Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), em 22 de Julho de 2010 - The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc. / The Secretary of State for Energy and Climate Change
(Processo C-366/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Demandantes: The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc.
Demandado: The Secretary of State for Energy and Climate Change
Questões prejudiciais
Podem algumas ou todas as seguintes normas de direito internacional ser invocadas no presente processo para impugnar a validade da Directiva 2003/87/CE
1, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/101/CE
2, de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão na UE (designadas em conjunto por "directiva alterada"):
a. o princípio do direito consuetudinário internacional segundo o qual cada Estado tem soberania completa e exclusiva sobre o seu espaço aéreo;
b. o princípio do direito consuetudinário internacional segundo o qual nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania;
c. o princípio do direito consuetudinário internacional que afirma a liberdade de sobrevoar o alto mar;
d. o princípio do direito consuetudinário internacional (cuja existência não é aceite pelo demandado) segundo o qual as aeronaves que sobrevoem o alto mar estão sujeitas à jurisdição exclusiva do país onde estiverem registadas, salvo disposição em contrário expressamente prevista num tratado internacional;
e. a Convenção de Chicago (em especial, os artigos 1.o, 11.o, 12.o, 15.o e 24.o);
f. o Acordo de Céu Aberto (em especial, os artigos 7.o, 11.o, n.° 2, alínea c), e 15.o, n.° 3);
g. o Protocolo de Quioto (em especial, o artigo 2.o, n.° 2)?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
A directiva alterada é inválida, se e na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às partes dos voos (genericamente ou relativamente às aeronaves registadas em países terceiros) que tenham lugar fora do espaço aéreo dos Estados-Membros da UE, por violação de um ou mais dos princípios do direito consuetudinário internacional acima referidos?
A directiva alterada é inválida, se e na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às partes dos voos (genericamente ou relativamente a aeronaves registadas em países terceiros) que tenham lugar fora do espaço aéreo dos Estados-Membros da UE:
a. por violação dos artigos 1.o, 11.o e/ou 12.o da Convenção de Chicago;
b. por violação do artigo 7.o do Acordo de Céu Aberto?
A directiva alterada é inválida, na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às actividades da aviação:
a. por violação do artigo 2.°, n.° 2, do Protocolo de Quioto e do artigo 15.o, n.° 3, do Acordo de Céu Aberto;
b. por violação do artigo 15.o da Convenção de Chicago, isoladamente ou em conjugação com os artigos 3.o, n.° 4, e 15.o, n.° 3, do Acordo de Céu Aberto;
c. por violação do artigo 24.o da Convenção de Chicago, isoladamente ou em conjugação com o artigo 11.o, n.° 2, alínea c), do Acordo de Céu Aberto?
____________1 - Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 275, p. 32).2 - Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2009, L 8, p. 3).