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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 28 de julho de 2017 – Brian Holohan, Richard Guilfoyle, Noric Guilfoyle e Liam Donegan / An Bord Pleanála

(Processo C-461/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: Brian Holohan, Richard Guilfoyle, Noric Guilfoyle e Liam Donegan

Recorrido: An Bord Pleanála

Questões prejudiciais

Se, em virtude da Diretiva 92/43/CEE1 do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada [a Diretiva «Habitats»], uma Declaração de Impacto Natura deve indicar todos os habitats e espécies em relação aos quais o sítio está classificado;

Se, em virtude [da Diretiva «Habitats»], o potencial impacto sobre todas as espécies (e não apenas as espécies protegidas) que contribuem e fazem parte de um habitat protegido deve ser identificado e analisado, numa Declaração de Impacto Natura;

Se, em virtude [da Diretiva «Habitats»], uma Declaração de Impacto Natura deve mencionar expressamente o impacto do projeto proposto nas espécies e nos habitats protegidos situados na ZEC, bem como nas espécies e nos habitats situados fora dos seus limites;

Se, em virtude da Diretiva 2011/92/UE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada, um estudo de impacto ambiental deve indicar expressamente se o projeto proposto terá um impacto significativo nas espécies identificadas no estudo;

Se uma solução que o dono da obra tenha considerado e analisado na avaliação de impacto ambiental, e/ou que tenha sido defendida por algumas das partes interessadas, e/ou que tenha sido considerada pela autoridade competente representa uma «principal solução alternativa» na aceção do artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada, mesmo que tenha sido rejeitada pelo dono da obra numa fase inicial;

Se, em virtude da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada, uma avaliação de impacto ambiental deve conter informações suficientes sobre o impacto ambiental de cada solução alternativa, que permita comparar o interesse no plano ambiental das diferentes soluções alternativas; e/ou se o estudo de impacto ambiental deve indicar expressamente o modo como foram tidos em conta os efeitos no ambiente das soluções alternativas;

Se o requisito nos termos do artigo 5.°, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada, segundo o qual as razões da escolha do dono da obra devem atender «aos efeitos no ambiente», se aplica unicamente à opção escolhida, ou também às principais soluções alternativas estudadas, de modo que seja necessária uma análise destas opções para ter em conta os respetivos efeitos no ambiente;

Se é compatível com a prossecução dos objetivos [da Diretiva «Habitats»] o facto de os pormenores da fase de construção (tais como a localização do complexo e as estradas de transporte) poderem ser definidos numa decisão posterior à aprovação e, em caso afirmativo, se uma autoridade competente pode autorizar que estas questões sejam determinadas por decisão unilateral do dono da obra, no âmbito de qualquer concessão de licença de projeto, e notificadas à autoridade competente, em vez de serem aprovadas pela mesma;

Se, em virtude [da Diretiva «Habitats»], a autoridade competente está obrigada a documentar, com um grau de pormenor e clareza suficientes para dissipar quaisquer dúvidas quanto ao significado e aos efeitos de um parecer, em que medida um parecer científico apresentado à mesma autoridade propugna a favor da obtenção de informações suplementares antes da concessão de uma licença de projeto;

Se, em virtude [da Diretiva «Habitats»], a autoridade competente está obrigada a apresentar razões ou razões detalhadas para rejeitar uma conclusão do inspetor segundo a qual são necessárias informações suplementares ou um estudo científico antes da concessão de uma licença de projeto; e

Se, em virtude [da Diretiva «Habitats»], a autoridade competente, quando efetua uma avaliação adequada, deve apresentar razões detalhadas e explícitas relativamente a cada elemento da sua decisão.

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1 JO L 206, p. 7

2 JO L 26, p. 1