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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 18 de junho de 2018 – Infohos / Belgische Staat

(Processo C-400/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrente: Infohos

Recorrido: Belgische Staat

Questão prejudicial

Deve o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea f), da Diretiva 77/388/CEE 1 , de 17 de maio de 1977 [atualmente artigo 132.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE 2 , de 28 de novembro de 2006], ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a sujeitar a isenção nele prevista a uma condição de exclusividade que tem por consequência que um agrupamento autónomo que também preste serviços a não membros está inteiramente sujeito a IVA, mesmo em relação aos serviços prestados aos seus membros?

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1 Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1).

2 Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).