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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas - República da Lituânia) - Kirin Amgen, Inc. / Lietuvos Respublikos valstybinis patentų biuras

(Processo C-66/09)1

"Direito das patentes - Especialidades farmacêuticas - Regulamento (CEE) n.° 1768/92 - Artigos 7.°, 19.° e 19.°-A, alínea e) - Certificado complementar de protecção para os medicamentos - Prazo para a apresentação do pedido deste certificado"

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Kirin Amgen, Inc.

Recorrido: Lietuvos Respublikos valstybinis patentų biuras

Interveniente : Amgen Europe BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) - Interpretação dos artigos 3.°, alínea b), 7.°, n.° 1, 13.°, n.° 1, e artigos 19.° e 23.° do Regulamento (CEE) n.° 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182, p. 1) - Sociedade titular de uma patente europeia e de uma autorização comunitária de introdução de um medicamento no mercado, que pediu um certificado complementar de protecção para esse medicamento - Determinação da data de início do prazo para apresentar o pedido de certificado complementar - Data da concessão da autorização de introdução de um medicamento no mercado ou data da entrada em vigor do regulamento em causa relativamente à Lituânia pela sua adesão à União Europeia

Dispositivo

Os artigos 7.° e 19.°-A, alínea e), do Regulamento (CEE) n.° 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, conforme alterado pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não permitem ao titular de uma patente de base em vigor para um produto requerer às autoridades lituanas competentes, no prazo de seis meses após a data da adesão da República da Lituânia à União Europeia, a concessão de um certificado complementar de protecção quando, mais de seis meses antes da adesão, foi obtida uma autorização de colocação no mercado para este produto, como medicamento, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, mas tal produto não obteve uma autorização de colocação no mercado na Lituânia.

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1 - JO C 90, de 18.4.2009.