Language of document : ECLI:EU:C:2013:348

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

30 de maio de 2013 (*)

«Artigo 107.°, n.° 1, TFUE ― Auxílios de Estado ― Conceito de ‘recursos estatais’ ― Conceito de ‘imputabilidade ao Estado’ ― Organizações interprofissionais do setor agrícola ― Organizações reconhecidas ― Ações comuns decididas por estas organizações no interesse da profissão ― Financiamento por meio de cotizações instituídas voluntariamente pelas referidas organizações ― Ato administrativo que torna estas cotizações obrigatórias para o conjunto dos profissionais do setor agrícola em causa»

No processo C‑677/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Conseil d’État (França), por decisão de 28 de novembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de dezembro de 2011, no processo

Doux Élevage SNC,

Coopérative agricole UKL‑ARREE

contra

Ministère de l’Agriculture, de l’Alimentation, de la Pêche, de la Ruralité et de l’Aménagement du territoire,

Comité interprofessionnel de la dinde française (CIDEF),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, A. Rosas, E. Juhász (relator), D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 15 de novembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Doux Élevage SNC, por P. Spinosi, M. Massart e D. Lechat, avocats,

¾        em representação da coopérative agricole UKL‑ARREE, por P. Spinosi, avocat,

¾        em representação do Comité interprofessionnel de la dinde française (CIDEF), por H. Calvet, Y. Trifounovitch, C. Rexha e M. Louvet, avocats,

¾        em representação do Governo francês, por E. Belliard, G. de Bergues, J. Gstalter e J. Rossi, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por B. Stromsky e S. Thomas, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 31 de janeiro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, respeitante aos auxílios de Estado, e, mais especificamente, do conceito de «recursos estatais» contido nesta disposição.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Doux Élevage SNC e a coopérative agricole UKL‑ARREE, sociedades ativas no ramo agrícola da produção e da criação de perus, às autoridades nacionais competentes, a respeito da regularidade de uma decisão destas últimas que alarga obrigatoriamente a todos os profissionais deste ramo um acordo, celebrado no seio da organização interprofissional representativa do referido ramo, que institui uma cotização destinada a financiar as ações comuns decididas por esta organização.

 Direito francês

3        A Lei n.° 75‑600, de 10 de julho de 1975, relativa à organização interprofissional agrícola (JORF de 11 de julho de 1975, p. 7124), instituiu a concertação interprofissional neste setor, no sentido de que as várias organizações profissionais, comummente designadas por «famílias», mais representativas de um ramo agrícola se podem reunir no seio de um agrupamento interprofissional. As disposições desta lei foram codificadas no Código Rural e da Pesca Marítima (code rural et de la pêche maritime, a seguir «Código Rural»), cujas disposições pertinentes, na sua versão aplicável aos factos do processo principal, são a seguir reproduzidas.

4        O artigo L. 611‑1 prevê:

«Um Conselho Superior de Orientação e Coordenação da Economia Agrícola e Alimentar, composto por representantes dos Ministros interessados, da produção agrícola, da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas, do artesanato e do comércio independente da alimentação, dos consumidores e das associações reconhecidas de defesa do ambiente, da propriedade agrícola, dos sindicatos representativos dos trabalhadores dos ramos agrícola e alimentar, participa na definição, coordenação, execução e avaliação da política de orientação da produção e da organização dos mercados.

É competente para o conjunto das produções agrícolas, agroalimentares, agroindustriais e florestais.

[...]»

5        O artigo L. 632‑1 dispõe:

«I. ― Os agrupamentos constituídos por iniciativa própria das organizações profissionais mais representativas da produção agrícola e, consoante os casos, da transformação, da comercialização e da distribuição podem ser reconhecidos, na qualidade de organizações interprofissionais, pela autoridade administrativa competente, após parecer do Conselho Superior de Orientação e Coordenação da Economia Agrícola e Alimentar, quer ao nível nacional quer ao nível de uma zona de produção, por produto ou grupo de produtos determinados, se tiverem por objeto, em particular através da celebração de acordos interprofissionais, simultaneamente:

¾        definir e favorecer as diligências contratuais entre os seus membros;

¾        contribuir para a gestão dos mercados através de uma supervisão antecipativa dos mercados, através de uma melhor adaptação dos produtos nos planos quantitativo e qualitativo e através da promoção dos mesmos;

¾        reforçar a segurança alimentar, em particular através do rastreio dos produtos, no interesse dos utilizadores e dos consumidores.

As organizações interprofissionais podem prosseguir outros objetivos que visem, designadamente:

¾        favorecer a manutenção e o desenvolvimento do potencial económico do setor;

¾        favorecer o desenvolvimento das valorizações não alimentares dos produtos;

¾        participar nas ações internacionais de desenvolvimento;

[...]

II. ―      Só pode ser reconhecida uma organização interprofissional por produto ou grupo de produtos. Quando for reconhecida uma organização interprofissional nacional, as organizações interprofissionais regionais passam a constituir comités desta organização interprofissional nacional e a estar representados no seio desta última.

[…]»

6        O artigo L. 632‑2‑I dispõe:

«Só podem ser reconhecidas as organizações interprofissionais cujos estatutos prevejam a designação de uma instância de conciliação para os litígios que possam surgir entre organizações profissionais membros, quando da aplicação dos acordos interprofissionais [...]

As organizações interprofissionais reconhecidas podem ser consultadas sobre as orientações e as medidas das políticas setoriais que lhes digam respeito.

Participam na execução de políticas económicas nacionais e comunitárias e podem ter prioridade na atribuição de auxílios públicos.

Podem associar as organizações representativas dos consumidores e dos assalariados das empresas do setor, para o bom exercício das suas missões.

As condições do reconhecimento e da revogação de reconhecimento das organizações interprofissionais são fixadas por decreto no Conseil d’État.»

7        Na sequência da adoção da Lei n.° 2010‑874, de modernização da agricultura e da pesca, de 27 de julho de 2010 (JORF de 28 de julho de 2010, p. 13925), lei posterior aos factos do processo principal, foi suprimido o terceiro parágrafo do artigo L. 632‑2‑I.

8        Nos termos do artigo L. 632‑2‑II:

«Os acordos celebrados numa das organizações interprofissionais reconhecidas específicas de um produto [...] e que visem adaptar a oferta à procura não podem incluir restrições da concorrência [...]

Estes acordos são adotados por unanimidade pelas profissões membros da organização interprofissional, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo do artigo L. 632‑4 […]

Estes acordos são comunicados ao Ministro da Agricultura, ao Ministro responsável pela Economia e à Autoridade da Concorrência, assim que são celebrados e antes da sua entrada em vigor. Um aviso mencionando a sua celebração é publicado no Boletim Oficial da Concorrência, do Consumo e da Repressão das Fraudes.

[...]»

9        O artigo L. 632‑3 tem a seguinte redação:

«Os acordos celebrados no âmbito de uma organização interprofissional reconhecida podem ser alargados, no todo ou em parte, pela autoridade administrativa competente, por um período de tempo determinado, nos casos em que, através de contratos‑tipo, de convenções de campanha e de ações comuns ou tendo em vista um interesse comum conformes com o interesse geral e compatíveis com as regras da política agrícola comum, se destinem a favorecer, designadamente:

1°      O conhecimento da oferta e da procura;

2°      A adaptação e a regularização da oferta;

3°      A aplicação, sob controlo do Estado, de regras de colocação no mercado, de preços e de condições de pagamento. Esta disposição não é aplicável aos produtos florestais;

4°      A qualidade dos produtos: para este efeito, os acordos podem, designadamente, prever a elaboração e a execução de disciplinas de qualidade e de regras de definição, de acondicionamento, de transporte e de apresentação, se necessário até à fase da venda a retalho dos produtos; relativamente às denominações de origem controladas, estes acordos podem, designadamente, prever a execução de procedimentos de controlo da qualidade;

5°      As relações interprofissionais no setor em causa, designadamente através do estabelecimento de normas técnicas, de programas de investigação aplicada, de experimentação e de desenvolvimento e através da realização de investimentos no quadro destes programas;

6°      A informação relativa aos ramos e aos produtos, bem como à sua promoção nos mercados interno e externos;

7°      As iniciativas coletivas de luta contra os riscos e imprevistos ligados à produção, à transformação, à comercialização e à distribuição dos produtos agrícolas e alimentares;

8°      A luta contra os organismos nocivos na aceção do artigo L. 251‑3;

9°      O desenvolvimento de aproveitamentos não alimentares dos produtos;

10°      A participação em ações internacionais de desenvolvimento;

11°      O desenvolvimento das relações contratuais entre os membros das profissões representadas na organização interprofissional, designadamente, através da inserção, nos contratos‑tipo, de cláusulas‑tipo relativas aos acordos, às modalidades de determinação dos preços, às datas de fornecimento, à duração dos contratos, ao princípio do preço máximo, às modalidades de revisão das condições de venda em situação de fortes variações das cotações das matérias‑primas agrícolas, bem como a medidas de regulação dos volumes com o objetivo de adaptar a oferta à procura.»

10      Na sequência da adoção da Lei n.° 2010‑874, de 27 de julho de 2010, este artigo L. 632‑3 passou a ter a seguinte redação:

«Os acordos celebrados no âmbito de uma organização interprofissional reconhecida podem ser alargados, no todo ou em parte, por um período de tempo determinado, pela autoridade administrativa competente, quando prevejam ações comuns ou tendo em vista um interesse comum que sejam conformes com o interesse geral e compatíveis com a legislação da União Europeia.»

O resto da redação deste artigo que nele figurava foi suprimido.

11      O artigo L. 632‑4 prevê:

«O alargamento de tais acordos depende da adoção das suas disposições pelas profissões representadas na organização interprofissional, através de decisão tomada por unanimidade. Todavia, relativamente aos acordos que só dizem respeito a uma parte das profissões representadas na referida organização, basta a unanimidade apenas destas últimas profissões, na condição de nenhuma outra profissão a tal se opor.

[...]

Quando for decidido o alargamento, as medidas deste modo previstas são vinculativas, na zona de produção em causa, para todos os membros das profissões que integram essa organização profissional.

A autoridade competente dispõe do prazo de dois meses, a contar da receção do pedido apresentado pela organização interprofissional, para se pronunciar sobre o alargamento solicitado. Se, findo esse prazo, não tiver notificado a sua decisão, o pedido é considerado deferido.

As decisões de indeferimento do alargamento devem ser fundamentadas.»

12      O artigo L. 632‑6 dispõe:

«As organizações interprofissionais reconhecidas, indicadas nos artigos L. 632‑1 e L. 632‑2, estão habilitadas a cobrar a todos os membros das profissões que integram essas organizações as cotizações resultantes de acordos que tenham sido alargados segundo o procedimento estabelecido nos artigos L. 632‑3 e L. 632‑4 e que, não obstante o seu caráter vinculativo, continuam a constituir créditos de direito privado.

[...]

Podem também ser cobradas cotizações sobre os produtos importados, em condições definidas por decreto. A pedido das organizações interprofissionais beneficiárias, estas cotizações são pagas na alfândega, a expensas daquelas.

As cotizações não excluem a cobrança de encargos parafiscais.»

13      Nos termos do artigo L. 632‑8‑I:

«Anualmente, as organizações interprofissionais reconhecidas prestam contas da sua atividade às autoridades administrativas competentes e apresentam:

¾        as contas financeiras;

¾        um relatório de atividades e a ata das assembleias gerais;

¾        um balanço de aplicação de cada acordo alargado.

Facultam às autoridades administrativas competentes todos os documentos que estas solicitem para o exercício dos seus poderes de controlo.»

14      Por decreto de 24 de junho de 1976 (JORF de 26 de agosto de 1976, p. 5143), a autoridade administrativa competente reconheceu o Comité interprofissionnel de la dinde française (CIDEF) (Comité interprofissional do peru francês), associação sem fins lucrativos de direito privado, como organização interprofissional agrícola em conformidade com a Lei n.° 75‑600. O CIDEF agrupa quatro famílias profissionais, a saber, as de «Produção», de «Incubação ― Importação de ovos para incubação e estirpes», de «Abate‑Transformação» e de «Alimentação animal».

15      Nos termos do artigo 2.° dos seus estatutos, o CIDEF:

«tem por objetivos:

¾        reunir todas as iniciativas profissionais, a fim de organizar e regularizar o mercado da carne de peru;

¾        instituir, para o efeito, um sistema de informações estatísticas que informe os profissionais, de modo permanente, sobre a colocação do gado, os abates, as existências, o comércio externo, o consumo doméstico e das coletividades;

¾        regularizar a produção e o mercado do peru, através de ações sobre os volumes da oferta e da procura;

¾        dotar‑se dos meios financeiros necessários;

¾        pedir a homologação das normas definidas por cada família profissional relativamente aos produtos que fabrica e vende;

¾        tornar obrigatória a celebração de contratos escritos para o fornecimento dos produtos e serviços entre os profissionais (o Comité proporá modelos de contratos‑quadro);

¾        agir como interlocutor das instâncias nacionais e comunitárias para todos os problemas relativos à carne de peru, comuns às famílias profissionais;

¾        no âmbito da CEE, estabelecer a concertação mais estreita possível com os profissionais da carne de peru dos países parceiros;

¾        tomar todas as iniciativas úteis à resolução dos problemas técnicos e tecnológicos e, designadamente, proceder aos ensaios necessários;

¾        assegurar, total ou parcialmente, às famílias profissionais do ramo de produção de carne de aves, no seu todo, prestações de serviços em domínios de interesse comum. Estas prestações são confiadas ao Comité por meio de convenções escritas. O seu financiamento é objeto de contabilidade separada e não pode conduzir à cobrança pelo CIDEF de nenhuma cotização tornada obrigatória em aplicação do artigo L. 632‑6 do Código Rural.»

 Litígio no processo principal, seus antecedentes e questão prejudicial

16      Através de um acordo interprofissional adotado em 18 de outubro de 2007, o CIDEF instituiu uma cotização interprofissional cobrada a cada um dos membros das profissões representadas no seu seio. Este acordo foi celebrado por uma duração de três anos. Através de um aditamento celebrado no mesmo dia, o montante desta cotização foi fixado, para o ano de 2008, em 14 euros por cada 1 000 perus. Através de dois despachos de 13 de março de 2008 (JORF de 27 de março de 2008, p. 5229, e de 1 de abril de 2008, p. 5412), os ministros competentes alargaram, em conformidade com o artigo L. 632‑3 do Código Rural, o acordo interprofissional, por um período de três anos, e o aditamento, por um período de um ano. Através de novo aditamento ao acordo interprofissional acima referido, celebrado em 5 de novembro de 2008, o CIDEF decidiu manter o montante da cotização interprofissional para o ano de 2009. Em conformidade com o artigo L. 632‑4, quarto parágrafo, do Código Rural, este aditamento foi alargado por decisão tácita de aceitação da autoridade competente de 29 de agosto de 2009, a qual foi tornada pública por um aviso do Ministério competente, publicado em 30 de setembro de 2009 (JORF de 30 de setembro de 2009, p. 15881).

17      A Doux Élevage SNC, filial do grupo Doux, que é o principal produtor europeu de aves, e a coopérative agricole UKL‑ARREE requereram ao Conseil d’État a anulação da decisão tácita de alargamento do aditamento de 5 de novembro de 2008, nascida, em 29 de agosto de 2009, da falta de resposta da Administração ao pedido de alargamento deste aditamento e do aviso que tornou pública esta decisão. Alegaram que a cotização interprofissional instituída pelo aditamento de 5 de novembro de 2008, que foi alargada e tornada obrigatória para todos os profissionais da organização interprofissional pela referida decisão, constituía um auxílio de Estado e, por conseguinte, esta mesma decisão deveria ter sido previamente notificada à Comissão Europeia, nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

18      Na sequência do acórdão de 15 de julho de 2004, Pearle e o. (C‑345/02, Colet., p. I‑7139), o órgão jurisdicional nacional que conhece do recurso considerou, em conformidade com jurisprudência assente, que as cotizações instituídas pelas organizações interprofissionais reconhecidas, comummente denominadas «cotizações voluntárias obrigatórias» (a seguir «CVO»), a fim de financiar as ações comuns decididas por estas organizações, bem como os atos administrativos pelos quais estas cotizações se tornaram obrigatórias para todos os profissionais do ramo em causa não são abrangidas pelo conceito de auxílios de Estado.

19      No entanto, na sequência de algumas observações do Tribunal de Contas, o Governo francês notificou à Comissão, por razões de segurança jurídica, um programa‑quadro de ações suscetíveis de ser efetuadas pelas organizações interprofissionais, ao qual anexou dez acordos celebrados pelas organizações interprofissionais mais importantes. A Comissão, pela sua decisão Auxílio Estatal N 561/2008 [C(2008) 7846 final], de 10 de dezembro de 2008, considerou, remetendo para o acórdão Pearle e o., já referido, que as medidas em causa eram abrangidas pelo conceito de auxílios de Estado. Constatou, porém, que o financiamento destas medidas não era passível de objeções à luz do regime da organização comum de mercado e que não havia o risco de estas medidas afetarem as condições das trocas de modo contrário ao interesse comum, daí deduzindo que podiam beneficiar da derrogação prevista no artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE. Uma posição análoga foi adotada pela Comissão em duas decisões posteriores. Todas estas decisões foram objeto de recursos de anulação interpostos para o Tribunal Geral tanto pela República Francesa como pelas organizações interprofissionais interessadas, os quais se encontram atualmente pendentes nesse Tribunal.

20      O Conseil d’État referiu, antes de mais, que o acordo interprofissional de 18 de outubro de 2007 foi adotado por decisão unânime das quatro famílias profissionais representadas no seio da organização interprofissional e que a decisão de manter a cotização interprofissional com uma taxa inalterada para 2009 também foi tomada por unanimidade por essas quatro famílias profissionais. Constatou seguidamente que o aditamento de 5 de novembro de 2008 enumera taxativamente as ações suscetíveis de ser financiadas pela cotização interprofissional cobrada pelo CIDEF para o ano de 2009, que são ações de comunicação específicas da carne de peru, «visando a melhoria da imagem e a promoção das vendas», ações comuns de promoção das aves de carne, ações de relações exteriores, de representação junto das autoridades administrativas francesas e europeias e de participação na associação europeia da carne de aves, aquisições de estudos e de painéis de consumidores com o objetivo de medir os níveis de compras, ações de apoio a ações de investigação e de garantia da qualidade e ações de defesa dos interesses do setor.

21      Além disso, o Conseil d’État salientou, por um lado, que este aditamento não permite o financiamento de ações de intervenção no mercado do peru e, por outro, que as ações de comunicação mencionadas neste aditamento não comportam nenhuma distinção quanto à origem dos produtos, e que não decorre de nenhum elemento dos autos que uma parte das cotizações cobradas em 2009 terá sido exclusivamente destinada a ações de promoção do «peru francês», tanto em França como no estrangeiro.

22      Tendo em conta estas considerações e constatações, bem como a posição da Comissão antes exposta, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 107.° [TFUE], lido à luz do acórdão […] Pearle e o.[, já referido], deve ser interpretado no sentido de que a decisão de uma autoridade nacional de alargar ao conjunto dos profissionais de um setor de atividade um acordo que, à semelhança do acordo celebrado no [CIDEF], institui uma cotização no âmbito de uma organização interprofissional reconhecida pela autoridade nacional, tornando‑a assim obrigatória, com o objetivo de permitir a implementação de ações de comunicação, de promoção, de relações exteriores, de garantia de qualidade, de pesquisa, de defesa dos interesses do setor, bem como de aquisição de estudos e de painéis de consumidores, é, tendo em conta a natureza das ações em causa, [as] respetivas modalidades de financiamento e [as] condições da sua implementação, relativa a um auxílio de Estado?»

 Quanto à questão prejudicial

23      Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma decisão de uma autoridade nacional que alarga ao conjunto dos profissionais de um ramo agrícola um acordo interprofissional que institui uma cotização obrigatória, com o objetivo de permitir a implementação de ações de comunicação, de promoção, de relações exteriores, de garantia de qualidade, de investigação e de defesa dos interesses do setor, constitui um elemento de um auxílio de Estado.

24      A título liminar, importa recordar que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE declara incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

25      O artigo 107.°, n.° 1, TFUE subordina esta incompatibilidade à verificação de quatro condições. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou por meio de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (acórdão Pearle e o., já referido, n.° 33 e jurisprudência referida).

26      Quanto à primeira destas condições, resulta da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que só as vantagens conferidas direta ou indiretamente e provenientes de recursos do Estado são consideradas auxílios na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, a distinção feita nessa disposição entre «auxílios concedidos pelos Estados» e auxílios «provenientes de recursos estatais» não significa que todas as vantagens conferidas por um Estado sejam auxílios, quer sejam ou não financiados por meio de recursos do Estado, apenas pretendendo incluir nesse conceito tanto as vantagens conferidas diretamente pelo Estado como as conferidas através de um organismo público ou privado, designado ou instituído por esse Estado (acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colet., p. I‑2099, n.° 58 e jurisprudência referida). Assim, a proibição do artigo 107.°, n.° 1, TFUE pode, em princípio, englobar também os auxílios concedidos por organismos públicos ou privados instituídos ou designados pelo Estado com o objetivo de gerir o auxílio (v., neste sentido, acórdão Pearle e o., já referido, n.° 34 e jurisprudência referida).

27      Porém, para que as vantagens possam ser qualificadas de auxílios na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, devem, por um lado, ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro, ser imputáveis ao Estado (acórdão Pearle e o., já referido, n.° 35 e jurisprudência referida).

28      Cabe salientar, como recordou o advogado‑geral no n.° 37 das suas conclusões, que o financiamento através de recursos estatais é um elemento constitutivo do conceito de «auxílio de Estado».

29      A este respeito, o Tribunal de Justiça já constatou nos n.os 59 e 61 do acórdão PreussenElektra, já referido, que uma regulamentação estatal que, através da imposição de uma obrigação de compra de determinados produtos a preços mínimos, confere vantagens a certas empresas e implica desvantagens para outras não engendra nenhuma transferência direta ou indireta de recursos estatais para as empresas produtoras desses produtos e que tal obrigação não é de natureza a conferir caráter de auxílio de Estado a esta regulamentação.

30      No n.° 36 do acórdão Pearle e o., já referido, o Tribunal de Justiça, examinando as contribuições impostas por um organismo profissional aos seus membros a fim de financiar uma campanha publicitária, chegou à mesma conclusão, tendo constatado designadamente que, visto que os custos suportados por esse organismo público para os fins da referida campanha eram inteiramente compensados pelas contribuições impostas às empresas beneficiárias, a sua intervenção não se destinava a criar uma vantagem que constituísse um encargo suplementar para o Estado ou para este organismo.

31      O Tribunal de Justiça constatou também, no n.° 37 deste acórdão, que a iniciativa de organizar e prosseguir a campanha publicitária em questão no processo principal provinha de uma associação privada de comerciantes de produtos óticos, e não do organismo público que serviu unicamente de instrumento para a cobrança e a afetação dos recursos gerados a favor de um objetivo puramente comercial fixado previamente pelo meio profissional em questão e que não se inscrevia, de forma alguma, no âmbito de uma política definida pelas autoridades públicas.

32      No tocante às cotizações em causa no processo principal, resulta dos autos presentes ao Tribunal de Justiça que provêm de operadores económicos privados, membros ou não membros da organização interprofissional implicada, mas que exercem uma atividade económica nos mercados em questão. Este mecanismo não implica nenhuma transferência direta ou indireta de recursos do Estado, os fundos constituídos pelo pagamento destas cotizações nem sequer transitam pelo orçamento do Estado ou por uma outra entidade pública e o Estado não renuncia a nenhum recurso, seja a que título for, tal como impostos, taxas, contribuições ou outros, que, segundo a legislação nacional, devesse ser pago ao orçamento do Estado. Estas cotizações mantêm o seu caráter privado durante todo o seu percurso e, em caso de falta de pagamento, a organização interprofissional deve seguir, para a sua cobrança, o processo judicial normal, civil ou comercial, não gozando de prerrogativas de caráter estatal.

33      Não cabe dúvida de que as organizações interprofissionais são associações de direito privado e não fazem parte da Administração Pública.

34      Contudo, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não é necessário provar, em todos os casos, que houve uma transferência de recursos estatais, para que a vantagem concedida a uma ou mais empresas possa ser considerada um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (v. acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, Colet., p. I‑4397, n.° 36 e jurisprudência referida).

35      Assim, o Tribunal de Justiça declarou já que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE abrange todos os meios financeiros que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do Estado. Consequentemente, mesmo que as quantias correspondentes à medida em causa não se encontrem de modo permanente na posse do Tesouro Público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e, portanto, à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para serem qualificadas de recursos estatais (v. acórdão França/Comissão, já referido, n.° 37 e jurisprudência referida).

36      Ora, no processo principal, os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no n.° 37 do acórdão França/Comissão, já referido, não estão preenchidos. Está assente que as autoridades nacionais não podem efetivamente utilizar os recursos provenientes das cotizações em causa no processo principal para apoiar determinadas empresas. É a organização interprofissional em causa que decide da utilização desses recursos, que são integralmente consagrados a objetivos determinados por ela própria. De igual modo, estes recursos não estão constantemente sob controlo público e não estão à disposição das autoridades estatais.

37      A eventual influência que o Estado‑Membro pode exercer sobre o funcionamento da organização interprofissional por meio da decisão de alargar ao conjunto dos profissionais de um ramo um acordo interprofissional não é de natureza a alterar as constatações feitas no n.° 36 do presente acórdão.

38      Com efeito, resulta dos autos presentes ao Tribunal de Justiça que a regulamentação em causa no processo principal não confere à autoridade competente o poder de dirigir ou de influenciar a administração dos fundos. Ao que acresce, como observou o advogado‑geral no n.° 71 das suas conclusões, que, segundo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, as disposições do Código Rural que regem o alargamento de um acordo que institui cotizações no quadro de uma organização interprofissional não autorizam as autoridades públicas a subordinar as CVO a outro controlo além do da regularidade e da conformidade com a lei.

39      No que concerne ao referido controlo, importa salientar que o artigo L. 632‑3 do Código Rural não permite que se subordine o alargamento de um acordo ao prosseguimento de objetivos políticos concretos, fixados e definidos pelas autoridades públicas, dado que este artigo indica, de modo não exaustivo, objetivos muito genéricos e variados que um acordo interprofissional deve favorecer para poder ser alargado pela autoridade administrativa competente. Esta conclusão não pode ser infirmada pela obrigação, prevista no artigo L. 632‑8‑I deste código, de informar ex post estas autoridades sobre a utilização que foi feita das CVO.

40      Além disso, não há nos autos presentes ao Tribunal de Justiça nenhuma indicação que permita considerar que a iniciativa da imposição das CVO não provém da própria organização interprofissional, mas sim das autoridades públicas. Importa realçar, como referiu o advogado‑geral no n.° 90 das suas conclusões, que as autoridades públicas atuam apenas como um «instrumento», a fim de tornar obrigatórias as contribuições instituídas pelas organizações interprofissionais para a prossecução dos fins que elas próprias determinam.

41      Assim, nem o poder de o Estado reconhecer uma organização interprofissional, em conformidade com o artigo L. 632‑1 do Código Rural, nem o poder de este Estado alargar um acordo interprofissional ao conjunto dos profissionais de um setor, em conformidade com os artigos L. 632‑3 e L. 632‑4 deste código, permitem concluir que as ações empreendidas pela organização interprofissional são imputáveis ao Estado.

42      Por último, a Comissão sustenta que as ações das organizações interprofissionais são parcialmente financiadas por meio de fundos públicos e que, tendo em conta a inexistência de uma contabilidade separada no referente aos fundos públicos e privados, todos os meios das organizações interprofissionais constituem «recursos estatais».

43      A este respeito, há que realçar que a questão prejudicial visa unicamente as cotizações pagas no quadro de uma organização interprofissional, e não outros eventuais recursos provenientes do orçamento público.

44      Ao que acresce, como salientou o advogado‑geral no n.° 57 das suas conclusões, que os fundos privados utilizados pelas organizações interprofissionais não se tornam «recursos públicos» simplesmente porque são utilizados em conjunto com montantes eventualmente provenientes do orçamento público.

45      Com base nas precedentes considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a decisão de uma autoridade nacional que alarga ao conjunto dos profissionais de um ramo agrícola um acordo que, tal como o acordo interprofissional em causa no processo principal, institui uma cotização no quadro de uma organização interprofissional reconhecida pela autoridade nacional e, assim, a torna obrigatória, com o objetivo de permitir a implementação de ações de comunicação, de promoção, de relações exteriores, de garantia de qualidade, de investigação e de defesa dos interesses do setor em questão, não constitui um elemento de um auxílio de Estado.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 107.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a decisão de uma autoridade nacional que alarga ao conjunto dos profissionais de um ramo agrícola um acordo que, tal como o acordo interprofissional em causa no processo principal, institui uma cotização no quadro de uma organização interprofissional reconhecida pela autoridade nacional e, assim, a torna obrigatória, com o objetivo de permitir a implementação de ações de comunicação, de promoção, de relações exteriores, de garantia de qualidade, de investigação e de defesa dos interesses do setor em questão, não constitui um elemento de um auxílio de Estado.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.