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Recurso interposto em 26 de junho de 2018 por Mykola Yanovych Azarov do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 26 de abril de 2018 no processo T-190/16, Mykola Yanovych Azarov / Conselho da União Europeia

(Processo C-416/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mykola Yanovych Azarov (representantes: A. Egger e G. Lansky, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2018, Processo T-190/16;

decidir, ele próprio, definitivamente o litígio e anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia 1 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia 2 , na parte em que dizem respeito ao recorrente e condenar o Conselho nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de justiça;

subsidiariamente ao pedido formulado no segundo travessão, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão, estando vinculado pela apreciação jurídica constante do acórdão do Tribunal de Justiça, e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

O Tribunal Geral declarou, sem razão, que o Conselho não violou os direitos fundamentais. O Tribunal Geral apreciou de modo errado a ingerência no direito de propriedade e no direito à liberdade de empresa. Em especial, incorreu num erro de direito ao considerar que as medidas eram adequadas e proporcionadas. Além disso, o Tribunal Geral cometeu erros processuais e violou direitos processuais.

O Tribunal Geral declarou, sem razão, que o Conselho não abusou do seu poder de apreciação. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não efetuou nenhum controlo concreto específico sobre o recorrente. Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou, sem razão, que a falta de provas concretas era irrelevante.

O Tribunal Geral declarou, sem razão, que o Conselho não violou o direito a uma boa administração. Em primeiro lugar, as considerações do Tribunal Geral sobre a obrigação de imparcialidade que incumbe ao Conselho padecem de erro de direito. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não observou o alcance do dever de fundamentação.

O Tribunal Geral declarou, sem razão, que o Conselho não cometeu nenhum «erro manifesto de apreciação».

O Tribunal Geral violou o direito a um processo equitativo ao dar uma fundamentação meramente política.

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1 JO 2016, L 60, p. 76.

2 JO 2016, L 60, p. 1.