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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 6 de fevereiro de 2017 – Miriam Bichat / APSB – Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG

(Processo C-61/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Miriam Bichat

Recorrida: APSB - Aviation Passage Service Berlin GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

A expressão «empresa que […] controle [o empregador]», na aceção do artigo 2.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos 1 , refere-se apenas a empresas cuja influência é garantida através de participações sociais e direitos de voto, ou basta que essa influência seja assegurada por contrato ou por via de facto (por exemplo, através da possibilidade de pessoas singulares darem instruções)?

Para o caso de a primeira questão ser respondida no sentido de que não é exigível que a influência seja garantida através de participações sociais e direitos de voto:

Também se verifica uma «decisão dos despedimentos coletivos», na aceção do artigo 2.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/59/CE, quando a empresa que controla o empregador lhe dá instruções que tornam esses despedimentos coletivos necessários do ponto de vista económico?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

O artigo 2.°, n.° 4, segundo parágrafo, em conjugação com o n.° 3, alíneas a) e b), subalínea i), e n.° 1, da Diretiva 98/59/CE, exige que os representantes dos trabalhadores também sejam informados acerca dos motivos, de gestão empresarial ou de outra natureza, que subjazem às decisões da empresa que controla o empregador e que, por seu turno, levaram o empregador a efetuar despedimentos coletivos?

É compatível com o artigo 2.°, n.° 4, em conjugação com o n.° 3, alíneas a) e b), subalínea i), e n.° 1, da Diretiva 98/59/CE, impor aos trabalhadores que invocam judicialmente a ineficácia dos respetivos despedimentos no quadro de um despedimento coletivo, com fundamento no facto de o empregador que efetua o despedimento não ter conduzido devidamente o processo de consulta com os representantes dos trabalhadores, um ónus de alegação e de prova que exceda a obrigação de alegar indícios da existência de uma situação de controlo do empregador por outra empresa?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:

Neste caso, que outras obrigações de alegação e de prova podem ser impostas aos trabalhadores, segundo as mencionadas regras?

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1  JO L 225, p. 6.