Language of document : ECLI:EU:C:2011:873

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

21 de Dezembro de 2011 (*)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑quadro 2001/220/JAI – Estatuto da vítima em processo penal – Protecção das pessoas vulneráveis – Audição de menores na qualidade de testemunhas – Incidente da produção antecipada de prova – Recusa do Ministério Público de requerer ao juiz dos inquéritos preliminares que proceda a uma audição»

No processo C‑507/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo giudice delle indagini preliminari do Tribunale di Firenze (Itália), por decisão de 8 de Outubro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Outubro de 2010, no processo penal contra

X,

sendo interveniente:

Y,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, U. Lõhmus, A. Rosas, A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de X, por F. Bagattini, avvocato,

–        em representação de Y, por G. Vitiello e G. Paloscia, avvocati,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Arena, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze, na qualidade de agente,

–        em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Ree, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de Outubro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 2.°, 3.° e 8.° da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1, a seguir «decisão‑quadro»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra X, suspeito de ter cometido actos de natureza sexual com Y, sua filha menor.

 Quadro jurídico

 Decisão‑quadro

3        O artigo 1.°, alínea a), da decisão‑quadro define «vítima», para efeitos desta decisão, como sendo «a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causad[o]s por acções ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado‑Membro».

4        Nos termos do artigo 2.° da decisão‑quadro, com a epígrafe «Respeito e reconhecimento»:

«1.      Cada Estado‑Membro assegura às vítimas um papel real e adequado na sua ordem jurídica penal. Cada Estado‑Membro continua a envidar esforços no sentido de assegurar que, durante o processo, as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal e reconhece os direitos e interesses legítimos da vítima, em especial no âmbito do processo penal.

2. Cada Estado‑Membro assegura às vítimas particularmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adequado possível à sua situação.»

5        O artigo 3.° da decisão‑quadro, sob a epígrafe «Audição e apresentação de provas», dispõe:

«Cada Estado‑Membro garante à vítima a possibilidade de ser ouvida durante o processo e de fornecer elementos de prova.

Cada Estado‑Membro toma as medidas adequadas para que as suas autoridades apenas interroguem a vítima na medida do necessário para o desenrolar do processo penal.»

6        O artigo 8.° da decisão‑quadro, com a epígrafe «Direito à protecção», prevê:

«1.      Cada Estado‑Membro assegura um nível adequado de protecção às vítimas de crime e, se for caso disso, às suas famílias ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e protecção da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade poderá ser grave e intencionalmente perturbada.

2.      Para o efeito, e sem prejuízo no n.° 4, cada Estado‑Membro garante a possibilidade de adoptar, se necessário, no âmbito de um processo judicial, medidas adequadas de protecção da privacidade e da imagem da vítima, da sua família ou de pessoas em situação equiparada.

3.      Cada Estado‑Membro garante igualmente que o contacto entre vítimas e arguidos nos edifícios dos tribunais pode ser evitado, a não ser que o processo penal o imponha. Quando necessário para aquele efeito, cada Estado‑Membro providencia que os edifícios dos tribunais sejam progressivamente providos de espaços de espera próprios para as vítimas.

4.      Quando for necessário proteger as vítimas, designadamente as mais vulneráveis, dos efeitos do seu depoimento em audiência pública, cada Estado‑Membro assegura o direito de a vítima poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível com os seus princípios jurídicos fundamentais.»

 Legislação nacional

7        O artigo 392.°, n.° 1 bis, do Código de Processo Penal (a seguir «CPP»), contido no livro V deste, sob a epígrafe «Inquéritos preliminares e audiência preliminar», dispõe:

«Nos processos relativos aos crimes previstos nos artigos […] 609.° quater […] do Código Penal, o Ministério Público, também a pedido da vítima, ou a pessoa objecto do inquérito podem requerer que o depoimento do menor ou da vítima maior de idade seja recolhido no âmbito do incidente probatório, mesmo fora dos casos previstos no n.° 1.»

8        O artigo 394.° do CPP prevê:

«1.      A vítima pode requerer ao Ministério Público a abertura de um incidente probatório.

2.      Se indeferir o pedido, o Ministério Público deve fazê‑lo mediante decisão fundamentada, a qual é notificada à vítima.»

9        Nos termos do artigo 398.°, n.° 5 bis, do CPP:

«Nos inquéritos relativos aos crimes previstos nos artigos […] 609.° quater […] do Código Penal, no caso de haver menores envolvidos na produção de prova […], o juiz pode decretar, por despacho a que se refere o n.° 2, o local, o momento e as formas especiais de produção de prova, se a situação do menor o exigir ou se se mostrar oportuno. Para tanto, a audiência pode decorrer fora do tribunal, nomeadamente, em eventuais estruturas de assistência especializadas ou, se estas não existirem, na residência do menor. Os depoimentos devem ser integralmente documentados através de registo fonográfico ou audiovisual. No caso de indisponibilidade dos aparelhos de registo ou do pessoal técnico necessários, o tribunal poderá recorrer a peritagem ou a assessoria técnica. Além disso, os depoimentos são reduzidos a auto […]. Só se procede à transcrição dos registos se as partes o requererem.»

 Tramitação no processo principal e questões prejudiciais

10      Resulta da decisão de reenvio que a Sr.a Z apresentou uma denúncia contra o Sr. X, por este, durante o ano de 2007, ter cometido, de forma continuada, actos de natureza sexual sancionados pelo artigo 609.° quater do Código Penal, em conjugação com os artigos 81.° e seguintes do referido código, com a filha de ambos, Y, na altura com cinco anos de idade.

11      Esta denúncia motivou a abertura de um inquérito preliminar, no decurso do qual Y foi ouvida várias vezes por diferentes peritos em psicologia e pediatria. Na sequência destas medidas, o Ministério Público, em 8 de Maio de 2008, requereu o arquivamento do processo.

12      Uma vez que Y se opôs ao referido pedido, o giudice delle indagini preliminari, em conformidade com as regras processuais aplicáveis, marcou uma audiência à porta fechada, a fim de permitir às partes pronunciarem‑se sobre o mérito deste pedido e solicitarem, eventualmente, diligências adicionais de investigação ou o prosseguimento da instância. Durante a referida audiência, Y, em aplicação do artigo 394.° do CPP, pediu ao Ministério Público que se procedesse à sua audição como testemunha através do incidente de produção antecipada de prova, também designado procedimento de «incidente probatório».

13      O tribunal de reenvio, após obter o acordo do Ministério Público quanto ao pedido para dar início a um procedimento de incidente probatório, ordenou a audição da menor, segundo as modalidades especiais, em conformidade com o artigo 398.°, n.° 5 bis do CPP. Nessa ocasião, Y confirmou ter sido objecto de actos com conotação sexual por parte do seu pai.

14      Em 27 de Maio de 2010, a Corte suprema di cassazione anulou a decisão do tribunal de reenvio de recorrer ao procedimento de incidente probatório.

15      Em 14 de Julho de 2010, o Ministério Público requereu novamente o arquivamento do processo, pedido a que a vítima se opôs.

16      O tribunal de reenvio fixou uma nova audiência à porta fechada, durante a qual Y pediu ao Ministério Público que renovasse o pedido de audição no âmbito do procedimento de incidente probatório. O Ministério Público não se pronunciou sobre este pedido e reiterou o seu pedido de arquivamento.

17      O giudice delle indagini preliminari do Tribunale di Firenze, interrogando‑se sobre a compatibilidade do regime processual aplicável às vítimas menores em virtude das disposições dos artigos 392.°, n.° 1 bis, 394.° e 398.° do CPP com os artigos 2.°, 3.° e 8.° da decisão‑quadro, na medida em que, por um lado, não obriga o Ministério Público a dar seguimento ao pedido da vítima de recorrer ao procedimento de incidente probatório e, por outro, não permite à vítima interpor recurso judicial em caso de recusa do Ministério Público de dar seguimento a esse pedido, decidiu suspender a instância e pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a respeito do alcance dos referidos artigos da decisão‑quadro.

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

18      Em conformidade com o artigo 9.° do Protocolo n.° 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado FUE, os efeitos jurídicos da decisão‑quadro, que foi adoptada com base no título VI do Tratado UE antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, são preservados enquanto a decisão‑quadro não for revogada, anulada ou alterada em aplicação dos Tratados.

19      Além disso, o artigo 10.°, n.° 1, do mesmo protocolo dispõe que as competências conferidas ao Tribunal de Justiça no que respeita aos actos da União no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, que foram adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em virtude do título VI do Tratado UE, permanecem inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites em conformidade com o artigo 35.°, n.° 2, UE. Em aplicação do artigo 10.°, n.° 3, desse protocolo, a medida transitória que figura no n.° 1 deste deixa de produzir efeitos cinco anos após 1 de Dezembro de 2009, data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

20      Resulta da Informação relativa à data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de Maio de 1999 (JO L 114, p. 56), que a República Italiana apresentou uma declaração nos termos do artigo 35.°, n.° 2, UE, mediante a qual aceitou a competência do Tribunal de Justiça para decidir sobre a validade e a interpretação dos actos referidos no artigo 35.° UE segundo as modalidades previstas no n.° 3, alínea b), deste artigo.

21      É igualmente ponto assente que a decisão‑quadro, fundada nos artigos 31.° UE e 34.° UE, faz parte dos actos visados no artigo 35.°, n.° 1, UE, sobre os quais o Tribunal de Justiça se pode pronunciar a título prejudicial, e não é contestado que o giudice delle indagini preliminari, actuando no âmbito de um processo como o que está em causa no processo principal, deve ser considerado um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, na acepção do artigo 35.° UE (v., designadamente, acórdão de 28 de Junho de 2007, Dell’Orto, C‑467/05, Colect., p. I‑5557, n.° 35).

22      Nestas circunstâncias, há que responder às questões colocadas.

 Quanto às questões prejudiciais

23      Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 4, da decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais, como as dos artigos 392.°, n.° 1 bis, 398.°, n.° 5 bis, e 394.° do CPP, que, por um lado, não prevêem a obrigação de o Ministério Público solicitar ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se permissão para que uma vítima particularmente vulnerável seja ouvida e deponha segundo as modalidades do incidente probatório na fase de instrução do processo penal e, por outro, não autorizam a referida vítima a interpor recurso judicial da decisão do Ministério Público que indefere o seu pedido de ser ouvida e de prestar depoimento segundo as referidas modalidades.

24      Em conformidade com o artigo 3.° da decisão‑quadro, cada Estado‑Membro garante à vítima a possibilidade de ser ouvida durante o processo e de fornecer elementos de prova, e toma as medidas adequadas para que as suas autoridades apenas interroguem a vítima na medida do necessário para o desenrolar do processo penal.

25      Os artigos 2.° e 8.°, n.° 4, da decisão‑quadro obrigam cada Estado‑Membro a envidar esforços no sentido de assegurar, nomeadamente, que, durante o processo, as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal, de assegurar às vítimas particularmente vulneráveis a possibilidade de beneficiarem de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação, e de assegurar, quando for necessário proteger as vítimas, designadamente as mais vulneráveis, dos efeitos do seu depoimento em audiência pública, o direito de a vítima poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível com os seus princípios jurídicos fundamentais.

26      Embora a decisão‑quadro não defina o conceito de vulnerabilidade da vítima, na acepção dos artigos 2.°, n.° 2, e 8.°, n.° 4, da mesma decisão, é incontestável que, quando, como no processo principal, uma criança de tenra idade alega ter sido vítima, de forma reiterada, de actos de natureza sexual por parte do seu pai, essa criança é manifestamente susceptível de ser objecto dessa qualificação, tendo em conta designadamente a sua idade, bem como a natureza, a gravidade e as consequências das infracções de que considera ter sido vítima, com vista a beneficiar da protecção específica exigida pelas referidas disposições da decisão‑quadro (v., neste sentido, acórdão de 16 de Junho de 2005, Pupino, C‑105/03, Colect., p. I‑5285, n.° 53).

27      Nenhuma das três disposições da decisão‑quadro mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio prevê modalidades concretas de execução dos objectivos que enunciam, que consistem, em especial, em assegurar às vítimas um tratamento «com respeito pela sua dignidade pessoal», a possibilidade de «serem ouvidas» durante o processo e de «fornecer[em] elementos de prova», e de só serem interrogadas «na medida do necessário para o desenrolar do processo penal», bem como em assegurar às «vítimas particularmente vulneráveis» um «tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação» e em garantir que estas vítimas sejam, se for caso disso, protegidas «dos efeitos do seu depoimento em audiência pública», beneficiando, «por decisão judicial», de «condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível com os seus princípios jurídicos fundamentais» (v., neste sentido, acórdão Pupino, já referido, n.° 54).

28      Na falta de esclarecimentos mais amplos nas próprias disposições da decisão‑quadro e tendo em conta o artigo 34.° UE, que atribui às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios necessários a fim de alcançar o resultado pretendido pelas decisões‑quadro, há que admitir que a decisão‑quadro deixa às autoridades nacionais um amplo poder de apreciação quanto às modalidades concretas de realização dos objectivos que prossegue (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Outubro de 2008, Katz, C‑404/07, Colect., p. I‑7607, n.° 46; de 21 de Outubro de 2010, Eredics e Sápi, C‑205/09, Colect., p. I‑0000, n.os 37 e 38; e de 15 de Setembro de 2011, Gueye e Salmerón Sánchez, C‑483/09 e C‑1/10, Colect., p. I‑0000, n.os 57, 72 e 74).

29      Segundo a legislação em causa no processo principal, o depoimento prestado durante os inquéritos preliminares deve, em regra, ser novamente produzido na audiência pública, para adquirir valor de prova plena. No entanto, em determinados casos, este depoimento pode ser prestado uma só vez, no decurso dos inquéritos preliminares, com o mesmo valor probatório, mas segundo modalidades diferentes das aplicadas na audiência pública (acórdão Pupino, já referido, n.° 55).

30      A respeito desta legislação, o Tribunal de Justiça decidiu que a realização dos objectivos prosseguidos pelas disposições já referidas da decisão‑quadro exige que um órgão jurisdicional nacional tenha a possibilidade de, no que diz respeito às vítimas particularmente vulneráveis, utilizar um procedimento especial, como o incidente da produção antecipada de prova, previsto pelo direito italiano, bem como as formas especiais de depoimento, igualmente previstas, se este procedimento der melhor resposta à situação dessas vítimas e se se impuser para prevenir a perda dos elementos de prova, para reduzir ao mínimo a repetição dos interrogatórios e para evitar as consequências prejudiciais, para as referidas vítimas, do seu depoimento em audiência pública (acórdão Pupino, já referido, n.° 56).

31      Ao contrário do que sucedia no processo que deu lugar ao acórdão Pupino, já referido, a infracção em causa no processo principal enquadra‑se nas infracções para as quais, em princípio, é possível o recurso ao referido procedimento.

32      O órgão jurisdicional de reenvio considera, todavia, que a inexistência da obrigação de o Ministério Público dar seguimento ao pedido, formulado por uma vítima particularmente vulnerável durante a fase de instrução, para que ele solicite ao juiz chamado a pronunciar‑se que recorra ao referido procedimento e à audição segundo as modalidades especiais igualmente previstas, viola as disposições, já referidas, da decisão‑quadro. O giudice delle indagini preliminari está, em caso de recusa do Ministério Público e na falta de um pedido nesse sentido, feito pela pessoa objecto do inquérito, impedido de recorrer ao referido procedimento, ao passo que, por outro lado, esse mesmo juiz pode levar o Ministério Público a deduzir acusação tendo em vista a eventual sujeição do arguido a julgamento.

33      Como se observou nos n.os 27 e 28 do presente acórdão, nenhuma das três disposições da decisão‑quadro mencionadas pelo tribunal de reenvio prevê modalidades concretas de implementação dos objectivos que enunciam. Atendendo à redacção destas disposições e tendo em conta o artigo 34.° UE, há que reconhecer um amplo poder de apreciação às autoridades nacionais quanto a estas modalidades.

34      Embora, como se observou anteriormente, devam ser previstas, por parte dos Estados‑Membros, medidas específicas em favor das vítimas particularmente vulneráveis, daí não pode resultar necessariamente, em favor dessas vítimas, um direito de beneficiar, em qualquer caso, de um regime como o do incidente probatório durante a fase de instrução, a fim de alcançar os objectivos prosseguidos pela decisão‑quadro.

35      O artigo 8.°, n.° 4, da decisão‑quadro obriga em especial os Estados‑Membros a garantir, quando seja necessário proteger as vítimas, designadamente as mais vulneráveis, «dos efeitos do seu depoimento em audiência pública», que as vítimas possam «beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo», e isso «por qualquer meio compatível com os seus princípios jurídicos fundamentais».

36      Todavia, como o advogado‑geral observou nos n.os 53 a 58 das conclusões, não ultrapassa a margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros na concretização deste objectivo uma legislação nacional que, num sistema jurídico como o que está em causa no processo principal, prevê um regime processual nos termos do qual o Ministério Público decide se há que dar seguimento ao pedido da vítima no sentido de recorrer a um procedimento como o do incidente probatório.

37      Para além de, como é enunciado no décimo nono considerando da decisão‑quadro, esta não impor aos Estados‑Membros que garantam às vítimas um tratamento equivalente ao das partes no processo (v., designadamente, acórdão Gueye e Salmerón Sánchez, já referido, n.° 53), pode considerar‑se que a circunstância de, no sistema jurídico‑penal italiano, competir ao Ministério Público a decisão de submeter ao juiz que conhece do processo o pedido da vítima para se recorrer, durante a fase de instrução, ao processo de incidente probatório – que derroga o princípio segundo o qual as provas são recolhidas durante os debates – se inscreve na lógica de um sistema em que o Ministério Público constitui um órgão judiciário responsável pela acção penal.

38      Resulta do exposto, por um lado, que as disposições nacionais em causa no processo principal decorrem dos princípios fundamentais do sistema jurídico‑penal do Estado‑Membro em causa, que, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 4, da decisão‑quadro, devem ser respeitados. Por outro lado, a apreciação do pedido de uma vítima para se recorrer ao processo de incidente probatório deve ter em conta a necessidade de interpretar a decisão‑quadro de modo a serem respeitados os direitos fundamentais. À luz desta necessidade, as autoridades nacionais devem assegurar‑se, em cada caso, de que a aplicação desse processo não seja susceptível de tornar o processo penal, considerado no seu conjunto, iníquo na acepção das disposições acima referidas.

39      Embora, no sistema jurídico italiano, o giudice delle indagini preliminari possa obrigar o Ministério Público a deduzir acusação num processo, apesar de este ter proposto o arquivamento dos autos, parece adquirido que, em tal caso, o Ministério Público possa sempre submeter, se for caso disso, mesmo ao juiz que decide da sequência da tramitação, um pedido de recurso a um procedimento como o incidente probatório.

40      Por outro lado, como o Governo italiano explicou, no que respeita aos debates perante o tribunal competente no caso de o arguido ser levado a julgamento, a protecção da vítima é assegurada por diversas disposições do CPP, que prevêem designadamente a audiência à porta fechada e a possibilidade de recorrer às modalidades previstas no artigo 398.°, n.° 5 bis, do CPP, a saber, precisamente as modalidades que o juiz de reenvio pretendia que fossem utilizadas na fase de instrução.

41      Também não põe em causa a conclusão formulada no n.° 36 do presente acórdão a circunstância de a decisão de indeferimento do Ministério Público, que deve ser fundamentada, não poder ser objecto de fiscalização por um juiz, sendo tal circunstância a consequência de um sistema em que o ónus da acusação está, em princípio, reservado ao Ministério Público.

42      É claro que, como o Tribunal de Justiça decidiu (v., designadamente, acórdão Gueye e Salmerón Sánchez, já referido, n.os 58 e 59), os artigos 3.°, primeiro parágrafo, e 2.°, n.° 1, da decisão‑quadro implicam, em especial, que a vítima possa prestar depoimento no âmbito do processo penal e que esse depoimento possa ser tido em conta como elemento de prova. A fim de garantir que a vítima possa efectivamente participar de modo adequado no processo penal, o seu direito de ser ouvida deve dar‑lhe, além da possibilidade de descrever objectivamente a forma como decorreram os factos, a oportunidade de exprimir o seu ponto de vista.

43      Todavia, nem as disposições da decisão‑quadro nem o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., a propósito do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, designadamente, TEDH, acórdão Asociación de Víctimas del Terrorismo c. Espanha de 29 de Março de 2001) garantem à vítima de uma infracção penal um direito de provocar o exercício de acções penais contra um terceiro, a fim de obter a sua condenação.

44      Tendo em vista todas as considerações anteriores, há que responder às questões colocadas que os artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 4, da decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais como as dos artigos 392.°, n.° 1 bis, 398.°, n.° 5 bis, e 394.° do CPP, que, por um lado, não prevêem a obrigação de o Ministério Público solicitar ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se que permita que uma vítima particularmente vulnerável seja ouvida e preste depoimento segundo as modalidades do incidente probatório na fase de instrução do processo penal e, por outro, não autorizam a referida vítima a interpor recurso judicial da decisão do Ministério Público que indefere o seu pedido no sentido de ser ouvida e de prestar depoimento segundo as referidas modalidades.

 Quanto às despesas

45      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Os artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais como as dos artigos 392.°, n.° 1 bis, 398.°, n.° 5 bis, e 394.° do Código de Processo Penal, que, por um lado, não prevêem a obrigação de o Ministério Público solicitar ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se que permita que uma vítima particularmente vulnerável seja ouvida e preste depoimento segundo as modalidades do incidente probatório na fase de instrução do processo penal e, por outro, não autorizam a referida vítima a interpor recurso judicial da decisão do Ministério Público que indefere o seu pedido no sentido de ser ouvida e de prestar depoimento segundo as referidas modalidades.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.