Language of document : ECLI:EU:C:2012:641

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

18 de outubro de 2012 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral ― Desenho ou modelo comunitário ― Regulamento (CE) n.° 6/2002 ― Artigos 6.°, 25.°, n.° 1, alíneas b) e e), e 61.° ― Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma figura sentada ― Marca figurativa comunitária anterior ― Impressão global diferente ― Grau de liberdade do criador ― Utilizador informado ― Alcance da fiscalização jurisdicional ― Falta de fundamentação»

Nos processos apensos C‑101/11 P e C‑102/11 P,

que têm por objeto dois recursos de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 28 de fevereiro de 2011,

Herbert Neuman,

Andoni Galdeano del Sel,

residentes em Tarifa (Espanha), representados por S. Míguez Pereira, abogada,

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. Crespo Carrillo e A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agentes,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

José Manuel Baena Grupo SA, com sede em Barcelona (Espanha), representada por A. Canela Giménez, abogado,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: U. Lõhmus (relator), exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

profere o presente

Acórdão

1        Com os seus respetivos recursos, H. Neuman e A. Galdeano del Sel, por um lado, e o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), por outro (a seguir, em conjunto, os «recorrentes»), pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2010, Baena Grupo/IHMI – Neuman e Galdeano del Sel (Figura sentada), T‑513/09 (a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi dado provimento ao recurso de anulação interposto pela José Manuel Baena Grupo SA (a seguir «Baena Grupo») da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de outubro de 2009 (processo R 1323/2008‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre H. Neuman e A. Galdeano del Sel, por um lado, e a Baena Grupo, por outro (a seguir «decisão controvertida»).

 Quadro jurídico

2        O considerando 14 do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), enuncia:

«A apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve basear‑se na diferença clara entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo num utilizador informado que o observe e a impressão nele suscitada pelo património de desenhos ou modelos existente, atendendo à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, e em especial ao setor industrial a que pertence e ao grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo.»

3        O artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:

«Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.»

4        O artigo 5.° do referido regulamento tem a seguinte redação:

«1.      Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

a)      No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

b)      No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2.      Os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.»

5        O artigo 6.° do mesmo regulamento prevê:

«1.      Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a)      No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

b)      No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2.      Na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.»

6        Nos termos do artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 6/2002:

«1.      Para efeitos dos artigos 5.° e 6.°, considera‑se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° e na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° ou na alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° e na alínea b) do n.° 1 do artigo 6.°, conforme o caso, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na Comunidade pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente. No entanto, não se considerará que o desenho ou modelo foi revelado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.

2.      Para efeitos dos artigos 5.° e 6.°, a divulgação de um produto não será tida em consideração se o desenho ou modelo para o qual é requerida proteção na qualidade de desenho ou modelo comunitário registado tiver sido divulgado ao público:

a)      Pelo criador, pelo seu sucessível ou por um terceiro com base em informações fornecidas pelo criador ou pelo seu sucessível ou na sequência de medidas por eles tomadas; e

b)      Durante o período de 12 meses que antecede a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.»

7        O artigo 25.° deste regulamento, intitulado «Causas de nulidade», dispõe, nos seus n.os 1, alíneas b) e e), e 3:

«1.      Um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo nos seguintes casos:

[...]

b)      se o desenho ou modelo não preencher os requisitos dos artigos 4.° a 9.°;

[...]

e)      Se for utilizado um distintivo num desenho ou modelo subsequente e o direito comunitário ou a legislação do Estado‑Membro que regulamenta esse distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir esse uso;

[...]

3.      As causas de nulidade previstas nas alíneas d), e) e f) do n.° 1 apenas poderão ser invocadas pelo requerente ou pelo titular do direito anterior.

[...]»

8        Nos termos do artigo 61.°, n.os 1 a 3, do mesmo regulamento:

«1.      As decisões das Câmaras de Recurso sobre um recurso são suscetíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.

2.      O recurso pode ter por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder.

3.      O Tribunal de Justiça é competente para anular ou alterar a decisão impugnada.»

 Antecedentes do litígio

9        A Baena Grupo é titular do desenho ou modelo comunitário n.° 426895‑0002 (a seguir «desenho ou modelo impugnado») seguinte:

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10      Este desenho foi objeto de um pedido de registo em 7 de novembro de 2005 e foi registado e publicado em 27 de dezembro de 2005 para os seguintes produtos da classe 99‑00, na aceção do Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado (a seguir «Acordo de Locarno»): «T‑shirts (ornamentação para); bonés (ornamentação para); vinhetas (ornamentação para); impressos, incluindo materiais publicitários (ornamentação para)».

11      Em 18 de fevereiro de 2008, H. Neuman e A. Galdeano del Sel apresentaram no IHMI um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo impugnado, nos termos do artigo 25.°, n.° 1, alíneas b) e e), do Regulamento n.° 6/2002. No seu pedido de declaração de nulidade, alegaram que o desenho ou modelo impugnado, por um lado, não era novo e não possuía caráter singular na aceção do artigo 4.° deste regulamento, lido em conjugação com os artigos 5.° e 6.° do referido regulamento, e, por outro, que era utilizado, neste desenho, um sinal distintivo na aceção do artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do mesmo regulamento.

12      Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, H. Neuman e A. Galdeano del Sel invocaram a seguinte marca figurativa comunitária anterior n.° 1312651 (a seguir «marca anterior»):

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13      Esta marca foi registada em 7 de novembro de 2000 para produtos das classes 25, 28 e 32 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado (a seguir «Acordo de Nice»), que corresponde, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

¾        classe 25: «Vestuário, calçado, chapelaria»;

¾        classe 28: «Jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto»;

¾        classe 32: «Cervejas; águas minerais, gasosas, outras bebidas não alcoólicas; bebidas e sumos de frutas, xaropes e outras preparações para fazer bebidas».

14      Por decisão de 15 de julho de 2008, a Divisão de Anulação do IHMI julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo impugnado, com base no artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002.

15      Em 16 de setembro de 2008, a Baena Grupo interpôs no IHMI, ao abrigo do disposto nos artigos 55.° a 60.° do Regulamento n.° 6/2002, recurso da decisão da Divisão de Anulação.

16      Através da decisão controvertida, a Terceira Câmara de Recurso do IHMI (a seguir «Câmara de Recurso») considerou que a Divisão de Anulação cometeu um erro ao considerar que a marca anterior foi utilizada no desenho ou modelo impugnado. No entanto, considerou que este último não tinha caráter singular, dado que não produzia no utilizador informado, a saber, nos jovens ou nas crianças que compram habitualmente T‑shirts, bonés e vinhetas, ou nos utilizadores de impressos, uma impressão global diferente da produzida pela marca anterior. Assim, em aplicação do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, a Câmara de Recurso confirmou a nulidade do desenho ou modelo impugnado, mas com base no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 1, do mesmo.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de dezembro de 2009, a Baena Grupo interpôs recurso de anulação da decisão controvertida. Em apoio do seu recurso, invocou um fundamento único relativo à violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002. Alegou que as diferenças entre a marca anterior e o desenho ou modelo impugnado são tais que a impressão global produzida num utilizador informado por cada uma das silhuetas é diferente.

18      Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida.

19      O Tribunal Geral considerou antes de mais, no n.° 20 do acórdão recorrido, que havia que efetuar uma comparação entre, por um lado, a impressão global produzida pelo desenho ou modelo impugnado e, por outro, a impressão global produzida no utilizador informado pela marca anterior, que constitui um desenho ou um modelo divulgado.

20      Salientou, nos n.os 21 e 22 do acórdão recorrido, que a impressão global produzida pelas duas silhuetas em causa no utilizador informado é determinada, em larga medida, pela expressão da face de cada uma delas. O Tribunal Geral sublinhou que a diferença na expressão da face das duas silhuetas constitui uma característica fundamental que é guardada na memória pelo utilizador informado, conforme foi corretamente definido pela Câmara de Recurso.

21      Em seguida, o Tribunal Geral constatou, no n.° 23 do acórdão recorrido, que esta expressão, combinada com a posição do corpo que se inclina para a frente dando a impressão de uma determinada irritação, levará o utilizador informado a identificar o «desenho ou modelo anterior» como uma personagem enervada. Em contrapartida, a impressão global criada pelo desenho ou modelo impugnado não é caracterizada pela manifestação de qualquer sentimento, seja com base na expressão da face ou na posição do corpo, que se caracteriza por uma inclinação para trás.

22      A este respeito, o Tribunal Geral afirmou, no n.° 24 do acórdão recorrido, que «a diferença na expressão da face é claramente visível para os jovens que compram T‑shirts e bonés[, e] é tanto mais importante para as crianças que utilizam vinhetas para personalizar objetos, pois terão ainda mais tendência para prestar uma atenção particular aos sentimentos demonstrados por cada personagem que figura numa vinheta».

23      Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.° 25 do acórdão recorrido, que as diferenças entre as duas silhuetas «são suficientemente importantes para criar no utilizador informado uma impressão global diferente, não obstante a existência de semelhanças relativamente a outros aspetos e a importante liberdade de que goza o criador das silhuetas como as do caso em apreço».

24      O Tribunal Geral concluiu, no n.° 26 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que o desenho ou modelo impugnado não produzia num utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo «desenho ou modelo anterior» invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

25      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2011, os processos C‑101/11 P e C‑102/11 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

26      Com o seu recurso, H. Neuman e A. Galdeano del Sel pedem que o Tribunal se digne:

¾        anular o acórdão recorrido;

¾        declarar a nulidade do desenho ou modelo impugnado ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

¾        condenar a Baena Grupo nas despesas efetuadas no presente recurso e no processo no Tribunal Geral.

27      Com o seu recurso, o IHMI pede que o Tribunal se digne:

¾        anular o acórdão recorrido;

¾        proferir novo acórdão pronunciando‑se quanto ao mérito e negando provimento ao recurso da decisão controvertida, ou remeter o processo ao Tribunal Geral; e

¾        condenar a Baena Grupo nas despesas.

28      Na sua contestação, a Baena Grupo pede que o Tribunal se digne:

¾        julgar inadmissível o recurso no processo C‑101/11 P ou, a título subsidiário, negar provimento a este recurso;

¾        negar provimento ao recurso no processo C‑102/11 P; e

¾        condenar os recorrentes nas despesas.

 Quanto aos presentes recursos

29      Em apoio do seu recurso, H. Neuman e A. Galdeano del Sel invocam três fundamentos. Os dois primeiros fundamentos são relativos a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na aplicação, respetivamente, do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, lido em conjugação com os artigos 4.° a 9.° deste, e do artigo 25.°, n.° 1, alínea e), deste regulamento. O terceiro fundamento é relativo a uma violação, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentação do acórdão recorrido.

30      Em apoio do seu recurso, o IHMI invoca dois fundamentos relativos à violação, pelo Tribunal Geral, por um lado, do artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002 e, por outro, do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 6.° deste. O segundo fundamento está dividido em duas partes, com as quais o IHMI sustenta que o Tribunal Geral, por um lado, confundiu os critérios específicos do direito das marcas com os critérios próprios do direito dos desenhos ou dos modelos comunitários e, por outro, violou o seu dever de fundamentação.

 Quanto ao primeiro fundamento invocado pelo IHMI, relativo à violação do artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002

 Argumentos das partes

31      Em primeiro lugar, referindo‑se ao acórdão de 15 de abril de 2010, Schräder/ICVV (C‑38/09 P, Colet., p. I‑3209, n.° 77), o IHMI acusa o Tribunal Geral de, quando apreciou a legalidade da decisão controvertida, ter procedido a um exame muito detalhado dos «desenhos ou modelos comunitários em causa».

32      O IHMI sustenta que a fiscalização da validade dos desenhos ou modelos comunitários, que se caracteriza por um elevado nível de complexidade técnica, se refere, no âmbito do artigo 25.°, n.° 1, alíneas b) e d), do Regulamento n.° 6/2002, unicamente à determinação do grau de liberdade do criador. Considera que, não tendo limitado a sua fiscalização aos erros manifestos de apreciação da validade desses desenhos ou modelos, o Tribunal Geral excedeu o âmbito do artigo 61.° do mesmo regulamento.

33      Em segundo lugar, o IHMI afirma que, ao considerar que a expressão dos sentimentos das personagens dos «modelos em causa» é mais importante do que a representação gráfica desses modelos, o Tribunal Geral substituiu o raciocínio da Câmara de Recurso pelo seu próprio raciocínio. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral procedeu a uma nova apreciação dos factos sem limitar o seu exame à fiscalização da legalidade da decisão controvertida.

34      A este respeito, o IHMI considera que, não tendo especificado a natureza do erro cometido pela Câmara de Recurso quando aplicou o artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, lido em conjugação com o artigo 6.° deste, o Tribunal Geral não lhe permite retirar conclusões do acórdão recorrido para aplicar corretamente o artigo 6.° do referido regulamento.

35      A Baena Grupo considera que o argumento do IHMI não procede. Em seu entender, o Tribunal Geral dispõe de total liberdade na apreciação dos factos do processo. Alude, a este respeito, ao acórdão de 30 de março de 2000, VBA/Florimex e o. (C‑265/97 P, Colet., p. I‑2061), em que o Tribunal de Justiça se refere, no âmbito de um recurso posterior que lhe foi submetido, à apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral.

 Apreciação do Tribunal

36      Importa verificar se o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização e substituiu a apreciação do IHMI pela sua própria apreciação.

37      A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 61.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, o recurso das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI para o Tribunal Geral pode ter por fundamento uma violação do Tratado, deste regulamento ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Daqui decorre que o Tribunal Geral é competente para exercer uma fiscalização plena da legalidade da apreciação realizada pelo IHMI, relativa aos elementos apresentados pelo requerente (v. acórdãos de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, Colet., p. I‑5853, n.° 52, e de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, Colet., p. I‑10153, n.° 66).

38      Assim, por força desta disposição, o Tribunal Geral aprecia a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso fiscalizando a aplicação do direito da União por estas efetuada, tendo em conta, designadamente, os elementos de facto que foram submetidos às referidas Câmaras (v., por analogia, acórdão de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI, C‑16/06 P, Colet., p. I‑10053, n.° 38, e despacho de 28 de março de 2011, Herhof/IHMI, C‑418/10 P, n.° 47).

39      Em particular, o Tribunal Geral pode proceder a uma fiscalização total da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI, avaliando, caso seja necessário, se estas deram uma qualificação jurídica exata à matéria de facto do litígio ou se a apreciação dos elementos de facto que foram submetidos às referidas Câmaras não padece de erros (v., por analogia, acórdão Les Éditions Albert René/IHMI, já referido, n.° 39, e despacho Herhof/IHMI, já referido, n.° 48).

40      Com efeito, quando é chamado a apreciar a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI, o Tribunal Geral não pode estar vinculado por uma apreciação errada dos factos efetuada por esta Câmara, na medida em que a referida apreciação faz parte das conclusões cuja legalidade é contestada no Tribunal Geral (v., por analogia, acórdão Les Éditions Albert René/IHMI, já referido, n.° 48).

41      É certo que o Tribunal Geral pode reconhecer uma certa margem de apreciação ao IHMI, nomeadamente quando este é chamado a proceder a avaliações altamente técnicas, e limitar‑se a um exame dos erros manifestos de apreciação, no que respeita ao âmbito da sua fiscalização das decisões da Câmara de Recurso em matéria de desenhos ou modelos industriais (acórdão PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, já referido, n.° 67).

42      Não obstante, no presente caso, o IHMI não demonstrou que a apreciação em causa requeria avaliações altamente técnicas que justificam que lhe devia ser reconhecida uma margem de apreciação que limita o âmbito da fiscalização do Tribunal Geral a erros manifestos.

43      Por outro lado, a Baena Grupo alegou no Tribunal Geral que a Câmara de Recurso, ao considerar que o desenho ou modelo impugnado não tinha caráter singular, uma vez que não produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pela marca anterior, violou o artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002.

44      Daqui resulta que, tendo a Baena Grupo contestado a apreciação da Câmara de Recurso relativa à impressão global produzida no utilizador informado por cada uma das silhuetas em causa, o Tribunal Geral era competente para examinar a apreciação que a referida Câmara de Recurso fez sobre a semelhança da marca anterior e do desenho ou modelo impugnado (v., por analogia, acórdão Les Éditions Albert René/IHMI, já referido, n.° 47).

45      Por conseguinte, o Tribunal Geral podia proceder, sem cometer um erro de direito, nos n.os 20 a 25 do acórdão recorrido, ao exame concreto das apreciações efetuadas pela Câmara de Recurso para anular a decisão controvertida.

46      Há, assim, que julgar improcedente o primeiro fundamento do IHMI.

 Quanto à primeira parte do segundo fundamento invocado pelo IHMI e ao primeiro fundamento invocado por H. Neuman e A. Galdeano del Sel, relativos à violação do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, lido em conjugação com os artigos 4.° a 9.° do mesmo regulamento

 Argumentos das partes

47      Primeiro, o IHMI sustenta que o Tribunal Geral confundiu os critérios específicos do direito das marcas e aqueles que são próprios do direito dos desenhos ou dos modelos comunitários. Em seu entender, o direito das marcas tende a salvaguardar o interesse geral dos consumidores para que estes não se enganem no momento da aquisição de produtos ou de serviços abrangidos por uma marca, enquanto o direito dos desenhos ou dos modelos comunitários visa proteger interesses privados, isto é, os interesses do operador que desenvolve ou explora a criação de uma forma, independentemente da eventual existência de um risco de confusão sobre a origem comercial do produto adquirido. Em especial, o IHMI acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 22 e 23 do acórdão recorrido, ter baseado a comparação dos «desenhos ou modelos em causa» na recordação imperfeita que o utilizador informado conserva na memória.

48      A este respeito, tanto H. Neuman e A. Galdeano del Sel como o IHMI consideram que a referida comparação deveria assentar não na recordação imperfeita do utilizador informado, mas numa comparação direta das silhuetas em causa.

49      Segundo, o IHMI acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito por, no n.° 24 do acórdão recorrido, não ter baseado o seu exame da impressão produzida pelos «desenhos ou modelos em causa» na perceção do conjunto do público relevante. Com efeito, o Tribunal Geral limitou o seu exame destes desenhos ou modelos apenas à perceção de uma parte do público relevante, a saber, a dos jovens utilizadores de T‑shirts, bonés e vinhetas.

50      Terceiro, H. Neuman e A. Galdeano del Sel sustentam que, no n.° 21 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a impressão global produzida pelas duas silhuetas em causa no utilizador informado é determinada pela expressão da face de cada uma das silhuetas. Alegam que o desenho ou modelo impugnado não tem caráter singular e que as ligeiras diferenças na expressão das duas silhuetas em causa não têm incidência na impressão global que produzem. A este respeito, sublinham a identidade dos produtos visados e do público a que se destinam. Além disso, salientam que o Tribunal Geral, no n.° 25 do acórdão recorrido, reconheceu que os criadores das silhuetas gozam de um importante grau de liberdade.

51      A Baena Grupo considera que, com os seus argumentos, H. Neuman e A. Galdeano del Sel se limitam, na realidade, a pôr em causa a análise de natureza factual a que o Tribunal Geral se dedicou e pretendem que o Tribunal de Justiça substitua a apreciação do Tribunal Geral pela sua própria apreciação.

52      A Baena Grupo invoca também a inadmissibilidade da acusação do IHMI relativa ao público relevante alegando que o Tribunal Geral não tinha de se pronunciar sobre o mesmo.

 Apreciação do Tribunal

53      No que respeita, em primeiro lugar, ao pretenso erro de direito cometido pelo Tribunal Geral quando comparou a marca anterior e o desenho ou modelo impugnado, há que referir, em primeiro lugar, que o Regulamento n.° 6/2002 não define o conceito de «utilizador informado» que emprega. Todavia, este conceito deve ser entendido como um conceito intermédio entre o conceito de consumidor médio, aplicável em matéria de marcas, a quem não se exige nenhum conhecimento específico e que, regra geral, não efetua aproximações diretas entre as marcas em conflito, e o conceito de uma pessoa do ramo, que seja um perito dotado de competências técnicas aprofundadas. Assim, pode entender‑se que o conceito de «utilizador informado» designa um utilizador dotado não de uma atenção média, mas de uma vigilância especial, em razão da sua experiência pessoal ou do seu amplo conhecimento do setor em causa (v. acórdão PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, já referido, n.° 53).

54      A este respeito, é verdade que a própria natureza do utilizador informado, conforme foi definido pelo Tribunal de Justiça, implica que este, sempre que possível, procederá a uma comparação direta da marca anterior e do desenho ou modelo impugnado. Todavia, não se pode excluir que essa comparação seja impraticável ou inabitual no setor em causa, nomeadamente devido a circunstâncias específicas ou devido às características dos objetos que a marca anterior e o desenho ou modelo impugnado representam (v., neste sentido, acórdão PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, já referido, n.° 55).

55      Por conseguinte, não se pode acusar utilmente o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito pelo facto de ter procedido à apreciação da impressão global produzida pela marca anterior e pelo desenho ou modelo impugnado sem partir da premissa segundo a qual um utilizador informado procederia, de qualquer modo, a uma comparação direta destes (v., neste sentido, acórdão PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, já referido, n.° 56).

56      Tanto assim é que, não havendo indicação precisa a esse respeito no Regulamento n.° 6/2002, não se pode considerar que o legislador da União teve a intenção de limitar a avaliação dos eventuais modelos ou desenhos a uma comparação direta (v. acórdão PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, já referido, n.° 57).

57      Daqui resulta que, quando comparou a marca anterior e o desenho ou modelo impugnado, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao basear o seu raciocínio, nos n.os 22 e 23 do acórdão recorrido, na recordação imperfeita da impressão global produzida pelas duas silhuetas que o utilizador informado conserva na memória.

58      Por conseguinte, esta acusação deve ser julgada improcedente.

59      Em segundo lugar, no que respeita à acusação segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao limitar o seu exame da marca anterior e do desenho ou modelo impugnado à perceção de uma parte do público relevante, importa precisar, a título preliminar, que esta acusação, contrariamente ao invocado pela Baena Grupo, não é inadmissível. Com efeito, esta acusação pretende censurar um erro de direito pretensamente cometido pelo Tribunal Geral na interpretação ou na aplicação do Regulamento n.° 6/2002 e suscetível, caso venha a ser demonstrado, de viciar o conjunto do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral.

60      Quanto ao mérito, há que concluir que esta acusação do IHMI assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, quando procedeu à comparação da marca anterior e do desenho ou modelo impugnado, o Tribunal Geral referiu‑se, no n.° 22 do acórdão recorrido, ao utilizador informado «conforme foi corretamente definido pela Câmara de Recurso».

61      O Tribunal Geral tomou assim em consideração todo o público relevante conforme foi definido pela Câmara de Recurso, a saber, os jovens, as crianças e os utilizadores de impressos, incluindo materiais publicitários. Sucede o mesmo no que respeita ao raciocínio do Tribunal Geral constante do n.° 23 do acórdão recorrido, no qual se referiu ao dito utilizador informado quando do seu exame da impressão produzida pela marca anterior e pelo desenho ou modelo impugnado. Em seguida, o Tribunal Geral, no n.° 24 do acórdão recorrido, afirmou, em especial, que a diferença na expressão da face das duas silhuetas é claramente visível para os jovens e para as crianças.

62      Daqui resulta que não pode validamente acusar‑se o Tribunal Geral de não ter baseado o seu exame das silhuetas em todo o público relevante.

63      Em terceiro lugar, importa salientar que H. Neuman e A. Galdeano del Sel, no essencial, acusam o Tribunal Geral de ter considerado que é a expressão da face das duas silhuetas que determina a impressão global da marca anterior e do desenho ou modelo impugnado no utilizador informado.

64      A este respeito, há que concluir que, com a sua argumentação, H. Neuman e A. Galdeano del Sel se limitam, na realidade, a pôr em causa a análise de natureza factual feita pelo Tribunal Geral no âmbito da apreciação da impressão global produzida pela marca anterior e pelo desenho ou modelo impugnado e pretendem assim que o Tribunal de Justiça substitua a apreciação do Tribunal Geral pela sua própria apreciação.

65      Com efeito, sem ter alegado nem demonstrado que o Tribunal Geral desvirtuou os factos que lhe foram apresentados, H. Neuman e A. Galdeano del Sel limitaram‑se a acusar o Tribunal Geral de ter apreciado erradamente as circunstâncias do caso concreto para determinar que o desenho ou modelo impugnado produzia no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pela marca anterior invocada em apoio do pedido de declaração de nulidade.

66      Ora, nos termos de jurisprudência constante, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para, por um lado, apurar os factos, salvo nos casos em que a inexatidão material das suas constatações resulte das peças processuais que lhe foram submetidas, e, por outro, para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui assim, com exceção dos casos de desvirtuação dos elementos que lhe foram apresentados, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (acórdão de 4 de outubro de 2007, Henkel/IHMI, C‑144/06 P, Colet., p. I‑8109, n.° 49 e jurisprudência referida).

67      Esta acusação deve, assim, ser julgada inadmissível.

68      Resulta do exposto que o segundo fundamento do IHMI e o primeiro fundamento de H. Neuman e A. Galdeano del Sel devem ser julgados improcedentes no seu todo.

 Quanto ao segundo fundamento invocado por H. Neuman e A. Galdeano del Sel, relativo à violação do artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 6/2002

 Argumentos das partes

69      H. Neuman e A. Galdeano del Sel acusam o Tribunal Geral de não ter aplicado o artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do referido regulamento. Em seu entender, estão reunidos todos os requisitos exigidos para concluir pela existência de um risco de confusão entre a marca anterior e o desenho ou modelo impugnado. Por conseguinte, não se tendo pronunciado sobre a referida disposição e não tendo proibido a utilização do desenho ou modelo impugnado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

70      A Baena Grupo considera que este fundamento deve ser julgado inadmissível porquanto se destina a pôr em causa apreciações de natureza factual efetuadas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

 Apreciação do Tribunal

71      Há que constatar que se trata de um fundamento que não foi invocado no Tribunal Geral para efeitos da anulação da decisão controvertida e que, em qualquer caso, não constitui um fundamento de ordem pública que o Tribunal Geral tinha de invocar oficiosamente.

72      Ora, de acordo com o artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral não pode modificar o objeto do litígio no Tribunal Geral. Com efeito, a competência do Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, está limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos discutidos em primeira instância (v., designadamente, acórdãos de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colet., p. I‑1981, n.° 59; de 15 de março de 2007, T.I.M.E. ART/IHMI, C‑171/06 P, n.° 24; e de 20 de setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, n.° 56).

73      Por conseguinte, há que julgar o presente fundamento inadmissível.

 Quanto à segunda parte do segundo fundamento invocado pelo IHMI e ao terceiro fundamento invocado por H. Neuman e A. Galdeano del Sel, relativos a uma falta de fundamentação do acórdão recorrido

 Argumentos das partes

74      O IHMI alega que, não tendo, por um lado, apresentado as razões pelas quais «a diferença na expressão da face é claramente visível para os jovens que compram T‑shirts e bonés», como constatado no n.° 24 do acórdão recorrido, e, por outro, não se tendo referido ao público constituído pelos utilizadores de impressos, incluindo materiais publicitários, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação.

75      H. Neuman e A. Galdeano del Sel acusam também o Tribunal Geral de não ter fundamentado de forma precisa, exata e coerente o acórdão recorrido, violando os direitos processuais dos recorrentes.

76      No que respeita às acusações do IHMI, a Baena Grupo considera que o Tribunal Geral não tinha de se pronunciar sobre o público relevante, como acima referido no n.° 52, e, por conseguinte, o seu acórdão não pode estar ferido de falta de fundamentação.

77      Quanto às acusações de H. Neuman e A. Galdeano del Sel, a Baena Grupo invoca a sua inadmissibilidade. Alega que H. Neuman e A. Galdeano del Sel não indicaram as partes do acórdão recorrido que estão feridas dessa falta de fundamentação.

 Apreciação do Tribunal

78      No que se refere à violação do dever de fundamentação invocada pelo IHMI, esta assenta na alegação de que o Tribunal Geral, por um lado, não apresentou as razões pelas quais «a diferença na expressão da face é claramente visível para os jovens que compram T‑shirts e bonés» e, por outro, não se referiu ao público constituído pelos utilizadores de «impressos, incluindo materiais publicitários».

79      A este respeito, há que recordar que o dever de fundamentação dos acórdãos resulta do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força dos artigos 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto e 81.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (v., designadamente, acórdão de 4 de outubro de 2007, Naipes Heraclio Fournier/IHMI, C‑311/05 P, n.° 51 e jurisprudência referida).

80      Resulta de jurisprudência constante que os acórdãos do Tribunal Geral devem ser suficientemente fundamentados para que o Tribunal de Justiça possa exercer a sua fiscalização jurisdicional (v., designadamente, acórdão Naipes Heraclio Fournier/IHMI, já referido, n.° 52 e jurisprudência referida).

81      No presente caso, tendo nomeadamente em consideração as constatações efetuadas nos n.os 60 a 62 do presente acórdão, basta constatar que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido é em si mesmo claro e compreensível e é suscetível de dar a conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral julgou procedente o fundamento único invocado, perante si, pela Baena Grupo. O acórdão recorrido não está, assim, ferido de falta de fundamentação.

82      Por conseguinte, há que julgar improcedente este fundamento.

83      Atendendo ao exposto, há que negar provimento aos presentes recursos por serem em parte inadmissíveis e em parte improcedentes.

 Quanto às despesas

84      Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

85      Tendo H. Neuman e A. Galdeano del Sel sido vencidos no âmbito do recurso no processo C‑101/11 P e tendo a Baena Grupo pedido a sua condenação, há que condená‑los nas despesas relativas a este recurso.

86      Tendo o IHMI sido vencido no âmbito do recurso no processo C‑102/11 P e tendo a Baena Grupo pedido a sua condenação, há que condená‑lo nas despesas relativas a este recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      H. Neuman e A. Galdeano del Sel suportam as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela José Manuel Baena Grupo SA relativas ao recurso no processo C‑101/11 P.

3)      O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela José Manuel Baena Grupo SA relativas ao recurso no processo C‑102/11 P.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.