Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 4 de julho de 2018 – Galeria Parque Nascente-Exploração de Espaços Comerciais SA / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-438/18)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Galeria Parque Nascente-Exploração de Espaços Comerciais SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
Quando interpretados no sentido de que, após a citada fusão inversa, os juros dos empréstimos contraídos a terceiros (que seriam dedutíveis na sociedade incorporada, caso não houvesse fusão), para aquisição do capital da sociedade filha-incorporante, transmitidos por efeito da fusão, deixam de ser fiscalmente dedutíveis aos lucros da sociedade incorporante, serão os artigos 23°, n° 1, alínea c), do Código do IRC, na redação vigente em 2013, e 23°, n° 1 e n°2, alínea c), do Código do IRC, na redação vigente em 2014, compatíveis com o Direito Comunitário, nomeadamente, no sentido de esta não dedutibilidade dos juros ser suscetível de constituir um entrave ou restrição às operações de concentração abrangidas pela Diretiva 2009/133/CE1 do Conselho, violando os seus princípios e objetivos e, bem assim, o disposto no seu artigo 4°?
Caso a resposta à primeira questão seja no sentido da compatibilidade desta não dedução fiscal de juros com a Diretiva a mesma manter-se-á face à circunstância de tal correção não ter sido realizada com base na disposição antiabuso da Diretiva (artigo 15°) ou da lei nacional que a replica ( artigo 73°, n° 10, do Código do IRC), mas de outro preceito da lei nacional (artigo 23° do CIRC)?
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1 Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outroJO 2009, L 310, p. 34