Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trento (Itália) em 3 de agosto de 2017 – Chiara Motter / Provincia autonoma di Trento
(Processo C-466/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Trento
Partes no processo principal
Recorrente: Chiara Motter
Recorrida: Provincia autonoma di Trento
Questões prejudiciais
Para efeitos da aplicação do princípio da não discriminação consagrado no artigo 4.° do acordo-quadro, a circunstância relativa à verificação inicial objetiva da capacidade profissional mediante aprovação em concurso público constitui um fator equiparável aos requisitos de formação, que o juiz nacional deve ter em conta para determinar se a situação do trabalhador contratado sem termo é comparável à do trabalhador contratado a termo, bem como para determinar se existe uma razão objetiva suscetível de justificar um tratamento diferente entre o trabalhador contratado sem termo e o trabalhador contratado a termo?
O princípio da não discriminação referido no artigo 4.° do acordo-quadro opõe-se a uma disposição de direito interno, como a prevista no artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297, de 16 de abril de 1994, que, para efeitos da determinação da antiguidade de serviço no momento da contratação para o quadro permanente, prevê a contabilização integral dos serviços prestados a termo até quatro anos, ao passo que, para os anos seguintes, estabelece a redução de um terço para fins jurídicos e de dois terços para fins económicos, em razão da inexistência, no caso do contrato a termo, de uma verificação inicial objetiva da capacidade profissional, mediante aprovação em concurso público?
O princípio da não discriminação previsto no artigo 4.° do acordo-quadro opõe-se a uma disposição de direito interno, como a prevista no artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297, de 16 de abril de 1994, que, para efeitos da determinação da antiguidade de serviço no momento da contratação para o quadro permanente, prevê a contabilização integral dos serviços prestados a termo até quatro anos, ao passo que, para os anos seguintes, estabelece a redução de um terço para fins jurídicos e de dois terços para fins económicos, com o objetivo de evitar uma discriminação inversa em prejuízo dos trabalhadores do quadro permanente contratados mediante aprovação num concurso público?
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