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Recurso interposto em 12 de julho de 2018 pela Hungria do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 25 de abril de 2018 nos processos apensos T-554/15 e T-555/15, Hungria/Comissão Europeia

(Processo C-456/18 P)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M.Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Com o presente recurso, a Hungria pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 25 de abril de 2018, nos processos apensos T-554/15 e T-555/15.

anular parcialmente a Decisão C(2015) 4805 da Comissão, de 15 de julho de 2015, relativa à contribuição de saúde húngara das empresas do setor do tabaco, na medida em que ordena a suspensão da aplicação tanto das taxas de tributação progressivas da contribuição de saúde como da redução desta contribuição em caso de investimento, estabelecidas na dohányipari vállalkozások 2015. évi egészségügyi hozzájárulásáról szóló 2014. évi XCIV. törvény (Lei XCIV de 2014, relativa à contribuição de saúde para 2015 das empresas da indústria do tabaco), aprovada pelo Parlamento húngaro.

anular parcialmente a Decisão C(2015) 4808 da Comissão, de 15 de julho de 2015, relativa à alteração de 2014 da taxa de inspeção da cadeia alimentar na Hungria, na medida em que ordena a suspensão da aplicação das taxas progressivas da taxa de inspeção da cadeia alimentar.

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo húngaro fundamenta o seu recurso essencialmente em três argumentos, em conformidade com os critérios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência.

Em apoio do seu recurso, o Governo húngaro alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral aplicou incorretamente o direito ao analisar os fundamentos do recurso, que estão inter-relacionados.

Em segundo lugar, no que se refere ao dever de fundamentação, o Tribunal Geral apreciou errada e indevidamente o artigo 296.° TFUE e o artigo 41.°, n.° 1, da Carta.

Em terceiro lugar, o Governo húngaro invoca um erro de apreciação que levou a que não fossem devidamente considerados os fundamentos apresentados pela Hungria e a uma interpretação inadequada dos argumentos expostos no seu recurso.

Segundo o Governo húngaro, a Comissão não respeitou integralmente as normas processuais e de fundamentação pertinentes ao adotar as decisões impugnadas, a exatidão material dos factos não era idónea e a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, bem como excedeu as suas competências. Embora a análise de tudo isto estivesse compreendido no âmbito da competência do Tribunal Geral, este último não realizou essa análise ou não a efetuou devidamente.

Por conseguinte, o Governo húngaro alega que, em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento (CE) 659/1999 1 e aplicou indevidamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a este artigo. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação ao interpretar incorretamente – segundo o Governo húngaro – a alegação formulada em relação às exigências dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, e concluiu erradamente que a coerência com as decisões anteriores da Comissão e com a sua prática não era essencial do ponto de vista da segurança jurídica. Do mesmo modo, o Tribunal Geral não interpretou adequadamente a alegação do Governo húngaro relativa à verificação dos requisitos dos auxílios do Estado e ignorou esta alegação, pertinente inclusivamente para efeitos da suspensão. Por último, o Tribunal Geral também violou o seu dever de fundamentação ao concluir, contrariamente à posição defendida pela Comissão durante todo o processo, que era condição para ordenar a suspensão nas decisões que não existisse vontade de execução por parte da Hungria e que isto tinha ficado suficientemente provado pela Comissão nas suas decisões.

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1 Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).