–    passageira de uma aeronave, que levantou voo e aterrou na mesma localidade de um Estado-Membro,

–    transportada a título gratuito pelo piloto,

–    sendo o objetivo do voo a visualização aérea de uma propriedade em relação à qual estava prevista uma transação com o piloto, e

–    que sofreu danos corporais na sequência da queda da aeronave,

deve ser apreciado exclusivamente à luz do artigo 17.° da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e no sentido de que não é aplicável o direito nacional?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Devem o artigo 33.° da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 67.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 4 , ser interpretados no sentido de que a competência para conhecer e decidir do pedido de indemnização referido na primeira questão deve ser apreciada exclusivamente à luz do artigo 33.° da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Devem o artigo 29.° da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999, e o artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais 5 , ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais que preveem a propositura direta de uma ação, pela lesada referida na primeira questão, contra a seguradora do responsável pelos danos?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem o artigo 7.°, n.° 1, alínea f), da Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Diretiva 73/329/CEE 6 , e o artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, ser interpretados no sentido de que os pressupostos para a ação a propor diretamente pela lesada referida na primeira questão contra a seguradora do responsável pelos danos devem ser apreciados à luz do direito de um Estado terceiro, quando:

–    o ordenamento jurídico competente por força das normas de conflitos aplicáveis em matéria de responsabilidade civil extracontratual prevê a ação direta na sua lei sobre o contrato de seguro;

–    as partes no contrato de seguro optam por atribuir a jurisdição ao ordenamento jurídico de um terceiro Estado;

–    pelo que é aplicável o direito do Estado onde a seguradora tem a sua sede, e

–    também nesse Estado está prevista a ação direta na sua lei sobre o contrato de seguro?

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1 JO L 285, p. 1.

2 JO L 138, p. 1.

3 JO 2001, L 194, p. 39.

4 JO 2001, L 12, p. 1.

5 JO L 199, p. 40.

6 JO L 172, p. 1.