Language of document : ECLI:EU:C:2012:630

Processo C‑364/10

Hungria

contra

República Eslovaca

«Incumprimento de Estado ― Artigo 259.° TFUE ― Cidadania da União ― Artigo 21.° TFUE ― Diretiva 2004/38/CE ― Direito de circular no território dos Estados‑Membros ― Presidente da Hungria ― Proibição de entrar no território da República Eslovaca ― Relações diplomáticas entre Estados‑Membros»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de outubro de 2012

1.        Ação por incumprimento — Ação intentada por um Estado‑Membro — Exceção de incompetência baseada na pretensa não aplicação do direito da União — Improcedência — Questão abrangida pelo âmbito da competência do juiz da União

(Artigo 259.° TFUE)

2.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros — Pessoa que exerce as funções de chefe de Estado — Estatuto especial que se rege pelas normas do direito internacional — Restrição ao direito de circulação baseada nessas normas — Admissibilidade

(Artigo 21.° TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho)

3.        Ação por incumprimento — Abuso de direito pretensamente cometido por um Estado‑Membro — Elementos de prova — Elementos que devem respeitar tanto às circunstâncias objetivas como á vontade de obter um benefício

(Artigo 259.° TFUE)

4.        Ação por incumprimento — Ação intentada por um Estado‑Membro — Alegação relativa a um risco de violação futura do direito da União — Alegação destinada a obter uma interpretação do direito da União — Inadmissibilidade

(Artigo 259.° TFUE)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 24‑26)

2.        Um chefe de Estado que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro beneficia incontestavelmente do estatuto de cidadão da União, que confere, em conformidade com o artigo 21.° TFUE, um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, sujeito às limitações e restrições estabelecidas nos Tratados e às medidas adotadas em sua execução.

Essas limitações podem também basear‑se em regras pertinentes do direito internacional, o qual faz parte da ordem jurídica da União.

Assim, na medida em que, com base nas normas consuetudinárias de direito internacional geral e nas normas convencionais multilaterais, o chefe de Estado goza de um estatuto especial nas relações internacionais que implica, designadamente, privilégios e imunidades, essa especificidade é suscetível de distinguir a pessoa que goza desse estatuto de todos os demais cidadãos da União, de modo que o acesso dessa pessoa ao território de outro Estado‑Membro não está abrangido pelas mesmas condições aplicáveis aos demais cidadãos.

Por conseguinte, a especificidade do estatuto de chefe de Estado é suscetível de justificar uma limitação, baseada no direito internacional, ao exercício do direito de circulação que o artigo 21.° TFUE lhe confere.

(cf. n.os 42‑44, 46, 50, 51)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 57, 58)

4.        O procedimento instituído pelo artigo 259.° TFUE tem por objetivo obter a declaração e a cessação do comportamento de um Estado‑Membro que viola o direito da União.

Assim, na medida em que o objetivo do Tratado é alcançar a eliminação efetiva dos incumprimentos dos Estados‑Membros e das suas consequências, uma ação nos termos do artigo 259.° TFUE, que tem por objeto eventuais e futuros incumprimentos ou que se limita a pedir uma interpretação do direito da União, é inadmissível.

(cf. n.os 67, 68)