Language of document : ECLI:EU:T:2007:211





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Julho de 2007 – Al‑Aqsa/Conselho

(Processo T‑327/03)

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra certas empresas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Fundamentação»

1.                     Tramitação processual – Decisão que substitui, no decurso da instância, a decisão impugnada (v. n.os 33‑36)

2.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance (Artigo 253.° CE; Regulamento do Conselho n.°  2580/2001; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.os 4 e 6) (v. n.os 53‑55, 56‑58)

3.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Regularização de uma fundamentação insuficiente na fase contenciosa do processo – Inadmissibilidade (Artigo 253.° CE) (v. n.° 65)

Objecto

Pedido de anulação parcial, por um lado, da Decisão 2003/480/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2003, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/974/CE (JO L 160, p. 81), e, por outro lado, da Decisão 2003/646/CE do Conselho, de 12 de Setembro de 2003, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2003/480/CE (JO L 229, p. 22).

Dispositivo

1)

A decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.°  2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE é anulada na medida em que diz respeito à Stichting Al‑Aqsa.

2)

Não há que apreciar o pedido que visa declarar ilegal, por força do artigo 241.° CE, o Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001.

3)

O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas de Stichting Al‑Aqsa.

4)

O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.