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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2016 – República da Polónia / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-358/14)1

«Recurso de anulação – Aproximação das legislações – Diretiva 2014/40/UE – Artigos 2.°, n.° 25, 6.°, n.° 2, alínea b), 7.°, n.os 1 a 5, 7, primeiro período, e 12 a 14, e 13.°, n.° 1, alínea c) – Validade – Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco – Proibição de comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo – Produtos do tabaco com mentol – Base jurídica – Artigo 114.° TFUE – Princípio da proporcionalidade – Princípio da subsidiariedade»

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szwarc, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Roménia (representantes: R.-H. Radu, D. M. Bulancea e A. Vacaru, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio, J. Rodrigues e A. Pospíšilová Padowska, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: O. Segnana, J. Herrmann, K. Pleśniak e M. Simm, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: Irlanda (representantes: J. Quaney e A. Joyce, agentes, assistidos por E. Barrington e J. Cooke, SC, e por E. Carolan, BL), República Francesa (representantes: D. Colas e S. Ghiandoni, agentes), Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: V. Kaye, C. Brodie e M. Holt, agentes, assistidos por I. Rogers, QC, e por S. Abram e E. Metcalfe, barristers), Comissão Europeia (representantes: M. Van Hoof, C. Cattabriga e M. Owsiany-Hornung, agentes)

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A República da Polónia é condenada nas despesas.

A Irlanda, a República Francesa, a Roménia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 315, de 15.9.2014.