Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 17 de novembro de 2016 – Firma Hans Bühler KG
(Processo C-580/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Firma Hans Bühler KG
Questões prejudiciais
Deve o artigo 141.°, alínea c), da Diretiva 2006/112 1 , do qual depende, nos termos do artigo 42.° (conjugado com o artigo 197.°) da Diretiva 2006/112, a não aplicação do artigo 41.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112, ser interpretado no sentido de que a condição aí referida não se encontra preenchida no caso de o sujeito passivo residir e se encontrar registado para efeitos do IVA no Estado-Membro a partir do qual são expedidos ou transportados os bens, mesmo que esse sujeito passivo utilize, para a aquisição intracomunitária em concreto, um número de identificação para efeitos do IVA de outro Estado-Membro?
Devem os artigos 42.° e 265.°, conjugados com o disposto no artigo 263.° da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que só a apresentação tempestiva do mapa recapitulativo implica a não aplicação do artigo 41.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112?
____________1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).