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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 17 de novembro de 2016 – Firma Hans Bühler KG

(Processo C-580/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Firma Hans Bühler KG

Questões prejudiciais

Deve o artigo 141.°, alínea c), da Diretiva 2006/112 1 , do qual depende, nos termos do artigo 42.° (conjugado com o artigo 197.°) da Diretiva 2006/112, a não aplicação do artigo 41.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112, ser interpretado no sentido de que a condição aí referida não se encontra preenchida no caso de o sujeito passivo residir e se encontrar registado para efeitos do IVA no Estado-Membro a partir do qual são expedidos ou transportados os bens, mesmo que esse sujeito passivo utilize, para a aquisição intracomunitária em concreto, um número de identificação para efeitos do IVA de outro Estado-Membro?

Devem os artigos 42.° e 265.°, conjugados com o disposto no artigo 263.° da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que só a apresentação tempestiva do mapa recapitulativo implica a não aplicação do artigo 41.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).