Language of document : ECLI:EU:C:2009:140

Processo C‑345/06

Gottfried Heinrich

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich)

«Artigo 254.°, n.° 2, CE – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Artigo 2.°, n.° 3 – Regulamento (CE) n.° 622/2003 – Segurança da aviação – Anexo – Lista dos artigos proibidos a bordo de aeronaves – Inexistência de publicação – Força vinculativa»

Sumário do acórdão

Transportes – Transportes aéreos – Estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil – Regulamento n.° 622/2003 – Anexo

(Artigo 254.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 2, e 8.°; Regulamento n.° 622/2003 da Comissão, anexo)

O anexo do Regulamento n.° 622/2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, conforme alterado pelo Regulamento n.° 68/2004, que não foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não tem força vinculativa na medida em que visa impor obrigações aos particulares. Em especial, as medidas de adaptação da lista dos artigos proibidos nas zonas restritas de segurança ou a bordo de aeronaves anexa ao Regulamento n.° 2320/2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil na medida em que constem do anexo do Regulamento n.° 622/2003, não podem ser invocadas contra os particulares.

Assim, decorre da própria letra das disposições do artigo 254.°, n.° 2, CE que um regulamento comunitário apenas produz efeitos jurídicos se tiver sido publicado no Jornal Oficial.

Além disso, um acto adoptado por uma instituição comunitária não pode ser invocado contra pessoas singulares e colectivas num Estado‑Membro antes de estas terem a possibilidade de dele tomar conhecimento através da devida publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Em especial, o princípio da segurança jurídica exige que uma regulamentação comunitária permita aos interessados conhecer com exactidão a extensão das obrigações que ela lhes impõe. Com efeito, os sujeitos de direito devem poder conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade.

As medidas de adaptação da lista de artigos proibidos anexa ao Regulamento n.° 2320/2002, na medida que visem impor obrigações aos particulares, devem, em todo o caso, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A questão de saber se essas medidas e as regras que lhes dizem respeito impõem directamente obrigações aos particulares ou obrigam os Estados‑Membros a fazê‑lo não é pertinente a este respeito. Com efeito, nos dois casos, é obrigatória a sua publicação no Jornal Oficial.

Além disso, o Regulamento n.° 2320/2002, em particular o seu artigo 4.°, n.° 2, não estabelece uma base jurídica que permita à Comissão, no exercício da sua competência de execução ao abrigo desta disposição, aplicar o regime de confidencialidade previsto no artigo 8.° deste regulamento a medidas de adaptação da lista de artigos proibidos anexa ao Regulamento n.° 2320/2002. Resulta do exposto que, no caso de o Regulamento n.° 622/2003 introduzir efectivamente adaptações na referida lista dos artigos proibidos, este regulamento será, nesta medida, necessariamente inválido.

(cf. n.os 42‑44, 59‑63 e disp.)