Language of document : ECLI:EU:C:2017:679

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

14 de setembro de 2017 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial de tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador — Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição de mercados e clientes e de limitação à produção — Direitos de defesa — Envio da comunicação de acusações apenas às sociedades‑mãe de uma empresa comum e não a esta última empresa — Coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas (2006) — Ponto 13 — Determinação do valor das vendas relacionadas com a infração — Vendas intragrupos do produto em causa fora do Espaço Económico Europeu (EEE) — Tomada em consideração das vendas de produtos acabados que integram o produto em causa realizadas no EEE — Igualdade de tratamento»

Nos processos apensos C‑588/15 P e C‑622/15 P,

que têm por objeto dois recursos de decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 12 e 19 de novembro de 2015,

LG Electronics Inc., com sede em Seul (Coreia do Sul), representada por G. van Gerven e T. Franchoo, advocaten,

Koninklijke Philips Electronics NV, com sede em Eindhoven (Países Baixos), representada por E. Pijnacker Hordijk, J. K. de Pree e S. Molin, advocaten,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por A. Biolan, V. Bottka e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, J. Malenovský e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso no processo C‑588/15 P, a LG Electronics Inc. (a seguir «LGE») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2015, LG Electronics/Comissão (T‑91/13, não publicado, a seguir «acórdão recorrido I», EU:T:2015:609), através do qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.437 — Tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador) (a seguir «decisão controvertida»), na parte em que a mesma lhe é aplicável, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada por essa decisão.

2        Com o seu recurso no processo C‑622/15 P, a Koninklijke Philips ElectronicsNV (a seguir «Philips») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2015, Philips/Comissão (T‑92/13, não publicado, a seguir «acórdão recorrido II», EU:T:2015:605), através do qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão controvertida, na parte em que a mesma lhe é aplicável, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada por essa decisão.

 Antecedentes do litígio

3        Resulta do n.° 9 do acórdão recorrido I e do n.° 10 do acórdão recorrido II (a seguir, em conjunto, «acórdãos recorridos») que, na decisão controvertida, a Comissão Europeia declarou que os principais produtores à escala mundial de tubos de raio catódico (cathode ray tubes, a seguir «CRT») tinham violado o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), ao participarem em duas infrações separadas, que constituem cada uma delas uma infração única e continuada. Essas infrações diziam respeito, por um lado, ao mercado dos tubos catódicos a cores para ecrãs de computador (colour display tubes, a seguir «CDT») e, por outro, ao mercado dos tubos catódicos a cores para televisores (colour picture tubes, a seguir « CPT»).

4        Como o Tribunal Geral indicou, no n.° 2 quer do acórdão recorrido I quer do acórdão recorrido II, os CRT são envelopes em vidro em vácuo que contêm um canhão de eletrões e um ecrã fluorescente, geralmente equipados de um dispositivo interno ou externo para acelerar e desviar os eletrões. Quando os eletrões emitidos pelo canhão de eletrões entram em contacto com o ecrã fluorescente, é produzida luz e é criada imagem no ecrã. Os CDT e os CPT eram os únicos dois tipos de CRT existentes à data dos factos em causa na decisão controvertida.

5        Resulta do n.° 1 do acórdão recorrido I que a LGE é um fornecedor de material eletrónico para o grande público, de aparelhos de comunicação móvel e de eletrodomésticos. A LGE e a sua filial a 100%, a LG Electronics Wales Ltd (Reino Unido), fabricavam e vendiam CRT até 1 de julho de 2001.

6        Além disso, resulta do n.° 1 do acórdão recorrido II que a Philips é a sociedade que controla o grupo Philips, especializado em produtos eletrónicos e, designadamente, nos aparelhos médicos, sistemas de iluminação e eletrónica para o grande público. Até 1 de julho de 2001, esse grupo produzia, designadamente, CRT.

7        No n.° 3 dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral indicou que, a partir de 1 julho de 2001, a LGE e a Philips fundiram as suas atividades mundiais no domínio dos CRT numa empresa comum, o grupo LPD, liderado pela LG Philips Displays Holding BV. A LGE e a Philips transferiram a totalidade das suas atividades no domínio dos CRT para a empresa comum.

8        Resulta do n.° 15 do acórdão recorrido I e do n.° 16 do acórdão recorrido II que, na decisão controvertida, a Comissão considerou que, por um lado, a LGE e as suas filiais e, por outro, as filiais da Philips tinham participado nos cartéis relativos aos CDT e aos CPT até à transferência das atividades CRT para o grupo LPD, em 1 de julho de 2001. Por conseguinte, a LGE e a Philips foram consideradas responsáveis pela infração cometida relativamente aos CDT, desde 24 de outubro de 1996, no caso da LGE, e desde 19 de junho 1997, no caso da Philips, até 30 de junho de 2001, em ambos os casos, bem como pela infração cometida relativamente aos CPT, desde 3 de dezembro de 1997, no caso da LGE, e desde 29 de janeiro de 1997, no caso da Philips, até 30 de junho de 2001, em ambos os casos. Além disso, a Comissão considerou que as recorrentes deviam ser consideradas, enquanto sociedades‑mãe, conjunta e solidariamente responsáveis pela participação do grupo LPD nos cartéis relativos aos CDT e aos CPT entre 1 de julho de 2001 e 30 de janeiro de 2006.

9        Assim, a Comissão declarou, no artigo 1.°, n.° 1, respetivamente, alíneas c) e d), da decisão controvertida, que a Philips tinha participado no cartel relativo aos CDT entre 28 de janeiro de 1997 e 30 de janeiro de 2006 e que a LGE tinha participado no mesmo cartel entre 24 de outubro de 1996 e 30 de janeiro de 2006. A Comissão declarou igualmente, no artigo 1.°, n.° 2, respetivamente, alíneas f) e g), dessa decisão, que a Philips tinha participado no cartel relativo aos CDT entre 21 de setembro de 1999 e 30 de janeiro de 2006 e que a LGE tinha participado no mesmo cartel entre 3 de dezembro de 1997 e 30 de janeiro de 2006.

10      No que diz respeito à infração relativa aos CDT, a Comissão, no artigo 2.°, n.° 1, respetivamente, alíneas c) a e), da decisão controvertida, aplicou uma coima de 73 185 000 euros à Philips, uma coima de 116 536 000 euros à LGE e uma coima de 69 048 000 euros a estas duas sociedades, conjunta e solidariamente responsáveis. Quanto à infração relativa aos CPT, a Comissão aplicou, no artigo 2.°, n.° 2, respetivamente, alíneas c) a e), dessa decisão, uma coima de 240 171 000 euros à Philips, uma coima de 179 061 000 euros à LGE e uma coima de 322 892 000 euros a estas duas sociedades, conjunta e solidariamente responsáveis.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdãos recorridos

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 14 e 15 de fevereiro de 2013, a LGE e a Philips interpuseram, cada uma delas, um recurso que tinha por objeto a anulação da decisão controvertida, na medida em que esta lhes é aplicável, ou, a título subsidiário, a redução do montante das coimas que lhes tinham sido aplicadas por esta decisão.

12      Em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão controvertida, a LGE invocou no Tribunal Geral sete fundamentos, de entre os quais:

–        o primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que o grupo LPD foi afastado do processo;

–        o quinto fundamento, subdividido em duas partes, relativo à violação do artigo 101.° TFUE, do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), do princípio da responsabilidade pessoal e dos direitos de defesa, bem como ao erro manifesto de apreciação, na medida em que, através da inclusão das vendas tomadas em consideração para o cálculo do montante da coima das vendas de CRT integradas num mesmo grupo num produto final, num televisor ou num ecrã de computador, e vendidos em seguida aos clientes do Espaço Económico Europeu (EEE) (a seguir «vendas diretas EEE através de produtos transformados»), a Comissão teve em conta, para efeitos do cálculo da coima aplicada à LGE, vendas diretas EEE através de produtos transformados realizadas pela Philips; e

–        o sexto fundamento, subdividido em três partes, relativo à violação do artigo 296.° TFUE, ao erro manifesto de apreciação e à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, na medida em que a Comissão não demonstrou a existência de uma unidade económica que inclua a Samsung SDI Co. (a seguir «Samsung»), outro participante nos cartéis em causa na decisão controvertida, e a Samsung Electronics Co. Ltd (a seguir «SEC») e, por conseguinte, para efeitos do cálculo da coima aplicada à Samsung, não tomou em consideração, como vendas diretas EEE através de produtos transformados, as vendas de televisores e de computadores que incorporam CRT fabricados pela Samsung, efetuadas no EEE pela SEC.

13      Nos n.os 67 a 91 do acórdão recorrido I, o Tribunal Geral analisou o primeiro fundamento e julgou‑o inoperante e, em todo o caso, improcedente. As duas partes do quinto fundamento foram analisadas, respetivamente, nos n.os 166 a 171 e 172 a 181 do mesmo acórdão, e foram igualmente julgadas improcedentes. Por último, as três partes do sexto fundamento foram analisadas, respetivamente, nos n.os 183 a 188, 189 e 190, bem como nos n.os 191 a 193 do acórdão recorrido I, e foram todas julgadas improcedentes.

14      Uma vez que o Tribunal Geral julgou igualmente improcedentes todos os outros fundamentos invocados pela LGE em apoio quer dos seus pedidos de anulação quer dos seus pedidos de redução do montante da coima que lhe foi aplicada, negou provimento ao recurso da LGE na totalidade.

15      A Philips suscitou, perante o Tribunal Geral, oito fundamentos em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão controvertida, de entre os quais:

–        o segundo fundamento, subdividido em duas partes, relativo à violação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE, do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, dos direitos de defesa, incluindo o direito de ser ouvido, e do princípio da boa administração, na medida em que a Comissão não imputou ao grupo LPD a responsabilidade pelas infrações de que era acusado;

–        o quinto fundamento, subdividido em três partes, relativo à violação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE, do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações para o cálculo das coimas»), e do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão incluiu as vendas realizadas fora do EEE no volume de negócios pertinente para o cálculo do montante de base das coimas; e

–        o oitavo fundamento, subdividido em quatro partes, relativo, designadamente, à violação do dever de fundamentação, do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da boa administração, bem como ao erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão não demonstrou a existência de uma mesma unidade económica, tratando‑se da Samsung e da SEC e, por conseguinte, não tomou em consideração, para efeitos da determinação do montante da coima aplicada à Samsung, as vendas de televisores e de computadores que incorporam CRT fabricados pela Samsung, efetuadas no EEE pela SEC.

16      O Tribunal Geral analisou a primeira parte do segundo fundamento nos n.os 74 a 89 do acórdão recorrido II e julgou‑a improcedente. A segunda parte do mesmo fundamento foi analisada nos n.os 90 a 99 do mesmo acórdão e foi igualmente julgada improcedente.

17      As três partes do quinto fundamento foram analisadas, respetivamente, nos n.os 144 e 145, 146 a 180, bem como 181 a 188 do acórdão recorrido II, e foram todas julgadas improcedentes.

18      Por último, o Tribunal Geral analisou as quatro partes do oitavo fundamento, respetivamente, nos n.os 224 a 226, 227 a 234, 235 a 238 e 239 a 252 do acórdão recorrido II, e foram todas julgadas improcedentes.

19      Uma vez que julgou improcedentes todos os outros fundamentos invocados pela Philips em apoio quer dos seus pedidos de anulação da decisão controvertida quer dos seus pedidos de redução do montante da coima que lhe foi aplicada, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Philips na totalidade.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

20      Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2017, os processos C‑588/15 P e C‑622/15 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

21      A LGE pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido I;

–        anular total ou parcialmente o artigo 1.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, alínea g), assim como o artigo 2.°, n.° l, alíneas d) e e), e n.° 2, alíneas d) e e), da decisão controvertida;

–        reduzir as coimas que lhe foram aplicadas no artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e e), e n.° 2, alíneas d) e e), dessa decisão; e

–        condenar a Comissão nas despesas efetuadas no presente recurso e em primeira instância.

22      A Philips pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido II;

–        anular total ou parcialmente o artigo 1.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea f), assim como o artigo 2.°, n.° l, alíneas c) e e), e n.° 2, alíneas d) e e), da decisão controvertida;

–        reduzir as coimas que lhe foram aplicadas no artigo 2.°, n.° 1, alíneas c) e e), e n.° 2, alíneas c) e e), dessa decisão; e

–        condenar a Comissão nas despesas efetuadas no presente recurso e em primeira instância.

23      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento aos presentes recursos; e

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Quanto aos presentes recursos

24      A LGE invoca quatro fundamentos de recurso relativos, o primeiro, à violação dos seus direitos de defesa, o segundo, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, na medida em que este último tomou erradamente em consideração vendas diretas EEE através de produtos transformados efetuadas de modo independente por si e pela Philips quando se tratava de empresas independentes do grupo LPD, o terceiro, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, na medida em que este tomou em consideração as vendas diretas EEE através de produtos transformados efetuadas pela Philips quando essa empresa é independente da LGE, e, o quarto, à violação do princípio da igualdade de tratamento.

25      A Philips invoca três fundamentos de recurso. O primeiro é relativo a um erro de direito, na medida em que diz respeito à tomada em consideração das vendas diretas EEE através de produtos transformados no cálculo do montante de base da coima que lhe foi aplicada. Corresponde ao segundo e terceiro fundamentos da LGE. O segundo fundamento da Philips é, em substância, relativo à violação dos seus direitos de defesa e corresponde ao primeiro fundamento da LGE. Por último, o terceiro fundamento da Philips é relativo a um erro de direito e a uma violação do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral confirmou a decisão da Comissão de não tomar em consideração, para efeitos do cálculo do montante de base da coima aplicada à Samsung, as vendas diretas EEE através de produtos transformados, realizadas pela SEC por intermédio da Samsung, e a uma omissão de pronúncia. Este fundamento corresponde, em substância, ao quarto fundamento da LGE.

 Quanto ao primeiro fundamento da LGE e quanto ao segundo fundamento da Philips, relativos à violação dos direitos de defesa

 Argumentos das partes

26      A LGE e a Philips alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão não tinha violado os seus direitos de defesa e não tinha cometido nenhuma irregularidade processual, ao decidir não transmitir a comunicação de acusações ao grupo LPD.

27      Em primeiro lugar, a LGE contesta a rejeição, no n.° 83 do acórdão recorrido I, do primeiro fundamento apresentado em primeira instância como sendo inoperante. Alega que os fundamentos expostos nos n.os 73 a 82 desse acórdão são relativos a uma questão diferente, que não tinha sido colocada no Tribunal Geral, que consiste em saber se a Comissão tinha cometido um erro ao considerá‑la responsável pela infração. Em seu entender, concluir que a Comissão teve a possibilidade de lhe imputar a responsabilidade não torna inoperante o seu fundamento relativo à violação dos direitos de defesa.

28      A LGE acusa o Tribunal Geral de ter reconhecido à Comissão um poder discricionário absoluto para decidir se a comunicação de acusações devia ser dirigida à sociedade‑mãe ou à filial, quando, em certas circunstâncias, como as do caso em apreço, o exercício desse poder de apreciação encontra‑se limitado pelo respeito dos direitos de defesa. Resulta do acórdão de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:2013:29, n.° 39) que, caso a filial apresente elementos de prova ilibatórios retirados dos seus registos ou de reuniões com o pessoal, a sociedade‑mãe beneficia automaticamente desses elementos de prova. Por conseguinte, a capacidade de uma sociedade‑mãe exercer os seus direitos de defesa depende da implicação da sua filial no processo.

29      A LGE alega, invocando o acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:686, n.° 62), que não se pode excluir que, caso a Comissão tivesse dirigido a comunicação de acusações ao grupo LPD, este poderia ter apresentado elementos de prova úteis para a sua defesa.

30      A prática que consiste em se dirigir tanto à filial como à sociedade‑mãe resulta, de resto, do manual de procedimentos da Comissão em matéria de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE. O facto de a Comissão ter enviado questionários ao grupo LPD é irrelevante, uma vez que, enquanto fonte dos elementos ilibatórios, os questionários não equivalem a uma comunicação de acusações. Um réu deve conhecer as acusações antes de poder exercer plenamente os seus direitos de defesa.

31      Em segundo lugar, a LGE critica os fundamentos do acórdão recorrido I que levaram o Tribunal Geral a julgar, a título subsidiário, o primeiro fundamento improcedente.

32      Segundo a LGE, o facto de ter podido apresentar observações sobre os elementos considerados pela Comissão e o facto de a Comissão ter obtido informações do grupo LPD não bastam para assegurar o respeito dos seus direitos de defesa. Além disso, a LGE critica a declaração do Tribunal Geral, no n.° 86 do acórdão recorrido I, segundo a qual era obrigada a velar pela boa conservação, nos seus livros e arquivos, dos elementos que permitam reconstruir a atividade da empresa comum. Com efeito, considera que esse dever respeita unicamente aos casos em que a sociedade‑mãe cede uma filial a um terceiro e efetivamente teve a possibilidade de assegurar uma continuidade de acesso aos documentos por via contratual. Ora, no caso em apreço, a LGE explica que perdeu o controlo da sua filial devido à insolvência desta última e que o administrador da insolvência não tinha a obrigação de lhe conceder um acesso contínuo aos documentos.

33      Por seu turno, a Philips não contesta a capacidade da Comissão imputar a responsabilidade da infração a uma sociedade‑mãe que exerceu uma influência determinante sobre o comportamento de uma filial. Todavia, alega que a sua responsabilidade é «puramente derivada» da responsabilidade da sua filial e que, na falta de qualquer imputação direta do grupo LPD, a sua responsabilidade enquanto sociedade‑mãe «excede» a responsabilidade da filial em causa. Ora, no acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.os 35 e 38), o Tribunal de Justiça declarou que, na situação em que a responsabilidade da sociedade‑mãe deriva inteiramente da responsabilidade da sua filial e na qual nenhum outro fator caracteriza individualmente o comportamento imputado à sociedade‑mãe, a responsabilidade desta não pode exceder a da sua filial.

34      Tal como a LGE, a Philips declara que, durante o procedimento administrativo, a sua filial já não fazia parte da mesma empresa, uma vez que estava sujeita ao controlo de um administrador judicial desde 30 de janeiro de 2006. A Philips afirma que, devido ao facto de a sua filial não ter sido implicada no procedimento administrativo e de não ter recebido, em particular, a comunicação de acusações, não teve nem a oportunidade nem a obrigação de se defender das alegações da Comissão. Além disso, tendo em conta a insolvência da sua filial, a Philips afirma que lhe era impossível garantir o acesso a essa documentação para dispor das provas necessárias para se defender. Apenas o administrador judicial do grupo LPD estava na posse da documentação relativa à atividade desse grupo e tinha acesso aos empregados pertinentes.

35      Segundo a Philips, a Comissão deveria ter tido em conta que tinha perdido o controlo da sua filial e que já não tinha acesso à documentação do grupo LPD. A Philips afirma que, caso a Comissão tivesse incluído o grupo LPD no procedimento administrativo, este estaria em condições de se defender e a própria estaria igualmente em melhores condições de assegurar a sua própria defesa. Por conseguinte, a decisão da Comissão de excluir o grupo LPD do procedimento administrativo privou a Philips da plena eficácia dos seus direitos de defesa.

36      A Comissão considera, a título principal que, quer o primeiro fundamento da LGE quer o segundo fundamento da Philips são inadmissíveis, uma vez que, com estes fundamentos, as recorrentes contestam, na realidade, a apreciação dos factos por parte do Tribunal Geral, conforme figura nos n.os 83 a 91 do acórdão recorrido I e nos n.os 86, 97 e 98 do acórdão recorrido II. Em todo o caso, a Comissão entende que os fundamentos supramencionados das recorrentes são improcedentes.

37      Segundo a Comissão, na medida em que foram as próprias recorrentes que alegaram que a sua responsabilidade pela infração controvertida era «derivada», não se pode criticar o Tribunal Geral por ter respondido a esse argumento. A jurisprudência invocada pelas recorrentes é desprovida de pertinência. Em especial, as circunstâncias do presente processo são muito diferentes das do litígio que deu origem ao acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:686).

38      Quanto ao acórdão de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29), a Comissão considera que foi corretamente interpretado pelo Tribunal Geral. Alega, a este respeito, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.° 159 e jurisprudência referida), para imputar a uma entidade numa empresa a responsabilidade pela infração cometida por essa empresa, não está obrigada a considerar igualmente responsáveis por essa infração as outras entidades dessa mesma empresa nem a dirigir‑se a essas outras entidades.

39      Quanto ao manual de procedimentos em matéria de cartéis, a Comissão precisa que não constitui uma decisão, que não contem instruções vinculativas para o pessoal da Comissão e que os procedimentos aí previstos podem ser adaptados às circunstâncias de cada caso concreto. Por conseguinte, uma eventual divergência entre o procedimento seguido num determinado processo e esse documento não basta para demonstrar a existência de um erro de direito.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

40      Resulta dos acórdãos recorridos que o grupo LPD, filial comum das recorrentes, liderado pela LG Philips Displays Holding, participou nos cartéis relativos aos CDT e aos CPT, entre 1 de julho de 2001 e 30 de janeiro de 2006. Nesta última data, a LG Philips Displays Holding foi declarada insolvente. Ainda segundo os acórdãos recorridos, a Comissão não dirigiu ao grupo LPD nem uma comunicação de acusações nem as decisões impugnadas e, por conseguinte, não lhe imputou a responsabilidade pelo seu comportamento, pelo facto deo referido grupo estar envolvido num processo de insolvência.

41      Com o primeiro e segundo fundamentos, a LGE e a Philips sustentam, respetivamente, que, para respeitar os seus direitos de defesa, a Comissão estava obrigada, nas circunstâncias do caso em apreço, a dirigir a comunicação de acusações igualmente ao grupo LPD, a sua filial comum, na medida em que esta estava igualmente envolvida nos cartéis relativos aos CDT e aos CPT.

42      A este respeito, há que salientar, a título preliminar, que, com estes dois fundamentos, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de um erro de direito e não contestam a apreciação dos factos efetuados por este. Assim, contrariamente ao que a Comissão alega, estes dois fundamentos não podem ser julgados inadmissíveis.

43      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o respeito dos direitos de defesa num procedimento perante a Comissão que tenha por objeto aplicar uma coima a uma empresa por violação das regras de concorrência exige que a empresa interessada tenha podido dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos utilizados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infração. Estes direitos são referidos no artigo 41.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão, C‑110/10 P, EU:C:2011:687, n.° 48 e jurisprudência referida).

44      É assim que o artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 prevê que, antes de tomar uma decisão que declara uma infração às regras de concorrência e aplicar uma coima, a Comissão dá às pessoas visadas no processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas e só baseia as suas decisões nas acusações relativamente às quais as partes interessadas apresentaram observações.

45      Daqui resulta, como salientou o advogado‑geral no n.° 57 das conclusões, que a comunicação de acusações tem por objetivo permitir o exercício dos direitos de defesa, por cada pessoa jurídica afetada pelo procedimento administrativo em matéria de concorrência.

46      Em contrapartida, quando a Comissão não tem a intenção de declarar, relativamente a uma sociedade, uma infração, os direitos de defesa não impõem o envio a essa sociedade de uma comunicação de acusações. Com efeito, o envio, a uma determinada sociedade, da comunicação de acusações visa assegurar o respeito dos direitos de defesa dessa mesma sociedade e não os de uma terceira pessoa, mesmo que essa terceira pessoa seja afetada pelo mesmo procedimento administrativo.

47      Ora, no caso em apreço, a Comissão optou por intentar o processo apenas contra as recorrentes, sociedades‑mãe do grupo LPD, e não contra este último, que era a sua filial comum.

48      A jurisprudência invocada pelas recorrentes não pode conduzir a uma conclusão diferente.

49      Por um lado, não se pode estabelecer nenhum paralelismo entre as circunstâncias do presente processo e as do processo que deu origem ao acórdão de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:686).

50      Como salientou o advogado‑geral no n.° 66 das suas conclusões, essa jurisprudência é relativa ao acesso aos elementos ilibatórios que figuram no processo da Comissão. Ora, nos presentes processos, as recorrentes não contestaram ter tido acesso à totalidade do processo da Comissão, incluindo os elementos que esta última obteve do grupo LPD na sequência de pedidos de informação e de inspeções nas suas instalações.

51      Por outro lado, as considerações efetuadas pelo Tribunal de Justiça no n.° 39 do acórdão de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29), não podem conduzir a uma conclusão diferente. Esse acórdão diz respeito a um caso em que a Comissão intentou um processo simultaneamente contra a sociedade‑mãe e a sua filial por violação das regras de concorrência e em que ambas as sociedades visadas tinham impugnado a decisão da Comissão.

52      As considerações precedentes bastam para responder também ao argumento da Philips, resumido no n.° 33 do presente acórdão e relativo ao acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613), na medida em que este último diz igualmente respeito a um caso em que tanto a sociedade‑mãe como a sua filial tinham sido objeto de um processo pela sua participação numa infração às regras de concorrência.

53      Nestas condições, os argumentos adicionais das recorrentes, destinados a contestar o mérito dos fundamentos apresentados pelo Tribunal Geral nos acórdãos recorridos para justificar essa improcedência e a demonstrar o caráter alegadamente insuficiente dos referidos fundamentos, devem ser declarados inoperantes, uma vez que, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 70 das suas conclusões, esses argumentos, admitindo que são procedentes, não podem levar à anulação dos acórdãos recorridos.

54      Por conseguinte, o primeiro fundamento da LGE e o segundo fundamento da Philips devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao segundo e terceiro fundamentos da LGE e quanto ao primeiro fundamento da Philips, relativos a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no que diz respeito à tomada em consideração, pela Comissão, para efeitos do cálculo do montante da coima, das vendas diretas EEE através de produtos transformados

 Argumentos das partes

55      Com o segundo e primeiro fundamentos, respetivamente, a LGE e a Philips alegam que foi na sequência de um erro de direito que o Tribunal Geral considerou que as vendas diretas EEE através de produtos transformados, efetuadas de forma independente pela LGE e pela Philips, podiam ser imputadas ao grupo LPD, pelo único motivo de este pertencer à mesma unidade económica que as sociedades‑mãe.

56      As recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter ignorado os ensinamentos do acórdão de 26 de setembro de 2013, EI du Pont de Nemours/Comissão (C‑172/12 P, não publicado, EU:C:2013:601, n.° 47). Deduzem dessa jurisprudência que a conclusão segundo a qual uma empresa comum e os acionistas que a controlam formam uma única empresa tem por único objetivo imputar aos referidos acionistas uma responsabilidade solidária pelo comportamento ilícito da empresa comum. Por conseguinte, segundo elas, a LGE, a Philips e o grupo LPD deviam ter sido tratados, cada um, como uma empresa distinta para fins diversos do da responsabilidade das sociedades‑mãe. Essa abordagem estaria, de resto, em conformidade com o acórdão de 9 de julho de 2015, InnoLux/Comissão (C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.os 56 e 57). Uma análise com base nessa jurisprudência devia ter levado o Tribunal Geral a concluir que a LGE, a Philips e o grupo LPD não constituíam uma empresa integrada verticalmente, pelo que as vendas entre eles não podem ser consideradas efetuadas no interior de um mesmo grupo.

57      A este respeito, a Philips sublinha que, enquanto empresa comum que cumpre de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma, o grupo LPD deve ser considerado uma unidade económica autónoma no mercado e, por conseguinte, uma empresa distinta das suas sociedades‑mãe. Se tal empresa comum fosse considerada parte da mesma empresa que as suas duas sociedades‑mãe, o artigo 101.° TFUE não seria aplicável aos acordos entre esta e as suas sociedades‑mãe, o que seria contrário ao Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1), e à Comunicação da Comissão relativa às restrições diretamente relacionadas e necessárias às concentrações (JO 2005, C 56, p. 24).

58      A Philips deduz do exposto que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a qualificação das vendas de CRT cartelizadas realizadas pelo grupo LPD a si e à LGE como «vendas intragrupos». Ora, para o cálculo do montante da coima, a Comissão só teve em conta, tratando‑se de vendas de CRT no EEE operadas através de produtos transformados, as primeiras vendas no EEE de produtos transformados correspondentes aos CRT integrados num mesmo grupo num produto final.

59      A LGE, por seu turno, acusa o Tribunal Geral de não ter tomado em consideração o facto de as vendas diretas EEE através de produtos transformados não serem vendas de CRT cartelizadas, mas vendas de produtos transformados, a saber, vendas de televisores e de ecrãs de computadores. Assim, em seu entender, o Tribunal Geral referiu‑se erradamente, no n.° 167 do acórdão recorrido I, a «CRT vendidos pelo grupo LPD a cada uma das sociedades‑mãe». A LGE alega que as vendas diretas EEE através de produtos transformados são vendas no mercado a jusante de produtos transformados, efetuadas pela LGE e pela Philips, e não podiam ser imputadas ao grupo LPD. Considera que, embora possa ser considerada responsável pela infração cometida pelo grupo LPD, este último deve ser tratado como uma empresa distinta.

60      Com o seu terceiro fundamento, a LGE alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o princípio da individualização das penas e das sanções ao confirmar, no n.° 171 do acórdão recorrido I, a decisão da Comissão de responsabilizar conjunta e solidariamente a LGE pelas vendas diretas EEE através de produtos transformados realizadas pelo grupo LPD, mesmo que essas vendas tenham sido efetuadas por intermédio da Philips. A LGE alega, neste contexto, que, ainda que se admita que as vendas entre o grupo LPD e a Philips constituem vendas intragrupo, estas só apresentam essa qualidade entre o grupo LPD e a Philips. Ainda que se admita que existe uma integração vertical entre o grupo LPD e a Philips, a LGE não faz parte dessa empresa integrada verticalmente. Por conseguinte, segundo a LGE, o Tribunal Geral devia ter anulado a decisão controvertida pelo menos na parte em que a considerou responsável pela coima, na medida em que esta tinha sido calculada com base nas vendas diretas EEE através de produtos transformados do grupo LPD, realizadas por intermédio da Philips.

61      A este respeito, a LGE repete a argumentação apresentada em apoio do seu segundo fundamento e acrescenta que, segundo ela, o Tribunal Geral violou o princípio da individualização das penas e das sanções, reconhecido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o. (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.° 91). Com efeito, as vendas diretas EEE através de produtos transformados foram tidas em conta para refletir a gravidade global da infração. Ora, a LGE não é responsável pela gravidade refletida por essas vendas efetuadas pela Philips. Assim, foi aplicada à LGE uma coima que não reflete corretamente a gravidade da infração que lhe tinha sido imputada. Neste contexto, a LGE forneceu detalhes quantificados relativos ao volume das vendas diretas EEE através de produtos transformados efetuadas pelo grupo LPD, respetivamente, por seu intermédio e por intermédio da Philips, para demonstrar que o volume das vendas realizadas por intermédio da Philips era 26 vezes superior.

62      A Comissão responde que o segundo e terceiro fundamentos da LGE, bem como o primeiro fundamento da Philips, assentam na premissa errada de que a existência de uma unidade económica entre o grupo LPD e as sociedades‑mãe só é pertinente para efeitos da imputação, às referidas sociedades‑mãe, da responsabilidade pela infração cometida pelo grupo LPD. Ora, com essa argumentação, as recorrentes tendem a pôr em causa uma constatação de facto efetuada pelo Tribunal Geral sem invocar qualquer desvirtuação dos elementos de prova. Por conseguinte, segundo a Comissão, estes fundamentos são inadmissíveis.

63      Em todo o caso, a Comissão considera que os referidos fundamentos devem ser julgados improcedentes, uma vez que assentam numa leitura errada do n.° 47 do acórdão de 26 de setembro de 2013, EI du Pont de Nemours/Comissão (C‑172/12 P, não publicado, EU:C:2013:601). Por outro lado, o método de cálculo da coima utilizado na decisão controvertida está em conformidade com o que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria.

64      Em especial, estando em causa o terceiro fundamento da LGE, a Comissão salienta que a imputação da responsabilidade pela infração cometida por uma filial à sua sociedade‑mãe não viola o princípio da individualização das penas e das sanções, uma vez que a sociedade‑mãe e a filial fazem parte da mesma unidade económica e formam uma única empresa. A apreciação da gravidade da infração com base na valor das vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração tem em conta as vendas de toda a empresa em causa composta, no caso vertente, quer por sociedades‑mãe, a saber, a LGE e a Philips, quer pela filial, a saber, o grupo LPD.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

65      Cumpre analisar em conjunto o segundo e terceiro fundamentos da LGE e o primeiro fundamento da Philips, na medida em que respeitam, em substância, à mesma questão, relativa à tomada em consideração, para efeitos do cálculo do montante da coima, das vendas diretas EEE através de produtos transformados efetuadas pelo grupo LPD.

66      A este respeito, importa, antes de mais, salientar que, como as recorrentes precisaram na sua réplica, com esses fundamentos, acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito aquando da análise da legalidade da tomada em consideração das vendas em causa, para efeitos do cálculo do montante da coima. Por conseguinte, os referidos fundamentos não pretendem pôr em causa o mérito das apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal e são, como tal, admissíveis.

67      Em seguida, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 atribua à Comissão uma margem de apreciação quanto à fixação do montante da coima, limita, no entanto, o seu exercício ao instituir critérios objetivos que aquela deve respeitar. Assim, por um lado, o montante da coima suscetível de ser aplicada tem um limite quantificável e absoluto, sendo o montante máximo da coima aplicável a uma dada empresa determinável antecipadamente. Por outro lado, o exercício desse poder de apreciação está igualmente limitado pelas regras de conduta que a Comissão impôs a si própria, nomeadamente nas orientações para o cálculo das coimas (acórdão de 9 de julho de 2015, InnoLux/Comissão, C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.° 48 e jurisprudência referida).

68      Na decisão controvertida, a Comissão aplicou as orientações para o cálculo das coimas. Nos termos do ponto 13 das referidas orientações, «[p]ara determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente […] com a infração, na área geográfica em causa no território do [EEE])». Estas mesmas orientações precisam, no seu ponto 6, que «a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração».

69      Se o conceito de «valor das vendas», referido no ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas, não se pode estender até englobar as vendas realizadas pela empresa em questão que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do cartel em causa, seria contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 que os participantes num cartel, que estão verticalmente integrados, pudessem, pelo simples facto de terem incorporado os produtos objeto da infração em produtos acabados fora do EEE, ver excluído do cálculo da coima a fração do valor das suas vendas desses produtos acabados realizadas no EEE que pode corresponder ao valor dos produtos objeto da infração (acórdão de 9 de julho de 2015, Innolux/Comissão, C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.° 55 e jurisprudência referida).

70      Com efeito, as empresas verticalmente integradas podem tirar partido de um acordo de fixação horizontal de preços celebrado em violação do artigo 101.° TFUE, não só quando das vendas a terceiros independentes no mercado do produto objeto desta infração, mas também no mercado a jusante dos produtos transformados, na composição dos quais entram esses produtos, e isto a dois títulos diferentes. Ou essas empresas repercutem os aumentos do preço dos insumos, resultantes do objeto da infração, no preço dos produtos transformados, ou não repercutem os referidos aumentos, o que equivale a conferir a esses mesmos produtos uma vantagem de custo relativamente aos concorrentes que obtêm os referidos insumos no mercado dos produtos objeto da infração (acórdão de 9 de julho de 2015, InnoLux/Comissão, C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.° 56 e jurisprudência referida).

71      Nos acórdãos recorridos, o Tribunal confirmoua conclusão da Comissão, segundo a qual as recorrentes tinham exercido conjuntamente uma influência determinante no comportamento do grupo LPD. Ora, decorre dessa conclusão, não contestada pelas recorrentes nos seus recursos, que, durante o período supramencionado, as recorrentes e a sua filial comum faziam parte da mesma empresa e, como tal, formavam uma unidade económica.

72      Uma vez que o grupo LPD intervinha no mercado do produto visado pela infração, ao passo que a LGE e a Philips atuavam no dos produtos transformados na composição dos quais entram esses produtos, importa constatar que, ao contrário do que a Philips alega, o grupo LPD e as suas sociedades‑mãe formavam efetivamente uma empresa integrada verticalmente, na aceção do acórdão de 9 de julho de 2015, InnoLux/Comissão (C‑231/14, EU:C:2015:451, n.os 56 e 57).

73      Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 170 do acórdão recorrido I e no n.° 164 do acórdão recorrido II, que a Comissão tinha o direito de incluir, no cálculo do montante de base da coima aplicada às recorrentes, as vendas diretas EEE através de produtos transformados realizadas pela unidade económica formada pelo grupo LPD e as suas sociedades‑mãe.

74      Esta conclusão não pode ser posta em causa pela argumentação das recorrentes retirada do acórdão de 26 de setembro de 2013, EI du Pont de Nemours/Comissão (C‑172/12 P, não publicado, EU:C:2013:601, n.° 47), segundo a qual, no caso de duas sociedades‑mãe deterem cada uma 50% da empresa comum que cometeu uma infração às regras do direito da concorrência, é unicamente para efeitos da verificação da responsabilidade pela participação na violação desse direito, e apenas na medida em que a Comissão tenha demonstrado, com base num conjunto de elementos factuais, o exercício efetivo da influência determinante das duas sociedades‑mãe na empresa comum, que essas três entidades podem ser consideradas parte de uma mesma unidade económica que forma assim uma única empresa.

75      Há que concluir que as recorrentes fazem uma leitura errada e fora de contexto do n.° 47 do acórdão de 26 de setembro de 2013, EI du Pont de Nemours/Comissão (C‑172/12 P, não publicado, EU:C:2013:601), no qual o Tribunal de Justiça afirmou que é unicamente para efeitos de declaração da responsabilidade pela participação numa violação do direito da concorrência que a Comissão pode deduzir do exercício efetivo, por duas sociedades‑mãe, de uma influência determinante numa empresa comum a existência de uma só e mesma unidade.

76      Com efeito, o Tribunal de Justiça formulou esta afirmação para responder a um argumento diferente do que está em causa no caso em apreço, resumido no n.° 36 do mesmo acórdão, segundo o qual a circunstância de duas sociedades independentes uma da outra exercerem ambas uma influência determinante numa empresa comum não implica que constituam, na aceção do direito da concorrência, uma única empresa. Assim recolocada no devido contexto, afigura‑se que a referida afirmação pretendia unicamente sublinhar que a constatação da existência de uma empresa comum que a Comissão pode ser levada a realizar neste quadro só é válida à luz do direito da concorrência e do mercado visado pela infração.

77      Também não procede o argumento da LGE, segundo o qual as vendas diretas EEE através de produtos transformados não deviam ser tidas em conta, na medida em que se trata não de vendas de CRT cartelizados, mas de vendas de televisores e de ecrãs de computadores. Com efeito, uma vez que o grupo LPD e as sociedades‑mãe, a saber, a LGE e a Philips, constituíam uma unidade económica e deviam, assim, ser vistas como parte da mesma empresa nos mercados abrangidos pela infração, o montante da coima deve ser calculado, em conformidade com ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas, com base no valor das vendas de produtos cartelizados realizadas por essa empresa nos referidos mercados. Ora, como o Tribunal Geral constatou no n.° 135 do acórdão recorrido I e no n.° 148 do acórdão recorrido II, os televisores e os ecrãs de computadores em questão integravam CRT fornecidos pelo grupo LPD às suas duas sociedades‑mãe. Além disso, resulta do n.° 137 do acórdão recorrido I e do n.° 157 do acórdão recorrido II que essas vendas foram tidas em conta no montante correspondente à fração do seu valor que podia corresponder ao valor dos CRT cartelizados integrados nos televisores e nos ecrãs de computadores.

78      Deve ser igualmente rejeitado o argumento da Philips, resumido no n.° 57 do presente acórdão, segundo o qual, em substância, considerar que uma empresa comum faz parte da mesma empresa que as suas sociedades‑mãe levaria a afastar a aplicabilidade, nos acordos entre esta e as suas sociedades‑mãe, do artigo 101.° TFUE, o que seria contrário ao Regulamento n.° 139/2004. Há que recordar, a este respeito, que resulta do artigo 2.°, n.° 4, deste regulamento que, na medida em que a criação de uma empresa comum que constitui uma concentração na aceção do artigo 3.° do mesmo regulamento tem por objeto ou por efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que continuam independentes, essa coordenação é apreciada segundo os critérios previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.° TFUE, a fim de determinar se a concentração é ou não compatível com o mercado interno.

79      Ora, o facto de uma empresa comum e as suas sociedades‑mãe serem consideradas parte da mesma empresa, para efeitos da declaração de uma infração num determinado mercado, não obsta a que, em todos os outros mercados, as duas sociedades‑mãe continuem independentes, na aceção do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento n.° 139/2004.

80      Resulta das considerações precedentes que o terceiro fundamento da LGE, relativo a um alegado erro de direito do Tribunal Geral ao aprovar a tomada em consideração, pela Comissão, para efeitos do cálculo do montante da coima aplicada à LGE, igualmente do valor das vendas diretas EEE através de produtos transformados realizadas pela Philips, também não pode proceder.

81      Por conseguinte, há que julgar improcedentes o segundo e terceiro fundamentos da LGE tal como o primeiro fundamento da Philips.

 Quanto ao primeiro fundamento da LGE e quanto ao terceiro fundamento da Philips, relativos a um erro de direito, a uma violação do princípio da igualdade de tratamento e a uma omissão de pronúncia

 Argumentos das partes

82      Com o quarto e terceiro fundamentos, respetivamente, a LGE e a Philips acusam o Tribunal Geral, em substância, de, na sequência de uma análise incompleta e insuficientemente fundamentada, ter julgado improcedente o sexto fundamento de recurso da LGE e as três primeiras partes do oitavo fundamento de recurso da Philips e de ter assim declarado, ao contrário das alegações dessas duas recorrentes, que a Comissão não estava obrigada a considerar as vendas realizadas entre a SEC e a Samsung vendas intragrupos e a incluir o seu montante no cálculo do montante da coima aplicada à Samsung a título das vendas diretas EEE através de produtos transformados realizadas por intermédio da SEC.

83      Em especial, a LGE e a Philips acusam o Tribunal Geral de, para afastar a possibilidade de a SEC e a Samsung terem podido constituir uma única empresa, se ter limitado a examinar se a SEC estava em condições de exercer uma influência determinante na Samsung, sem investigar se a existência de tal empresa única não podia deduzir‑se do facto de ambas as sociedades estarem, em última análise, sob o controlo último das mesmas pessoas singulares, o que resultava das provas que invocaram no Tribunal Geral. A este respeito, sublinham que não pedem uma nova apreciação das referidas provas por parte do Tribunal de Justiça, mas criticam o Tribunal Geral por um exame incompleto e insuficientemente fundamentado das mesmas.

84      Este erro cometido pela Comissão levou‑a a aplicar às coimas aplicadas, por um lado, às recorrentes e, por outro, à Samsung duas metodologias diferentes, tendo em conta as vendas diretas EEE através de produtos transformados no caso das primeiras, mas não no caso da segunda. Ora, o Tribunal Geral não sancionou este tratamento discriminatório e cometeu, assim, um erro de direito e uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

85      A Philips acrescenta que, ao contrário do que foi referido no n.° 233 do acórdão recorrido II, a jurisprudência segundo a qual uma vez que uma empresa tenha violado, com o seu comportamento, o artigo 101.° TFUE não pode escapar a qualquer sanção pelo facto de outro operador económico não ter sido objeto de coima, mesmo quando o próprio juiz da União não tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre a situação deste último, não é aplicável ao caso em apreço, na medida em que a Samsung não escapou a qualquer sanção, mas apenas foi tratada de forma mais favorável.

86      A Comissão alega, a título principal, que o quarto fundamento da LGE e o terceiro fundamento da Philips são inadmissíveis e inoperantes, na medida em que, por um lado, tendem a uma nova apreciação das provas pelo Tribunal de Justiça e, por outro, assentam numa alegada ilegalidade cometida a favor de outrem, que não poderia, em todo o caso, beneficiar as recorrentes.

87      A título subsidiário, a Comissão precisa que, na decisão controvertida, considerou como vendas intragrupos unicamente as vendas entre entidades em que uma exercia uma influência determinante na outra. Ora, na medida em que as recorrentes não invocam uma influência determinante da Samsung na SEC ou o inverso, não podem imputar‑lhe uma violação do princípio da igualdade de tratamento. A Comissão acrescenta que pode decidir imputar a responsabilidade de uma ou mais filiais à respetiva sociedade‑mãe e nem o Regulamento n.° 1/2003 nem a jurisprudência determinam qual é a pessoa coletiva ou singular, no interior de uma empresa, que deve considerar responsável pela infração e sancionar através da aplicação de uma coima.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

88      A título preliminar, há que salientar que, na medida em que, com o, respetivamente, quarto e terceiro fundamentos, a LGE e a Philips acusam o Tribunal Geral de um erro de direito, de uma violação do princípio da igualdade de tratamento e de uma omissão de pronúncia, estes fundamentos não podem ser afastados desde logo por inadmissibilidade, ao invés do que defende a Comissão.

89      Em seguida, importa verificar que os referidos fundamentos assentam na premissa de que, caso as recorrentes tenham conseguido demonstrar, perante o Tribunal Geral, que a Samsung e a SEC faziam parte da mesma unidade económica e que, por conseguinte, a Comissão cometeu uma ilegalidade, o Tribunal Geral deveria ter diminuído o montante das coimas que lhes tinham sido aplicadas pela sua participação nas infrações controvertidas para suprir a desigualdade de tratamento que resulta do facto de a Comissão não ter tido em conta, aquando da fixação do montante da coima aplicada à Samsung pela sua participação nas mesmas infrações que as imputadas à LGE e à Philips, vendas diretas EEE através de produtos transformados realizadas por esta por intermédio da SEC.

90      Ora, importa verificar que esta premissa está errada.

91      Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento, invocado pelas recorrentes, deve ser conciliado com o cumprimento da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem (acórdão de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.° 58).

92      Por conseguinte, na medida em que invocavam em seu benefício alegadas ilegalidades cometidas pela Comissão na determinação do montante da coima aplicada à Samsung, as recorrentes não podiam, em todo o caso, invocar o princípio da igualdade de tratamento para contestar, no Tribunal Geral, o montante das coimas que a Comissão lhes tinha imposto.

93      É verdade que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, da aplicação de métodos de cálculo diferentes para determinação do montante da coima não pode resultar uma discriminação entre as empresas que participaram numa mesma infração ao artigo 101.° TFUE (acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.° 62 e jurisprudência referida).

94      Todavia, no caso em apreço, como resulta dos n.os 135 e 159 do acórdão recorrido I e dos n.os 148 e 187 do acórdão recorrido II, a Comissão aplicou a mesma metodologia a todas as empresas, tendo em conta, para cada uma delas, a «primeira venda real», e distinguindo, a partir desse mesmo critério, três categorias, a saber, as «vendas diretas EEE», que correspondem aos CRT diretamente vendidos aos clientes do EEE por um dos destinatários da decisão controvertida, as vendas diretas EEE através de produtos transformados e as «vendas indiretas», que correspondem aos CRT vendidos por um dos destinatários da decisão controvertida a clientes fora do EEE que integravam os CRT nos produtos finais, nos televisores ou nos ecrãs de computador, e vendiam‑nos em seguida no EEE. Apenas as vendas diretas EEE e as vendas diretas EEE através de produtos transformados foram tidas em conta para o cálculo do montante da coima. Nestas condições, o facto de a categoria de vendas diretas EEE através de produtos transformados só ter sido aplicada relativamente a alguns dos participantes no cartel, a saber, aqueles para os quais a Comissão conseguiu demonstrar que pertenciam a uma empresa verticalmente integrada, não constitui uma discriminação, uma vez que a Comissão apreciou a aplicabilidade dessa categoria a cada um dos participantes com base nos mesmos critérios objetivos.

95      Os presentes processos distinguem‑se, por isso, do que esteve na origem do acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363). Com efeito, com esse acórdão, o Tribunal de Justiça reduziu o montante da coima aplicada a um participante numa infração para ter em conta o facto de que, ao fazer uma aplicação errada do método que escolheu para determinar o montante da coima, a Comissão aplicou a outro participante no mesmo cartel uma coima que reduzia o peso relativo na infração desse outro participante (acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.os 70 a 80).

96      Em contrapartida, o que as recorrentes criticavam à Comissão através do fundamentos invocados no Tribunal Geral era, não ter‑lhes sido aplicado um critério jurídico diferente para determinar o montante da coima, mas ter erradamente considerado que, nos mercados abrangidos pela infração controvertida, a Samsung constituía, com as suas próprias filiais, uma empresa independente e não ter identificado uma unidade económica mais ampla, que englobaria não apenas a Samsung e as filiais desta mas igualmente a SEC e que seria a unidade económica que tinha participado na infração controvertida.

97      Resulta das considerações precedentes que não se pode acusar o Tribunal Geral nem de um erro de direito nem de uma violação do princípio da igualdade de tratamento pelo facto de não ter reduzido o montante das coimas aplicadas às recorrentes para compensar o tratamento alegadamente mais favorável de que a Samsung teria beneficiado.

98      Quanto ao argumento da Philips segundo o qual, em substância, o Tribunal Geral não teria alegadamente examinado uma parte das alegações que a mesma nele tinha apresentado, a saber, aquelas em que sustentava que, ao não ter em conta vendas intragrupos realizadas pela Samsung para calcular o montante da coima, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, de modo que, para restabelecer uma igualdade de tratamento, o Tribunal Geral deveria ter igualmente excluído as vendas diretas EEE através de produtos transformados, este é inoperante, na medida em que resulta das considerações precedentes que estas alegações assentavam numa premissa errada e, como tal, estavam, em todo o caso, destinadas a ser rejeitadas.

99      Por conseguinte, há que julgar improcedente o quarto fundamento da LGE e o terceiro fundamento da Philips, bem como, por consequência, o presente recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

100    Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável ao processo que tenha por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

101    Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      A LG Electronics Inc. e a Koninklijke Philips Electronics NV são condenadas nas despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.