Language of document : ECLI:EU:C:2014:70

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

13 de fevereiro de 2014 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Indicações geográficas protegidas — Regulamento (CE) n.° 1234/2007 — Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas relativas aos vinhos — Base de dados E‑Bacchus — Tokaj»

No processo C‑31/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 22 de janeiro de 2013,

Hungria, representada por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por V. Bottka, B. Schima e B. Eggers, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

República Eslovaca, representada por B. Ricziová, na qualidade de agente,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos e após a audiência de 6 de novembro de 2013,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Hungria pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de novembro de 2012, Hungria/Comissão (T‑194/10, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o seu recurso de anulação da inscrição, de 26 de fevereiro de 2010, da denominação de origem protegida «Vinohradnícka oblast’ Tokaj» (a seguir «inscrição controvertida»), que figura, tendo como país de origem a Eslováquia, no registo eletrónico das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas relativas aos vinhos (a seguir «base de dados E‑Bacchus»).

 Quadro jurídico

 Regulamento (CE) n.° 1493/1999

2        O artigo 54.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), dispunha:

«1.      Entende‑se por ‘vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas’ (‘vqprd’), os vinhos que cumpram o disposto no presente título e na legislação comunitária e nacional adotada na matéria.

[…]

4.      Os Estados‑Membros transmitirão à Comissão a lista dos vqprd por si reconhecidos, indicando, em relação a cada um deles, as disposições nacionais aplicáveis à sua produção e elaboração.

5.      A Comissão publicará essa lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.»

3        Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1493/1999, (CE) n.° 1782/2003, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2392/86 e (CE) n.° 1493/1999 (JO L 148, p. 1).

 Regulamentos n.os 479/2008 e (CE) n.° 1234/2007

4        O considerando 5 do Regulamento n.° 479/2008 enunciava que era «conveniente alterar profundamente o regime comunitário aplicável ao setor vitivinícola».

5        O considerando 36 deste regulamento tinha a seguinte redação:

«Por motivos de segurança jurídica, as denominações de origem e indicações geográficas existentes na Comunidade deverão ficar isentas da aplicação do novo processo de exame. Os Estados‑Membros em causa deverão, contudo, fornecer à Comissão as informações de base e os atos ao abrigo dos quais foram reconhecidas ao nível nacional, sem o que deverão perder a sua proteção como denominações de origem ou indicações geográficas. Ainda por motivos de segurança jurídica, deverão ser limitadas as possibilidades de cancelamento de denominações de origem e indicações geográficas já existentes.»

6        Por força do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 479/2008, os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.° e 54.° do Regulamento n.° 1493/1999 estavam automaticamente protegidos nos termos do Regulamento n.° 479/2008.

7        O Regulamento n.° 479/2008 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 154, p. 1), com efeitos a 1 de agosto de 2009.

8        O artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 491/2009 prevê que as remissões para o regulamento revogado, ou seja, o Regulamento n.° 479/2008, devem entender‑se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1140/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009 (JO L 312, p. 4), a seguir «Regulamento n.° 1234/2007»), e ler‑se nos termos dos quadros de correspondência respetivos constantes do Anexo XXII desse regulamento.

9        Os referidos quadros de correspondência evidenciam que o artigo 51.° do Regulamento n.° 479/2008 corresponde ao artigo 118.°‑S do Regulamento n.° 1234/2007.

10      Assim, o Regulamento n.° 1234/2007, em aplicação do Regulamento n.° 491/2007 e com efeitos a 1 de agosto de 2009, incorporou o Regulamento n.° 479/2008.

11      O artigo 118.°‑I do Regulamento n.° 1234/2007 prevê:

«Com base na informação ao dispor da Comissão, a Comissão decide […] ou conferir proteção à denominação de origem ou indicação geográfica que cumpre as condições estabelecidas na presente subsecção e é compatível com o direito comunitário, ou recusar o pedido sempre que essas condições não sejam satisfeitas.»

12      O artigo 118.°‑N do Regulamento n.° 1234/2007 enuncia:

«A Comissão estabelece e mantém um registo eletrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos.»

13      O artigo 118.°‑S do Regulamento n.° 1234/2007, sob a epígrafe «Nomes de vinhos atualmente protegidos», tem a seguinte redação:

«1.      Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.° e 54.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 e o artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002 da Comissão, de 29 de abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e proteção de determinados produtos vitivinícolas ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento.  A Comissão inscreve‑os no registo previsto no artigo 118.°‑N do presente regulamento.

2.      No que respeita aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.° 1, os Estados‑Membros transmitem à Comissão:  

a)      processo técnico. […];

b)      As decisões nacionais de aprovação.

3.      Os nomes de vinhos a que se refere o n.° 1, relativamente aos quais não sejam apresentadas até 31 de dezembro de 2011 as informações referidas no n.° 2, perdem a proteção ao abrigo do presente regulamento.  A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção de tais nomes do registo previsto no artigo 118.°‑N.

4.      O artigo 118.°‑R não se aplica aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.° 1.

A Comissão pode decidir, até 31 de dezembro de 2014, […] cancelar a proteção dos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.° 1 do presente artigo que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 118.°‑B.»

14      Em 1 de agosto de 2009, em conformidade com o artigo 118.°‑N do Regulamento n.° 1234/2007, a base de dados E‑Bacchus substituiu a publicação das listas de v.q.p.r.d no Jornal Oficial da União Europeia. Esta base de dados contém as denominações de origem e as indicações geográficas protegidas de vinhos provenientes de Estados‑Membros por força do Regulamento n.° 1234/2007, bem como as denominações de origem e as indicações geográficas relativas aos vinhos provenientes de países terceiros, protegidas ao abrigo de acordos bilaterais entre a União Europeia e esses países terceiros.

15      O artigo 71.° do Regulamento (CE) n.° 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193, p. 60), enuncia, no seu n.° 2:

«A Comissão toma eventualmente a decisão de cancelar, em conformidade com o n.° 4 do artigo 51.° do Regulamento (CE) n.° 479/2008, uma denominação de origem ou indicação geográfica com base nos documentos de que disponha a título do n.° 2 do artigo 51.° do mesmo regulamento.»

16      O artigo 73.° do Regulamento n.° 607/2009, intitulado «Quotas transitórias», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Os nomes de vinhos que, à data de 1 de agosto de 2009, tenham sido reconhecidos pelos Estados‑Membros como denominações de origem ou indicações geográficas, mas não tenham sido publicados pela Comissão em aplicação do n.° 5 do artigo 54.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 ou do artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002[,] são objeto do disposto no n.° 1 do artigo 51.° do Regulamento (CE) n.° 479/2008.

2.      As alterações de cadernos de especificações relativos a nomes de vinhos protegidos em conformidade com o n.° 1 do artigo 51.° do Regulamento (CE) n.° 479/2008, ou a nomes de vinhos não protegidos em conformidade com o n.° 1 do artigo 51.° do Regulamento (CE) n.° 479/2008, que sejam solicitadas ao Estado‑Membro em causa o mais tardar em 1 de agosto de 2009[,] são objeto do disposto no n.° 1 do artigo 51.° do Regulamento (CE) n.° 479/2008, desde que exista uma decisão de aprovação do Estado‑Membro e o processo técnico previsto no n.° 1 do artigo 35.° do mesmo regulamento seja comunicado à Comissão o mais tardar em 31 de dezembro de 2011.»

 Antecedentes do litígio

17      Nas listas dos v.q.p.r.d., publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia em 17 de fevereiro de 2006 (JO C 41, p. 1) e em 10 de maio de 2007 (JO C 106, p. 1), em conformidade com o artigo 54.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1493/1999, figurava a denominação de origem protegida «Vinohradnícka oblasť Tokaj» para designar o vinho proveniente da região vitivinícola de Tokaj na Eslováquia. A referida denominação de origem protegida tinha sido inscrita pela Comissão com base nos dados fornecidos pelas autoridades eslovacas, segundo os quais essa denominação de origem protegida figurava nos artigos 8.° e 34.° da Lei n.° 182/2005 relativa à viticultura e ao vinho (Zákon o vinohradníctve a vinárstve), de 17 de março de 2005 (a seguir «Lei n.° 182/2005»).

18      Em contrapartida, a última lista dos v.q.p.r.d. publicada em 31 de julho de 2009 (JO C 187, p. 1), antes da introdução da base de dados E‑Bacchus, mencionava, ao invés das listas anteriores, a denominação de origem protegida «Tokajská/Tokajské/Tokajsky vinohradnícka oblast’» e uma referência ao Despacho n.° 237/2005 do Ministério da Agricultura eslovaco, precisando as modalidades de atribuição dos direitos de cultivo e implementando determinadas outras disposições da Lei n.° 182/2005 (Vyhláška Ministerstva pôdohospodárstva Slovenskej republiky, ktorou sa ustanovujú podrobnosti o podmienkach udeľovania výsadbových práv a ktorou sa vykonávajú niektoré ďalšie ustanovenia zákona č. 182/2005 Z. z. o vinohradníctve a vinárstve), de 13 de maio de 2005 (a seguir «Despacho n.° 237/2005»). Esta alteração tinha sido efetuada a pedido do Governo eslovaco.

19      Em 1 de agosto de 2009, a denominação de origem protegida «Tokajská/Tokajské/Tokajsky vinohradnícka oblast’» foi inscrita na base de dados E‑Bacchus.

20      Em 30 de novembro de 2009, as autoridades eslovacas dirigiram uma carta à Comissão pela qual lhe pediram que substituísse nessa base de dados a denominação de origem protegida «Tokajská/Tokajské/Tokajský vinohradnícka oblasť» pela denominação de origem protegida «Vinohradnícka oblasť Tokaj», ou seja, pela denominação de origem protegida «Tokaj». Em apoio do seu pedido, indicaram que essas denominações eram as que figuravam efetivamente nas suas disposições nacionais em vigor em 1 de agosto de 2009, a saber, na Lei n.° 182/2005 e no Despacho n.° 237/2005.

21      Numa carta dirigida às autoridades eslovacas em 18 de fevereiro de 2010, a Comissão concluiu que apenas a expressão «Vinohradnícka oblasť Tokaj» figurava nessas disposições. Por conseguinte, indeferiu o pedido de Governo eslovaco de inscrever a denominação de origem «Tokaj» na referida base. Em seu entender, o termo «Tokaj» figurava nas disposições nacionais não isoladamente, mas enquanto elemento de expressões compostas de vários termos, tais como «Vinohradnícka oblasť Tokaj», «Akostné víno pochádzajúce z vinohradníckej oblasti Tokaj» ou ainda «Tokajské víno».

22      Em 26 de fevereiro de 2010, tendo tomado conhecimento, em contrapartida, de outros argumentos aduzidos pelas autoridades eslovacas na sua carta de 30 de novembro de 2009, a Comissão, tendo em conta as disposições eslovacas em vigor em 1 de agosto de 2009, alterou as informações contidas na base de dados E‑Bacchus para as pôr em conformidade com a redação exata das disposições em questão e, como tal, procedeu à inscrição controvertida.

23      Por carta de 5 de março de 2010 dirigida à Comissão, as autoridades húngaras contestaram essa inscrição. Alegaram que a denominação de origem correta seria «Tokajská vinohradnícka oblast’» e não «Vinohradnícka oblasť Tokaj». Fizeram referência à nova legislação eslovaca sobre vinhos, a saber, a Lei n.° 313/2009 relativa à viticultura e ao vinho (Zákon o vinohradníctve a vinárstve), de 30 de junho de 2009 (a seguir «Lei n.° 313/2009»), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2009, na qual figurava a expressão «Tokajská vinohradnícka oblast’».

24      Em 27 de abril de 2010, o Parlamento eslovaco adotou uma nova lei, que revogou a Lei n.° 313/2009 e introduziu a denominação de origem protegida «Tokaj». Esta disposição entrou em vigor em 1 de junho de 2010.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

25      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2010, a Hungria interpôs recurso de anulação da inscrição controvertida.

26      Por despacho de 13 de setembro de 2010, foi admitida a intervenção da República Eslovaca em apoio da Comissão.

27      Na audiência no Tribunal Geral, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade alegando que a inscrição controvertida não constituía um «ato recorrível» na aceção do artigo 263.° TFUE. Apoiando‑se no acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2010, Abadía Retuerta/IHMI (CUVÉE PALOMAR) (T‑237/08, Colet., p. II‑1583, n.° 101), alega que a proteção da denominação de origem protegida «Vinohradnícka oblast’ Tokaj» tinha suporte na legislação nacional eslocava, pelo que a inscrição controvertida era desprovida de efeitos jurídicos.

28      Pelo acórdão controvertido, o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso da Hungria, pelo facto de a inscrição controvertida não produzir efeitos jurídicos e não ser, por isso, um «ato recorrível» na aceção do artigo 263.° TFUE. O Tribunal Geral baseou‑se, designadamente, no caráter automático da proteção dos nomes de vinhos já protegidos nos termos do Regulamento n.° 1493/1999, estabelecida pelo artigo 118.°‑S, n.° 1, do Regulamento n.° 1234/2007. A este respeito, o Tribunal Geral pronunciou‑se, no n.° 21 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«Decorre do caráter automático da proteção dos nomes de vinhos já protegidos ao abrigo do Regulamento n.°1493/1999 estabelecido pelo artigo 118.°‑S, n.° 1, do Regulamento n.° 1234/2007 […] que, no que diz respeito aos referidos nomes de vinhos, a inscrição na base de dados E‑Bacchus não é exigida para que esses nomes de vinhos beneficiem de proteção na União. Com efeito, os nomes de vinhos em questão são protegidos ‘automaticamente’ nos termos do Regulamento n.° 1234/2007 […], sem que essa proteção dependa da sua inscrição na referida base de dados. Essa inscrição é apenas uma consequência da transição automática de uma proteção já existente de um regime regulamentar para outro, e não uma condição dessa proteção. Daqui decorre que, na medida em que a denominação de origem protegida ‘Vinohradnícka oblasť Tokaj’ faz parte dos nomes de vinhos já protegidos a título do Regulamento n.° 1493/1999, a sua inscrição na base de dados E‑Bacchus não era exigida para que essa denominação de origem protegida beneficiasse de uma proteção a nível da União.»

29      Mais especificamente, quanto à proteção nos termos do Regulamento n.° 1493/1999, o Tribunal Geral considerou, no n.° 23 do acórdão recorrido, que «a proteção comunitária dos nomes dos vinhos instituída pelo [referido regulamento] assentava nos nomes de vinhos tal como eram determinados pela legislação dos Estados‑Membros no respeito das disposições pertinentes do referido regulamento. Essa proteção não resulta de um processo comunitário autónomo nem sequer de um mecanismo no termo do qual as indicações geográficas reconhecidas pelos Estados‑Membros tinham sido agregadas num ato comunitário de natureza vinculativa [v., neste sentido, acórdão Abdía Retuerta/IHMI (CUVÉE PALOMAR), já referido, n.° 97]».

30      O Tribunal Geral declarou então que essa conclusão não é posta em causa pela publicação errada da denominação de origem protegida «Tokajská/Tokajské/Tokajsky vinohradnícka oblast’» na lista dos v.q.p.r.d. publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 31 de julho de 2009, nem pela adoção da Lei n.° 313/2009.

31      A este respeito, o Tribunal Geral considerou, por um lado, no n.° 26 do acórdão recorrido, que uma publicação errada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, pela sua natureza informativa, «não põe em causa a proteção que o Regulamento n.° 1493/1999 concede às denominações de origem que beneficiam de proteção ao abrigo da legislação eslovaca, incluindo a denominação ‘Vinohradnícka oblasť Tokaj’».

32      Por outro lado, o Tribunal Geral expôs, no n.° 28 do seu acórdão, que a Lei n.° 313/2009, que revogou a Lei n.° 182/2005 e o Despacho n.° 237/2005 e que dispõe que o território vitivinícola eslovaco inclui a subdivisão «Tokajská vinohradnícka oblasť», entrou em vigor em 1 de setembro de 2009, ao passo que, para a inscrição na base de dados E‑Bacchus, só as legislações em vigor em 1 de agosto de 2009 eram pertinentes.

33      Além disso, nos n.os 29 e 30 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação da Hungria de que se devia aplicar o artigo 73.°, n.° 2, do Regulamento n.° 607/2009, uma vez que essa disposição implica a existência de um caderno de especificações ligado aos nomes de vinhos. Considerou que a Lei n.° 313/2009 não podia ser considerada uma alteração relativa ao caderno de especificações dos nomes em causa, pois, à data da alteração da base de dados E‑Bacchus, ou seja, em 26 de fevereiro de 2010, a República Eslovaca não tinha transmitido à Comissão nenhum caderno de especificações relativo à denominação «Vinohradnícka oblasť Tokaj» ou «Tokajská/Tokajské/Tokajsky vinohradnícka oblast».

34      O Tribunal Geral rejeitou igualmente os outros argumentos aduzidos pela Hungria em apoio da admissibilidade do seu recurso.

35      Assim, no que respeita, em primeiro lugar, ao argumento de que se deve considerar que a importância da base de dados E‑Bacchus enquanto fonte de informação para os terceiros interessados produz efeitos jurídicos relativamente a estes últimos, o Tribunal Geral considerou, no n.° 33 do acórdão recorrido, que a referida função de informação não pode alterar de modo relevante a situação dos referidos terceiros, uma vez que a oponibilidade das medidas nacionais pelas quais a República Eslovaca criou essa proteção resulta da publicação dessas disposições no jornal oficial da República Eslovaca e não da inscrição nessa base de dados.

36      No que diz respeito, em segundo lugar, ao argumento de que a proteção conferida pela inscrição na base de dados E‑Bacchus não é automática, visto ser a Comissão obrigada a verificar se estão preenchidas as condições que permitem beneficiar dessa proteção, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 34 e 35 do acórdão recorrido, que o artigo 118.°‑S, n.° 4, do Regulamento n.° 1234/2007 confere à Comissão, até 31 de dezembro de 2014, o poder de retirar, em determinadas condições, a proteção automática das denominações protegidas nos termos do Regulamento n.° 1493/1999, mas só podendo tal poder ser efetivamente exercido após a apresentação do processo técnico que inclua o caderno de especificações. Ora, à data da inscrição controvertida, a República Eslovaca não tinha apresentado o caderno de especificações à Comissão. Nessa data, a Comissão ainda não tinha exercido nenhuma fiscalização ao abrigo do artigo 118.°‑S, n.° 4, do Regulamento n.° 1234/2007, nem tinha de o fazer.

37      Na medida em que a Hungria tinha igualmente alegado que o princípio da boa administração obrigava a Comissão a verificar a exatidão, a atualidade, a autenticidade e o caráter adequado dos dados fornecidos pelos Estados‑Membros, o Tribunal Geral declarou, sem que fosse necessário resolver a questão de saber se essa obrigação existia, que a mesma não seria, em todo o caso, suscetível de alterar de forma relevante a situação jurídica dos terceiros interessados.

38      O Tribunal Geral afastou igualmente, no n.° 38 do acórdão recorrido, o argumento da Hungria segundo o qual o conteúdo da base de dados E‑Bacchus determinava o conteúdo dos processos técnicos que, por força do artigo 118.°‑S, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1234/2007, devem ser apresentados até 31 de dezembro de 2011. Declarou que o conteúdo desses processos dependia, por aplicação da regulamentação comunitária, das disposições nacionais, e não da inscrição na base de dados E‑Bacchus. O mesmo raciocínio foi utilizado no n.° 37 do acórdão recorrido quanto à rejeição do argumento da Hungria segundo o qual a inscrição na base de dados E‑Bacchus determinava as indicações obrigatórias relativas à etiquetagem e à apresentação dos produtos previstas pelo Regulamento n.° 1234/2007.

 Pedidos das partes

39      Através do seu recurso, a Hungria ao Tribunal que se digne:

¾        anular o acórdão recorrido;

¾        decidir definitivamente quanto ao mérito, nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; e

¾        condenar a Comissão nas despesas.

40      A Comissão pede ao Tribunal que se digne:

¾        negar provimento ao recurso.

¾        a título subsidiário, negar provimento ao recurso do Governo húngaro; e

¾        condenar a Hungria nas despesas.

41      A República Eslovaca pede ao Tribunal que se digne:

¾        negar provimento ao recurso; e

¾        condenar a Hungria nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

42      Em apoio do seu recurso, a Hungria invoca, no essencial, três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do conceito de «ato recorrível», na aceção do artigo 263.° TFUE. Com o segundo fundamento, a Hungria alega uma violação do princípio da igualdade de tratamento. O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido.

 Quanto ao primeiro fundamento

 Argumentos das partes

43      Com o seu primeiro fundamento, a Hungria alega que o Tribunal Geral, ao concluir que a inscrição controvertida não produzia efeitos jurídicos, cometeu um erro de direito, Em apoio deste fundamento, a Hungria articula, no essencial, quatro argumentos.

44      Com o primeiro argumento, conforme exposto no seu recurso e na audiência, a Hungria pretende provar que a Comissão, ao efetuar a inscrição controvertida, concedeu uma proteção ao abrigo do artigo 118.°‑S do Regulamento n.° 1234/2007 a um nome de vinho que, segundo a regulamentação da União pertinente, não se podia considerar que, em 1 de agosto de 2009, beneficiava de uma proteção no direito nacional. A inscrição de um nome de vinho na base de dados E‑Bacchus, segundo a Hungria, tem por efeito atestar a existência de proteção nos termos do novo regime do direito da União previsto pelo referido regulamento, que eleva a nível europeu uma proteção dos nomes de vinhos que anteriormente só existia a nível nacional. Por conseguinte, a inscrição na base de dados E‑Bacchus não era apenas uma consequência da transição automática de um regime regulamentar da proteção dos nomes de vinhos para outro, como declarou o Tribunal Geral.

45      Nestas condições, a Hungria conclui que não se pode considerar a base de dados E‑Bacchus uma simples digitalização de nomes de vinhos análoga às listas dos v.q.p.r.d. publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia, desprovidas de efeitos jurídicos. Por consequência, as conclusões tiradas pelo Tribunal Geral no seu acórdão Abadía Retuerta/IHMI (CUVÉE PALOMAR), já referido, segundo as quais as listas publicadas na referida série C só tinham caráter informativo, não podem de modo algum ser aplicáveis à base de dados E‑Bacchus.

46      A Hungria considera, em segundo lugar, que a Comissão deve, na inscrição na base de dados E‑Bacchus, exercer uma fiscalização dos nomes de vinhos a inscrever na referida base. Entende que, embora o artigo 118.°‑S, n.° 4, do Regulamento n.° 1234/2007 não seja aplicável, a Comissão é contudo obrigada a verificar se esses nomes foram «reconhecidos pelos Estados‑Membros» enquanto denominações de origem ou indicações geográficas antes de 1 de agosto de 2009.

47      Em terceiro lugar, afirma que os efeitos jurídicos da inscrição na base de dados E‑Bacchus têm outras consequências, designadamente a obrigação de preparar um caderno de especificações para os nomes inscritos na base de dados E‑Bacchus, que devia ser apresentado, para as denominações existentes, o mais tardar até ao fim do ano de 2011, sob pena de os nomes em causa serem suprimidos da referida base de dados. A inscrição nessa base teria igualmente consequências em matéria de etiquetagem.

48      A Hungria alega, em quarto lugar, que, em razão da sua função de manutenção do registo das denominações de origem e indicações geográficas protegidas e em aplicação dos princípios da boa administração, da cooperação leal e da segurança jurídica, a Comissão devia ter referido a adoção, pela República Eslovaca, da Lei n.° 313/2009.

49      A Comissão considera que o primeiro fundamento da Hungria assenta numa interpretação errada da legislação aplicável. Recorda que, por força do artigo 118.°‑S, n.° 1, do Regulamento n.° 1234/2007, os nomes de vinhos que já beneficiam de uma proteção nos termos dos artigos 51.° e 54.° do Regulamento n.° 1493/1999 são protegidos automaticamente nos termos do Regulamento n.° 1234/2007, sem ser necessário nenhuma decisão da Comissão a esse respeito.

50      A proteção desses nomes decorre assim do próprio regulamento, e não da inscrição posterior na base de dados E‑Bacchus. Pelo seu papel puramente informativo, análogo ao das listas publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia, a inscrição controvertida na base de dados E‑Bacchus não é suscetível de alterar a situação jurídica de terceiros e o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao aplicar o seu acórdão Abadía Retuerta /IHMI (CUVÉE PALOMAR), já referido, ao caso em apreço. A inexistência de efeitos jurídicos da inscrição controvertida é de resto corroborada pela circunstância de a proteção a nível da União ser concedida a título provisório e dever cessar se o caderno de especificações não tiver sido apresentado antes do fim do ano de 2011.

51      A Comissão refuta igualmente os argumentos da Hungria quanto aos seus poderes de fiscalização e insiste na natureza automática da inscrição dos nomes de vinhos já protegidos e na inexistência de um procedimento a nível europeu. A este respeito, sublinha que, em aplicação do artigo 73.° do Regulamento n.° 607/2009, deve inscrever na base de dados E‑Bacchus qualquer nova denominação de origem ou qualquer nova indicação geográfica «reconhecidas pelos Estados‑Membros» antes de 1 de agosto de 2009. Além disso, não tendo ainda a República Eslovaca, à data da inscrição controvertida, apresentado o caderno de especificações à Comissão, esta não pôde exercer nenhum poder de fiscalização nos termos do artigo 118.°‑S, n.° 4, do Regulamento n.° 1234/2007, nem tinha de o fazer.

52      Por último, a Comissão contesta os argumentos da Hungria relativos aos efeitos da inscrição na base de dados E‑Bacchus nos cadernos de especificações e na etiquetagem, alegando que, com esses argumentos, a Hungria pretende na realidade obter um reexame pelo Tribunal de Justiça dos fundamentos apresentados em primeira instância.

53      A República Eslovaca considera, à semelhança da Comissão, que o primeiro fundamento não pode proceder. A este respeito, sustenta que a inscrição dos nomes de vinhos existentes na base de dados E‑Bacchus não tem efeitos jurídicos e não representa, por isso, um ato recorrível na aceção do artigo 263.° TFUE. Em apoio dessa conclusão, invoca a regulamentação anterior, que, em seu entender, estabelecia já uma proteção dos nomes de vinhos à escala da União.

 Apreciação do Tribunal

54      Resulta de jurisprudência constante que são considerados atos recorríveis na aceção do artigo 263.° TFUE todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos (v., designadamente, acórdãos de 2 de março de 1994, Parlamento/Conselho, C‑316/91, Colet., p. I‑625, n.° 8; de 24 de novembro de 2005, Itália/Comissão, C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, Colet., p. I‑10043, n.° 32; e de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, Colet., p. I‑9639, n.° 36).

55      Esses efeitos jurídicos vinculativos de um ato devem ser apreciados em função de critérios objetivos, como o seu conteúdo (v., nesse sentido, designadamente, acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e de 20 de março de 1997, França/Comissão, C‑57/95, Colet., p. I‑1627, n.° 9), tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção (v., neste sentido, designadamente, despacho de 13 de junho de 1991, Sunzest/Comissão, C‑50/90, Colet., p. I‑2917, n.° 13, e acórdão de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, Colet., p. I‑669, n.° 58), bem como os poderes da instituição autora (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 1 de dezembro de 2005, Itália/Comissão, C‑301/03, Colet., p. I‑10217, n.° 28).

56      No que respeita, em primeiro lugar, ao conteúdo da inscrição controvertida, é pacífico que a Comissão, em 26 de fevereiro de 2010, alterou as informações contidas na base de dados E‑Bacchus substituindo a denominação de origem protegida «Tokajská/Tokajské/Tokajský vinohradnícka oblast» por «Vinohradnícka oblast’ Tokaj», sem mudar a referência à lei nacional pertinente, a saber, o Despacho n.° 237/2005, e mantendo como data de referência 1 de agosto de 2009. Assim, resulta do conteúdo da inscrição controvertida, que indica tanto a lei eslovaca como a data de referência, que o sistema transitório de proteção das denominações de origem, conforme implementado pelo artigo 118.°‑S do Regulamento n.° 1234/2007, assenta nos nomes de vinhos reconhecidos pela legislação nacional na referida data.

57      Em segundo lugar, quanto ao contexto em que ocorreu a inscrição controvertida, resulta do considerando 36 do Regulamento n.° 479/2008 que a finalidade do sistema transitório é subtrair as denominações de origem e as indicações geográficas que já existem na União da aplicação do novo procedimento de análise, bem como limitar as possibilidades de anulação, por motivos de segurança jurídica.

58      Daqui decorre que o sistema transitório previsto no artigo 118.°‑S do Regulamento n.° 1234/2007 foi implementado para manter, por razões de segurança jurídica, a proteção dos nomes de vinhos, já protegidos antes de 1 de agosto de 2009 no direito interno e, portanto, ao nível da União por força do Regulamento n.° 1493/1999. A redação do artigo 118.°‑S, n.° 1, do Regulamento n.° 1234/2007 confirma esse objetivo prevendo que esses nomes ficam «automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento». Por conseguinte, o Tribunal Geral, no n.° 21 do acórdão recorrido, concluiu acertadamente que a proteção dos nomes de vinhos existentes revestia um caráter automático.

59      Em terceiro lugar, quanto ao poder de que a Comissão dispõe quando da inscrição controvertida, é verdade que essa instituição pode, apesar do caráter automático da proteção dos nomes de vinhos existentes, decidir, até 31 de dezembro de 2014 e com base no n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 118.°‑S do Regulamento n.° 1234/2007, retirar a proteção automática concedida aos nomes de vinhos por força do n.° 1 do referido artigo.

60      Todavia, a inscrição controvertida não constitui essa retirada. Como resulta do artigo 71.°, n.° 2, do Regulamento n.° 607/2009 e como a Hungria reconhece no seu recurso, a Comissão só pode exercer esse poder após a transmissão pelos Estados‑Membros dos processos técnicos, contendo cadernos de especificações, e de decisões nacionais de aprovação, em conformidade com o artigo 118.°‑S, n.° 2, do Regulamento n.° 1234/2007.

61      Ora, a este respeito, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 34 do acórdão recorrido, que a República Eslovaca não tinha apresentado nenhum processo técnico à Comissão à data da inscrição controvertida, o que, de resto, não é contestado no presente recurso. Assim, o Tribunal Geral considerou, com razão, no mesmo número que, antes de esses documentos serem transmitidos à Comissão, esta última não era obrigada nem sequer autorizada a efetuar uma fiscalização dos nomes de vinhos que beneficiavam já de proteção, referidos no artigo 118.°‑S do Regulamento n.° 1234/2007.

62      Essa conclusão não é posta em causa pelo facto de a Comissão ter alterado, em 26 de fevereiro de 2010 e a pedido do Governo eslovaco, a inscrição na base de dados E‑Bacchus substituindo a denominação de origem protegida «Tokajská/Tokajské/Tokajský vinohradnícka oblast» por «Vinohradnícka oblast’ Tokaj». Com efeito, essa alteração não se baseava numa fiscalização ou numa apreciação por parte da Comissão, mas assentava no artigo 73.°, n.° 1, do Regulamento n.° 607/2009, que alargava a proteção automática consagrada pelo artigo 118.°‑S do Regulamento n.° 1234/2007 aos nomes de vinhos efetivamente protegidos por força do direito nacional em 1 de agosto de 2009 e, portanto, em virtude do Regulamento n.° 1493/1999, que não figuravam na última lista dos v.p.q.r.d. publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

63      Resulta do conjunto dos elementos precedentes que a inscrição na base de dados E‑Bacchus, efetuada pela Comissão por força do artigo 73.°, n.° 1, do Regulamento n.° 607/2009 no que respeita aos nomes de vinhos reconhecidos pelos Estados‑Membros enquanto denominações de origem ou indicações geográficas antes de 1 de agosto de 2009 que não foram publicados pela Comissão nos termos do artigo 54.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1493/1999, não tem nenhuma incidência na proteção automática de que beneficiam esses nomes de vinhos a nível da União. Com efeito, a Comissão não está autorizada a conceder a proteção nem a decidir o nome do vinho que deve ser inscrito na base de dados E‑Bacchus por força do referido artigo 73.°, n.° 1. Assim, não há que distinguir entre os efeitos da inscrição nas listas dos v.p.q.r.d. publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia e os efeitos da inscrição na base de dados E‑Bacchus.

64      Assim, o Tribunal Geral decidiu com razão, nos n.os 21 e 23 do acórdão recorrido, que a inscrição na base de dados E‑Bacchus não é exigida para que os referidos nomes de vinhos beneficiem de proteção a nível da União, uma vez que esses nomes estão protegidos automaticamente nos termos do Regulamento n.° 1234/2007, conforme alterado, sem que essa proteção dependa da sua inscrição na referida base de dados.

65      Sendo certo que a inscrição controvertida não preenche as exigências enunciadas na jurisprudência referida no n.° 54 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao concluir que essa inscrição não constitui um ato recorrível.

66      Essa conclusão não é de modo algum infirmada pelos argumentos da Hungria mencionados nos n.os 47 e 48 do presente acórdão.

67      A este respeito, importa sublinhar que a Hungria considera tanto os efeitos sobre a rotulagem e sobre o conteúdo dos cadernos de especificações como a obrigação da Comissão de observar a adoção da nova lei eslovaca como consequências necessárias dos efeitos jurídicos obrigatórios que deviam ter sido reconhecidos na inscrição na base de dados E‑Bacchus. Esses argumentos não põem de modo algum em causa a conclusão do Tribunal Geral no n.° 38 do acórdão recorrido, de que a inscrição controvertida não produz efeitos jurídicos, e são, de resto, segundo jurisprudência constante, ineficazes (v. acórdãos de 12 de julho de 2001, Comissão e França/TF1, C‑302/99 P e C‑308/99 P, Colet., p. I‑5603, n.os 26 29, e de 18 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 148).

68      Resulta do exposto que há que julgar improcedente o primeiro fundamento da Hungria.

 Quanto ao segundo fundamento 

 Argumentos das partes

69      Com o seu segundo fundamento, a Hungria sustenta que o Tribunal Geral, ao declarar que a inscrição controvertida não é um «ato recorrível» na aceção do artigo 263.° TFUE, violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que teria tratado de forma diferente essas inscrições relativamente às novas inscrições, que, segundo a Hungria, seriam suscetíveis de recurso de anulação por força do artigo 263.° TFUE.

70      A Hungria sublinha que a base de dados E‑Bacchus forma um registo único. Por conseguinte, esse Estado‑Membro considera errado considerar que só as inscrições que dizem respeito aos nomes novos produzem efeitos jurídicos. Não obstante as diferenças entre os dois regimes jurídicos que regulam a atribuição da proteção aos nomes de vinhos, os interessados devem estar em condições de impugnar todas as medidas das instituições pelas quais a proteção dos nomes de vinhos concedida ao abrigo do direito interno seja transformada em proteção no direito da União.

71      Segundo a Comissão, os nomes de vinhos que beneficiam atualmente de proteção e os nomes novos enquadram‑se em situações jurídicas e factuais diferentes e não são, por isso, comparáveis. Na audiência, a Comissão sublinhou também que, no quadro do novo regime vitivinícola da União, lhe cabe adotar a decisão final de concessão da proteção a um nome de vinho.

72      A República Eslovaca considera que as diferenças no plano dos efeitos jurídicos da inscrição na base de dados E‑Bacchus entre os nomes de vinhos existentes e os nomes novos são legítimas e não constituem uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Em contrapartida, seria esse o caso na hipótese de um tratamento idêntico das inscrições dos nomes de vinhos existentes e dos nomes de vinhos novos, na medida em que essa hipótese não tem em conta as diferenças objetivas entre essas duas situações.

 Apreciação do Tribunal

73      O princípio geral da igualdade de tratamento, que faz parte dos princípios fundamentais do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado (v., designadamente, acórdãos de 9 de setembro de 2004, Espanha/Comissão, C‑304/01, Colet., p. I‑7655, n.° 31, e de 3 de março de 2005, Itália/Comissão, C‑283/02, n.° 79).

74      Como resulta do considerando 5 do Regulamento n.° 479/2008, o regime da União aplicável ao setor vitivinícola foi, através do referido regulamento, alterado fundamentalmente para alcançar os objetivos ligados, designadamente, à qualidade dos vinhos. Para esse fim, o novo regime de proteção submete todos os pedidos de proteção de um nome de vinho a um exame aprofundado que se efetua em duas fases, a saber, a nível nacional e, em seguida, a nível da União, em conformidade com os artigos 118.°‑E a 118.°‑I do Regulamento n.° 1234/2007, sem que nenhuma automaticidade seja reconhecida a esse respeito, uma vez que a Comissão dispõe de um efetivo poder de decisão por força do artigo 118.°‑I do Regulamento n.° 1234/2007, permitindo‑lhe ou conceder ou recusar a proteção à denominação de origem ou à indicação geográfica consoante as condições estabelecidas pelo referido regulamento estejam ou não preenchidas.

75      Uma vez que os contextos jurídicos e os poderes da Comissão ligados às inscrições na base de dados E‑Bacchus por força dos dois sistemas de proteção dos nomes de vinhos, conforme implementados pelo legislador da União, não são comparáveis, o argumento da Hungria, relativo a uma violação do princípio da igualdade por parte do Tribunal Geral, não pode ser acolhido.

76      Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento

 Argumentos das partes

77      Com o seu terceiro fundamento, a Hungria considera que o Tribunal Geral feriu o seu acórdão de falta de fundamentação na medida em que não respondeu aos argumentos por si aduzidos na sua petição e na audiência. Este fundamento está subdividido em duas partes.

78      Com a primeira parte do terceiro fundamento, a Hungria acusa o Tribunal Geral de não ter respondido ao seu argumento segundo o qual, para provar a existência de um nome protegido num Estado‑Membro na aceção do artigo 118.°‑S do Regulamento n.° 1234/2007, a data determinante é a da publicação da regulamentação nacional no jornal oficial desse Estado‑Membro, e não a data da entrada em vigor da referida regulamentação. Com efeito, no n.° 28 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou unicamente que a circunstância de a Lei n.° 313/2009 ter sido adotada em 30 de junho de 2009 é irrelevante, uma vez que não tinha ainda entrado em vigor em 1 de agosto de 2009, sem dar razões que justifiquem a escolha de uma data em detrimento da outra.

79      Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, a Hungria alega que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente, no n.° 30 do acórdão recorrido, a conclusão de que a Lei n.° 313/2009 não pode ser interpretada como uma alteração relativa ao caderno de especificações na aceção do artigo 73.°, n.° 2, do Regulamento n.° 607/2009. Assim, o Tribunal Geral não respondeu à argumentação da Hungria segundo a qual, nos Estados‑Membros onde a elaboração de um caderno de especificações não era obrigatória antes da nova regulamentação da União, uma alteração de uma lei ou de um regulamento relativo a elementos que devam ser indicados no caderno de especificações pode constituir uma alteração como a visada no referido artigo 73.°, n.° 2, do Regulamento n.° 607/2009.

80      A Comissão considera que o terceiro fundamento da Hungria no seu conjunto assenta em fundamentos apresentados por acréscimo do acórdão recorrido e, como tal, é ineficaz.

81      A República Eslovaca sustenta que a primeira parte do terceiro fundamento é inadmissível, na medida em que o argumento relativo à data da publicação da regulamentação nacional não foi invocado pela Hungria perante o Tribunal Geral, tendo esta desenvolvido unicamente argumentos relativamente à data da adoção ou da entrada em vigor da regulamentação nacional. Em todo o caso, entende ser improcedente, tal como a segunda parte do referido fundamento, que assumem, além do mais, natureza incidental.

 Apreciação do Tribunal

82      Segundo jurisprudência constante, as acusações contra fundamentos incidentais de uma decisão do Tribunal Geral não podem implicar a anulação dessa decisão e são, por conseguinte, inoperantes (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.° 148, e despacho de 23 de fevereiro de 2006, Piau/Comissão, C‑171/05 P, n.° 86).

83      Ora, no caso em apreço, a própria Hungria reconhece que o Tribunal Geral não era obrigado a abordar a questão de saber se a regulamentação nacional exigida para a inscrição na base de dados E‑Bacchus devia ser publicada ou entrar em vigor à data‑limite, nem a da aplicabilidade eventual do artigo 73.°, n.° 2, do Regulamento n.° 607/2009, na medida em que declarou, no n.° 19 do acórdão recorrido, que a inscrição controvertida não é suscetível de produzir efeitos jurídicos.

84      Por conseguinte, sendo as duas partes do terceiro fundamento dirigidas a fundamentos incidentais do acórdão recorrido, há que declarar esse fundamento totalmente ineficaz.

85      Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela Hungria foi acolhido, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

86      Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Por força do disposto no artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Hungria e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

87      Nos termos do artigo 140.°, n.° 1, deste mesmo regulamento, igualmente aplicável por força do referido artigo 184.°, n.° 1, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. Assim, a República Eslovaca suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Hungria é condenada nas despesas.

3)      A República Eslovaca suporta as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: húngaro.