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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto (Itália) em 27 de junho de 2018 – Italy Emergenza Cooperativa Sociale, Associazione Volontaria di Pubblica Assistenza “Croce Verde” / Ulss 5 Polesana Rovigo, Regione del Veneto

(Processo C-424/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto

Partes no processo principal

Recorrentes: Italy Emergenza Cooperativa Sociale, Associazione Volontaria di Pubblica Assistenza “Croce Verde”

Recorridas: Ulss 5 Polesana Rovigo, Regione del Veneto

Questões prejudiciais

Devem o artigo 10.o, alínea h), e o considerando 28 da Diretiva 2014/24/UE 1 ser interpretados no sentido de que:

os serviços de ambulância relativamente aos quais seja obrigatória a presença a bordo de um motorista socorrista e de, pelo menos, um socorrista possuidor das habilitações e competências que pressupõem a frequência de um curso e a aprovação numa prova de exame em socorrismo, e

os serviços de transporte previstos nos níveis básicos de cuidados (NBC) efetuados com meios de auxílio,

integram a exclusão constante do referido artigo 10.o, alínea h), ou, pelo contrário, incluem-se entre os serviços a que se aplicam os artigos 74.o a 77.o da referida diretiva?

Deve a Diretiva 2014/24/UE ser interpretada no sentido de que obsta a uma regulamentação nacional que preveja que, embora não exista uma situação de urgência atual:

os serviços de ambulância relativamente aos quais seja obrigatória a presença a bordo de um motorista socorrista e de, pelo menos, um socorrista possuidor das habilitações e competências que pressupõem a frequência de um curso e a aprovação numa prova de exame em socorrismo, e

os serviços de transporte previstos nos níveis básicos de cuidados (NBC) efetuados com meios de auxílio,

são prioritariamente adjudicados a associações de voluntariado por ajuste direto?

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1 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).