Language of document : ECLI:EU:C:2005:665

Processo C‑443/03

Götz Leffler

contra

Berlin Chemie AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Cooperação judiciária em matéria civil – Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais – Não tradução do acto – Consequências»

Sumário do acórdão

1.        Livre circulação de pessoas – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais – Regulamento n.° 1348/2000 – Não previsão no regulamento das consequências de determinados factos – Aplicação do direito nacional – Condições – Respeito dos princípios da equivalência e da efectividade – Alcance

(Regulamento n.° 1348/2000 do Conselho)

2.        Livre circulação de pessoas – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais – Regulamento n.° 1348/2000 – Notificação de um acto redigido numa língua diferente da língua oficial do Estado‑Membro requerido ou numa língua do Estado‑Membro de origem compreendida pelo destinatário – Possibilidade de sanar esta situação com o envio de uma tradução – Modalidades – Aplicação do direito nacional – Condições

(Regulamento n.° 1348/2000 do Conselho, artigo 8.°)

1.        Na falta de regulamentação comunitária, compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do efeito directo do direito comunitário. Todavia, estas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as modalidades relativas a direitos com origem na ordem jurídica interna (princípio da equivalência) nem podem tornar impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade). Além disso, o princípio da efectividade deve levar o juiz nacional a só aplicar as modalidades processuais previstas pela sua ordem jurídica interna quando elas não ponham em causa a razão de ser e a finalidade do regulamento. Daqui decorre que, quando o Regulamento n.° 1348/2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros, não prevê as consequências de determinados factos, cabe ao juiz nacional aplicar, em princípio, o seu direito nacional, zelando por assegurar a plena eficácia do direito comunitário, o que o pode conduzir a afastar, se necessário, uma norma nacional que a isso obste ou a interpretar uma norma nacional elaborada tendo apenas em vista uma situação puramente interna com o objectivo de a aplicar à situação transfronteiriça em causa.

(cf. n.os 49‑51)

2.        O artigo 8.° do Regulamento n.° 1348/2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que, quando o destinatário de um acto o recusar por não estar redigido numa língua oficial do Estado‑Membro requerido ou numa língua do Estado‑Membro de origem que ele compreenda, esta situação pode ser sanada através do envio de uma tradução do acto segundo as modalidades previstas por esse regulamento e no prazo mais curto possível.

Para resolver os problemas relacionados com a forma como se deve sanar a falta de tradução, não previstos pelo referido regulamento, cabe ao juiz nacional aplicar o direito processual nacional respectivo, zelando por que seja assegurada a plena eficácia do referido regulamento, no respeito da sua finalidade.

(cf. n.os 53, 71, disp. 1, 2)