Language of document :

Recurso interposto em 25 de maio de 2018 por Rose Vision, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de março de 2018 nos processos T-45/13 e T-587/15, Rose Vision/Comissão

(Processo C-346/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Rose Vision, S.L. (representante: J.J. Marín López, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 8 de março de 2018, Rose Vision/Comissão, T-45/13 TENV e C-587/15, ECLI:EU:T:2018:124.

Que o Tribunal de Justiça conceda uma indemnização à Rose Vision nos termos expostos no décimo e décimo primeiro fundamentos do presente recurso de cassação.

Fundamentos e principais argumentos

Erro de direito que consiste na reabertura, no processo T-587/15, da fase oral do processo, realizada por despacho do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017, com o argumento incorreto de que foi requerida pela demandante;

Erro de direito que consiste no facto de o acórdão recorrido ter desvirtuado a avaliação das provas produzidas ao afirmar que a Comissão substituiu o alerta W 2 pelo alerta W 1 de julho de 2012;

Erro de direito que consiste no facto de o acórdão recorrido julgar improcedente, no processo T-45/13 RENV, o pedido de declaração de nulidade da inscrição da Rose Vision no SAR, com base na qual o alerta W 2 foi ativado sem que fosse informada, sem lhe ter sido comunicada a fundamentação dessa inscrição, sem dar a oportunidade de expor as suas alegações e sem ter podido interpor recurso da referida inscrição;

Erro de direito que consiste na falta de fundamentação em relação às alegações contidas no quarto fundamento da petição do processo T-587/15, que não foram de todo analisadas pelo acórdão recorrido;

Erro de direito que consiste no facto de o acórdão recorrido, apesar de ter entendido corretamente que a Comissão não cumpriu o prazo de dois meses previsto no ponto II.22, n.° 5, das condições gerais do FP7 (n.° 99 do acórdão recorrido), que ultrapassou «em larga medida o prazo de dois meses» e que o incumprimento do referido prazo é «lamentável» (n.° 116 do acórdão recorrido), não considera o pedido de que se declare que o relatório final da auditoria 11-INFS-025 e o relatório da auditoria 11-BA119-016 são contratualmente nulos de pleno direito e que carecem de validade e eficácia;

Erro de direito que consiste no facto de o acórdão recorrido ter desvirtuado a avaliação das provas produzidas ao afirmar que a Comissão não demonstrou a realização dos pagamentos à Rose Vision nos projetos sISI, 4NEM e SFERA;

Erro de direito que consiste no facto de o acórdão recorrido, depois de reconhecer que a Comissão violou a obrigação de confidencialidade estabelecida no ponto II.22, n.° 1, das condições gerais do FP 7 ao comunicar a terceiros a informação sobre a auditoria 11-INFS-025 (n.° 158 do acórdão recorrido), negar sem causa, nos seus n.os 159 e 160, o pedido da demandante de que se declarasse que a Comissão não tinha cumprido a obrigação de confidencialidade das auditorias 11-INFS-025 e 11-BA119-016 (n.° 215 das observações escritas da Rose Vision no processo T-45/13 RENV, de 12 de setembro de 2016);

Erro que consiste na infração das cláusulas contratuais das condições gerais do FP7 e do princípio da segurança jurídica contratual ao confirmar a aplicação à Rose Vision, através das auditorias 11-INFS-025 e 11-BA119-016, de novos requisitos contidos no guia financeiro de 2011, sendo que os períodos submetidos à auditoria 11-INFS-025 foram os períodos entre 1 de novembro de 2009 e 31 de outubro de 2010 (para o projeto FutureNEM) e entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010 (para os projetos FIRST e sISI);

Erro que consiste na desvirtuação na avaliação das provas, em especial do documento da Rose Vision de 30 de agosto de 2012, que foi totalmente ignorado pelo acórdão recorrido;

Erro que consiste no facto de o acórdão recorrido negar erradamente a concessão de uma indemnização por responsabilidade extracontratual;

Erro que consiste na falta de fundamentação relativamente às alegações incluídas no n.° XII da petição do processo T-587/15, em cujos n.os 112 e 117 era solicitada uma indemnização por responsabilidade contratual, que não foram de todo analisadas pelo acórdão recorrido.

____________