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Recurso interposto em 6 de agosto de 2013 por Voss of Norway ASA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 28 de maio de 2013 no processo T-178/11, Voss of Norway ASA / Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-445/13 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Voss of Norway ASA (representantes: F. Jacobacci e B. La Tella, avvocati)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal Geral de 28 de maio de 2013 (T-178/11);

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Voss of Norway ASA (a seguir «Voss») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 28 de maio de 2013, no processo T-178/11 (a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Voss destinado à anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 12 de janeiro de 2011, no processo R-785/2010-1 (a seguir «decisão controvertida»), que deferiu o pedido de declaração de nulidade apresentado pela Nordic Spirit relativo à marca comunitária registada pela Voss em 3 de dezembro de 2004 (a seguir «marca comunitária tridimensional»).

O presente recurso assenta nos seguintes fundamentos:

Um primeiro fundamento relativo ao facto de que o acórdão recorrido não examinou cabalmente o segundo fundamento invocado pela Voss no Tribunal Geral, nomeadamente, no que respeita à inversão do ónus da prova perante a Câmara de Recurso

O Tribunal Geral não examinou se a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito relativamente à questão processual do ónus da prova. Este fundamento reveste uma importância autónoma de alcance geral no tocante ao direito em matéria de marca comunitária. Este critério de justificação da inversão do ónus da prova – que viola princípios gerais de direito – pode vir a constituir jurisprudência pertinente, o que é razão bastante para a anulação da decisão controvertida e do acórdão recorrido.

Um segundo fundamento relativo ao facto de que o Tribunal Geral também alterou erradamente o ónus da prova

O Tribunal Geral também alterou o ónus da prova, que impendia exclusivamente sobre a Nordic Spirit AB na qualidade de parte que pede a anulação e contesta a validade de uma marca comunitária registada, tendo imposto à Voss a apresentação de provas concretas do carácter distintivo da sua marca tridimensional. Para tal, o Tribunal Geral invocou jurisprudência relativa a pedidos de marcas comunitárias – e a marcas não registadas – e que não gozavam de uma presunção de validade, contrariamente à marca tridimensional da Voss. Isto constitui uma clara violação das normas que garantem um processo equitativo, do artigo 99.º do regulamento sobre a marca comunitária 1 e da regra 37, alínea b), iv, do Regulamento n.º 2868/95 2 , o que é razão bastante para a anulação do acórdão recorrido.

Um terceiro fundamento relativo a uma definição errada das regras e costumes do setor, o que constitui uma infração ao artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do regulamento sobre a marca comunitária

O Tribunal Geral declarou acertadamente, no n.º 45 do acórdão recorrido, que é necessário comprovar se a marca contestada se afasta significativamente das regras e costumes do setor pertinente. Assim, a análise do carácter distintivo de uma marca tridimensional carece, antes de mais, de um exame das «regras do setor», para depois se determinar se o consumidor pode distinguir uma marca tridimensional em particular das de outras empresas.

No entanto, a identificação destas regras feita pelo Tribunal Geral está longe de constituir uma definição bem fundamentada das «regras» do setor das bebidas. As indicações do Tribunal Geral a respeito das regras do setor assentam num erro de facto (a referência a uma «secção cilíndrica» inexistente) e são de tal modo vagas e genéricas que – a serem aplicáveis – nenhuma garrafa de bebida preencheria os critérios do carácter distintivo (nem mesmo a famosa garrafa da Coca-Cola, se fosse objeto de um pedido de anulação). Pelo contrário, a Divisão de Anulação definiu corretamente as regras do setor.

Além disso, a Câmara de Recurso, na Decisão R-2465/2011-2, de 1 de fevereiro de 2012 (Freixenet v. IHMI), enunciou, no n.º 36, que «nem o examinador nem a Divisão apresentaram, até ao momento, quaisquer documentos com referências à realidade do mercado à data do pedido e não identificaram nem indicaram exemplos concretos de garrafas idênticas ou semelhantes comummente utilizadas no setor antes da referida data. Esta abstenção constitui um motivo suficiente para julgar o recurso procedente». Assim, o Tribunal Geral, não tendo indicado exemplos concretos das regras do setor, infringiu claramente o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do regulamento sobre a marca comunitária.

Um quarto fundamento relativo a erro de direito na apreciação do carácter distintivo da marca da Voss que representa a forma de uma garrafa – Infração ao artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do regulamento sobre a marca comunitária

Decorre da jurisprudência aplicável relativa ao carácter distintivo que uma marca comunitária deve ser considerada e apreciada no seu conjunto e que a apreciação de cada um dos seus componentes apenas contribui para a apreciação global, mas não a substitui. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou-se a apreciar cada componente de forma individual e não apreciou a marca no seu conjunto.

Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação do carácter distintivo da marca, na medida em que não considerou, como era sua obrigação, a impressão global produzida pela marca, mas seguiu uma abordagem errada, tendo cindido a marca nos seus componentes para apreciar a originalidade de cada parte.

Um quinto fundamento relativo a grave desvirtuação dos elementos de prova na comparação de uma forma tridimensional com uma secção bidimensional e na identificação das regras e costumes do setor

Ambas as afirmações de que «a larga maioria das garrafas que se podem encontrar no mercado tem uma secção cilíndrica» e «há garrafas de todas as formas e tamanhos» são manifestamente imprecisas e, não obstante, foram expressa ou implicitamente reiteradas pelo Tribunal Geral para negar provimento ao pedido de anulação da decisão da Câmara de Recurso, consubstanciando assim uma grave desvirtuação dos factos e dos elementos de prova, o que constitui um erro de direito.

Um sexto fundamento relativo ao facto de que, no essencial, o acórdão do Tribunal Geral impede o registo de marcas comunitárias tridimensionais, o que constitui uma violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do regulamento sobre a marca comunitária, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento

O raciocínio do Tribunal Geral tem, no essencial, como consequência ser impossível que uma embalagem de um produto assuma carácter distintivo simultaneamente tanto no seu todo como numa combinação de componentes separados. Em termos práticos, o resultado é que nenhuma embalagem de um produto poderá, alguma vez, preencher os critérios do carácter distintivo enunciados no acórdão recorrido, o que é contrário ao objetivo do regulamento sobre a marca comunitária.

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1 Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2 Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).