Language of document : ECLI:EU:C:2016:853

Processo C199/15

Ciclat Soc. Coop.

contra

Consip SpAeAutorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 45.o — Artigos 49.o e 56.o TFUE — Contratos públicos — Requisitos de exclusão de um processo de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços — Obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social — Documento único de regularização em matéria de contribuições para a segurança social — Retificação de irregularidades»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de novembro de 2016

Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Causas de exclusão da participação num processo de adjudicação — Poder de apreciação dos EstadosMembros — Incumprimento das obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social — Regulamentação nacional que obriga a entidade adjudicante a excluir um operador envolvido, na data da sua participação no concurso, numa infração na matéria inscrita num certificado emitido pelo organismo competente — Admissibilidade

(Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 45.o)

O artigo 45.o da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que obriga a entidade adjudicante a considerar motivo de exclusão a infração em matéria de pagamento de contribuições para a segurança social, declarada num certificado pedido oficiosamente pela entidade adjudicante e emitido pelos organismos da segurança social, quando essa infração existia na data da participação num concurso, mesmo que já não exista na data da adjudicação ou do controlo oficioso pela entidade adjudicante.

Com efeito,por um lado, o artigo 45.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2004/18 permite aos Estados‑Membros excluir da participação num concurso público todo o operador económico que não tenha cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de contribuições para a segurança social. Por outro lado,o facto de um operador económico não ter sido avisado dessa irregularidade é pouco importante desde que tenha a possibilidade de verificar a todo o momento a regularidade da sua situação junto do organismo competente. Se for esse o caso, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, um operador económico não se pode apoiar num certificado emitido pelos organismos da segurança social obtido antes da apresentação da sua proposta, que ateste que cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento das contribuições da segurança social durante um período anterior a essa apresentação, sabendo, sendo caso disso, após informações obtidas junto do organismo competente, que já não cumpre tais obrigações na data da apresentação da sua proposta.

Além disso,o artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2004/18 não prevê uma aplicação uniforme das causas de exclusão que aí são indicadas ao nível da União, na medida em que os Estados‑Membros têm a faculdade de não aplicar de todo essas causas de exclusão, ou de as integrar na regulamentação nacional com um grau de rigor que poderá variar consoante os casos, em função de considerações de ordem jurídica, económica ou social que prevaleçam a nível nacional. Esta disposição não obriga, portanto, os Estados‑Membros a darem liberdade de apreciação às entidades adjudicantes a este respeito.

(cf. n.os 33, 34, 36, 40 e disp.)