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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 25 de julho de 2014 – Maximillian Schrems / Data Protection Commissioner

(Processo C-362/14)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrente: Maximillian Schrems

Recorrido: Data Protection Commissioner

Questões prejudiciais

Tendo em conta os artigos 7.°, 8.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [2000(C) 364/01 1 ] e sem prejuízo das disposições do artigo 25.°, n.° 6, da Diretiva 95/46/CE 2 , uma entidade independente, encarregada de aplicar a legislação sobre a proteção de dados pessoais no âmbito da análise de uma queixa segundo a qual o direito e as práticas de um país terceiro (neste caso, os Estados Unidos da América) para o qual são enviados dados pessoais não oferecem proteção adequada, está vinculada em termos absolutos pela constatação em sentido contrário da União, contida na Decisão da Comissão de 26 de julho de 2000 (2000/520/CE 3 )?

Em alternativa, pode e/ou deve a entidade proceder à sua própria investigação sobre a matéria, à luz dos últimos desenvolvimentos de facto ocorridos desde a primeira publicação da decisão da Comissão?

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1     Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 364, p. 1).

2     Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).

3     Decisão da Comissão de 26 de julho de 2000 nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de proteção assegurado pelos princípios de ́porto seguro e pelas respetivas questões mais frequentes emitidos pelo Department of Commerce dos Estados Unidos da América (notificada com o numero C(2000) 2441).