Language of document : ECLI:EU:C:2017:753

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

12 de outubro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.o — Importação de veículos — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 78.o — Revisão da declaração — Artigo 236.o, n.o 2 — Reembolso dos direitos de importação — Prazo de três anos — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 145.o, n.os 2 e 3 — Risco de defeito — Prazo de doze meses — Validade»

No processo C‑661/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisão de 4 de dezembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2015, no processo

X BV

contra

Staatsscretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet (relator), M. Berger, e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 30 de novembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da X BV, por L. E. C. Kanters, E. H. Mennes e L. G. C. A. Pfennings,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e B. Koopman, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Grønfeldt, M. Wasmeier e F. Wilman, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de março de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a interpretação do artigo 29.o, n.os 1 e 3, e do artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), e do artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO 1993, L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de março de 2002 (JO 2002, L 68, p. 11, a seguir «regulamento de aplicação»), e, por outro lado, a validade do artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a X BV ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos) a respeito do indeferimento por parte deste último dos seus pedidos de reembolso de direitos aduaneiros relativos a veículos.

 Quadro jurídico

3        O artigo 29.o do código aduaneiro determina, nos seus n.os 1 e 3:

«1.      O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.o e 33.o, desde que:

a)      Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além das restrições que:

–        sejam impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas na Comunidade,

–        limitem a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas

ou

–        não afetem substancialmente o valor das mercadorias;

b)      A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar;

c)      Não reverta direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se um ajustamento apropriado puder ser efetuado por força do artigo 32.o

e

d)      O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transacional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.o 2.

[…]

3.      a) O preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma terceira pessoa para satisfazer uma obrigação do vendedor. O pagamento não tem que ser efetuado necessariamente em dinheiro. Pode ser efetuado mediante cartas de crédito ou instrumentos negociáveis, e pode fazer‑se direta ou indiretamente.

b) As atividades, incluindo as que se relacionam com a comercialização, empreendidas pelo comprador por sua própria conta, distintas daquelas para as quais está previsto um ajustamento no artigo 32.o, não são consideradas como pagamento indireto ao vendedor, mesmo se se puder considerar que o vendedor delas beneficia ou que foram empreendidas com o seu acordo, e o seu custo não é acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.»

4        Nos termos do artigo 78.o do mesmo código:

«1.      As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.

2.      As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exatidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efetuados junto do declarante, de qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada profissionalmente nessas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.

3.      Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.»

5        O artigo 236.o do código aduaneiro tem a seguinte redação:

«1.      Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido ou que foi objeto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.o 2 do artigo 220.o

Proceder‑se‑á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respetivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.o 2 do artigo 220.o

Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ao pagamento ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.

2.      O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior.

As autoridades aduaneiras procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1.»

6        O artigo 238.o, n.os 1 e 4, do referido código prevê:

«1.      Proceder‑se‑á ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação na medida em que se prove que o montante de direitos objeto de registo de liquidação é relativo a mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro em causa e recusadas pelo importador por serem defeituosas ou não estarem conformes às estipulações do contrato em consequência do qual a importação das mercadorias se efetuou, […]

[…]

4.      O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação pelos motivos indicados no n.o 1 será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira respetiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

[…]»

7        O artigo 145.o do regulamento de aplicação prevê:

«[…]

2.      Após a introdução em livre prática das mercadorias, a alteração pelo vendedor, a favor do comprador, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias pode ser tomado em consideração na determinação do seu valor aduaneiro nos termos do artigo 29.o do código sempre que, perante as autoridades aduaneiras, for feita prova suficiente de que:

a)      As mercadorias estavam defeituosas no momento referido no artigo 67.o do código;

b)      O vendedor efetuará a alteração nos termos da obrigação contratual de garantia prevista pelo contrato de venda concluído antes da introdução da livre prática;

c)      O caráter defeituoso das mercadorias não fora ainda tomado em consideração.

3.      O preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, alterado nos termos do n.o 2, só pode ser considerado se a alteração tiver ocorrido no prazo de 12 meses a contar da data de admissão da declaração de introdução das mercadorias em livre prática.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        A X compra veículos automóveis a um fabricante com sede no Japão que os introduz em livre prática no território da União Europeia. Os veículos automóveis são vendidos pela X a concessionários, que os revendem, posteriormente, a consumidores finais.

9        No mês de agosto de 2007, a X declarou a introdução em livre prática de automóveis ligeiros de passageiros do tipo A (a seguir «automóveis do tipo A») e automóveis ligeiros de passageiros do tipo D (a seguir «automóveis do tipo D»). No mês de março de 2008, declarou a introdução em livre prática de automóveis ligeiros do tipo C (a seguir «automóveis do tipo C»). O valor aduaneiro destes três tipos de veículos foi determinado em conformidade com o artigo 29.o do código aduaneiro com base no preço de compra pago pela X ao fabricante. A X pagou os direitos aduaneiros fixados pelo Inspecteur van de Belastingdienst/Douane (Inspetor do Serviço de Impostos/Alfândega dos Países Baixos, a seguir «Inspecteur»).

10      Depois de os automóveis do tipo A terem sido postos em circulação, o fabricante solicitou à X que convidasse todos os proprietários de um automóvel desse tipo a fazer uma marcação no concessionário para, gratuitamente, se proceder à substituição da caixa de direção. Os respetivos custos foram reembolsados pela X aos concessionários. Em seguida, esses custos foram reembolsados pelo fabricante à X, por força da obrigação de garantia que figura no contrato de compra e venda celebrado com este. Esse reembolso teve lugar no prazo de doze meses a partir da data de admissão da declaração de introdução em livre prática dos automóveis do tipo A.

11      Depois de os automóveis do tipo D e C terem sido postos em circulação, estes veículos apresentaram defeitos, respetivamente, numa dobradiça da porta e numa borracha vedante. Os respetivos concessionários repararam esses defeitos durante o ano de 2010, ao abrigo da garantia por eles facultada. A X reembolsou, novamente, os custos destas reparações aos concessionários com base na obrigação de garantia que figura no contrato de compra e venda celebrado com estes. Em seguida, o fabricante reembolsou estes custos à X por força de uma obrigação de garantia resultante do contrato de venda celebrado com este.

12      Por carta de 10 de maio de 2010, X pediu, a título do artigo 236.o do código aduaneiro, um reembolso parcial dos direitos aduaneiros que tinha pago pelos automóveis dos tipos A, C e D. Este pedido assentava no facto de o valor aduaneiro de cada um dos automóveis em causa se ter revelado inferior ao valor aduaneiro inicial. Segundo a X, a diferença entre o valor aduaneiro inicial e o efetivo valor aduaneiro correspondia ao montante que o fabricante lhe reembolsou por cada automóvel.

13      O Inspecteur considerou que este pedido respeitava a uma alteração pelo fabricante, a favor da X, do preço efetivamente pago pelos automóveis em causa, na aceção do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação. No entanto, indeferiu‑o relativamente aos automóveis do tipo A pelo facto de estes não serem «defeituosos» na aceção da referida disposição. No que respeita aos automóveis do tipo D e C, o Inspecteur indeferiu igualmente o pedido de reembolso dos direitos aduaneiros pelo facto de ter expirado o prazo de doze meses a partir da data de admissão da declaração de importação em que o pagamento pelo vendedor ao comprador devia ter lugar, prazo previsto no artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação.

14      O Rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Holanda do Norte, Países Baixos), chamado a pronunciar‑se em primeira instância, negou provimento ao recurso interposto pela X das decisões de indeferimento adotadas pelo Inspecteur. Julgou, nomeadamente, que a X não tinha provado que, à data da admissão da declaração de importação, os automóveis de tipo A eram «defeituosos», na aceção do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, na medida em que, segundo esse tribunal, não bastava demonstrar o «risco ou a possibilidade de existência de um defeito» para aplicar essa disposição.

15      O órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, interroga‑se, em primeiro lugar, no que respeita aos automóveis do tipo A, sobre o alcance preciso do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação. A este respeito, salienta que o reembolso pelo fabricante dos custos de substituição da caixa de direção destes automóveis corresponde a uma redução do preço de compra, após a sua importação, e que esta redução resulta da constatação de que os referidos automóveis tinham um defeito de fabrico, pelo que existia um risco de a caixa vir a apresentar um defeito com o uso. Nestas condições, o fabricante substituiu‑a por precaução em todos os veículos em causa.

16      O órgão jurisdicional de reenvio indica, em conformidade com o parecer do Inspecteur e referindo‑se à coletânea de textos relativos ao valor aduaneiro, que o artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação pode visar unicamente os casos em que é demonstrado a posteriori que, à data da admissão da declaração de introdução em livre prática, a mercadoria estava efetivamente defeituosa. No entanto, este órgão jurisdicional considera igualmente que esta disposição pode ser interpretada num sentido mais amplo e visar o caso em que se demonstra que, à data da admissão da referida declaração, existia um risco, relacionado com o fabrico, de uma mercadoria importada vir a apresentar efetivamente um defeito.

17      Embora o Tribunal de Justiça considere que o artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação não é aplicável ao caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se, tendo em conta o acórdão de 19 de março de 2009, Mitsui & Co. Deutschland (C‑256/07, EU:C:2009:167), o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do código aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 78.o deste código, não impõe considerar a redução do preço inicialmente acordado, concedido pelo fabricante à X, como uma diminuição do valor aduaneiro dos automóveis do tipo A. Com efeito, se se constatar, após a importação de uma mercadoria, que, à data dessa importação, existia um risco de a mercadoria em causa vir a apresentar um defeito antes do termo do prazo de garantia, pelo que não seria utilizável, tal teria repercussões negativas sobre o seu valor económico e, por conseguinte, sobre o seu valor aduaneiro.

18      Em segundo lugar, relativamente aos automóveis do tipo C e D, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a validade do prazo de doze meses previsto no artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação.

19      No caso em apreço, salienta que o fabricante reembolsou à X os custos da reparação das peças defeituosas dos automóveis destes dois tipos, em aplicação de uma obrigação contratual de garantia, o que deve ser considerado uma alteração do preço pago pelos automóveis em causa. Todavia, esta alteração não pode ser tomada em conta com vista à determinação do valor aduaneiro, dado que não teve lugar no prazo de doze meses, previsto no referido artigo 145.o, n.o 3.

20      Sublinha que as razões que conduziram à determinação deste prazo não resultam claramente dos considerandos do regulamento de aplicação. A este respeito, refere‑se ao acórdão de 19 de março de 2009, Mitsui & Co. Deutschland (C‑256/07, EU:C:2009:167), segundo o qual o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do código aduaneiro constitui o fundamento para o reembolso ou a dispensa dos direitos aduaneiros. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se o prazo de doze meses previsto no artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação é conforme ao artigo 29.o do código aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 78.o deste código, na medida em que estas disposições não preveem prazo para os ajustamentos do valor aduaneiro na sequência de uma alteração do preço, e no artigo 236.o do mesmo código, na medida em que este prevê um prazo de três anos para a apresentação de pedidos de reembolso dos direitos aduaneiros.

21      Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      a) Deve o artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, lido em conjugação com o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do [c]ódigo [a]duaneiro, ser interpretado no sentido de que a regra nele prevista também se aplica à situação em que se verifica que, à data da admissão da declaração relativa a uma determinada mercadoria, existia um risco, relacionado com o fabrico, de uma parte da mercadoria vir a apresentar um defeito com o uso, e em que o fabricante, ao abrigo de uma obrigação contratual de garantia, concede ao comprador uma redução do preço sob a forma do reembolso dos custos que o comprador teve ao reparar a mercadoria de modo a excluir o referido risco?

b) Se a regra prevista no artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação não for aplicável à situação descrita na alínea anterior, o disposto no artigo 29.o, n.os 1 e 3, do [c]ódigo [a]duaneiro, lido em conjugação com o artigo 78.o do [mesmo] [c]ódigo, é suficiente para, sem mais, reduzir o valor aduaneiro declarado após a concessão da referida redução do preço?

2)      O requisito previsto no artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação para a alteração do valor aduaneiro, segundo o qual a alteração do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias deve ter ocorrido no prazo de doze meses a contar da data de admissão da declaração de introdução em livre prática, é incompatível com o disposto nos artigos 78.o e 236.o do [c]ódigo [a]duaneiro, lidos em conjugação com o artigo 29.o do [mesmo] [c]ódigo?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

22      Com a sua primeira questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, lido em conjugação com o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do código aduaneiro, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que se verifica que, à data da admissão da declaração de introdução em livre prática de uma mercadoria, existe um risco, relacionado com o fabrico, de esta vir a apresentar um defeito com o uso, e em que o fabricante, ao abrigo de uma obrigação contratual de garantia, concede, para este efeito, ao comprador uma redução do preço sob a forma do reembolso dos custos que o comprador teve ao reparar a mercadoria de modo a excluir o referido risco.

23      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em especial, quanto ao alcance do caráter «defeituoso» que as mercadorias importadas devem apresentar, na aceção do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, a fim de a alteração, pelo vendedor em favor do comprador, do preço efetivamente pago por estas poder ser tomado em conta com vista à determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 29.o do código aduaneiro.

24      Antes de mais, há que precisar que é pacífico que os automóveis do tipo A incorriam, devido ao seu fabrico, num risco de falha da caixa de direção.

25      Há que salientar que o conceito de «mercadoria defeituosa» não é definido pelo regulamento de aplicação e que este último não contém nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros para a determinação do sentido e do alcance deste conceito.

26      Nestas condições, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir uma aplicação uniforme do direito da União e respeitar o princípio da igualdade, há que interpretar em toda a União Europeia o referido conceito de modo autónomo e uniforme (v., neste sentido, acórdãos de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 34 e jurisprudência referida, e de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 14).

27      Por conseguinte, a determinação do significado e do alcance do conceito de «mercadoria defeituosa» deve ser feita, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, de acordo com o sentido habitual deste em linguagem comum, tendo em conta o contexto em que é utilizado e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Wallentin‑Hermann, C‑549/07, EU:C:2008:771, n.o 17, e de 22 de novembro de 2012, Probst, C‑119/12, EU:C:2012:748, n.o 20).

28      No seu sentido habitual em linguagem comum, o conceito de «mercadoria defeituosa» designa, como observou a Comissão Europeia, qualquer mercadoria que não apresenta as qualidades que se pode legitimamente esperar, tendo em conta a sua natureza e todas as circunstâncias pertinentes. Assim, o termo «defeituoso» qualifica uma mercadoria que não tem as qualidades exigidas ou que é imperfeita.

29      Esta definição corresponde, aliás, ao produto defeituoso previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO 1985, L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8). Nos termos desta disposição, um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que se pode legitimamente esperar tendo em conta todas as circunstâncias, tais como a apresentação do produto, a utilização do produto que possa razoavelmente ser esperada e o momento de entrada em circulação do produto.

30      Nas circunstâncias do processo principal, tendo em conta a natureza das mercadorias importadas, a saber, automóveis, e da peça em causa, a saber, a caixa de direção, é legítimo e razoável exigir delas um elevado nível de segurança no que se refere aos importantes riscos para a integridade física e para a vida dos condutores, dos passageiros e de terceiros inerentes à sua utilização, como indicou o advogado‑geral no n.o 32 das suas conclusões. Esta exigência de segurança não está preenchida quando existe um risco, relacionado com o fabrico, de falha da caixa de direção, de maneira que as referidas mercadorias não apresentam as qualidades que se pode legitimamente esperar delas e que, por conseguinte, devem ser consideradas defeituosas.

31      Em tais condições, o risco de defeito, relacionado com o fabrico das mercadorias, tais como automóveis, implica que estas mercadorias sejam «defeituosas», na aceção do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, desde o seu fabrico e, portanto, a fortiori, no momento da sua importação no território da União.

32      Esta interpretação do caráter «defeituoso», na aceção do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, é corroborada pelos objetivos e pelo contexto em que esta disposição se insere.

33      Com efeito, relativamente ao objetivo prosseguido, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a regulamentação da União relativa à avaliação aduaneira tem por objetivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 36 e jurisprudência referida).

34      No que respeita ao contexto em que se insere o artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, há que recordar que esta disposição precisa a regra geral estabelecida no artigo 29.o do código aduaneiro (acórdão de 19 de março de 2009, Mitsui & Co. Deutschland, C‑256/07, EU:C:2009:167, n.o 27).

35      Por força desse artigo 29.o, o valor aduaneiro das mercadorias importadas é constituído pelo seu valor transacional, a saber, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União Europeia, sem prejuízo, porém, dos ajustamentos que devem ser efetuados nos termos dos artigos 32.o e 33.o desse mesmo código.

36      A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que, embora o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias forme, regra geral, a base do cálculo do valor aduaneiro, esse preço é um dado que deve eventualmente ser objeto de ajustamentos quando essa operação seja necessária para evitar determinar um valor aduaneiro arbitrário ou fictício (acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 39 e jurisprudência referida).

37      Com efeito, o valor aduaneiro deve refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e ter em conta todos os elementos dessa mercadoria que apresentem um valor económico (acórdão de 15 de julho de 2010, Gaston Schul, C‑354/09, EU:C:2010:439, n.o 29 e jurisprudência referida).

38      Ora, a existência de um risco, relacionado com o fabrico, de falha de uma mercadoria com a utilização diminui, enquanto tal e independentemente da ocorrência desse risco, o valor económico dessa mercadoria, como indicou o advogado‑geral no n.o 34 das suas conclusões.

39      O comentário n.o 2 da coletânea de textos relativos ao valor aduaneiro a que o órgão jurisdicional de reenvio se refere não é suscetível de pôr em causa a conclusão constante do n.o 31 do presente acórdão, uma vez que, além do seu caráter juridicamente não vinculativo, a situação a que esse comentário se refere é diferente da que está em causa no processo principal, em que existe um risco, relacionado com o fabrico, de todos os veículos virem a apresentar um defeito com o uso, sendo necessária a substituição da caixa de direção em todos os veículos em causa.

40      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão, alínea a), que o artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, lido em conjugação com o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do código aduaneiro, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que se verifica que, à data da admissão da declaração de introdução em livre prática relativa a uma determinada mercadoria, existe um risco, relacionado com o fabrico, de esta vir a apresentar um defeito com o uso, e em que o vendedor, ao abrigo de uma obrigação contratual de garantia, concede, para este efeito, ao comprador uma redução do preço sob a forma de reembolso dos custos que o comprador teve ao reparar a mercadoria de modo a excluir o referido risco.

41      Daí decorre que não há que responder à primeira questão, alínea b), submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio a título subsidiário.

 Quanto à segunda questão

42      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação, na medida em que prevê um prazo de doze meses a partir da admissão da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, durante o qual a alteração do preço efetivamente pago ou a pagar deve ter tido lugar, é inválido à luz do artigo 29.o do código aduaneiro, lido em conjugação com os artigos 78.o e 236.o do mesmo código.

43      O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade do artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação com o código aduaneiro, na medida em que, quando o ajustamento do valor aduaneiro das mercadorias importadas resulta de uma alteração do preço em aplicação do artigo 145.o, n.o 2, desse regulamento, tem como efeito reduzir o prazo de três anos previsto no artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro, no qual um pedido de reembolso de direitos aduaneiros pode ser efetuado.

44      Há que salientar que o regulamento de aplicação foi adotado com fundamento no artigo 247.o do código aduaneiro, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (JO 2000, L 311, p. 17), que retoma uma disposição, em substância, equivalente ao artigo 249.o desse código. O referido artigo 247.o constitui uma base de habilitação suficiente para permitir à Comissão adotar as modalidades de aplicação desse código (v., neste sentido, acórdãos de 11 de novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C‑48/98, EU:C:1999:548, n.o 35, e de 8 de março de 2007, Thomson e Vestel France, C‑447/05 e C‑448/05, EU:C:2007:151, n.o 23).

45      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Comissão está autorizada a adotar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho da União Europeia (v., nomeadamente, acórdão de 11 de novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C‑48/98, EU:C:1999:548, n.o 36 e jurisprudência referida). A este respeito, a Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 8 de março de 2007, Thomson e Vestel France, C‑447/05 e C‑448/05, EU:C:2007:151, n.o 25, e de 13 de dezembro de 2007, Asda Stores, C‑372/06, EU:C:2007:787, n.o 45).

46      No caso em apreço, no que respeita ao caráter necessário ou útil do prazo de doze meses previsto no artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação, há que salientar que os argumentos apresentados pela Comissão a este respeito não podem, todavia, ser acolhidos.

47      Com efeito, em primeiro lugar, a Comissão considera que o referido prazo é útil, ou mesmo necessário, para a execução do artigo 29.o do código aduaneiro, na medida em que permite lutar contra o risco de erro ou de fraude no âmbito da aplicação do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, tendo em conta a dificuldade em determinar em que momento se verifica o defeito.

48      Ora, há que constatar, a este respeito, que a primeira das condições materiais enunciadas na referida disposição prevê que deve ser feita prova suficiente de que as mercadorias estavam defeituosas no momento da admissão da declaração de introdução em livre prática das mesmas.

49      Nestas condições, como salientou o advogado‑geral no n.o 45 das suas conclusões, não se afigura útil nem necessário subordinar o ajustamento do valor aduaneiro à exigência adicional de que a alteração do preço deve ocorrer num prazo de doze meses a partir da data de admissão da declaração de introdução em livre prática.

50      Em segundo lugar, a Comissão invoca a necessidade de garantir a segurança jurídica e a aplicação uniforme do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação.

51      Há que salientar, a este respeito, que, nos termos do artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro, qualquer pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação deve ser apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor. Por outras palavras, se um devedor tem direito a um reembolso no seguimento de um ajustamento do valor aduaneiro das mercadorias que importou em aplicação do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, esse reembolso dos direitos aduaneiros apenas se efetuará desde que o pedido tenha sido apresentado no prazo de três anos previsto no artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro, e tal ao mesmo título que qualquer outro pedido apresentado em aplicação do referido artigo 236.o

52      Por conseguinte, é difícil conceber por que razão este prazo não garantiria, na hipótese de um pedido de reembolso baseado no caráter defeituoso de uma mercadoria na aceção do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, um nível adequado de segurança jurídica e de uniformidade em benefício das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros, à semelhança dos pedidos de reembolso baseados noutro motivo e efetuados nos termos do artigo 236.o do código aduaneiro.

53      Em terceiro lugar, o argumento relativo ao alinhamento do prazo fixado no artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação pelo prazo com a mesma duração previsto no artigo 238.o, n.o 4, do código aduaneiro também não pode ser acolhido.

54      Com efeito, o artigo 238.o, n.o 4, do código aduaneiro respeita a uma situação distinta da referida no artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação, na medida em que se refere a um reembolso ou a uma dispensa de pagamento dos direitos de importação quando o importador rejeita as mercadorias pelo facto de elas serem defeituosas ou não conformes às cláusulas contratuais. Em contrapartida, o comprador referido no artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação ignora, por hipótese, a existência de um defeito que afeta as mercadorias no momento da importação.

55      Daí decorre que o prazo de doze meses previsto no artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação não se afigura necessário nem útil à execução do código aduaneiro.

56      Em qualquer caso, relativamente à conformidade do artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação com o código aduaneiro, há que constatar que esta disposição é contrária ao artigo 29.o deste código, lido em conjugação com o artigo 78.o e o artigo 236.o, n.o 2, do referido código.

57      Com efeito, há que recordar, como resulta dos n.os 34 e 35 do presente acórdão, que o artigo 29.o do código aduaneiro estabelece a regra geral de que o valor aduaneiro das mercadorias importadas deve corresponder ao seu valor transacional, isto é, ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, e que esta regra geral foi objeto de uma precisão no artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação.

58      Resulta do acórdão de 19 de março de 2009, Mitsui & Co. Deutschland (C‑256/07, EU:C:2009:167, n.o 36), que o artigo 145.o, n.os 2 e 3, do regulamento de aplicação, conforme introduzido pelo Regulamento n.o 444/2002, não se aplica a situações constituídas antes da entrada em vigor deste último regulamento pelo facto de essa disposição pôr em causa a confiança legítima dos operadores económicos em causa. O Tribunal de Justiça considerou que assim era na medida em que as autoridades aduaneiras competentes aplicavam o prazo geral de três anos previstos no artigo 236.o, n.o 2, do código aduaneiro no caso de alteração, após a importação, do valor transacional das mercadorias devido à natureza defeituosa destas, com vista à determinação do seu valor aduaneiro.

59      Ora, o artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação prevê que a alteração do preço em conformidade com o n.o 2 deste artigo apenas pode ser tomada em conta, com vista à determinação do valor aduaneiro, se esta tiver ocorrido num prazo de doze meses a partir da data de admissão da declaração de introdução em livre prática. Consequentemente, caso tal alteração do preço ocorra depois do prazo de doze meses previsto no referido artigo 145.o, n.o 3, o valor aduaneiro transacional das mercadorias importadas não corresponderá ao valor transacional destas na aceção do artigo 29.o do código aduaneiro e já não poderá ser ajustada.

60      Daí decorre, como indicou o advogado‑geral no n.o 60 das suas conclusões, que o artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação conduz, em violação do artigo 29.o do código aduaneiro, à determinação de um valor aduaneiro que não corresponde ao valor transacional da mercadoria conforme alterado após a sua importação.

61      Importa ainda recordar que o artigo 78.o do código aduaneiro permite às autoridades aduaneiras proceder à revisão da declaração aduaneira, mediante pedido do declarante apresentado após a concessão da autorização de saída das mercadorias, e, se for caso disso, reembolsar o que foi pago em excesso quando os direitos de importação pagos pelo declarante excedem os que eram legalmente devidos no momento do seu pagamento. Este reembolso pode ser efetuado nos termos do artigo 236.o do código aduaneiro, se as condições enunciadas nesta disposição estiverem preenchidas, a saber, nomeadamente, o respeito do prazo, em princípio de três anos, previsto para a apresentação do pedido de reembolso (v., neste sentido, acórdão de 20 de outubro de 2005, Overland Footwear, C‑468/03, EU:C:2005:624, n.os 53 e 54).

62      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 78.o do código aduaneiro é aplicável às alterações suscetíveis de serem introduzidas nos elementos tomados em consideração para determinação do valor aduaneiro e, consequentemente, dos direitos de importação. Por conseguinte, uma alteração do valor aduaneiro resultante do caráter «defeituoso» das mercadorias importadas, na aceção do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, pode ser levada a cabo através de uma revisão da declaração aduaneira ao abrigo do artigo 78.o do código aduaneiro.

63      Daqui decorre, como salientou o advogado‑geral no n.o 62 das suas conclusões, que, com fundamento no artigo 29.o do código aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 78.o e o artigo 236.o, n.o 2, deste código, o devedor pode obter o reembolso dos direitos de importação, proporcionalmente à redução do valor aduaneiro resultante da aplicação do artigo 145.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, até ao termo do prazo de três anos a partir da comunicação desses direitos ao devedor.

64      Ora, o artigo 145.o, n.o 3, deste regulamento reduz essa possibilidade a um prazo de doze meses uma vez que a alteração do valor aduaneiro resultante de uma aplicação do artigo 145.o, n.o 2, apenas pode ser tomada em consideração se a alteração do preço tiver lugar nesse prazo de doze meses.

65      Por conseguinte, o artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação é contrário ao artigo 29.o do código aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 78.o e o artigo 236.o, n.o 2, deste código.

66      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 145.o, n.o 3, do regulamento de aplicação, na medida em que prevê um prazo de doze meses a partir da admissão da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, no qual a alteração do preço efetivamente pago ou a pagar deve ter lugar, é inválido.

 Quanto às despesas

67      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de março de 2002, lido em conjugação com o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que se verifica que, à data da admissão da declaração de introdução em livre prática relativa a uma determinada mercadoria, existe um risco, relacionado com o fabrico, de esta vir a apresentar um defeito com o uso, e em que o vendedor, ao abrigo de uma obrigação contratual de garantia, concede, para este efeito, ao comprador uma redução do preço sob a forma de reembolso dos custos que o comprador teve ao reparar a mercadoria de modo a excluir o referido risco.

2)      O artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, na medida em que prevê um prazo de doze meses a partir da admissão da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, no qual a alteração do preço efetivamente pago ou a pagar deve ter lugar, é inválido.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.