Language of document : ECLI:EU:T:2011:44

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

17 de Fevereiro de 2011 (*)

«Radiodifusão televisiva – Artigo 3.°‑A da Directiva 89/552/CEE – Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado‑Membro – Campeonato do Mundo de Futebol – Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário – Fundamentação – Artigos 43.° CE, 49.° CE e 86.° CE – Direito de propriedade»

No processo T‑68/08,

Fédération internationale de football association (FIFA), com sede em Zurique (Suíça), representada inicialmente por E. Batchelor, F. Young, solicitors, A. Barav, D. Reymond, advogados, e F. Carlin, barrister, e em seguida por M. Batchelor, A. Barav, D. Reymond e F. Carlin,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Benyon, E. Montaguti e N. Yerrell, e em seguida por F. Benyon e E. Montaguti, na qualidade de agentes, assistidos por J. Flynn, QC, e M. Lester, barrister,

recorrida,

apoiada pelo

Reino da Bélgica, representado por C. Pochet, na qualidade de agente, assistida por J. Stuyck e A. Joachimowicz, advogados,

e pelo

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por S. Behzadi‑Spencer e V. Jackson, e em seguida por S. Behzadi‑Spencer e L. Seeboruth, na qualidade de agentes, assistidos inicialmente por T. de la Mare, e em seguida por B. Kennelly, barristers,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.° 1 do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12),

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, L. Truchot e J. Schwarcz, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Fevereiro de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 43.° CE tem a seguinte redacção:

«No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro. Esta proibição abrange igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado‑Membro estabelecidos no território de outro Estado‑Membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.°, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sob reserva do disposto no capítulo relativo aos capitais.»

2        O artigo 49.°, primeiro parágrafo, CE dispõe:

«No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.»

3        Nos termos artigo 86.°, n.° 1, CE «[n]o que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados‑Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12.° [CE] e 81.° [CE] a 89.° [CE], inclusive».

4        O artigo 3.°‑A da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), conforme aditado pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva [89/552] (JO L 202, p. 60), dispõe:

«1.      Cada Estado‑Membro poderá tomar medidas de acordo com o direito comunitário por forma a garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos que esse Estado‑Membro considere de grande importância para a sociedade de forma a privar uma parte considerável do público do Estado‑Membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado. Se tomar essas medidas, o Estado‑Membro estabelecerá uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Fá‑lo‑á de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê‑lo, o Estado‑Membro em causa deverá também determinar se esses acontecimentos deverão ter uma cobertura ao vivo total ou parcial, ou, se tal for necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial.

2.      Os Estados‑Membros notificarão imediatamente à Comissão as medidas tomadas ou a tomar ao abrigo do n.° 1. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão verificará se essas medidas são compatíveis com o direito comunitário e comunicá‑las‑á aos outros Estados‑Membros, pedindo o parecer do comité criado pelo artigo 23.°A. A Comissão publicará de imediato as medidas adoptadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, pelo menos uma vez por ano, a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados‑Membros.

3.      Os Estados‑Membros assegurarão, através dos meios adequados, no âmbito da sua legislação, que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não exerçam os direitos exclusivos comprados após a data de publicação da presente directiva de forma a que uma proporção substancial de público em outro Estado‑Membro seja impedida de seguir acontecimentos considerados nesse outro Estado‑Membro como estando nas condições referidas nos números anteriores através de uma cobertura em directo ou de uma cobertura diferida ou, sempre que necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial na televisão de acesso não condicionado, tal como estabelecido nesse outro Estado‑Membro de acordo com o n.° 1.»

5        Os considerandos 18 a 22 da Directiva 97/36 têm a seguinte redacção:

«(18) Considerando que é essencial que os Estados‑Membros possam adoptar medidas tendentes à protecção do direito à informação e a assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos nacionais ou não nacionais de grande importância para a sociedade, tais como os Jogos Olímpicos, os Campeonatos do Mundo e Europeu de Futebol; que, para este efeito, os Estados‑Membros mantêm o direito de adoptar medidas compatíveis com o direito comunitário, tendentes a regular o exercício pelos emissores sob a sua jurisdição dos direitos de exclusividade para a cobertura televisiva dos referidos acontecimentos;

(19)      Considerando que é necessário adoptar disposições no âmbito comunitário que permitam evitar potenciais incertezas jurídicas e distorções de mercado e conciliar a livre circulação dos serviços de televisão com a necessidade de evitar eventuais evasões às medidas nacionais de protecção de um interesse geral legítimo;

(20)      Considerando, em especial, que é conveniente estabelecer na presente directiva disposições relativas ao exercício pelos organismos de radiodifusão televisiva de direitos de exclusividade por eles comprados para acontecimentos considerados de grande importância para a sociedade num Estado‑Membro que não aquele que tem jurisdição sobre esses organismos; […]

(21)      Considerando que os acontecimentos ‘de grande importância para a sociedade’ deverão, para efeitos da presente directiva, preencher determinados critérios, ou seja, deverá tratar‑se de acontecimentos particularmente relevantes que tenham interesse para o público em geral na União Europeia ou num Estado‑Membro determinado ou em parte importante de determinado Estado‑Membro e que sejam organizados com antecedência por um organizador com a possibilidade jurídica de vender os direitos relativos ao acontecimento em causa;

(22)      Considerando que, para efeitos da presente directiva, ‘televisão de acesso não condicionado’ significa a teledifusão num canal, público ou comercial, de programas acessíveis ao público sem qualquer pagamento adicional para além das formas de financiamento de teledifusão mais comuns nos Estados‑Membros (como a taxa televisiva e/ou a assinatura de uma rede de distribuição por cabo).»

 Antecedentes do litígio e decisão impugnada

6        A recorrente, a Fédération internationale de football association (FIFA), é uma associação composta por 208 federações nacionais de futebol e constitui o órgão executivo mundial do futebol. Os seus objectivos são, designadamente, promover globalmente o futebol e organizar as suas competições internacionais. A venda dos seus direitos exclusivos de transmissão televisiva dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo da FIFA (a seguir «Campeonato do Mundo»), cuja organização assegura, constitui a sua principal fonte de rendimento.

7        Por decisão de 25 de Junho de 1998, o Ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Ministro») estabeleceu, por força da parte IV da Broadcasting Act 1996 (Lei de 1996 relativa à radiodifusão), uma lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado‑Membro, incluindo o Campeonato do Mundo.

8        A adopção desta lista foi precedida de uma consulta de 42 órgãos diferentes, lançada pelo Ministro em Julho de 1997, a propósito dos critérios à luz dos quais deveria ser apreciada a importância de diversos acontecimentos para a sociedade do Reino Unido. Este procedimento levou à adopção de uma lista de critérios que constam de um documento do Ministério da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto, de Novembro de 1997, que o Ministro aplicaria para estabelecer a lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido. Segundo este documento, um acontecimento pode ser inscrito na lista, designadamente, quando tem um eco especial a nível nacional e não apenas em relação a quem acompanha habitualmente o desporto em causa. Pode ser qualificado como tal, segundo este documento, um evento desportivo nacional ou internacional de grande importância ou que envolve a equipa nacional ou atletas do Reino Unido. Entre os acontecimentos que preenchem estes critérios, têm maiores probabilidades de serem incluídos na lista os que atraem numerosos telespectadores ou que são tradicionalmente transmitidos em directo em canais de televisão abertos. Além disso, o Ministro também tem em conta, para fins da sua apreciação, outros factores relativos às consequências para o desporto em causa, como a oportunidade de oferecer uma transmissão em directo de um acontecimento na íntegra, o impacto para as receitas no domínio desportivo em causa, as consequências para o mercado da radiodifusão e a existência de circunstâncias que garantam o acesso ao acontecimento através de uma transmissão televisiva ou radiofónica em diferido.

9        A seguir, o Ministro lançou, em conformidade com o artigo 97.° da Broadcasting Act 1996, um procedimento de consulta relativamente aos acontecimentos particulares a inscrever na lista. No âmbito desta consulta, o Ministro solicitou o parecer de diversos órgãos e operadores em causa bem como dos titulares dos direitos de transmissão televisiva, como a FIFA. Além disso, um Comité consultivo instituído pelo Ministro e intitulado «Advisory Group on listed events» (Grupo consultivo sobre os acontecimentos inscritos na lista) emitiu o seu parecer sobre os acontecimentos a inscrever propondo, relativamente ao Campeonato do Mundo, a inscrição da final, das meias‑finais e dos jogos que envolvessem as equipas nacionais do Reino Unido.

10      Por força do artigo 98.° da Broadcasting Act 1996, conforme alterado pelas Television Broadcasting Regulations 2000 (Regulamentos de 2000 sobre a radiodifusão televisiva), os organismos de radiodifusão televisiva são repartidos em duas categorias. A primeira categoria inclui os organismos que fornecem um serviço gratuito que, além disso, possa ser captado por, pelo menos, 95% da população do Reino Unido. A segunda categoria inclui os organismos que não satisfazem estas condições.

11      Além disso, por força do artigo 101.° da Broadcasting Act 1996, conforme alterado pelas Television Broadcasting Regulations 2000, um fornecedor de programas televisivos que pertença a uma destas categorias só pode transmitir em directo, a totalidade ou parte, de um acontecimento incluído na lista se um fornecedor que pertença à outra categoria tiver adquirido o direito de transmitir em directo a integralidade ou a referida parte do mesmo acontecimento na mesma, ou substancialmente na mesma, região. Se esta condição não estiver satisfeita, o organismo que pretenda transmitir em directo a integralidade ou parte do acontecimento em questão deve obter previamente a autorização do Office of Communications (Gabinete de Comunicações).

12      Segundo o artigo 3.° do Code on sports and other listed and designated events (Código relativo aos acontecimentos desportivos e outros inscritos na lista), na sua redacção em vigor em 2000, os acontecimentos inscritos na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade são repartidos em dois grupos. O «grupo A» inclui acontecimentos que só podem ser objecto de transmissão exclusiva em directo caso se respeitem certos critérios. O «grupo B» inclui acontecimentos que apenas podem ser objecto de transmissão exclusiva em directo se tiverem sido tomadas medidas para assegurar uma transmissão em diferido.

13      Segundo o artigo 13.° do Code on sports and other listed and designated events, pode ser concedida uma autorização do Office of Communications para os acontecimentos do «grupo A» da lista, ao qual pertence o Campeonato do Mundo, quando os direitos de transmissão que se lhe referem tenham sido abertamente oferecidos em condições equitativas e razoáveis a todos os organismos de radiodifusão televisiva, sem que um organismo pertencente a outra categoria tenha expressado o seu interesse em comprá‑los.

14      Por carta de 25 de Setembro de 1998, o Reino Unido transmitiu à Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, a lista dos acontecimentos estabelecida pelo Ministro, bem como outras informações relativas à legislação deste Estado‑Membro, adoptada em conformidade com o artigo 3.°‑A, n.° 1, dessa directiva. Na sequência de uma troca de correspondência entre o Reino Unido e a Comissão e de uma nova notificação das medidas, que ocorreu em 5 de Maio de 2000, o director‑geral da Direcção‑Geral (DG) «Educação e Cultura» da Comissão informou o Reino Unido, por carta de 28 de Julho de 2000, que a Comissão não levantava objecções às medidas deste Estado‑Membro, que seriam, portanto, brevemente publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

15      Por acórdão de 15 de Dezembro de 2005, Infront WM/Comissão (T‑33/01, Colect., p. II‑5897), o Tribunal Geral anulou a decisão contida na carta de 28 de Julho de 2000, por esta constituir uma decisão na acepção do artigo 249.° CE, que deveria ter sido adoptada pelo próprio colégio dos membros da Comissão (acórdão Infront WM/Comissão, já referido, n.° 178).

16      Na sequência do acórdão Infront WM/Comissão, referido no n.° 15, supra, a Comissão adoptou a Decisão 2007/730/CE, de 16 de Outubro de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.° 1 do artigo 3.°‑A da Directiva [89/552] (JO L 295, p. 12, a seguir «decisão impugnada»).

17      A parte decisória da decisão impugnada tem a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

As medidas adoptadas em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.° A da Directiva [89/552] e notificadas pelo Reino Unido à Comissão em 5 de Maio de 2000, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 328 de 18 de Novembro de 2000, são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.°

As referidas medidas, tal como constam do anexo da presente decisão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do n.° 2 do artigo 3.°‑A da Directiva [89/552].»

18      A decisão impugnada é designadamente fundamentada pelos seguintes considerandos:

«4)      A lista dos eventos de grande importância para a sociedade incluída nas medidas do Reino Unido foi elaborada de um modo claro e transparente, após uma consulta alargada a nível nacional [nesse Estado‑Membro].

(5)      A Comissão considerou que os eventos enumerados pelo Reino Unido satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter um eco generalizado especial no Estado‑Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado‑Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) envolver a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar‑se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)      Um número significativo de eventos incluídos na lista do Reino Unido, nomeadamente os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno e as finais dos Campeonatos Mundial e Europeu de Futebol, inserem‑se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, conforme expressamente referido no considerando 18 da Directiva [97/36]. Tais eventos têm um eco generalizado especial no Reino Unido, já que são particularmente populares entre o grande público (independentemente da nacionalidade dos participantes) e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

[…]

(18)      Os eventos inscritos na lista, incluindo os que devem ser considerados no seu conjunto e não como uma série de eventos individuais, são tradicionalmente transmitidos na televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência […]

(19)      As medidas notificadas pelo Reino Unido parecem ser proporcionadas e justificar, por isso, uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por razões imperativas de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade.

(20)      As medidas notificadas pelo Reino Unido são compatíveis com as regras […] da concorrência [do Tratado CE], na medida em que a definição dos organismos de radiodifusão televisiva qualificados para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(21)      A proporcionalidade das medidas notificadas pelo Reino Unido é reforçada pelo facto de alguns dos eventos incluídos na lista apenas exigirem uma cobertura secundária adequada.

[…]

(24)      Infere‑se do despacho [Infront WM/Comissão] que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.° 1 do artigo 3.°‑A da Directiva [89/552] são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão, devendo, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar, através da presente decisão, que as medidas notificadas pelo Reino Unido são compatíveis com o direito comunitário. As medidas constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 3.°‑A da Directiva [89/552].»

 Tramitação processual e pedidos das partes

19      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de Fevereiro de 2008, a FIFA interpôs o presente recurso.

20      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de Fevereiro de 2008, a FIFA pediu ao Tribunal Geral que, no âmbito das medidas de organização do processo, convidasse a Comissão a apresentar diversos documentos, segundo a recorrente, essenciais para o exercício dos seus direitos e para a fiscalização jurisdicional que o Tribunal Geral deve exercer.

21      Por decisão de 26 de Maio de 2008, a Sétima Secção do Tribunal Geral decidiu não dar seguimento, nesta fase, ao pedido de medidas de organização do processo apresentado pela FIFA.

22      Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal Geral em 11 e 16 de Junho de 2008, respectivamente, o Reino Unido e o Reino da Bélgica requereram a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.

23      Por despacho de 14 de Agosto de 2008, o presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral admitiu estas intervenções. As partes intervenientes apresentaram os seus articulados e a FIFA apresentou as suas observações sobre estes nos prazos fixados.

24      Por despacho de 15 de Dezembro de 2009, o presente processo foi apensado ao processo T‑385/07, FIFA/Comissão, para fins da fase oral.

25      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo, colocou uma questão à FIFA e duas à Comissão. As questões colocadas pelo Tribunal Geral foram respondidas nos prazos fixados.

26      A FIFA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada, no todo ou em parte, na medida em que diz respeito ao Campeonato do Mundo;

–        condenar a Comissão, o Reino da Bélgica e o Reino Unido nas despesas.

27      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a FIFA nas despesas.

28      O Reino da Bélgica e o Reino Unido concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso.

 Questão de direito

1.     Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

29      O Reino da Bélgica sustenta que o recurso é inadmissível, uma vez que a decisão impugnada não diz nem directa nem individualmente respeito à FIFA e que o Tribunal Geral não é competente para apreciar a legalidade das medidas nacionais. Além disso, a FIFA não interpôs recurso das medidas adoptadas pelo Reino Unido nos tribunais nacionais, pelo que o seu recurso perante o Tribunal Geral foi interposto fora de prazo, não afectando a anulação eventual da decisão impugnada a validade da legislação nacional em causa.

30      A FIFA entende que a decisão impugnada constitui um acto susceptível de recurso e que, de resto, lhe diz directa e individualmente respeito.

 Apreciação do Tribunal Geral

31      Os fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Reino da Bélgica dizem respeito à ordem pública, na medida em que, no seu âmbito, são postos em causa o interesse em agir da FIFA, a observância do prazo de recurso e a competência do Tribunal Geral. Por conseguinte, o Tribunal Geral deve examinar oficiosamente estas excepções, embora o Reino da Bélgica, enquanto interveniente, não tenha legitimidade para as invocar, nos termos do artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma vez que a Comissão não contestou a admissibilidade do recurso (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.os 21 a 23).

32      Quanto à afectação directa da FIFA, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência assente, a condição de a decisão dizer directamente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, prevista no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, exige que a medida comunitária impugnada produza efeitos directos na situação jurídica do particular e não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, já que tem carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermédias (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2008, Comissão/Infront WM, C‑125/06 P, Colect., p. I‑1451, n.° 47 e jurisprudência citada).

33      A este respeito, nos termos do artigo 101.° da Broadcasting Act 1996 (v. n.° 11, supra), um organismo de radiodifusão televisiva de uma das categorias descritas no n.° 10, supra, não pode proceder à transmissão em directo e em exclusivo de um acontecimento inscrito na lista do Reino Unido. O Office of Communications apenas pode autorizar o organismo que adquiriu os direitos a transmitir em directo e em exclusivo o acontecimento em causa se nenhum organismo de outra destas categorias tiver manifestado interesse pela aquisição dos direitos de transmissão deste acontecimento e se as outras condições, referidas no n.° 13, supra, estiverem satisfeitas.

34      Resulta desta regulamentação que a cessão dos direitos de transmissão exclusivos do Campeonato do Mundo, do qual a FIFA é o organizador na acepção do considerando 21 da Directiva 97/36, a organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição do Reino Unido que prive outros organismos sob a jurisdição do mesmo Estado‑Membro e que manifestaram interesse pela aquisição daqueles da possibilidade de transmitir este acontecimento, na sua totalidade ou em parte, neste país, não produz os efeitos jurídicos que normalmente implica tal exclusividade.

35      Se é verdade que estas consequências jurídicas decorrem da legislação do Reino Unido e não da decisão impugnada, não é menos certo que o mecanismo do reconhecimento mútuo desencadeado por esta última, em conformidade com o artigo 3.°‑A, n.° 3, da Directiva 89/552, cria, para os Estados‑Membros, uma obrigação de salvaguardar estas consequências. Em particular, os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição respeitam as condições de transmissão televisiva no Reino Unido dos acontecimentos inscritos na lista deste Estado‑Membro, conforme definidas pelo Reino Unido nas suas medidas aprovadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Ora, a obrigação de atingir este resultado viola directamente a situação jurídica dos organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de Estados‑Membros que não o Reino Unido e que pretendam adquirir direitos de transmissão no Reino Unido detidos originariamente pela FIFA (v., neste sentido, acórdão Comissão /Infront WM, referido no n.° 32, supra, n.os 62 e 63).

36      Portanto, o mecanismo de reconhecimento mútuo desencadeado pela decisão impugnada obriga os Estados‑Membros a excluir o exercício de direitos como os descritos no n.° 34, supra, por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, pelo que os direitos de que a FIFA era originariamente titular também são afectados quando são oferecidos publicamente a organismos que não estão sob a jurisdição do Reino Unido, mas sim sob a de um outro Estado‑Membro.

37      Daí resulta que a decisão impugnada produz directamente efeitos na situação jurídica da FIFA quanto aos direitos de que esta era originariamente titular e não deixa nenhum poder de apreciação aos Estados‑Membros quanto ao resultado visado, imposto de forma automática e decorrente apenas da regulamentação comunitária, independentemente do conteúdo dos mecanismos particulares que as autoridades nacionais instituirão para atingir este resultado (v., neste sentido, acórdão Comissão/ Infront WM, referido no n.° 32, supra, n.os 60 e 61).

38      Portanto, a decisão impugnada diz directamente respeito à FIFA.

39      Quanto à questão de saber se a decisão impugnada diz individualmente respeito à FIFA, há que relembrar que os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito se esta os prejudicar por determinadas qualidades que lhes são específicas ou por uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário dessa decisão (v., acórdão Comissão/ Infront WM, referido no n.° 32, supra, n.° 70 e jurisprudência citada).

40      No caso em apreço, não se contesta que, independentemente da natureza jurídica e da fonte dos direitos de transmissão do Campeonato do Mundo, este constitui um acontecimento na acepção do considerando 21 da Directiva 97/36, na medida em que é organizado com antecedência por um organizador com a possibilidade jurídica de vender estes direitos e que a FIFA é o organizador em questão. Dado que esta situação também existia no momento da adopção da decisão impugnada, a FIFA era perfeitamente identificável nesse momento.

41      Além disso, a decisão impugnada designa nominativamente a FIFA quando se refere, no seu anexo, à «Fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA».

42      Por conseguinte, a decisão impugnada diz individualmente respeito à FIFA.

43      Quanto aos argumentos do Reino da Bélgica segundo os quais o Tribunal Geral não é competente para apreciar a legalidade de medidas nacionais no âmbito do artigo 230.° CE e a FIFA não contestou as medidas do Reino Unido nos órgãos jurisdicionais nacionais, é suficiente salientar que, através do seu recurso, a FIFA contesta designadamente a legalidade do artigo 1.° da decisão impugnada, pelo qual as medidas do Reino Unido foram declaradas compatíveis com o direito comunitário.

44      Por conseguinte, a fiscalização que se pede que o Tribunal Geral exerça no presente processo incide na legalidade desta declaração, sem que a falta de contestação das medidas do Reino Unido nos órgãos jurisdicionais nacionais afecte de uma maneira ou de outra a admissibilidade do recurso, de resto interposto no prazo previsto no artigo 230.° CE (v., neste sentido, acórdão Infront WM/Comissão, referido no n.° 15, supra, n.° 109).

45      Os argumentos relativos à inadmissibilidade do recurso invocados pelo Reino da Bélgica devem, assim, ser julgados improcedentes.

2.     Quanto ao mérito

46      A FIFA apresenta seis fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à falta de fundamentação, em segundo lugar, à violação do artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552, em terceiro lugar, à violação do seu direito de propriedade, em quarto lugar, à violação das disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços, em quinto lugar, à violação das disposições do Tratado relativas à concorrência, e, em sexto lugar, à violação das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento.

47      Antes de iniciar a análise dos fundamentos apresentados pela FIFA, importa expor algumas considerações de ordem geral nas quais há que atentar para fins da apreciação do mérito daqueles.

48      Para começar, importa salientar que o artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552 concretizou a possibilidade de os Estados‑Membros restringirem, com base em razões imperiosas de interesse geral, o exercício, no domínio do audiovisual, das liberdades fundamentais, estabelecidas pelo direito comunitário primário.

49      Com efeito, mesmo que as medidas adoptadas pelos Estados‑Membros no âmbito do artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552 sejam aplicáveis de modo não discriminatório tanto às empresas estabelecidas em território nacional como às empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros, basta que essas medidas beneficiem certas empresas estabelecidas no território nacional para que se considere que constituem uma restrição à livre prestação de serviços, na acepção do artigo 49.° CE (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1997, SETTG, C‑398/95, Colect., p. I‑3091, n.° 16, e de 13 de Dezembro de 2007, United Pan‑Europe Communications Belgium e o., C‑250/06, Colect., p. I‑11135, n.os 37 e 38). De modo semelhante, estas medidas podem entravar a liberdade de estabelecimento quando são susceptíveis de colocar as sociedades de outros Estados‑Membros numa situação, de facto ou de direito, desvantajosa em relação à das sociedades do Estado‑Membro que as adoptou (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça 11 de Maio de 1999, Pfeiffer, C‑255/97, Colect., p. I‑2835, n.° 19).

50      Ora, tais restrições a liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado podem justificar‑se desde que correspondam a razões imperiosas de interesse geral, na medida em que sejam adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não vão além do que é necessário para o atingir (v., neste sentido, acórdãos Pfeiffer, referido no n.° 49, supra, n.° 19, e United Pan‑Europe Communications Belgium e o., referido no n.° 49, supra, n.° 39 e jurisprudência citada).

51      A este propósito, há que recordar que a liberdade de expressão, tal como é protegida pelo artigo 10.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, figura entre os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica comunitária e constitui uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar tais restrições (v., neste sentido, acórdão United Pan‑Europe Communications Belgium e o., referido no n.° 49, supra, n.° 41 e jurisprudência citada). Além disso, segundo o artigo 10.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a liberdade de expressão inclui igualmente a liberdade de receber informações.

52      No caso em apreço, como é afirmado no considerando 19 da decisão impugnada, as medidas do Reino Unido constituem entraves à livre prestação de serviços. No entanto, como decorre do considerando 18 da Directiva 97/36, as medidas referidas pelo artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 visam a protecção do direito à informação e assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, de grande importância para a sociedade. Segundo o considerando 21 da Directiva 97/36, um acontecimento é de grande importância quando é extraordinário, tenha interesse para o público em geral na União Europeia ou num Estado‑Membro determinado ou em parte importante de determinado Estado‑Membro e é organizado com antecedência por um organizador com a possibilidade jurídica de vender os direitos relativos a esse acontecimento.

53      Daqui resulta que, na medida em que dizem respeito a acontecimentos de grande importância para a sociedade, as medidas referidas pelo artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552 são justificadas por razões imperiosas de interesse geral, o que, de resto, não é contestado pela FIFA.

54      Em seguida, como se assinalou no n.° 50, supra, as medidas em questão devem ainda ser adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassar o que é necessário para o atingir.

55      Por último, quanto ao alcance do considerando 18 da Directiva 97/36, há que assinalar, em primeiro lugar, que, como salienta a Comissão, o artigo 3.°‑A da Directiva 89/552, ao qual se refere este considerando, não procede a uma harmonização dos acontecimentos específicos que podem ser considerados pelos Estados‑Membros como sendo de grande importância para a sociedade. Com efeito, contrariamente à versão deste artigo que aparece na Decisão do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva 97/36 (JO 1996, C 362, p. 56), e que faz referência expressa aos Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno e aos Campeonatos do Mundo e Europeu de Futebol, esta disposição não alude a acontecimentos específicos susceptíveis de serem inscritos nas listas nacionais.

56      Por conseguinte, como assinala, de resto, a Comissão, o considerando 18 da Directiva 97/36 não pode ser entendido no sentido de que conduz a que a inscrição do Campeonato do Mundo numa lista nacional de acontecimentos de grande importância para a sociedade seja automaticamente compatível com o direito comunitário. Por maioria de razão, este considerando não pode ser compreendido como indicando que o Campeonato do Mundo pode, em qualquer caso, ser validamente incluído na sua totalidade nessa lista, independentemente do interesse que suscitem os jogos desta competição no Estado‑Membro em causa.

57      Em contrapartida, em relação às apreciações que constam dos n.os 48 a 53, supra, este considerando implica que, quando um Estado‑Membro inscreve os jogos do Campeonato do Mundo na lista que decidiu elaborar, não tem necessidade de incluir na sua comunicação à Comissão uma fundamentação especial relativamente ao carácter destes enquanto acontecimento de grande importância para a sociedade.

58      É à luz destas considerações que cumpre apreciar a procedência dos fundamentos invocados pela FIFA.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação

 Argumentos das partes

59      Segundo a FIFA, a Comissão não apresenta nenhum motivo, na decisão impugnada, para justificar a inscrição da totalidade dos 64 jogos do Campeonato do Mundo na lista do Reino Unido. É certo que o Campeonato do Mundo é mencionado no considerando 18 da Directiva 97/36 a título de exemplo de um acontecimento de grande importância para a sociedade, contudo, isso não significa que todos os jogos do Campeonato do Mundo possam ser automaticamente considerados como tendo essa importância ou que devam ser objecto de um acesso ilimitado pelo público. Além disso, nenhum outro elemento permite concluir que este considerando se refere ao Campeonato do Mundo na sua totalidade. A este respeito, a FIFA realça que uma divisão dos jogos da referida competição, por um lado, em jogos «prime», que incluem as meias‑finais, a final e os jogos da equipa nacional respectiva, no caso em apreço, uma das equipas nacionais do Reino Unido, e susceptíveis de serem qualificados como acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado‑Membro e, por outro, em jogos «não ‘prime’», que compreendem todos os outros jogos, não necessariamente susceptíveis de serem qualificados desse modo, é infalível e corresponde ao método aplicado por outros Estados‑Membros que notificaram as suas medidas em conformidade com o artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552. A própria Comissão reconheceu tal categorização dos jogos no seu documento de trabalho CC TVSF(97) relativo à aplicação do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552.

60      Ao considerar que o seu controlo das escolhas nacionais de acontecimentos de grande importância é puramente marginal e praticamente redundante, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de verificação pormenorizada da compatibilidade das medidas do Reino Unido com o direito comunitário, circunstância que a levou a não fundamentar a decisão impugnada de forma adequada relativamente à qualificação da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo de grande importância para a sociedade desse Estado‑Membro.

61      A FIFA também salienta que as autoridades do Reino Unido não tiveram em conta os índices de audiência relativos ao Campeonato do Mundo de 1998 para fins da sua decisão de 25 de Junho de 1998 (v. n.° 7, supra), visto que esta competição terminou em 12 de Julho de 1998, ao passo que a Comissão se baseou nestes dados para adoptar a decisão de 28 de Julho de 2000. De resto, estas autoridades também não tomaram em consideração os referidos índices de audiência antes de notificar novamente a sua lista à Comissão em 5 de Maio de 2000 (v. n.° 14, supra).

62      Uma vez que a totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo foram incluídos na lista da decisão de 25 de Junho de 1998 (v. n.° 7, supra), não obstante as propostas do Advisory Group on listed events (v. n.° 9, supra), dos funcionários do Ministério da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto competentes e do director‑geral do Office of Fair Trading (OFT, autoridade da concorrência do Reino Unido), bem como a posição inicial do Ministério que recomendava a inscrição unicamente dos jogos «prime», a Comissão deveria ter fundamentado a sua decisão de aceitar a inscrição da totalidade dos jogos na lista do Reino Unido. Acresce que a Comissão deveria ter‑se informado sobre os índices de audiência para os Campeonatos do Mundo de 1998, 2002 e 2006, em vez de reiterar tal qual a decisão tomada sete anos atrás, em Julho de 2000. A este respeito, a FIFA assinala que a Comissão expõe que ela própria teve em conta os índices de audiência do Campeonato do Mundo de 1998 para fins da sua decisão de 28 de Julho de 2000, apesar de estes não estarem disponíveis no momento da adopção, pelo Reino Unido, da sua lista de 25 de Junho de 1998, o que confirma que deveriam ser tidos em conta dados mais recentes para efeitos da adopção da decisão impugnada. Além disso, a FIFA salienta que, no seu acórdão Infront WM/Comissão, referido no n.° 15, supra, o Tribunal Geral não tomou posição relativamente a outros fundamentos de anulação além do relativo a um vício de forma com base no qual anulou a decisão de 28 de Julho de 2000.

63      A FIFA alega que houve uma troca de correspondência entre a Comissão e as autoridades do Reino Unido entre Agosto de 2006 e Fevereiro de 2007. A recorrente salienta que os procedimentos administrativos de acesso aos documentos foram iniciados tanto a nível comunitário como a nível nacional sem resultado favorável a seu respeito. A FIFA considera que a Comissão deveria ter exposto, na decisão impugnada, todas as circunstâncias relativas à sua apreciação sobre a compatibilidade das medidas do Reino Unido com o direito comunitário, em particular os índices de audiência dos Campeonatos do Mundo de 1998, 2002 e 2006, bem como o conteúdo dessa correspondência, na medida em que teve em conta informações nela contidas para efeitos da adopção da decisão impugnada.

64      Por último, a FIFA alega que a fundamentação da decisão impugnada não pode ser completada no decurso da instância, pelo que qualquer fundamento invocado pela primeira vez no Tribunal Geral, como os invocados pela Comissão na sua contestação, não podem ser tidos em conta para esse efeito, independentemente do seu valor probatório quanto ao mérito.

65      Resulta do exposto que, relativamente à apreciação segundo a qual a totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo, e não unicamente os jogos «prime», são acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido, a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação em violação do artigo 253.° CE.

66      A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta a procedência deste fundamento.

 Apreciação do Tribunal Geral

67      Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2000, VBA/Florimex e o., C‑265/97 P, Colect., p. I‑2061, n.° 93).

68      A FIFA acusa a Comissão de não ter fundamentado a sua conclusão segundo a qual todos os jogos do Campeonato do Mundo, e não apenas os jogos «prime», devem ser considerados de grande importância para a sociedade do Reino Unido. Além disso, há que salientar que, na sua resposta escrita à questão colocada pelo Tribunal Geral no âmbito das medidas de organização do processo (v. n.° 25, supra), a FIFA confirmou explicitamente o que resulta indirectamente de diversos pontos dos seus articulados, designadamente, que considera a inscrição dos jogos «prime» do Campeonato do Mundo na lista nacional compatível com o direito comunitário, desde que as exigências de um processo claro e transparente sejam igualmente respeitadas.

69      Ora, embora seja um facto que o considerando 18 da Directiva 97/36 não toma posição sobre a questão crucial relativa à inclusão de todos ou de uma parte dos jogos do Campeonato do Mundo numa lista nacional de acontecimentos de grande importância para a sociedade, nenhum consideração válida permite concluir que, em princípio, apenas os jogos «prime» podem ser assim qualificados e, por isso, fazer parte de tal lista.

70      Com efeito, o Campeonato do Mundo é uma competição que pode razoavelmente ser vista mais como um acontecimento único do que como uma conjunto de acontecimentos individuais divididos em jogos «prime» e «não ‘prime’». A este respeito, é notório que, no âmbito do Campeonato do Mundo, os resultados dos jogos «não ‘prime’» determinam a carreira das equipas, pelo que a sua participação em jogos «prime», como os que envolvem a correspondente equipa nacional, pode depender desses jogos. Assim, os jogos «não ‘prime’» definem os adversários da correspondente equipa nacional nas fases seguintes da competição. Além disso, os resultados dos jogos «não ‘prime’» podem mesmo determinar a presença ou a ausência da equipa nacional na fase seguinte da competição.

71      Atendendo a este contexto específico que permite considerar o Campeonato do Mundo como um acontecimento único, como salienta o considerando 18 da decisão impugnada, a Comissão não era obrigada a fundamentar mais em pormenor a sua apreciação em relação aos jogos «não ‘prime’», especialmente dado que os elementos estatísticos pertinentes não demonstram que estes jogos atraiam sistematicamente um número negligenciável de telespectadores (v. n.os 122 a 129, infra). Estas circunstâncias permitiram à Comissão fundamentar a sua decisão igualmente por referência ao eco especial que o Campeonato do Mundo tem no Reino Unido, no sentido de que se trata de um acontecimento particularmente popular para o grande público e não apenas para os amadores do futebol, como enuncia o considerando 6 da decisão impugnada.

72      Daqui decorre que a fundamentação contida nos considerandos 6 e 18 da decisão impugnada (v. n.° 18, supra) permite à FIFA identificar as razões pelas quais a Comissão entendeu que todos os jogos do Campeonato do Mundo podiam ser validamente inscritos na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido, e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização quanto à justeza dessa apreciação, pelo que a decisão impugnada preenche os requisitos do artigo 253.° CE a este respeito.

73      Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de, no procedimento de adopção da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido, certos organismos terem proposto a inscrição nessa lista apenas dos jogos «prime». Com efeito, na medida em que a importância dos jogos «não ‘prime’» justifica que se qualifique o Campeonato do Mundo na sua totalidade como acontecimento de grande importância para a sociedade, o facto de certos funcionários ou órgãos consultivos terem, no âmbito das suas competências, sugerido ao Ministro a inscrição na lista apenas dos jogos «prime» não implica a obrigação para a Comissão de explicar por que razão o Ministro não cometeu um erro ao adoptar uma posição diferente, mas igualmente válida.

74      O mesmo vale para os argumentos relativos à existência de correspondência entre a Comissão e as autoridades do Reino Unido à qual a decisão impugnada não faz referência. Com efeito, dado que a fundamentação da decisão impugnada é suficiente, não se pode censurar a Comissão por não ter incluído mais elementos na decisão. De resto, a questão de saber se decorre de outros elementos que os jogos «não ‘prime’» não são efectivamente de grande importância para a sociedade do Reino Unido é relativa à legalidade material da decisão impugnada e será examinada no âmbito do segundo fundamento. (v. n.os 118 a 129, supra).

75      Quanto ao argumento relativo ao facto de os índices de audiência do Campeonato do Mundo de 1998 não estarem disponíveis em 25 de Junho de 1998, data da adopção da lista do Reino Unido (v. n.° 7, supra), embora a Comissão se tenha baseado nesses índices, há que declarar que nada impede um Estado‑Membro de apresentar à Comissão elementos referentes a um período posterior à data da adopção da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade nem a Comissão de os ter em conta. Além disso, tais elementos podem levar a Comissão a pedir ao Estado‑Membro em questão que altere as suas medidas a fim de as tornar compatíveis com o direito comunitário, com base nos dados tão actualizados quanto possível. Esta interpretação é corroborada pelo facto de o artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552 convidar os Estados‑Membros a apresentar à Comissão as suas medidas mesmo antes da respectiva adopção.

76      Portanto, a Comissão não era obrigada a expor em especial na decisão impugnada a razão pela qual escolheu atender a elementos que não existiam no momento do estabelecimento da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido.

77      Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552

78      Este fundamento é articulado em duas partes, relativas, a primeira, ao facto de as medidas do Reino Unido não terem sido adoptadas segundo um procedimento claro e transparente e, a segunda, à circunstância de os jogos «não ‘prime’» não serem de grande importância para a sociedade deste Estado‑Membro.

 Quanto ao procedimento seguido pelas autoridades do Reino Unido

–       Argumentos das partes

79      A FIFA alega que a inscrição da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo na lista acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido caracterizou‑se por uma certa opacidade e é em si mesmo incompreensível. A este respeito, a FIFA observa que o Ministro não seguiu os conselhos unânimes que recebeu dos funcionários do ministério competentes, do Advisory Group on listed events e do director‑geral do Office of Fair Trading (OFT, autoridade da concorrência do Reino Unido), nem a posição inicial do ministério e que as razões desta escolha nunca foram divulgadas. Ora, a não divulgação das razões que levaram o Ministro a afastar‑se destas recomendações independentes não é compatível com as exigências de clareza e transparência que devem reger o procedimento em questão. Além disso, as autoridades do Reino Unido afirmaram incorrectamente, num documento de 23 de Setembro de 1999, que os índices de audiência relativos ao Campeonato do Mundo de 1998 tinham sido tidos em conta para a adopção da decisão de 25 de Junho de 1998 (v. n.° 61, supra), facto que a Comissão poderia ter levado em dar conta.

80      Além disso, os índices de audiência relativos ao Campeonato do Mundo de 1994 também estavam feridos de um erro matemático importante. Em qualquer caso, nem os índices de audiência relativos ao Campeonato do Mundo de 1998 nem os relativos ao de 1994 justificam a inscrição de todos os jogos desta competição na lista. A segunda notificação da lista, que teve lugar em 5 de Maio de 2000 (v. n.° 14, supra), não tem nenhuma incidência sobre a situação acima descrita, uma vez que os índices de audiência de 1998 não foram efectivamente reexaminados antes desta nova notificação.

81      Na medida em que, em primeiro lugar, as razões subjacentes à inscrição da totalidade dos jogos na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido não eram manifestamente as mesmas do que as comunicadas pelas autoridades deste Estado‑Membro à Comissão e, em segundo lugar, as primeiras não foram divulgadas, a Comissão só podia concluir pela incompatibilidade do procedimento nacional com as exigências de clareza e transparência enunciadas no artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552. Nestas condições, a Comissão cometeu um erro ao concluir pelo carácter claro e transparente do referido procedimento. Esta alegação não visa a validade do procedimento nacional enquanto tal, mas a legalidade da apreciação da Comissão a este respeito.

82      Por último, a FIFA salienta que a instituição de uma consulta à qual procedeu o Ministro sobre os critérios de selecção dos acontecimentos de grande importância para a sociedade não altera estas apreciações, uma vez que não contesta a pertinência destes critérios.

83      A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta a procedência deste fundamento.

–       Apreciação do Tribunal Geral

84      A título liminar, importa recordar que o artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552 não enuncia elementos específicos que devem caracterizar os procedimentos instituídos a nível nacional para efeitos da redacção da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade. Esta disposição deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para organizarem os procedimentos em questão no que respeita às suas fases, à eventual consulta das pessoas em causa e à atribuição das competências administrativas, embora precise que os procedimentos se devem pautar no seu todo pela clareza e pela transparência.

85      Com efeito, as restrições ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado através de medidas nacionais justificadas por razões imperiosas de interesse geral devem ainda ser adequadas a garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassar o que é necessário para atingir esse objectivo (v. n.° 50, supra).

86      Assim, mesmo quando as legislações nacionais, como as referidas pelo artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552, têm por objecto a salvaguarda do direito à liberdade de expressão (v. n.os 51 a 53, supra), as exigências decorrentes das medidas destinadas a implementar essa política não devem, em caso algum, ser desproporcionadas em relação ao referido objectivo e as modalidades da sua aplicação não devem implicar discriminações em detrimento dos nacionais de outros Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1989, Groener, C‑379/87, Colect., p. 3967, n.° 19, e de 12 de Junho de 2003, Schmidberger, C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 82).

87      É neste contexto que os procedimentos instituídos pelos Estados‑Membros a fim de adoptar a lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade devem ser claros e transparentes, no sentido de que se devem basear em critérios objectivos antecipadamente conhecidos pelas pessoas em causa, de modo a evitar que o poder de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros para decidir sobre acontecimentos específicos a inscrever nas suas listas seja exercido de forma arbitrária (v., neste sentido, acórdão United Pan‑Europe Communications Belgium e o., referido no n.° 49, supra, n.° 46). Com efeito, se é verdade que a inscrição de um acontecimento na lista requer, nos termos do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552, que este seja de grande importância para a sociedade, não é menos certo que o estabelecimento prévio dos critérios específicos à luz dos quais esta importância deve ser aferida constitui um elemento essencial para que as decisões nacionais sejam adoptadas de modo transparente e no quadro da margem de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais a este respeito (v. n.° 112, supra).

88      A exigência de clareza e de transparência do processo implica igualmente que as disposições que se lhe referem indiquem o órgão competente para elaborar a lista de acontecimentos e as condições nas quais as pessoas interessadas podem formular as suas observações.

89      Em contrapartida, a simples existência de elementos destinados a invalidar a apreciação de uma autoridade nacional quanto à importância de um acontecimento preciso para a sociedade não diz respeito à clareza nem à transparência do procedimento seguido, mas à procedência desta apreciação. O mesmo ocorre quando estes elementos consistem em pareceres apresentados por órgãos consultivos ou por serviços dependentes da autoridade competente.

90      No caso em apreço, importa assinalar, em primeiro lugar, que a FIFA contesta a clareza e a transparência do procedimento instituído pelo Reino Unido na medida em que este resultou na inscrição na lista da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo por oposição apenas aos jogos «prime».

91      Em seguida, há que assinalar que os argumentos da FIFA não são susceptíveis de pôr em causa a apreciação da Comissão sobre a clareza ou a transparência do procedimento seguido pelo Ministro para fins da adopção da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido (v. n.os 7 a 9, supra). Com efeito, contrariamente ao sustentado pela FIFA, a exigência de clareza e de transparência estabelecida pelo artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 não tem por objecto nem por efeito obrigar a autoridade nacional competente a expor as razões pelas quais não seguiu os pareceres ou as observações que lhe foram apresentadas durante o procedimento de consulta.

92      Esta apreciação impõe‑se por maioria de razão em relação ao Campeonato do Mundo, que é mencionado no considerando 18 da Directiva 97/36 e que pode razoavelmente ser visto mais como um acontecimento único do que como um conjunto de acontecimentos individuais divididos em jogos «prime» e «não ‘prime’» (v. n.° 70, infra).

93      Nestas condições, se uma pessoa interessada entende que os pareceres apresentados durante o procedimento de consulta ou mesmo uma posição expressa pelos serviços da autoridade competente contêm elementos que invalidam a apreciação final da autoridade competente quanto à importância do acontecimento em causa para a sociedade, esta tem a possibilidade, em primeiro lugar, de impugnar esta apreciação nos órgãos jurisdicionais nacionais e, em segundo lugar, de impugnar no Tribunal Geral a procedência da eventual decisão da Comissão que aprova esta apreciação, como, aliás, fez a FIFA no âmbito da segunda parte do presente fundamento.

94      Quanto às alegações relativas aos índices de audiência tomados em consideração pelas autoridades do Reino Unido, importa salientar que também elas põem em causa a apreciação do mérito da Comissão quanto à justeza da posição do Ministro relativamente à importância dos jogos «não ‘prime’» para a sociedade deste Estado‑Membro. Também não dizem respeito à questão de saber se o procedimento instituído pelas autoridades do Reino Unido era claro e transparente.

95      Quanto ao argumento relativo ao facto de os índices de audiência do Campeonato do Mundo de 1998 não estarem disponíveis em 25 de Junho de 1998, data da adopção da lista do Reino Unido (v. n.° 7, supra), embora a Comissão se tenha baseado nesse índices, o mesmo deve ser rejeitado pelos motivos expostos no n.° 75, supra.

96      Os argumentos da FIFA não demonstram, portanto, que a Comissão cometeu um erro ao considerar que o procedimento instituído pelo Reino Unido relativamente à inscrição do Campeonato do Mundo na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade desse Estado‑Membro era claro e transparente.

97      Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à importância dos jogos «não ‘prime’» para a sociedade do Reino Unido

–       Argumentos das partes

98      Em apoio desta parte do presente fundamento, a FIFA alega, em primeiro lugar, que estes jogos não têm eco especial, salvo entre os amadores de futebol, e, em segundo lugar, que estes jogos não são tradicionalmente transmitidos pelos canais de televisão abertos nem atraem numerosos telespectadores. Daí resulta que os jogos «não ‘prime’» não preenchem os dois critérios estabelecidos pela Comissão nos considerandos 6 e 18 da decisão impugnada, pelo que esta incorreu em erro a este respeito.

99      Segundo a FIFA, não se pode validamente sustentar que todos os jogos do Campeonato do Mundo constituem acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido, isto é, acontecimentos extraordinários que tenham interesse para o grande público, como enuncia o considerando 21 da Directiva 97/36.

100    A este respeito, a FIFA afirma que, se os Estados‑Membros podem escolher livremente os acontecimentos que consideram ser de grande importância para a sociedade, a Comissão é obrigada a controlar de forma aprofundada a legalidade desta escolha do ponto de vista do direito comunitário. Assim, o poder de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros na matéria não os autoriza a adoptar posições arbitrárias nem é ilimitado e as escolhas destes não são prioritárias, nem preponderantes, nem, por maioria de razão, incontestáveis.

101    No caso em apreço, os estudos realizados confirmam que as pessoas que não seguem o futebol de forma habitual apenas manifestam um interesse limitado pelos jogos «não ‘prime’». A FIFA realça igualmente que não contesta a escolha do legislador de estabelecer regras como as enunciadas no artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade, mas o alcance que a Comissão deu a este conceito na decisão impugnada. A este respeito, a FIFA sublinha que os jogos «prime» podem ser legitimamente considerados como sendo de grande importância para a sociedade na acepção desta disposição, o que, de resto, corresponde à sua própria política. Segundo esta política, as meias‑finais, a final, os jogos da equipa nacional respectiva e o jogo de abertura do Campeonato do Mundo devem ser transmitidos em directo num canal de acesso não condicionado.

102    Resulta de um estudo fundado em elementos da base de dados do Broadcast Audience Research Board que o número médio de não amadores de futebol que viram pelo menos 30 minutos consecutivos de todos os jogos «não ‘prime’» do Campeonatos do Mundo de 2006 apenas representou 2,8 da audiência total contra 1,4% de não amadores que viram pelo menos 30 minutos consecutivos de todos os jogos «prime», 18,5% que viram uma quantidade idêntica da final, 7,1%, em relação às meias‑finais e 17% relativamente aos jogos da equipa nacional da Inglaterra.

103    Quanto aos dados fornecidos pelo Reino Unido à Comissão, a FIFA reitera que os dados relativos ao Campeonato do Mundo de 1998 não estavam disponíveis em 25 de Junho de 1998, data em que a lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado‑Membro foi estabelecida (v. n.° 7, supra), ao passo que o documento de 23 de Setembro de 1999 (v. n.° 79, supra) se referia a um número médio de 8,59 milhões de telespectadores que viram os jogos desta competição. Pondo de parte a sobrestimação destes índices de audiência – sendo o número correcto 6,518 milhões de telespectadores – este não dá nenhuma explicação sobre a importância dos jogos «não ‘prime’» para o grande público no Reino Unido. Com efeito, este resultado, por um lado, tem igualmente em conta os jogos «prime» e, por outro, não distingue entre amadores e não amadores de futebol, uma vez que estes últimos escolhem de qualquer modo ver um jogo do Campeonato do Mundo dado que o consideram como sendo de grande importância para a sociedade. Ora, os resultados do estudo mencionado no n.° 102, supra, demonstram que, além dos amadores de futebol, o grande público não tem um interesse particular pelos jogos «não ‘prime’», pelo que estes jogos não têm eco neste público. Estas conclusões são conformes com a prática decisória da Comissão. Por conseguinte, esta instituição cometeu um erro ao considerar que os jogos «não ‘prime’» são importantes para os não amadores de futebol.

104    A Comissão cometeu igualmente um erro ao considerar que todos os jogos do Campeonato do Mundo foram tradicionalmente difundidos em directo numa televisão de acesso não condicionado, visto que 16, 8 e 8 jogos do Campeonato do Mundo de 1994, 1998 e 2002, respectivamente, não o foram, ainda que, em certos casos, não decorressem ao mesmo tempo do que outro jogo. Além disso, 8 jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo de 2006 foram transmitidos por radiodifusores da segunda categoria do artigo 98.° da Broadcasting Act 1996 (v. n.° 10, supra). A abordagem seguida durante os Campeonatos do Mundo de 1994, 1998 e 2002 consistiu, além disso, na não transmissão de um jogo quando este decorre ao mesmo tempo do que um outro.

105    Resulta ainda dos dados relativos aos índices de audiência dos Campeonatos do Mundo de 1994, 1998, 2002 e 2006, que estavam disponíveis no momento da adopção da decisão impugnada, que os jogos «não ‘prime’» atraem uma fracção do número de telespectadores que vêem do jogos «prime». Acresce que, contrariamente ao que alega a Comissão, os índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo de 1994 e de 1998 não podem, em nenhum caso, ser qualificados como excepcionalmente elevados tendo em conta a população do Reino Unido e os índices de audiência relativos aos jogos «prime».

106    Com efeito, 9 jogos do Campeonato do Mundo de 1994 e 23 jogos do Campeonato do Mundo de 2002 transmitidos em directo atraíram menos de 3 milhões de telespectadores, 12 jogos do Campeonato do Mundo de 1998 transmitidos em directo atraíram menos de 5 milhões de telespectadores e 5 jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo de 2006 atraíram entre 65 000 e 96 000 telespectadores.

107    Portanto, os dois critérios considerados pela Comissão para concluir que os jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo são de grande importância para a sociedade do Reino Unido, a saber, que têm eco especial nesse Estado‑Membro e que são tradicionalmente transmitidos pelos canais de televisão abertos e atraem numerosos telespectadores, não estão, na realidade, preenchidos.

108    Acresce que, segundo a FIFA, não se pode considerar que os jogos «não ‘prime’» sejam de grande importância para a sociedade do Reino Unido, uma vez que a legislação deste Estado‑Membro não impõe aos organismos de radiodifusão televisiva a sua transmissão, ao passo que tais obrigações existem para outros acontecimentos. Além disso, a FIFA responde ao argumento da Comissão, segundo o qual é impossível difundir num mesmo canal dois jogos do Campeonato do Mundo que decorram em simultâneo, que, se os jogos em questão fossem realmente acontecimentos de grande importância para a sociedade, um radiodifusor poderia transmitir ao mesmo tempo em dois canais diferentes que lhe pertençam (como a BBC 1 e a BBC 2) ou conceder uma sublicença a um outro radiodifusor. Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual os números invocados pela FIFA não têm em conta o dia nem a hora em que um jogo era difundido, a recorrente alega que estes factores não têm impacto significativo nos índices de audiência e cita numerosos exemplos de jogos do Campeonato do Mundo entre 1994 e 2006 em apoio da sua tese.

109    Além disso, a FIFA alega que, na medida em que um acontecimento que é considerado de grande importância para uma sociedade não o é necessariamente para uma outra, é indefensável a afirmação da Comissão segundo a qual a referencia ao Campeonato do Mundo no considerando 18 da Directiva 97/36 visa todos os jogos desta competição. Ademais, é ilógico considerar o Campeonato do Mundo um acontecimento indivisível, quando este é organizado em diversas fases e que a lista do Reino Unido trata de outros acontecimentos que comportam diferentes jogos, designadamente o Campeonato do Mundo de críquete, como acontecimentos divisíveis. Além disso, excepto o Reino Unido e o Reino da Bélgica, todos os outros Estados‑Membros estabeleceram listas de acontecimentos nas quais apenas são inscritos certos jogos que correspondem aos jogos «prime» do Campeonato do Mundo e que a Comissão aprovou. Esta circunstância demonstra que o Campeonato do Mundo não deve necessariamente ser considerado como um acontecimento indivisível.

110    A FIFA alega que se, contrariamente aos argumentos por ela apresentados, o artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552 devesse ser interpretado no sentido de que o Campeonato do Mundo deve ser considerado, na sua globalidade, como um acontecimentos de grande importância para a sociedade em razão dos termos do considerando 18 da Directiva 97/36, haveria que ter em conta que uma excepção ao abrigo do artigo 241.° CE contra esta disposição foi implicitamente invocada na petição e, em qualquer caso, na réplica. No âmbito desta excepção, a FIFA invoca todos os argumentos destinados a demonstrar, segundo ela, que nada justifica que se considere o Campeonato do Mundo como sendo, na íntegra, um acontecimento único de grande importância para a sociedade.

111    A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta a procedência desta parte do segundo fundamento e sublinha que a FIFA não podia validamente invocar uma excepção ao abrigo do artigo 241.° CE contra a Directiva 97/36.

–       Apreciação do Tribunal Geral

112    Importa recordar, em primeiro lugar, que, ao dispor que compete aos Estados‑Membros definir os acontecimentos de grande importância para a sua sociedade na acepção do considerando 21 da Directiva 97/36, o artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 reconhece aos Estados‑Membros uma importante margem de apreciação a este respeito.

113    Em segundo lugar, não obstante o facto de o artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 não proceder a uma harmonização dos acontecimentos específicos que podem ser considerados por um Estado‑Membro como sendo de grande importância para a sua sociedade (v. n.os 55 e 56, supra), a menção ao Campeonato do Mundo no considerando 18 da Directiva 97/36 implica que a Comissão não pode considerar a inscrição de jogos desta competição numa lista de acontecimentos como contrária ao direito comunitário pelo facto de o Estado‑Membro em causa não lhe ter comunicado as razões específicas que justificam a sua importância para a sociedade (v. n.° 57, supra). No entanto, a eventual conclusão da Comissão segundo a qual a inscrição do Campeonato do Mundo na sua totalidade numa lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade de um Estado‑Membro é compatível com o direito comunitário, por esta competição ser, pelas suas características, validamente vista como um acontecimento único, pode ser posta em causa com base em elementos específicos que demonstrem que os jogos «não ‘prime’» não têm tal importância para a sociedade deste Estado‑Membro.

114    Com efeito, como se expôs nos n.os 55 e 56, supra, nem o considerando 18 da Directiva 97/36 nem o artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 abordam a questão de saber se o Campeonato do Mundo pode ser validamente incluído na sua totalidade numa lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade independentemente do interesse que suscitem os seus jogos, designadamente os jogos «não ‘prime’», no Estado‑Membro em causa.

115    Consequentemente, qualquer discussão relativamente à legalidade da Directiva 97/36 no que respeita à qualificação como acontecimento de grande importância para a sociedade do Campeonato do Mundo na sua totalidade, em vez de apenas o serem os jogos «prime» deste campeonato (v. n.° 110, supra), carece de objecto, uma vez que o considerando 18 da Directiva 97/36 não aborda esta questão. Assim, não há que pronunciar‑se sobre a questão de saber se a FIFA podia validamente invocar uma excepção ao abrigo do artigo 241.° CE a este respeito na sua réplica ou se se deve considerar que tal excepção foi invocada implicitamente na fase da petição.

116    Em terceiro lugar, como se explicou nos n.os 69 e 70, supra, o Campeonato do Mundo pode razoavelmente ser visto mais como um acontecimento único do que como um conjunto de acontecimentos individuais divididos em jogos «prime» e «não ‘prime’», pelo que a abordagem do Ministro não é arbitrária, situando‑se nos limites da sua margem de apreciação.

117    A importância dos jogos «não ‘prime’» resulta ainda também do simples facto de que fazem parte desta competição, do mesmo modo que outros desportos pelos quais o interesse, normalmente limitado, aumenta quando se desenrolam no âmbito dos Jogos Olímpicos.

118    Por conseguinte, ao não ter posto em causa a posição segundo a qual não há que distinguir, para fins da apreciação relativa à importância do Campeonato do Mundo para a sociedade do Reino Unido, entre jogos «prime» e «não ‘prime’», mas sim considerar esta competição na sua globalidade e não como uma série de acontecimentos individuais (considerandos 6 e 18 da decisão impugnada, v. n.° 18, supra), a Comissão não cometeu qualquer erro.

119    Os argumentos apresentados pela FIFA a este respeito no âmbito do presente fundamento não inflectem as apreciações contidas nos considerandos 6 e 18 da decisão impugnada.

120    Com efeito, a circunstância de que apenas 2,8% de não amadores de futebol terem visto pelo menos 30 minutos consecutivos de todos os jogos «não ‘prime’» dos Campeonatos do Mundo de 2006 (v. n.° 102, supra) não é conclusiva, uma vez que não é obrigatório que todos os jogos «não ‘prime’» tenham grande importância para a sociedade do Reino Unido a fim de que o Campeonato do Mundo possa ser validamente inscrito, na sua totalidade, na lista de tais acontecimentos deste Estado‑Membro. Ao invés, basta que a característica descrita no n.° 70, supra, diga respeito a alguns dos jogos «não ‘prime’», dos quais nem o número nem os participantes podem ser precisados no momento da redacção da lista ou da aquisição dos direitos de transmissão, para justificar que não se distinga entre jogos «prime» e «não ‘prime’» em relação à sua importância para a sociedade. Daqui resulta que o critério utilizado para fins das sondagens operadas no âmbito desse inquérito foi excessivamente restritivo e, por conseguinte, inadaptado tanto à estrutura do Campeonato do Mundo como às características que esta competição deve ostentar para poder ser qualificada no seu conjunto como acontecimento de grande importância para a sociedade.

121    Esta constatação invalida igualmente o argumento da FIFA relativo ao facto de que determinados jogos «não ‘prime’» dos Campeonatos do Mundo de 1998, 2002 e 2006 não foram transmitidos em directo ou foram transmitidos por radiodifusores da segunda categoria do artigo 98.° da Broadcasting Act 1996 (v. n.° 10, supra). Além disso, contrariamente ao sustentado pela FIFA, o considerando 18 da decisão impugnada (v. n.° 18, supra) não se refere a jogos que tenham sempre sido transmitidos em directo, mas a jogos que sempre foram transmitidos por canais de televisão abertos, o que corresponde ao quarto critério enunciado no considerando 5 da mesma decisão.

122    Quanto aos argumentos relativos aos índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’» dos Campeonatos do Mundo de 1998, 2002 e 2006 (v. n.° 105, supra), também não podem ser acolhidos.

123    A este respeito, há que realçar que, contrariamente ao sustentado pela FIFA, os índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’», quando comparados com os relativos aos jogos «prime», não demonstram que os primeiros não atraíram grande número de telespectadores. Com efeito, as estatísticas fornecidas pela FIFA revelam que os jogos «não ‘prime’» atraíram, em média, para o Campeonato do Mundo de 1994, 60% dos telespectadores que assistiram aos jogos «prime», percentagem que se eleva, respectivamente, a 43%, 30% e 33% para os Campeonatos do Mundo de 1998, 2002 e 2006. Se é certo que estes valores são inferiores aos relativos aos jogos «prime», não é menos verdade que a inscrição dos jogos «não ‘prime’» na lista nacional de acontecimentos de grande importância para a sociedade não exige que eles atraiam o número de telespectadores atraídos pelos jogos «prime». No caso em apreço, estes valores não podem ser compreendidos como representando o número de telespectadores que teriam normalmente atraído, no Reino Unido, jogos que não decorrem no quadro de uma importante competição internacional de futebol a nível de equipas nacionais e que, de resto, não envolvem uma equipa nacional deste Estado‑Membro.

124    Estas apreciações são confirmadas por diversos elementos contidos numa comunicação do Reino Unido à Comissão, de 24 de Março de 1999, cujo conteúdo figura num documento intitulado «Projecto de resposta à carta da Comissão de 23 de Dezembro de 1998», anexado à contestação. Assim, o anexo E deste documento contém uma análise dos índices de audiência relativos ao Campeonato do Mundo de 1998. Resulta desta análise que o jogo «não ‘prime’» entre os Países Baixos e a Jugoslávia, de cujo resultado dependia o adversário da equipa da Inglaterra no caso de esta vencer a Argentina, atraiu cerca de 10,55 milhões de telespectadores, número que se elevou a 10,605 milhões num outro documento intitulado «Dados de audiência em directo no Reino Unido» anexo à petição (a seguir «dados de audiência analíticos»). Ao mesmo tempo, os jogos «não ‘prime’» entre o Brasil e o Chile, por um lado, e a Nigéria e a Dinamarca, por outro, atraíram respectivamente 10,63 milhões e 10,32 milhões de telespectadores, números em acordo com os dados de audiência analíticos, não obstante o facto de nenhum destes jogos estar relacionado com a progressão de uma equipa nacional do Reino Unido. Além disso, a equipa nacional dos Camarões atraiu, segundo estes dois documentos, cerca de 9,18 milhões de telespectadores em média em relação aos dois jogos transmitidos em directo no âmbito do Campeonato do Mundo de 1998 contra, respectivamente, a Áustria e a Itália; enquanto os jogos entre os Estados Unidos da América e o Irão, por um lado, e a Espanha e a Bulgária, por outro, atraíram, respectivamente, 7,94 milhões e 7,91 milhões de telespectadores. Por último, segundo estes documentos, a equipa nacional da Jamaica atraiu em média 7,89 milhões de telespectadores em relação aos dois jogos contra, respectivamente, a Croácia e a Argentina, tendo o primeiro atraído 10,234 milhões de telespectadores.

125    Importa acrescentar que, segundo a mesma comunicação das autoridades do Reino Unido, a final da Football Association Cup de 1998 (competição nacional de futebol para a Taça) atraiu cerca de 7,8 milhões de telespectadores, o que demonstra a importância que adquiriram os jogos «não ‘prime’» no âmbito do Campeonato do Mundo à luz dos índices de audiência expostos no número precedente.

126    A este respeito, importa salientar que, segundo os dados de audiência analíticos, dos jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo de 1994, 16 atraíram entre 7,196 milhões e 11,625 milhões de telespectadores, ao passo que 8 atraíram entre 5,669 milhões e 6,926 milhões de telespectadores. Quanto ao Campeonato do Mundo de 1998, resulta deste mesmo documento que, dos jogos «não ‘prime’», 21 atraíram entre 7,161 milhões e 10,632 milhões de telespectadores e 13 atraíram entre 5,254 milhões e 6,761 milhões de telespectadores. No que respeita ao Campeonato do Mundo de 2002, os dados de audiência analíticos indicam que 24 jogos «não ‘prime’» atraíram entre 3,073 milhões e 5,317 milhões de telespectadores. Quanto ao Campeonato do Mundo de 2006, os dados de audiência analíticos indicam que 11 jogos «não ‘prime’» atraíram entre 7,058 milhões e 9,645 milhões de telespectadores, ao passo que 15 jogos da mesma categoria atraíram entre 5 milhões e 6,692 milhões de telespectadores.

127    Vistos tanto em absoluto como em relação aos índices de audiência da final da Football Association Cup de 1998, estes índices de audiência demonstram que os jogos «não ‘prime’» atraem, no Reino Unido, audiências excepcionalmente grandes, que só se explicam em razão da inclusão destes jogos no calendário do Campeonato do Mundo. Estes índices de audiência confirmam, portanto, as apreciações que constam dos n.os 69, 70 e 117, supra, e apoiam a posição exposta no considerando 18 da decisão impugnada, segundo a qual os jogos do Campeonato do Mundo, incluindo os jogos «não ‘prime’», tradicionalmente atraem numerosos telespectadores.

128    Esta análise não é posta em causa pelos índices de audiência pretensamente muito baixos invocados pela FIFA relativamente a certos jogos «não ‘prime’» (v. n.° 106, supra). A este respeito, importa observar que todos os 9 jogos do Campeonato do Mundo de 1994 transmitidos em directo e que atraíram menos de 3 milhões de telespectadores começaram à meia‑noite e meia GMT, uma vez que a competição decorria nos Estados Unidos. A diferença horária explica do mesmo modo os índices de audiência observados para certos jogos do Campeonato do Mundo de 2002, que decorreu na Coreia do Sul e no Japão. Assim, dos 23 jogos «não ‘prime’» invocados pela FIFA e que atraíram menos de 3 milhões de telespectadores, 14 começaram entre as 6 h 15 e as 7 h 15 GMT e 9 entre as 8 h 25 e as 12 h 15. O facto de a diferença horária conjugada com a hora da realização dos jogos em questão ser a causa deste fenómeno observado em relação às competições de 1994 e de 2002 é demonstrado pelos índices de audiência claramente mais importantes quanto aos jogos «não ‘prime’» transmitidos nem demasiado cedo de manhã nem durante as horas de trabalho, como aqueles mencionados no n.° 126, supra. Além disso, segundo um comunicado de imprensa anexado à tréplica no processo T‑385/07, a própria FIFA afirma a importância da diferença horária, que determina a hora de realização de um jogo em cada país, sendo esta circunstância reconhecida como factor que afectou a importância das audiências na Ásia e na Europa durante os Campeonatos do Mundo de 2002 e 2006.

129    No que respeita ao Campeonato do Mundo de 2002, todos os 12 jogos «não ‘prime’» invocados pela FIFA foram transmitidos entre as 13 h 30 e as 16 h 30 GMT, isto é, durante as horas de trabalho. Quanto aos 5 jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo de 2006, que atraíram efectivamente índices de audiência muito baixos, basta afirmar que o jogo entre o Paraguai e a Trinidad e Tobago decorreu ao mesmo tempo que o jogo entre a Inglaterra e a Suécia, que atraiu 18,464 milhões de telespectadores. O jogo entre a Costa Rica e a Polónia começou às 14 h 28 e decorreu ao mesmo tempo que o jogo entre o Equador e a Alemanha, visto por 2,725 milhões de telespectadores. O jogo entre o Irão e Angola começou às 14 h 30 e decorreu ao mesmo tempo que o jogo entre Portugal e o México, que foi seguido por 2,301 milhões de telespectadores. O jogo entre a Costa do Marfim e a Sérvia e Montenegro decorreu ao mesmo tempo que o jogo entre os Países Baixos e a Argentina, que atraiu 8,740 milhões de telespectadores, ao passo que o jogo entre a Ucrânia e a Tunísia começou às 15 h 00 e decorreu ao mesmo tempo que o jogo entre a Arábia Saudita e a Espanha, seguido por 1,872 milhões de telespectadores. Estas circunstâncias constituem razões objectivas que explicam por que razão os índices de audiência destes jogos «não ‘prime’» divergem dos índices habitualmente observados (v. n.° 126, supra).

130    Portanto, os índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’» confirmam, em vez de invalidar, a apreciação contida no n.° 118, supra.

131    Além disso, a conclusão que consta do n.° 127, supra, não é contraditória com a que figura no considerando 40 da Decisão 2000/400/CE da Comissão, de 10 de Maio de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] (Processo IV/32.150 – Eurovisão, JO L 151, p. 18), à qual alude a FIFA (v. n.° 103, supra). Segundo este considerando, os acontecimentos internacionais tendem a ser mais atractivos para os telespectadores de um dado país do que os acontecimentos nacionais, desde que envolvam a participação da equipa nacional ou de um campeão nacional, ao passo que os acontecimentos internacionais em que não participe nenhum campeão ou nenhuma equipa nacionais suscitam frequentemente interesse diminuto. Ora, na grande maioria dos casos, o Campeonato do Mundo realiza‑se com a participação de uma equipa nacional do Reino Unido. Além disso, mesmo quando tal não é excepcionalmente o caso, a não participação desta equipa nacional é normalmente conhecida após a elaboração da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade desse Estado‑Membro, mas também após a cessão dos direitos de transmissão televisiva relativamente ao ano em causa.

132    No que respeita ao argumento relativo à inexistência de obrigação de transmissão dos jogos «não ‘prime’» (v. n.° 108, supra), basta salientar que a escolha de não impor a um organismo de radiodifusão televisiva a transmissão de um acontecimento não implica de modo nenhum que este acontecimento não seja de grande importância para a sociedade na acepção do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552, mesmo quando o estabelecimento de tais obrigações faz parte das práticas seguidas em geral pelo legislador nacional. Com efeito, no cumprimento do princípio da proporcionalidade, o artigo supramencionado tem por objectivo impedir que, em razão de transmissões televisivas exclusivas, o grande público num Estado‑Membro não tenha a possibilidade de seguir determinados acontecimentos numa televisão de acesso não condicionado. Por conseguinte, a referida opção não tem por objectivo compelir indirectamente os Estados que desejem conceder tal protecção a impor a transmissão destes acontecimentos a um serviço televisivo de acesso não condicionado. Ora, se, para incluir validamente um acontecimento numa lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade, os Estados‑Membros devessem impor a sua transmissão a um serviço televisivo de acesso não condicionado, a disposição em questão produziria efeitos que iriam além do seu objectivo.

133    O facto de o Reino Unido ter seguido uma abordagem diferente relativamente a outros acontecimentos, como o Campeonato do Mundo de críquete, ou de outros Estados‑Membros terem inscrito nas suas listas principalmente jogos «prime» do Campeonato do Mundo, não afecta as apreciações precedentes, que permitiram considerar validamente esta competição na sua totalidade como um acontecimento de grande importância para a sociedade do Reino Unido. Com efeito, não tendo o artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 procedido a uma harmonização a nível dos acontecimentos específicos que podem ser considerados pelos Estados‑Membros como sendo de grande importância para a sociedade (v. n.° 55, supra), diversas abordagens relativas à inscrição dos jogos do Campeonato do Mundo numa lista nacional podem ser igualmente compatíveis com a disposição em questão.

134    Na medida em que há que rejeitar os argumentos da FIFA relativos ao facto de a Comissão ter incorrido em erro ao confirmar a apreciação do Ministro, segundo a qual o Campeonato do Mundo constitui, na sua integralidade, um acontecimento de grande importância para a sociedade do Reino Unido, importa julgar improcedente a segunda parte do presente fundamento bem como este último na sua totalidade.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito de propriedade da FIFA

 Argumentos das partes

135    A FIFA assinala que o direito de propriedade é garantido pela ordem jurídica comunitária enquanto princípio geral desta. Podem ser introduzidas restrições ao exercício deste direito para responder a objectivos de interesse geral, desde que não sejam excessivas e não afectem a própria substância deste direito. A exploração exclusiva dos direitos de propriedade intelectual pelo uso ou a concessão de licenças constitui a essência destes direitos.

136    Ora, na medida em que a decisão impugnada aprovou a inscrição dos jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido, embora estes jogos não possam ser assim qualificados, a decisão impugnada aprova não apenas a restrição do direito de a FIFA explorar a sua propriedade, mas também a priva da própria substância deste direito, independentemente dos seus efeitos nos radiodifusores. Com efeito, a proibição de conceder uma licença exclusiva para a transmissão em directo no Reino Unido de um qualquer jogo do Campeonato do Mundo priva arbitrariamente a FIFA da essência do seu direito de propriedade.

137    Nenhum objectivo de interesse geral justifica uma violação tão drástica e desproporcionada deste direito de propriedade, visto que a inscrição apenas dos jogos «prime» na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade é apropriada e é amplamente suficiente para garantir o acesso do grande público aos acontecimentos em causa. A este respeito, a FIFA acrescenta que a concessão e a aquisição de direitos exclusivos para a difusão de acontecimentos desportivos são de uma importância crucial e constituem uma prática comercial bem estabelecida e aceite como tal pela própria Comissão. Com efeito, a exclusividade aumenta significativamente o valor dos direitos permitindo assim à FIFA prosseguir os seus objectivos estatutários, pelo que a proibição da concessão exclusiva destes direitos afecta a sua própria essência.

138    Por conseguinte, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, na decisão impugnada, que as medidas do Reino Unido parecem proporcionadas em relação ao objectivo de assegurar um amplo acesso às transmissões televisivas dos acontecimentos de grande importância para a sociedade.

139    A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta a procedência deste fundamento.

 Apreciação do Tribunal Geral

140    Importa recordar, como é pacífico entre as partes, que a FIFA é o organizador do Campeonato do Mundo na acepção do considerando 21 da Directiva 97/36, pelo que qualquer pessoa que pretenda explorar os direitos de transmissão televisiva deste acontecimento deve adquiri‑los a esta ou a uma pessoa que os tenha adquirido à FIFA.

141    Assim, na medida em que o valor destes direitos é susceptível de ser afectado pelos efeitos jurídicos produzidos pela decisão impugnada (v. n.os 33 a 37, supra), o direito de propriedade da FIFA é também afectado pelos mesmos.

142    Além disso, resulta da jurisprudência que, no caso de algum Estado‑Membro invocar disposições como os artigos 46.° CE e 55.° CE para justificar uma regulamentação susceptível de entravar o exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, esta justificação, prevista pelo direito comunitário, deve ser interpretada à luz dos princípios gerais de direito, nomeadamente, dos direitos fundamentais. Assim, a regulamentação nacional em causa só poderá beneficiar das excepções previstas por estas disposições se se conformar com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais comunitários (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1991, ERT, C‑260/89, Colect., p. I‑2925, n.° 43). De modo semelhante, não se pode aceitar que uma medida nacional não conforme com os direitos fundamentais, como o direito de propriedade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2003, Booker Aquaculture e Hydro Seafood, C‑20/00 e C‑64/00, Colect., p. I‑7411, n.° 67), possa beneficiar das excepções reconhecidas pelo facto de corresponder a razões imperiosas de interesse geral, como o acesso televisivo do grande público aos acontecimentos de grande importância para a sociedade.

143    No entanto, o princípio da protecção do direito fundamental da propriedade no quadro do direito comunitário não constitui uma prerrogativa absoluta, devendo ser tomado em consideração relativamente à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao exercício do direito de propriedade, desde que tais restrições correspondam efectivamente a objectivos de interesse geral e não constituam, relativamente ao fim prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância do direito assim garantido (v., neste sentido, designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA, C‑347/03, Colect., p. I‑3785, n.° 119, e de 12 de Julho de 2005, Alliance for Natural Health e o., C‑154/04 e C‑155/04, Colect., p. I‑6451, n.° 126).

144    A este respeito, importa recordar que, pelas razões que constam dos n.os 116 a 134, supra, e contrariamente ao sustentado pela FIFA, o Campeonato do Mundo pode validamente ser visto como um acontecimento único de grande importância para a sociedade do Reino Unido, uma vez que os índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’» confirmam, em vez de invalidar, a apreciação contida nos considerandos 6 e 18 da decisão impugnada. Neste contexto, o carácter unitário do Campeonato do Mundo enquanto acontecimento implica que a Comissão não cometeu um erro ao considerar que a inscrição de todos os seus jogos na lista do Reino Unido era uma medida proporcionada.

145    Por conseguinte, há que declarar que assenta numa premissa errada a alegação segundo a qual a inscrição dos jogos «não ‘prime’» na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido constitui uma intervenção excessiva e intolerável no direito de propriedade da FIFA por tais jogos não fazerem parte desses acontecimentos.

146    Além disso, embora a legislação em questão seja susceptível de afectar o preço que a FIFA obterá pela concessão dos direitos de transmissão do Campeonato do Mundo no Reino Unido, a mesma não anula o valor comercial destes direitos, uma vez que, em primeiro lugar, não obriga a FIFA a cedê‑los seja em que condições for e, em segundo lugar, está protegida contra as práticas colusórias ou abusivas tanto pelo direito comunitário como pelo direito nacional da concorrência. Daqui resulta que a Comissão não cometeu um erro ao concluir pela proporcionalidade das medidas do Reino Unido.

147    Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto e ao sexto fundamentos, relativos à violação das disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços e ao direito de estabelecimento

 Argumentos das partes

148    No âmbito do primeiro destes fundamentos, que importa examinar em conjunto, a FIFA salienta que a decisão impugnada restringe a livre prestação de serviços, uma vez que, em primeiro lugar, tem como efeito impedi‑la de vender os direitos de transmissão exclusiva de qualquer jogo do Campeonato do Mundo a radiodifusores pertencentes à segunda das categorias estabelecidas pela legislação do Reino Unido (v. n.° 10, supra) e, em segundo lugar, os radiodifusores desta categoria estabelecidos noutros Estados‑Membros não poderiam transmitir exclusivamente um jogo do Campeonato do Mundo neste Estado‑Membro. Ora, a eliminação da possibilidade de adquirir em exclusivo este tipo de direito de transmissão no Reino Unido retiraria aos radiodifusores sob a jurisdição de outros Estados‑Membros todo o interesse de os adquirir, impedindo‑os assim de difundir qualquer jogo do Campeonato do Mundo neste Estado‑Membro. Com efeito, a exclusividade é essencial para os radiodifusores que pretendam inovar ou desenvolver os seus serviços, sobretudo em Estados‑Membros que não sejam o Estado‑Membro no qual estão estabelecidos.

149    A este respeito, mesmo que as restrições à livre prestação de serviços possam ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, as medidas nacionais adoptadas para esse efeito devem ser necessárias, apropriadas e proporcionadas. A Comissão, à qual no caso em apreço, incumbe o ónus da prova desses requisitos, deve proceder a um exame aprofundado e demonstrar que recebeu elementos nesse sentido.

150    Ora, estas restrições, reconhecidas de resto no considerando 19 da decisão impugnada, são amplamente desproporcionadas e inapropriadas e poderiam ter sido suprimidas ou atenuadas através da inscrição na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido apenas dos jogos do Campeonato do Mundo que revelam tal importância, isto é, dos jogos «prime». Esta hipótese é conforme com a própria política da FIFA, que impõe ela mesma a transmissão do primeiro jogo, das meias‑finais, da final e dos jogos da equipa nacional correspondente por canais abertos, podendo os outros jogos ser difundidos por canais pagos. A FIFA acrescenta que o carácter proporcionado ou não da inscrição de cada acontecimento na lista do Reino Unido deve ser apreciado de modo distinto, uma vez que esta constitui na realidade um feixe de decisões, cada uma relativa a um acontecimento particular.

151    Em resposta aos argumentos do Reino Unido, baseados no poder do Office of Communications em autorizar uma transmissão exclusiva em directo, a FIFA assinala que os radiodifusores não elegíveis não terão qualquer interesse em adquirir direitos de difusão se a exclusividade não é garantida.

152    No âmbito do fundamento relativo a uma violação do direito de estabelecimento, a FIFA assinala que, na medida em que o artigo 66.° CE é uma das bases legais da Directiva 97/36 e que as medidas estatais adoptadas ao abrigo do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 devem ser conformes com todas as disposições do direito comunitário, as medidas nacionais devem designadamente ser compatíveis com os artigos do Tratado CE relativos ao direito de estabelecimento. Segundo a FIFA, a lista do Reino Unido, aprovada pela decisão impugnada, impede os radiodifusores que pretendam estabelecer‑se nesse Estado‑Membro e desejem propor para esse efeito serviços televisivos mediante pagamento de adquirir os direitos exclusivos para a transmissão dos jogos do Campeonato do Mundo.

153    Ora, se é verdade que, quando medidas nacionais, que restringem a liberdade de estabelecimento se aplicam a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado‑Membro de acolhimento, podem ser justificadas quando correspondem a razões imperiosas de interesse geral, é ainda requerido que sejam adequadas a garantir a realização do objectivo que prosseguem e não vão além do que é necessário para atingir esse objectivo.

154    Na medida em que os direitos de transmissão exclusiva de acontecimentos desportivos constituem um meio importante para a realização do direito de estabelecimento por parte de novos operadores no mercado do Reino Unido, a impossibilidade para um potencial novo operador de difundir exclusivamente um jogo do Campeonato do Mundo constitui uma restrição ao direito de estabelecimento. Por conseguinte, a Comissão cometeu um erro na decisão impugnada ao não ter reconhecido essa circunstância.

155    A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta a procedência dos argumentos desenvolvidos pela FIFA no âmbito dos presentes fundamentos.

 Apreciação do Tribunal Geral

156    Não é contestado, como de resto se reconhece no considerando 19 da decisão impugnada, que o mecanismo de reconhecimento mútuo desencadeado pela decisão impugnada em virtude do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 tem por efeito restringir a livre prestação de serviços no mercado comum, tal como estabelecida pelo artigo 49.° CE.

157    Além disso, como alega a FIFA, as medidas do Reino Unido são susceptíveis de colocar os radiodifusores estabelecidos noutros Estados‑Membros numa situação, de facto ou de direito, desvantajosa em relação à dos radiodifusores estabelecidos nesse Estado‑Membro. A este respeito, não obstante o facto de a legislação descrita nos n.os 10 a 13, supra, se aplicar indistintamente aos radiodifusores pertencentes às duas categorias estabelecidas pela legislação do Reino Unido, é factualmente muito menos provável que nenhum radiodifusor da primeira categoria, estabelecido segundo toda a probabilidade nesse Estado‑Membro, esteja interessado em transmitir o Campeonato do Mundo, dando assim a um radiodifusor que pretenda estabelecer‑se nesse país a possibilidade de obter do Office of Communications a autorização para transmitir o referido acontecimento praticamente em exclusivo (v. n.° 13, supra), do que o inverso. Daqui resulta que as medidas do Reino Unido constituem efectivamente entraves à liberdade de estabelecimento, tal como estabelecida pelo artigo 43.° CE.

158    No entanto, estas restrições à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento podem ser justificadas quando visem proteger o direito à informação e assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, de grande importância para a sociedade, exigindo‑se a título suplementar que sejam adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não vão além do que é necessário para o atingir (v. n.os 48 a 54, supra).

159    A este respeito, importa recordar que a FIFA contesta a legalidade da decisão impugnada à luz das disposições do Tratado sobre a livre prestação de serviços, na medida em que a Comissão aprovou a inscrição dos jogos «não ‘prime’» na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido. Segundo a FIFA, estes jogos não correspondem a esta qualificação, pelo que a restrição à livre prestação de serviços é desproporcionada.

160    Importa assinalar que o argumento da FIFA revela uma confusão entre, por um lado, a grande importância de um acontecimento para a sociedade, primeira condição que deve ser satisfeita e que constitui a razão imperiosa de interesse geral que justifica a restrição de uma liberdade fundamental (v. n.os 48 a 53, supra), e, por outro, a proporcionalidade da restrição em questão, que constitui uma segunda condição que deve preencher a legislação nacional que restringe tal liberdade a fim de ser compatível com o direito comunitário (v. n.° 50, supra).

161    Neste contexto, há que salientar que, como resulta dos n.os 116 a 134, supra, contrariamente ao sustentado pela FIFA no âmbito do seu quarto fundamento, o Campeonato do Mundo pode validamente ser visto como um acontecimento único de grande importância para a sociedade do Reino Unido, uma vez que os índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’» confirmam, em vez de invalidar, a apreciação contida nos considerandos 6 e 18 da decisão impugnada. Por conseguinte, importa concluir que a alegação de que os jogos em questão não são de grande importância para a sociedade, pelo que as medidas do Reino Unido seriam desproporcionadas, está, em qualquer caso, assente numa premissa errada. Consequentemente, esta alegação não invalida a conclusão da Comissão sobre o carácter apropriado e proporcionado da inscrição da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido, tendo em conta o carácter unitário desta competição.

162    As mesmas considerações aplicam‑se no que respeita à liberdade de estabelecimento. Com efeito, apesar de, no quadro da sua argumentação relativa ao sexto fundamento, a FIFA não ter especificado directamente se contesta a validade da posição adoptada pela Comissão na decisão impugnada quanto à compatibilidade da lista do Reino Unido com o direito comunitário, unicamente na medida em que a Comissão aprova a inscrição nesta dos jogos «não ‘prime’», resulta de toda a sua petição e da sua resposta à questão escrita do Tribunal Geral (v. n.° 68, supra) que foi efectivamente o caso.

163    Ora, as considerações que constam do n.° 161, supra, implicam que os argumentos respeitantes à violação das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento não possam ser acolhidos.

164    Consequentemente, o quarto e sexto fundamentos devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação das disposições do Tratado relativas à concorrência

 Argumentos das partes

165    A FIFA assinala que a decisão impugnada não contém qualquer análise relativa à distorção da concorrência originada pela inscrição de todos os jogos do Campeonato do Mundo na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido. Ora, esta distorção reside na diminuição do número de radiodifusores que concorrem para a aquisição dos direitos de transmissão televisiva do Campeonato do Mundo no Reino Unido, o que afecta as receitas da FIFA enquanto organizador deste acontecimento. Além disso, a decisão impugnada não identifica os produtos ou os mercados sobre os quais incidiu a sua análise que deu lugar aos considerandos 20 e 21 da decisão impugnada (v. n.° 18, supra). No entanto, a definição dos mercados pertinentes é indispensável para fins da análise da situação concorrencial, tanto mais que a lista do Reino Unido faz referência a quatro competições de futebol diferentes.

166    A FIFA salienta que a definição dos radiodifusores pertencentes à primeira categoria criada pela legislação do Reino Unido foi deliberadamente concebida para permitir apenas aos radiodifusores históricos deste Estado‑Membro preencher os requisitos previstos e assim adquirir o direito exclusivo de difundir em directo os jogos do Campeonato do Mundo. Na prática, estes direitos foram sempre adquiridos de modo conjunto, desde 1966, por dois radiodifusores, a BBC e a ITV, pelo que, em primeiro lugar, não existe nenhuma concorrência para a aquisição dos direitos de difusão dos jogos do Campeonato do Mundo no Reino Unido e, em segundo lugar, a BBC e a ITV se encontram numa posição dominante colectiva. Por conseguinte, a Comissão cometeu um erro ao afirmar, no considerando 20 da decisão impugnada, que as medidas do Reino Unido permitiam uma concorrência real ou potencial a este respeito. Além disso, estas medidas têm por efeito uma distorção do mercado da publicidade e do mercado das transmissões de acontecimentos desportivos por canais pagos.

167    Assim, a legislação do Reino Unido concede direitos especiais à BBC e à ITV, sem que o carácter objectivo dos critérios para a atribuição destes direitos afecte esta apreciação. Através da aquisição conjunta dos direitos relativos ao Campeonato do Mundo, estes radiodifusores comportam‑se como uma entidade colectiva. Assim, segundo a FIFA, estes estão numa posição dominante colectiva e podem abusar dessa posição, tendo em conta a concessão dos direitos em questão. A este respeito, a FIFA observa que não é necessário demonstrar que tal abuso de posição dominante ocorreu efectivamente para concluir que um Estado‑Membro viola as disposições conjugadas do artigo 86.°, n.° 1, CE e do artigo 82.° CE, sendo suficiente para esse efeito a possibilidade de cometer um abuso. Ora, as medidas do Reino Unido criaram uma estrutura de mercado que autoriza e favorece um comportamento abusivo.

168    Além disso, a BBC e a ITV não exploraram plenamente os direitos que adquiriram, na medida em que não difundiram em directo 40 dos 244 jogos das quatro últimas competições do Campeonato do Mundo. Ao proceder desta forma, limitaram a produção em violação do artigo 82.° CE. A aquisição dos direitos em causa por estes dois radiodifusores também limitou o desenvolvimento de mercados como o dos canais de desporto a pagar e o da publicidade televisiva para o Campeonato do Mundo, dado que existem barreiras importantes à aquisição dos direitos de transmissão de acontecimentos desportivos de importância análoga, todos detidos pelos canais pagos durante os períodos importantes.

169    A FIFA alega igualmente que a concessão dos direitos especiais em questão à BBC e à ITV, em conjugação com o acordo de aquisição conjunta dos direitos de transmissão do Campeonato do Mundo que vincula estes dois radiodifusores, constitui uma medida contrária ao artigo 81.°, n.° 1, CE, em violação do artigo 86.°, n.° 1, CE.

170    A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta a procedência das alegações da FIFA.

 Apreciação do Tribunal Geral

171    Importa realçar que a argumentação da FIFA no âmbito do presente fundamento se analisa em duas alegações.

172    A primeira alegação é relativa às consequências decorrentes do facto de, atendendo à importância que tem o carácter exclusivo da transmissão televisiva dos jogos do Campeonato do Mundo para os radiodifusores pertencentes à segunda categoria estabelecida pela legislação do Reino Unido, estes últimos se desinteressarem da compra dos direitos de transmissão não exclusivos. Segundo a FIFA, esta circunstância origina restrições da concorrência em diversos mercados, como o da compra dos referidos direitos, o mercado da publicidade e o mercado da transmissão dos acontecimentos desportivos por canais pagos, em razão da diminuição dos radiodifusores activos nestes mercados. Neste mesmo contexto, a FIFA acusa igualmente a Comissão de não ter definido estes mercados e de não ter exposto a sua apreciação em relação a estas restrições.

173    A este respeito, importa observar que as consequências em questão decorrem indirectamente das restrições à livre prestação de serviços geradas pelas medidas do Reino Unido. Ora, como se afirmou no âmbito do quarto e sexto fundamentos, a Comissão não cometeu um erro ao considerar que as restrições à livre prestação de serviços que emanam da inscrição da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido são justificadas por razões imperiosas de interesse geral e não são inapropriadas nem desproporcionadas. Os efeitos ao nível do número de concorrentes potenciais, que são uma consequência inelutável destes entraves à livre prestação de serviços, não podem, portanto, ser considerados contrários aos artigos do Tratado relativos à concorrência. Nestas condições, a Comissão não era obrigada a efectuar uma análise mais aprofundada como a realizada relativamente a estas consequências.

174    A segunda alegação respeita aos direitos especiais pretensamente concedidos à BBC e à ITV que têm por efeito autorizar ou tornar possível o abuso da posição dominante que estes radiodifusores detêm no mercado pertinente, isto é, segundo a FIFA, o mercado dos direitos de transmissão dos jogos do Campeonato do Mundo.

175    Com efeito, segundo o artigo 86.°, n.° 1, CE, regra de concorrência aplicável tratando‑se de medidas estatais (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 1999, Becu e o., C‑22/98, Colect., p. I‑5665, n.° 31), os Estados‑Membros estão proibidos de colocar, por medidas legislativas, regulamentares ou administrativas, as empresas públicas e as empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos numa situação em que essas empresas não se poderiam colocar a elas próprias por comportamentos autónomos, sem violar os artigos 12.° CE e 81.° CE a 89.° CE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1991, GB‑Inno‑BM, C‑18/88, Colect., p. I‑5941, n.° 20).

176    A este respeito, se é verdade que os direitos especiais ou exclusivos na acepção desta disposição são concedidos quando é conferida protecção pelo Estado a um número limitado de empresas, protecção essa que pode afectar substancialmente a capacidade de outras empresas exercerem a actividade económica em questão no mesmo território, em condições substancialmente equivalentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, Colect., p. I‑8089, n.° 24), não é menos certo que a legislação do Reino Unido não oferece tal protecção aos radiodifusores em questão.

177    Assim, estão em causa tais direitos quando os poderes públicos outorgam um monopólio (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 1998, Raso e o., C‑163/96, Colect., p. I‑533, n.° 23), quando estes podem bloquear a entrada de um concorrente no mercado da actividade do seu titular ou no mercado vizinho por razões relativas aos efeitos negativos que tal entrada teria no funcionamento e na rentabilidade da actividade do referido titular (acórdão Ambulanz Glöckner, referido no n.° 176, supra, n.os 7, 23 e 25) ou por razões de necessidade de mão‑de‑obra (acórdão Becu e o., referido no n.° 175, supra, n.° 23), ou quando o titular está autorizado, pela legislação aplicável, a influir sobre as condições do exercício da actividade em questão por parte dos seus concorrentes em função dos seus interesses ou das consequências que a sua actividade teria neste mercado, ou num mercado vizinho (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1991, França/Comissão, C‑202/88, Colect., p. I‑1223, n.° 51; ERT, referido no n.° 142, supra, n.° 37; GB‑Inno‑BM, referido no n.° 175, supra, n.° 25, e de 1 de Julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, Colect., p. I‑4863, n.° 43).

178    No entanto, longe de proibir ela própria ou de autorizar a BBC ou a ITV a proibir a um qualquer radiodifusor a aquisição dos direitos de transmissão dos jogos do Campeonato do Mundo ou a influir nas condições de transmissão destes, a legislação do Reino Unido limita‑se a eliminar a possibilidade da sua transmissão numa base exclusiva no território deste Estado‑Membro, sem distinguir entre as duas categorias de radiodifusores a este respeito (v. n.os 10 e 11, supra). Para este efeito, importa precisar que a FIFA afirma erradamente que a BBC e a ITV são os únicos radiodifusores aos quais é permitido adquirir direitos de transmissão exclusivos do Campeonato do Mundo para o Reino Unido. Muito pelo contrário, para começar, como se indicou, a proibição de transmissão numa base de exclusividade estabelecida pelo artigo 101.° da Broadcasting Act 1996 respeita ao mesmo título aos radiodifusores das duas categorias estabelecidas pela legislação do Reino Unido. Por último, a proibição em questão é acompanhada pelo artigo 99.° da Broadcasting Act 1996, que declara inválido qualquer contrato de transmissão de um acontecimento inscrito na lista na medida em que tenha por objecto conferir um direito exclusivo, sem consideração da identidade do radiodifusor.

179    Por conseguinte, a legislação do Reino Unido proíbe a exclusividade para todo o radiodifusor não apenas na fase da transmissão, mas também na fase da celebração dos contratos de radiodifusão, pelo que nenhum radiodifusor sob a jurisdição deste Estado‑Membro pode validamente celebrar um contrato para a transmissão exclusiva de um acontecimento inscrito na sua lista. Em contrapartida, esta legislação permite nos mesmos termos aos radiodifusores das duas categorias estabelecidas apresentar propostas para a aquisição dos direitos de transmissão televisiva não exclusiva dos jogos do Campeonato do Mundo.

180    Nestas condições, o facto de apenas alguns radiodifusores da primeira categoria, como a BBC e a ITV, transmitirem finalmente, na sequência da autorização do Office of Communications, o EURO no Reino Unido, visto que os seus concorrentes só se interessam por uma transmissão exclusiva e, por isso, não apresentam propostas para adquirir os direitos correspondentes (v. n.° 12, supra), não equivale à concessão dos direitos especiais ou exclusivos a estes na acepção do artigo 86.°, n.° 1, CE. Com efeito, esta circunstância, supondo‑a demonstrada, é o resultado da importância concedida à exclusividade no âmbito do modelo de empresa instituído pelos radiodifusores que exploram os canais pagos e não de uma qualquer proibição que emana da legislação do Reino Unido, visto que os termos desta legislação são aplicáveis sem distinção aos radiodifusores das duas categorias. Daqui resulta que as medidas do Reino Unido enquanto tais não afectam a capacidade dos operadores de canais pagos de exercerem, quanto à aquisição dos direitos de transmissão televisiva do Campeonato do Mundo, a sua actividade em condições substancialmente equivalentes às em vigor para a BBC ou a ITV.

181    O quinto fundamento deve, consequentemente, ser julgado improcedente.

 Quanto ao pedido de medidas de organização do processo apresentado pela FIFA

182    As apreciações desenvolvidas no âmbito dos fundamentos invocados pela FIFA têm por consequência que não seja necessário adoptar as medidas de organização do processo solicitadas pela recorrente (v. n.os 20 e 21, supra).

183    A este respeito, importa assinalar que, segundo a FIFA, o seu pedido visa permitir‑lhe a ela e ao Tribunal Geral examinar, em primeiro lugar, se os elementos disponíveis possibilitavam que a Comissão concluísse validamente que todos os jogos do Campeonato do Mundo são tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade do Reino Unido e têm um eco particular junto do grande público, em segundo lugar, se a Comissão tinha justificação para aprovar a inscrição da totalidade destes jogos na lista do Reino Unido e, em terceiro lugar, se a Comissão demonstrou suficientemente que as restrições infligidas às liberdades fundamentais, ao direito de propriedade e à concorrência são justificadas. Além disso, estes elementos permitiriam à FIFA demonstrar que a Comissão fundamentou insuficientemente a decisão impugnada ao não explicar por que razão não tomou em consideração as informações apresentadas pelas autoridades do Reino Unido após 28 de Julho de 2000. Os elementos em questão são também pertinentes para efeitos de apreciar se o procedimento instituído pelas autoridades do Reino Unido era claro e transparente, designadamente à luz dos elementos apresentados à Comissão, mas não existentes no momento em que a lista do Reino Unido foi elaborada e dos pareceres contrários emitidos pelos serviços nacionais competentes.

184    Nestas condições, a FIFA solicitou ao Tribunal Geral que convidasse a Comissão a apresentar toda a correspondência entre ela e as autoridades do Reino Unido a propósito da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido, incluindo as cartas trocadas após 15 de Setembro de 2005, data da prolação do acórdão Infront WM/Comissão, referido no n.° 15, supra.

185    A este respeito, há que observar que, como se declarou no âmbito do exame dos fundamentos invocados pela FIFA, todos os argumentos em apoio dos quais esta pretende invocar elementos potencialmente contidos em documentos cuja apresentação pede não são susceptíveis de afectar a legalidade da decisão impugnada.

186    Em particular, quanto à importância dos jogos «não ‘prime’» para a sociedade do Reino Unido e, correlativamente, à qualificação do Campeonato do Mundo na sua totalidade como um acontecimento de grande importância para a sociedade deste Estado‑Membro, a FIFA apresentou toda uma série de elementos estatísticos, por natureza dos mais pertinentes, que demonstram, segundo ela, a exactidão das suas alegações a este respeito, embora o Tribunal Geral tenha considerado que estes não infirmavam as conclusões a que a Comissão chegou. O mesmo vale para os argumentos respeitantes à pretensa não consideração de elementos posteriores a 2000, visto que a FIFA apresentou efectivamente elementos estatísticos correspondentes e que o Tribunal Geral considerou que não afectavam a procedência das conclusões da Comissão. Quanto ao facto de a Comissão ter tido em conta elementos não disponíveis no momento em que as autoridades do Reino Unido estabeleceram a lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade desse Estado‑Membro, basta recordar que tal facto não revela qualquer irregularidade processual ou material (v. n.os 75, 76 e 95, supra), pelo que uma medida de organização do processo não é oportuna a este respeito.

187    Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente o pedido de medidas de organização do processo e negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

188    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a FIFA sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

189    O Reino da Bélgica e o Reino Unido suportarão as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Fédération internationale de football association (FIFA) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

3)      O Reino da Bélgica e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.

Forwood

Truchot

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Fevereiro de 2011.

Índice


Quadro jurídico

Antecedentes do litígio e decisão impugnada

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

2.  Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552

Quanto ao procedimento seguido pelas autoridades do Reino Unido

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à importância dos jogos «não ‘prime’» para a sociedade do Reino Unido

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito de propriedade da FIFA

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao quarto e ao sexto fundamentos, relativos à violação das disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços e ao direito de estabelecimento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação das disposições do Tratado relativas à concorrência

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao pedido de medidas de organização do processo apresentado pela FIFA

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.