Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 14 de janeiro de 2015 – Universal Music International Holding BV / Michael Tétreault Schilling e o.
(Processo C-12/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Universal Music International Holding BV
Recorridos: Michael Tétreault Schilling, Irwin Schwartz, Josef BrožQuestões prejudiciais1. Deve o artigo 5.°, proémio e n.° 3, do Regulamento (CE) n.°
envioHoge Raad der Ne
derlandenPartes no processo principalRecorrente: Universal Music International Holding BVRecorridos: Michael Tétreault Schilling, Irwin Schwartz, Josef BrožQuestões prejudiciais1. Deve o artigo 5.°, proémio e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que se pode considerar
consequência direta de um comportamento ilícito («prej
uízo patrimonial inicial» ou «prejuízo patrimonial direto»), ou um prejuízo patrimonial que é consequência de um prejuízo inicial ocorrido noutro lugar, ou é um prejuízo que decorre de um prejuízo ocorrido noutro lugar («prejuízo consequencial» ou «prejuízo patrimonial derivado»)?b) Que critério ou que pontos de vista deve o órgão jurisdicional nacional utilizar, na apreciação da sua competência nos termos do artigo 5.°, proémio, e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, para determinar, no caso vertente, onde ocorreu ou se considera ter ocorrido o prejuízo patrimonial – direto ou derivado?3. Em caso de
resposta afirmativa à primeira questão, deve o Regulamento (CE) n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional, que deve apreciar se, no caso vertente, é competente por força do Regulamento (CE) n.° 44/2001, está obrigado, na sua apreciação, a partir das afirmações relevantes a esse r
espeito do demandante ou do requerente, ou no sentido de que esse órgão jurisdicional está igualmente obrigado a tomar em consideração o que o demandado alega para contestar essas afirmações?