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Recurso interposto em 22 de Novembro de 2010 por Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB e Tomra Butikksystemer AS do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 9 de Setembro de 2010 no processo T-155/06: Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB e Tomra Butikksystemer AS/Comissão Europeia

(Processo C-549/10 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB e Tomra Butikksystemer AS (representantes: O. W. Brouwer, advocaat, A.J. Ryan, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral, como pedido no presente recurso;

Julgar definitivamente o litígio e anular a decisão ou, em todo o caso, reduzir a coima, ou, a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça não julgue definitivamente o litígio, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

Se não for reservada para final a decisão quanto às despesas, condenar a Comissão Europeia nas despesas das instâncias perante o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 no processo T-155/06, Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB e Tomra Butikksystemer AS/Comissão Europeia (a seguir "acórdão recorrido"), que negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes da decisão da Comissão Europeia que declarou que o seu comportamento era susceptível de compartimentar o mercado dos aparelhos de recolha de vasilhame.

As recorrentes alegam que o Tribunal de Justiça da União Europeia deve anular o acórdão recorrido, pois o Tribunal Geral cometeu erros de direito e erros processuais para concluir que o comportamento das recorrentes era susceptível de compartimentar o mercado dos aparelhos de recolha de vasilhame. A este respeito, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

i)    erro de direito na fiscalização a que procedeu o Tribunal Geral quando apreciou a declaração da Comissão Europeia a respeito da existência de uma estratégia anticoncorrencial de exclusão: tendo exigido unicamente que a Comissão Europeia não tivesse ocultado documentos, o Tribunal Geral negou tacitamente estar obrigado a exercer uma cabal fiscalização da decisão da Comissão Europeia que aplica o artigo 82.° CE (actual artigo 102.° TFUE).Também não cumpriu os requisitos marginais dessa fiscalização, que consistem em verificar se a prova invocada pela Comissão Europeia é correcta, fiável, consistente, completa e susceptível de corroborar as conclusões daí retiradas;

ii)    erro de direito e não fornecimento de um raciocínio adequado e bastante a respeito da parte da procura total que os acordos tinham que cobrir para poderem ser considerados abusivos: o acórdão recorrido utiliza unicamente termos indefinidos e não corroborados para descrever a parte da procura objecto de exclusão, quando se devia ter exigido a demonstração clara de que a exclusão de um certo nível de procura era abusiva e fornecer um raciocínio adequado e bastante a esse respeito;

iii)    vício de forma e erro de direito no exame dos descontos retroactivos: o Tribunal Geral fez uma errada leitura dos argumentos das recorrentes sobre os descontos retroactivos e consequentemente não os teve correctamente em consideração. Acresce que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando não exigiu que a Comissão Europeia estabelecesse que os descontos retroactivos utilizados pelas recorrentes conduziram à fixação de preços abaixo do custo;

iv)    erro de direito e violação do dever de apresentar uma fundamentação adequada na determinação da questão de saber se os acordos que designam as recorrentes como fornecedor preferido, principal ou primeiro fornecedor podem ser qualificados de exclusivos, não tendo em consideração e não tendo estabelecido se todos os acordos em questão continham incentivos para o abastecimento exclusivo junto das recorrentes, após ter rejeitado o argumento das recorrentes de que havia que tomar em conta na sua apreciação se os acordos eram acordos de exclusividade vinculativos nos termos do direito nacional; e

v)    erro de direito na fiscalização da legalidade da coima a respeito da interpretação e aplicação do princípio da igualdade de tratamento: o Tribunal Geral não aplicou adequadamente o princípio da igualdade de tratamento, não tendo tomado em consideração a questão de saber se o nível geral das coimas tinha aumentado quando decidiu que a coima aplicada às recorrentes não era discriminatória.

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