Language of document : ECLI:EU:C:2017:795

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 24 de outubro de 2017 (1)

Processo C‑353/16

MP

contra

Secretary of State for the Home Department

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido)]

«Reenvio prejudicial — Política de asilo — Normas mínimas relativas à concessão do estatuto de refugiado — Condições para poder beneficiar de proteção subsidiária — Sequelas de atos de tortura sofridos no país de origem — Risco de ofensa grave à saúde psicológica do requerente em caso de regresso ao seu país de origem — Falta de tratamento adequado das patologias no país de origem»






I.      Introdução

1.        O nacional de um país terceiro que apresente sequelas de atos de tortura infligidos no seu país de origem, mas que já não corre risco de sofrer tais atos caso regresse ao seu país, pode beneficiar de proteção subsidiária pelo facto de as suas patologias do foro psicológico não poderem ser objeto de tratamento adequado no âmbito do sistema de saúde desse país terceiro?

2.        É a esta questão que o Tribunal de Justiça deve, no essencial, responder no presente processo. O Tribunal de Justiça terá oportunidade de se pronunciar novamente sobre o artigo 2.o, alínea e), e sobre o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83/CE (2), bem como, a título subsidiário, sobre o artigo 3.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (3) e sobre o artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (4).

3.        No termo da minha análise, proporei ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 2.o, alínea e), e o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83 não impõem aos Estados‑Membros o alargamento do regime de proteção subsidiária a um caso como o do processo principal, independentemente do artigo 3.o da CEDH e do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito internacional

4.        O artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura dispõe:

«Os Estados partes deverão providenciar para que o seu sistema jurídico garanta à vítima de um ato de tortura o direito de obter uma reparação e de ser indemnizada em termos adequados, incluindo os meios necessários à sua completa reabilitação. Em caso de morte da vítima como consequência de um ato de tortura, a indemnização reverterá a favor dos seus herdeiros.»

5.        O artigo 3.o da CEDH enuncia:

«Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.»

B.      Direito da União

6.        Os considerandos 9, 25 e 26 da Diretiva 2004/83 estabelecem:

«(9)      O nacional de um país terceiro ou o apátrida, autorizado a permanecer em território dos Estados‑Membros, não por motivo de necessidade de proteção internacional mas, discricionariamente, por compaixão ou motivos humanitários, não fica abrangido pela presente diretiva.

[…]

(25)      É necessário estabelecer os critérios a preencher pelos requerentes de proteção internacional para poderem beneficiar de proteção subsidiária. Tais critérios deverão ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos do homem e em práticas existentes nos Estados‑Membros.

(26)      Os riscos aos quais uma população ou um grupo da população de um país está geralmente exposta por regra não suscitam, em si mesmos, uma ameaça individual que se possa qualificar como uma ofensa grave.»

7.        O artigo 2.o da presente diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

e)      “Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.o, e ao qual não se apliquem os n.os 1 e 2 do artigo 17.o, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país;

[…]»

8.        O artigo 3.o da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.»

9.        O artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2004/83 estabelece:

«O facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição, ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.»

10.      O artigo 6.o da presente diretiva determina:

«Podem ser agentes da perseguição ou ofensa grave:

a)      O Estado;

b)      Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;

c)      Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, são incapazes de ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição ou ofensa grave na aceção do artigo 7.o»

11.      O artigo 15.o da referida diretiva dispõe:

«São ofensas graves:

a)      A pena de morte ou a execução; ou

b)      A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou

c)      A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.»

12.      O artigo 16.o da Diretiva 2004/83 prevê:

«1.      O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser elegível para proteção subsidiária quando as circunstâncias que levaram à concessão de proteção subsidiária tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.

2.      Para efeitos da aplicação do n.o 1, os Estados‑Membros examinam se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa e duradoura para que a pessoa elegível para proteção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave.»

III. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

13.      MP, nacional do Sri Lanka, chegou ao Reino Unido em janeiro de 2005, tendo sido admitido a residir no país na qualidade de estudante. A prorrogação desta autorização de residência foi‑lhe recusada em 11 de dezembro de 2008.

14.      Em 5 de janeiro de 2009, o interessado apresentou um pedido de asilo com fundamento no facto de ter pertencido à organização «Tigres de Libertação da Pátria Tâmil» (a seguir «TLPT»), de ter sido detido e torturado pelas forças de segurança no seu país de origem e de correr o risco de ser novamente sujeito a maus tratos, caso de regressasse a este Estado terceiro.

15.      Este pedido foi indeferido em 23 de fevereiro de 2009 por não ter ficado provado que o requerente estaria novamente sob ameaça caso regressasse ao seu país de origem.

16.      MP contestou esta decisão no Upper Tribunal (Tribunal Superior, Reino Unido), fornecendo provas médicas de que apresentava sequelas de atos de tortura, de que sofria de perturbação de stress pós‑traumático, bem como de uma depressão, de que apresentava sinais de propensão ao suicídio e de que aparentava estar determinado a pôr termo à vida na eventualidade de regressar ao seu país de origem. Este órgão jurisdicional negou, todavia, provimento ao recurso interposto pelo interessado, por um lado, na medida em que este assentava na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (5) e na Diretiva 2004/83 e, por outro, na medida em que não ficou provado que MP ainda era objeto de ameaças no seu país de origem.

17.      No entanto, o Upper Tribunal (Tribunal Superior) deu provimento ao recurso interposto por MP na parte em que este se baseava no disposto no artigo 3.o da CEDH, invocando, no essencial, que se o recorrente fosse repatriado para o seu país de origem, não poderia beneficiar de cuidados de saúde adequados ao tratamento da sua patologia do foro psicológico, em violação do referido artigo.

18.      Esta decisão foi confirmada pela Court of Appeal (England and Wales) [Tribunal de Segunda Instância (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido], que entendeu que a Diretiva 2004/83 não abrangia os casos cobertos pelo artigo 3.o da CEDH em que o risco é um risco de saúde ou de suicídio e não de perseguição.

19.      MP interpôs recurso desta decisão na Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido), órgão jurisdicional de reenvio. MP alega que a Diretiva 2004/83 não pode ter um âmbito de aplicação tão restritivo como as interpretações que foram feitas pelos órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, que ele deveria ter beneficiado de proteção subsidiária tendo em conta, por um lado, os maus tratos sofridos no passado no seu país de origem, os quais são a causa da sua patologia, e, por outro, a falta de infraestruturas que permitam um tratamento adaptado das suas sequelas no seu país de origem. De acordo com o recorrente no processo principal, a inexistência de risco de repetição dos maus tratos no caso de regressar ao seu país de origem, não deveria ser tida em consideração na apreciação do seu direito de beneficiar de proteção subsidiária.

20.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta questão ainda não foi analisada de forma precisa pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nem pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

21.      Nestas condições, a Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 2.o, alínea e), conjugado com o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, abrange o risco real de ofensa grave à saúde física ou psicológica do recorrente em caso de regresso ao país de origem, em consequência de o mesmo ter sido anteriormente sujeito a tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes [pelos quais] o país de origem foi responsável?»

IV.    Análise

22.      A título preliminar, importa referir que o Tribunal de Justiça tem à sua disposição duas opções para apreciar o presente pedido de decisão prejudicial. O Tribunal de Justiça pode pronunciar‑se dentro dos limites da questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, isto é, apenas sobre a interpretação do artigo 2.o, alínea e), e do artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83. Todavia, a sua resposta pode igualmente incluir uma apreciação destas disposições à luz do disposto no artigo 3.o da CEDH e no artigo 14.o da Convenção contra a Tortura.

23.      Em primeiro lugar, tratando‑se de uma resposta centrada exclusivamente nas disposições da Diretiva 2004/83, há que salientar que uma interpretação puramente literal do artigo 15.o desta diretiva, o qual define as ofensas graves de forma exaustiva, exclui do âmbito de aplicação da proteção subsidiária a falta de cuidados adequados ao tratamento de uma patologia no país de origem para onde se pretende repatriar a pessoa em causa.

24.      De facto, a redação do artigo 15.o, alínea b), da referida diretiva é clara. Esta só permite a concessão de proteção subsidiária perante o risco de ofensas graves resultantes de atos de tortura ou de pena ou tratamento desumano ou degradante a infligir, no futuro, a um requerente em caso de regresso ao seu país de origem.

25.      Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que os três tipos de «ofensas graves» definidas no artigo 15.o da Diretiva 2004/83 constituem as condições a preencher para que se possa considerar que uma pessoa é suscetível de beneficiar da proteção subsidiária, quando, em conformidade com o artigo 2.o, alínea e), desta diretiva, existam motivos significativos e comprovados para acreditar que, caso volte para o país em causa, o requerente correria um risco real de sofrer tais ofensas (6).

26.      Esta leitura implica, no caso em apreço, que MP não possa beneficiar de proteção subsidiária, na medida em que é ponto assente que este já não corre o risco de sofrer atos de tortura no caso de regressar ao seu país de origem, mesmo que provavelmente não possa usufruir dos tratamentos necessários para fazer face à perturbação de stress pós‑traumático de que o padece, devido às insuficiências do sistema de saúde, e exista o risco de pôr termo à sua vida caso regresse ao seu país de origem.

27.      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que os riscos de deterioração do estado de saúde de um nacional de país terceiro que não resultam de uma privação de cuidados infligida intencionalmente a esse nacional de país terceiro não são cobertos pelo artigo 15.o da referida diretiva. O artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83 define como ofensa grave a aplicação a um nacional de país terceiro, no seu país de origem, da tortura ou da pena ou de tratamento desumano ou degradante (7).

28.      De acordo com esta jurisprudência, da interpretação do artigo 6.o da referida diretiva resulta que as ofensas graves em causa devem ser constituídas pelo comportamento de um terceiro e que, por conseguinte, não podem resultar simplesmente das insuficiências gerais do sistema de saúde do país de origem (8).

29.      Recorde‑se que, embora em certas circunstâncias especiais o sofrimento provocado por uma doença seja suscetível de constituir um tratamento desumano ou degradante (9), não deixa de ser verdade que falta no caso em apreço um dos critérios essenciais para a concessão da proteção subsidiária, a saber, a identificação de um agente na origem da ofensa e contra o qual se impõe uma proteção.

30.      Com efeito, para que uma pessoa possa ser considerada elegível para proteção subsidiária, não é suficiente provar que correria o risco de ser exposta a um tratamento desumano ou degradante uma vez de regresso ao seu país de origem. É preciso demonstrar ainda que esse risco provém de fatores direta ou indiretamente, mas sempre intencionalmente, imputáveis às autoridades públicas desse país, quer porque as ameaças que impendem pessoalmente sobre o interessado são feitas pelas autoridades do país de que tem a nacionalidade ou são toleradas por essas autoridades, quer porque essas ameaças são feitas por grupos independentes contra os quais as referidas autoridades não estão em condições de assegurar uma proteção efetiva aos seus cidadãos.

31.      Ora, no caso de uma pessoa cujo estado de saúde necessita de cuidados médicos e que não poderia beneficiar de um tratamento adequado no seu país de origem, o tratamento desumano ou degradante que corre o risco de sofrer em caso de regresso ao seu país de origem não provém de uma ação ou de uma omissão intencional das autoridades públicas ou de órgãos independentes do Estado, nem se dirige contra uma pessoa específica.

32.      No caso em apreço, falta efetivamente um dos critérios essenciais para a concessão da proteção subsidiária, a saber, a responsabilidade direta ou indireta das autoridades públicas do país de origem na prática da ofensa grave e contra as quais se impõe uma proteção.

33.      Assim sendo, numa situação como a que está em causa no processo principal, a proteção oferecida pelo Estado‑Membro não responderia a uma necessidade de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2004/83, e não poderia, consequentemente, enquadrar‑se no sistema comum europeu de asilo.

34.      Daqui decorre que o risco de deterioração do estado de saúde de um nacional de país terceiro que padeça de uma doença psicológica resultante da inexistência de tratamentos adequados no seu país de origem, sem que esteja em causa uma privação intencional de cuidados, não é suficiente para implicar a concessão do benefício da proteção subsidiária (10), apesar de a patologia de que padece o requerente resultar de atos de tortura sofridos, no passado, no seu país de origem.

35.      Assim, não se deve de forma alguma considerar, como sugerem o recorrente no processo principal e a República da Polónia, que a única diferença face ao processo que deu origem ao acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (11), a saber, o facto de as patologias de MP resultarem de sequelas ligadas a atos de tortura de que o interessado foi vítima no passado no seu país de origem e não a uma doença espontânea, é suscetível de alterar as condições para a concessão do benefício da proteção subsidiária tal como estas resultam do disposto na Diretiva 2004/83 e como já foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça (12).

36.      Consequentemente, proponho que o Tribunal de Justiça declare que o artigo 2.o, alínea e), conjugado com o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83, não abrange o risco real de ofensa grave à saúde física ou psicológica resultante de tortura ou de tratamento desumano ou degradante sofrido pelo requerente no passado e de que o país de origem é responsável, em caso de regresso do requerente a esse país.

37.      Em segundo lugar, no caso de o Tribunal de Justiça pretender dar uma resposta mais abrangente, permitindo uma leitura das disposições da Diretiva 2004/83 em conjugação com o artigo 3.o da CEDH e o artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura, dever‑se‑ão tecer as seguintes considerações.

38.      No que diz respeito, por um lado, ao artigo 3.o da CEDH, a jurisprudência fornece, desde logo, indicadores importantes.

39.      A título preliminar, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o direito fundamental garantido pelo artigo 3.o da CEDH faz parte dos princípios gerais do direito da União cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça e que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deve ser tomada em consideração para efeitos da interpretação do alcance de tal direito na ordem jurídica da União, correspondendo, em substância, o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83 ao artigo 3.o da CEDH (13).

40.      Não obstante, o Tribunal de Justiça considerou que resulta dos considerandos 5, 6, 9 e 24 da Diretiva 2004/83 que, embora esta diretiva vise completar, através da proteção subsidiária, a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra, identificando as pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional, o seu âmbito de aplicação não se estende às pessoas autorizadas a residir no território dos Estados‑Membros por outras razões, ou seja, a título discricionário e por benevolência ou por razões humanitárias. A obrigação de interpretar o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83 tomando em consideração o artigo 3.o da CEDH, que lhe corresponde em substância, não é suscetível de pôr em causa esta interpretação (14).

41.      No entanto, considerou‑se igualmente (15) que a interpretação do artigo 15.o da Diretiva 2004/83 à luz do artigo 3.o da CEDH pode permitir a concessão do benefício da proteção subsidiária, mas só em casos muito excecionais e quando as considerações humanitárias que se opõem ao afastamento forem imperiosas, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (16).

42.      O Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que o facto de um nacional de país terceiro que padeça de uma doença grave não poder, em casos muito excecionais, ser afastado para um país em que os tratamentos adequados à sua patologia não existem não implica necessariamente que este deva ser autorizado a residir num Estado Parte (17).

43.      Esta jurisprudência poderia aplicar‑se ao caso em apreço no processo principal e implicaria que os Estados‑Membros não tivessem a obrigação de conceder automaticamente a proteção subsidiária a pessoas que padecem de patologias causadas por atos de tortura sofridos no passado no seu país de origem. Com efeito, não é possível considerar o caso de MP um caso excecional no âmbito do qual as considerações humanitárias são imperiosas.

44.      No caso em apreço, não ficou demonstrado que a insuficiência do sistema de saúde constitua, por si só, uma violação das disposições do artigo 3.o da CEDH. Todavia, implicando esta insuficiência uma agravação do estado de saúde do interessado, poderia, nesse caso, verificar‑se uma violação desta disposição. É da competência exclusiva do órgão jurisdicional de reenvio apreciar a existência de uma violação neste sentido, ainda que se afigure provável que o caso em apreço configure tal hipótese tendo em conta o stress pós‑traumático de que padece MP e o risco de suicídio do mesmo, em caso de regresso ao seu país de origem. Ademais, os tribunais nacionais, de primeira e segunda instância, concluíram pela violação destas disposições, resultando dos documentos constantes dos autos, sem que tal seja contestado, que MP não será repatriado para o seu país de origem.

45.      Além disso, é conveniente recordar que o sistema de proteção subsidiária deve ser separado das considerações subjacentes ao processo principal, no qual é facto assente que o requerente já não corre risco de sofrer atos de tortura no caso de regressar ao seu país de origem.

46.      O Tribunal de Justiça considerou, a este respeito, que seria contrário à sistemática geral e aos objetivos da Diretiva 2004/83 aplicar as proteções que esta prevê a nacionais de países terceiros colocados em situações desprovidas de qualquer ligação com a lógica de proteção internacional (18).

47.      Com efeito, e no seguimento das considerações já expostas relativamente à interpretação do artigo 2.o, alínea e), e do artigo 15.o, alínea b), da presente diretiva, devendo‑se conceder uma proteção internacional ao requerente, tratar‑se‑ia de outra forma de proteção, em conformidade com os termos do artigo 2.o, alínea g), in fine, da referida diretiva. Esta proteção seria concedida por uma razão diferente, discricionariamente e por compaixão ou seria ditada por considerações humanitárias, baseadas, designadamente, no respeito do artigo 3.o da CEDH.

48.      Ora, em conformidade com o seu considerando 9, o legislador quis manifestamente excluir as situações baseadas em motivos de humanidade do âmbito de aplicação da Diretiva 2004/83 (19).

49.      Resulta do acima exposto que a leitura conjugada das disposições da Diretiva 2004/83 e do artigo 3.o da CEDH não impede os Estados‑Membros de excluírem do âmbito de aplicação da proteção subsidiária as pessoas que, encontrando‑se numa situação como a de MP, apresentem sequelas ligadas a atos de tortura sofridos no passado, mas que já não correm o risco de serem confrontadas com tais maus tratos em caso de regresso ao seu país de origem, mesmo que estejam sujeitas a um risco de suicídio e não possam certamente usufruir de tratamentos adequados às patologias de que padecem. Neste contexto, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional, tendo em conta os elementos de que dispõe, apreciar a existência de uma violação do artigo 3.o da CEDH.

50.      Por outro lado, no que diz respeito ao artigo 14.o da Convenção sobre a Tortura, recorde‑se antes de mais que as disposições da Diretiva 2004/83 e os restantes diplomas que estão na base do sistema comum europeu de asilo foram adotados para auxiliar as autoridades competentes dos Estados‑Membros a aplicar a Convenção de Genebra e outros tratados pertinentes na matéria, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, TFUE (20). Assim, a interpretação das disposições da presente diretiva deve ser efetuada à luz da sua economia geral e da finalidade destes diplomas (21).

51.      No entanto, é jurisprudência constante que o direito da União deve ser objeto de uma aplicação autónoma relativamente ao direito internacional humanitário (22). Por outro lado, importa sublinhar que o Tribunal de Justiça declarou que o direito internacional humanitário e o regime de proteção subsidiária, previsto pela Diretiva 2004/83, prosseguiam finalidades diferentes e instituíam mecanismos de proteção claramente distintos (23).

52.      Por conseguinte, há que salientar que a Diretiva 2004/83 não contém qualquer disposição que se assemelhe, de perto ou de longe, às disposições do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura que obrigam os Estados Partes a providenciar pela existência de procedimentos e meios que permitam às vítimas de atos de tortura obter uma reparação.

53.      É então, somente nesta medida, que o Tribunal de Justiça poderá eventualmente interrogar‑se sobre a questão de saber se a violação do artigo 14.o da Convenção contra a Tortura, por um Estado terceiro do qual o requerente é nacional, é suscetível de ter influência sobre as obrigações dos Estados‑Membros da União em matéria de concessão de proteção subsidiária que decorrem da Diretiva 2004/83 e permitem proteger os indivíduos contra qualquer ofensa grave.

54.      Com efeito, resulta de uma interpretação literal do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura que é o Estado responsável pelos atos de tortura cometidos no seu território que deve, em princípio, providenciar pela existência de meios e procedimentos que permitam aos interessados obter uma reparação ou beneficiar de uma completa reabilitação (24).

55.      Uma leitura global das disposições desta convenção confirma efetivamente esta interpretação literal, no sentido em que os seus artigos 13.o e seguintes se dirigem, essencialmente, ao Estado responsável pela violação (25). Nesta medida, deve colocar‑se a questão de saber se, no caso de o Sri Lanka não respeitar as obrigações decorrentes da Convenção contra a Tortura, da qual é Parte, tal poderá alargar as obrigações dos Estados‑Membros em matéria de proteção subsidiária.

56.      Pode a violação da Convenção contra a Tortura, por um Estado terceiro à União, permitir aos indivíduos reivindicar um direito à proteção subsidiária na União Europeia? Pode essa violação ser interpretada como prova da existência de um risco de tratamento desumano ou degradante no caso de a pessoa em causa regressar ao seu país de origem? Pode a falta de um procedimento de reparação no país de origem ser considerada um risco de ofensas graves? São estas as questões sobre as quais o Tribunal de Justiça poderá desejar pronunciar‑se.

57.      Certos Estados poderiam aceitar assumir as obrigações criadas pela Convenção contra a Tortura apesar de não serem responsáveis pelos atos de tortura em causa. Tal competência universal é autorizada em matéria penal no que diz respeito ao processo e ao julgamento de autores de atos de tortura. Com efeito, este diploma admite que o único vínculo entre o Estado do foro e a prática da infração é a presença do autor presumido dos atos de tortura no território do Estado, ao qual compete proceder à extradição ou instaurar um processo e julgar esse autor presumido (26). Não é, todavia, habitual que esta competência universal seja reconhecida em matéria de responsabilidade civil e de direito à indemnização das vítimas de atos danosos (27). O único vínculo exigido entre a infração e o Estado seria, neste contexto, a presença da vítima dos atos de tortura, cometidos no estrangeiro, no território do Estado que assume a reparação. Esta extensão da competência jurisdicional dos Estados Partes na Convenção contra a Tortura, caso fosse admitida pelo Tribunal de Justiça (28), permitiria às vítimas de atos de tortura exercer efetivamente os seus direitos à reparação e dar plenamente expressão ao jus cogens (29), reforçando assim a luta contra a tortura no plano internacional (30).

58.      É, unicamente, nesta medida que se poderia admitir a aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura ao caso em apreço no processo principal, de forma a permitir o alargamento das obrigações dos Estados‑Membros em matéria de proteção subsidiária. Posto isto, reconhecer essa competência universal iria além do que já foi admitido pela jurisprudência da União e o caso em apreço no processo principal não parece ser a melhor ocasião para dar esse passo, na medida em que dois elementos colocam entraves à aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura.

59.      Por um lado, não resulta de nenhum documento constante dos autos que o Sri Lanka violará intencionalmente as obrigações decorrentes do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura no que diz respeito a MP se este for repatriado para este país. Do acima exposto resulta, efetivamente, que nenhuma privação intencional de cuidados de saúde pode ser validamente alegada por MP contra o Sri Lanka, nem poderia, portanto, constituir um risco de ofensas graves, como as enumeradas nas disposições do artigo 15.o da Diretiva 2004/83, para permitir a concessão da proteção subsidiária, e isto mesmo que não se conteste a insuficiência do sistema de saúde. Por conseguinte, não é possível reconhecer a priori que o Sri Lanka viola as obrigações que decorrem da Convenção contra a Tortura relativamente a MP.

60.      Por outro lado, para que o direito à reparação seja admitido, é ainda necessário que haja a apresentação de uma queixa ou a interposição de uma ação judicial. Com efeito, compete à pessoa que se considere vítima de atos de tortura intentar uma ação a fim de obter uma reparação ou de beneficiar de condições adequadas que permitam a sua completa reabilitação, nos termos das próprias disposições do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção sobre a Tortura. No entanto, no caso em apreço, o recorrente no processo principal não prova nem alega ter apresentado um pedido tendente a obter uma indemnização ou meios de reabilitação, seja junto das autoridades do Sri Lanka seja junto das autoridades de um Estado‑Membro, na condição de estas últimas se poderem reconhecer competentes. Não resulta de qualquer documento dos autos que MP tenha intentado qualquer ação com fundamento nas disposições do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura.

61.      Por conseguinte, e nesta hipótese, a única forma de incluir o caso em apreço no processo principal no âmbito de aplicação destas disposições seria considerar, por um lado, que as insuficiências do sistema de saúde do Sri Lanka estariam na origem de uma violação intencional das obrigações deste Estado ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura relativamente a MP e, por outro lado, que a apresentação de um pedido de proteção subsidiária num Estado‑Membro da União equivaleria ao exercício de um direito tendente a obter uma indemnização ou os meios necessários a uma completa reabilitação.

62.      No entanto, esta interpretação parece alargar, exageradamente, o âmbito de aplicação tanto das disposições da Diretiva 2004/83, como do disposto no artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura.

63.      Além disso, é indispensável medir as consequências práticas de uma leitura tão extensiva. Embora tal interpretação permitisse a qualquer pessoa que, no passado, tivesse sofrido maus tratos beneficiar de um direito de proteção subsidiária, contanto que o seu país de origem não previsse meios nem procedimentos que permitissem uma indemnização ou uma reparação das vítimas, incluindo através da implementação de um sistema de saúde eficaz, tal situação aumentaria consideravelmente as obrigações dos Estados‑Membros em matéria de proteção subsidiária e colocaria dificuldades tanto processuais como materiais. Tal interpretação ultrapassaria largamente o pretendido pelo legislador da União ao adotar a Diretiva 2004/83 e o sistema comum europeu de asilo e poderia provocar um aumento dos pedidos de proteção internacional, bem como das dificuldades para cessar esses regimes de proteção, de acordo com o artigo 16.o da Diretiva 2004/83, em caso de stress pós‑traumático ou de risco de suicídio. Acresce que a jurisprudência do Tribunal de Justiça se aplica sem prejuízo do poder discricionário de que dispõem os Estados‑Membros de autorizar a permanência, por razões humanitárias, de pessoas que padecem de tais patologias.

64.      Em resultado do acima referido, há que propor ao Tribunal de Justiça que decida que as disposições do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura não se opõem a que a proteção subsidiária não seja concedida a um requerente que se encontre numa situação como a que está em causa no processo principal.

65.      Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça declare que o artigo 2.o, alínea e), conjugado com o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83, não abrange o risco real de ofensa grave à saúde física ou psicológica resultante da tortura sofrida, no passado, pelo requerente, da qual foi responsável o país de origem, em caso de regresso a esse país, sem que a isso se oponham o artigo 3.o da CEDH e o artigo 14.o, n.o 1, da Convenção contra a Tortura.

V.      Conclusão

66.      Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão prejudicial colocada pela Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido):

O artigo 2.o, alínea e), conjugado com o artigo 15.o, alínea b), da Diretiva 2004/83, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, não abrange o risco real de ofensa grave à saúde física ou psicológica do requerente em caso de regresso ao país de origem, resultante do facto de ter sido anteriormente sujeito a tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes de que o país de origem foi responsável.


1      Língua original: francês.


2      Diretiva do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12).


3      Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, a seguir «CEDH».


4      Adotada em Nova Iorque, em 10 de dezembro de 1984, a seguir «Convenção contra a Tortura».


5      Assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, a seguir «Convenção de Genebra».


6      Acórdão de 17 de fevereiro de 2009, Elgafaji (C‑465/07, EU:C:2009:94, n.o 31); de 30 de janeiro de 2014, Diakité (C‑285/12, EU:C:2014:39, n.o 18); e de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.o 30).


7      Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.os 31 e 32).


8      Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.o 35).


9      V. as minhas conclusões no processo M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2113, n.os 44 a 46 e jurisprudência do TEDH aí referida). V., igualmente, acórdão do TEDH, de 29 de abril de 2002, Pretty c. Reino Unido (CE:ECHR:2002:0429JUD000234602, § 52).


10      Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.o 36).


11      C‑542/13, EU:C:2014:2452.


12      Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452).


13      Acórdão de 17 de fevereiro de 2009, Elgafaji (C‑465/07, EU:C:2009:94, n.o 28). Como exemplo da interpretação do artigo 3.o da CEDH pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, v. acórdãos do TEDH de 28 de fevereiro de 2008, Saadi c. Itália (CE:ECHR:2008:0228JUD003720106, §§ 134 e 135), bem como de 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia (CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 219 e segs.). Neste acórdão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem recorda que o tratamento proibido pelo artigo 3.o da CEDH deve apresentar um mínimo de gravidade, ser infligido de forma premeditada, ser humilhante e desonroso.


14      Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.os 37 e 38).


15      Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.os 39 e 40).


16      V., designadamente, acórdão do TEDH de 27 de maio de 2008, N. c. Reino Unido (CE:ECHR:2008:0527JUD002656505, §§ 42 a 45). Neste acórdão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem indica que a sua jurisprudência dizia sobretudo respeito a pessoas seropositivas, mas que outros casos podem de forma muito excecional impedir o afastamento de pessoas que padeçam de doença física ou mental espontânea.


17      Acórdão do TEDH de 27 de fevereiro de 2014, S.J. c. Bélgica (CE:ECHR:2015:0319JUD007005510, §§ 118 a 120). Neste acórdão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem recorda que, nos termos da sua jurisprudência, os cidadãos de países terceiros que sejam alvo de medidas de afastamento só podem, em princípio, reivindicar um direito de permanecer em território de um Estado contratante para continuar a beneficiar da assistência e dos serviços médicos, sociais ou outros fornecidos pelo Estado que expulsa. O facto de, em caso de expulsão do Estado contratante, o requerente poder sofrer uma degradação significativa da sua situação e, nomeadamente, uma redução significativa da sua esperança de vida, não é, em si, suficiente para implicar uma violação do artigo 3.o da CEDH.


18      Acórdão de 18 de dezembro de 2014, M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2452, n.o 44).


19      V. as minhas conclusões no processo M’Bodj (C‑542/13, EU:C:2014:2113, n.os 60 a 63).


20      V., designadamente, as minhas conclusões no processo Danqua (C‑429/15, EU:C:2016:485, n.o 55).


21      Acórdão de 7 de novembro de 2013, X e o. (C‑199/12 a C‑201/12, EU:C:2013:720, n.os 39 e 40 e jurisprudência aí referida).


22      Acórdãos de 30 de janeiro de 2014, Diakité (C‑285/12, EU:C:2014:39, n.os 24 a 26), e de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202, n.o 91).


23      Acórdão de 30 de janeiro de 2014, Diakité (C‑285/12, EU:C:2014:39, n.o 24).


24      V., neste sentido, Chanet, C., «La Convention des Nations Unies contre la torture et autres peines ou traitements cruels, inhumains ou dégradants», Annuaire français de droit international, volume 30, Persée, Paris, 1984, pp. 625 a 636.


25      V., neste sentido, Ponroy, E., e Jacq, C., «Étude comparative des Conventions des Nations Unies et du Conseil de l’Europe relatives à la torture et aux peines ou traitements inhumains ou dégradants», Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, Dalloz, Paris, 1990, p. 317.


26      V. artigo 5.o, n.o 2, da Convenção contra a Tortura, segundo o princípio aut dedere aut judicare. V., neste sentido, Vandermeersch, D., «La compétence universelle», Juridictions nationales et crimes internationaux, Presses universitaires de France, Paris, 2002, pp. 590 a 594.


27      Acórdão do TEDH de 21 de junho de 2016, Nait‑Liman c. Suíça (CE:ECHR:2016:0621JUD005135707, §§ 49 e segs., bem como §§ 115 e segs.). Neste acórdão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem recusa considerar que o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH obriga os Estados partes a prever mecanismos de reparação civil para atos de tortura cometidos em Estados terceiros. O TEDH esclarece que a aceitação de uma competência universal nesta matéria teria provocado um afluxo maciço de recursos. Após um exame exaustivo dos sistemas jurisdicionais europeus (§ 49), o TEDH conclui que, apesar de a proibição da tortura se encontrar efetivamente abrangida pelo jus cogens e beneficiar da competência universal, as ações civis que têm origem em atos de tortura devem, contudo, respeitar as regras em matéria de territorialidade da competência jurisdicional. V., igualmente, acórdão do TEDH de 21 de novembro de 2001, Al‑Adsani c. Reino Unido (CE:ECHR:2001:1121JUD003576397, §§ 61 e 115 e segs.).


28      Sabendo que esta questão está longe de ser unânime no seio das ordens jurídicas europeias e da doutrina, como o recorda o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos seus acórdãos de 21 de novembro de 2001, Al‑Adsani c. Reino Unido, CE:ECHR:2001:1121JUD003576397, §§ 61 e 62, e de 21 de junho de 2016, Nait‑Liman c. Suíça (CE:ECHR:2016:0621JUD005135707, §§ 115 e segs.).


29      Para uma definição, v. acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.o 87): «entendido como uma ordem pública internacional que se impõe a todos os sujeitos do direito internacional […], o qual não é possível derrogar».


30      V. acórdão do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia, de 10 de dezembro de 1998, Anto Furundzija (IT‑95‑17, § 156).