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Recurso interposto em 26 de julho de 2017 pelo Landeskreditbank Baden-Württemberg - Förderbank do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 16 de maio de 2017 no processo T-122/15, Landeskreditbank Baden-Württemberg - Förderbank/Banco Central Europeu

(Processo C-450/17 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Landeskreditbank Baden-Württemberg - Förderbank (representantes: A. Glos, T. Lübbig e M. Benzing, advogados)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE) e Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017, proferido no processo T-122/15;

anular a decisão do BCE de 5 de janeiro de 2015 (ECB/SSM/15/1 – 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/3), ordenando a manutenção dos efeitos da substituição da decisão do BCE de 1 de setembro de 2014 (ECB/SSM/14/1 – 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/1);

a título subsidiário, anular o referido acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar o BCE nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: violação do direito da União na interpretação e aplicação do artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento MUS 1 e do artigo 70.° do Regulamento-Quadro MUS 2

O Tribunal Geral interpretou erradamente as disposições aplicáveis do artigo 6.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento MUS, em conjugação com o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento-Quadro MUS. Foi erradamente que concluiu que as «circunstâncias específicas», que devem levar a qualificar uma instituição como menos significativa, só se verificam se a supervisão direta das autoridades nacionais permitir melhor atingir os objetivos do Regulamento MUS do que a supervisão direta do BCE. O Tribunal Geral baseia-se, na sua interpretação, apenas na versão em língua inglesa do Regulamento-Quadro MUS, violando assim o princípio de que todas as versões linguísticas têm o mesmo valor jurídico. O Tribunal Geral abstém-se erradamente de interpretar as normas com base na regra hierarquicamente superior que constitui o princípio da proporcionalidade aplicado à competência. Afastou erradamente a existência de um erro manifesto de apreciação do BCE na análise dos factos e não verifica, tal como não o fez o BCE, se a recorrente, tendo em conta as circunstâncias específicas e factuais que expôs, deve ser qualificada de instituição menos significativa por força das «circunstâncias específicas» na aceção do artigo 6.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento MUS, em conjugação com o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento-Quadro MUS. O Tribunal Geral viola assim o seu dever de proceder a uma verificação exaustiva da existência de erros de apreciação na decisão impugnada.

Segundo fundamento: desvirtuação da decisão impugnada e apreciação errada das exigências de fundamentação

O Tribunal Geral desvirtua a fundamentação da decisão impugnada e substitui a fundamentação do BCE pela sua própria fundamentação. Uma vez que desvirtua o conteúdo da decisão impugnada, o Tribunal Geral não obedece às exigências do direito da União sobre o dever de fundamentação: a fundamentação da decisão impugnada não é coerente e é contraditória em si.

Terceiro fundamento: erros processuais cometidos pelo Tribunal Geral ao introduzir aspetos que não eram objeto do processo

O acórdão do Tribunal Geral viola o direito da recorrente a ser ouvida e o princípio do contraditório. A fundamentação do acórdão introduz aspetos decisivos para a decisão da causa que não foram objeto de debate durante o processo judicial.

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1 Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

2     Regulamento (UE) n.° 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1).