Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 10 de maio de 2017 – Ibrahima Diallo / Estado belga

(Processo C-246/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Ibrahima Diallo

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

Deve o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros 1 , ser interpretado no sentido de que exige que a decisão relativa à comprovação do direito de residência seja tomada e notificada dentro do prazo de seis meses ou no sentido de que permite que a decisão seja tomada dentro desse prazo mas notificada posteriormente? Se a decisão acima referida puder ser notificada posteriormente, qual é o prazo para tal notificação?

Deve o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, conjugado com o seu artigo 5.°, com o artigo 5.°, n.° 4, da Diretiva 2003/86/CE, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar 2 , e com os artigos 7.°, 20.°, 21.° e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado e aplicado no sentido de que a decisão adotada nessa base apenas deve ser tomada dentro do prazo de seis meses nele estabelecido, não existindo um prazo para a sua notificação nem qualquer incidência sobre o direito de residência caso a notificação seja efetuada após o decurso desse prazo?

Para assegurar a eficácia do direito de residência de um membro da família de um cidadão da União, o princípio da efetividade opõe-se a que a autoridade nacional recupere, na sequência da anulação de uma decisão relativa ao referido direito, a totalidade do prazo de seis meses de que dispunha ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros? Na afirmativa, de que prazo dispõe ainda a autoridade nacional após a anulação da sua decisão de recusa de reconhecimento do direito em questão?

Os artigos 5.°, 10.° e 31.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, conjugados com os artigos 8.° e 13.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 7.°, 24.°, 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 21.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são compatíveis com uma jurisprudência e com disposições nacionais, como os artigos 39.°/2, n.° 2, 40.°, 40.° bis, 42.° e 43.° da Lei de 15 de dezembro de 1980 sobre o acesso ao território, a permanência, o estabelecimento e o afastamento de estrangeiros, e o artigo 52.°, n.° 4, do Decreto Real de 8 de outubro de 1981 sobre o acesso ao território, a permanência, o estabelecimento e o afastamento de estrangeiros, os quais levam a que um acórdão de anulação de uma decisão que recusa a residência com base nessas disposições, proferido pelo Conseil du contentieux des étrangers, tenha efeito interruptivo e não suspensivo do prazo imperativo de seis meses prescrito pelo artigo 10.° da Diretiva 2004/38/CE, pelo artigo 42.° da Lei de 15 de dezembro de 1980 e pelo artigo 52.° do Decreto Real de 8 de outubro de 1981?

A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, exige que seja associada uma consequência ao facto de ser excedido o prazo de seis meses previsto pelo seu artigo 10.°, n.° 1, e, na afirmativa, que consequência deve ser-lhe associada? A mesma Diretiva 2004/38/CE exige ou permite que a consequência de tal prazo ser excedido seja a concessão automática do cartão de residência requerido, sem que se verifique que o recorrente preenche efetivamente os requisitos exigidos para beneficiar do direito de residência que invoca?

____________

1     Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).

2     JO L 251, p. 12.