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Ação intentada em 21 de fevereiro de 2012 - Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-95/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e G. Braun, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo n.º 260.º, n.º 2, TFUE, na medida em que não adotou todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 23 de outubro de 2007, Comissão/Alemanha, no processo C-112/05, relativo à incompatibilidade com o direito da União das disposições da VW-Gesetz 2;

Condenar a República Federal da Alemanha no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 282 725.10 euros e de uma quantia fixa diária de 31 114.72 euros, a transferir para a conta dos recursos próprios da União Europeia.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O acórdão do Tribunal de Justiça Comissão/Alemanha, no processo C-112/05, foi proferido em 23 de outubro de 2007. Neste processo, a Comissão alegou, no essencial, que três disposições da VW-Gesetz eram suscetíveis de dissuadir os investimentos diretos e, por conseguinte, constituíam restrições à liberdade de circulação de capitais na aceção do artigo 56.º CE, na medida em que, em primeiro lugar, limitavam, em derrogação ao regime geral, o direito de voto dos acionistas a 20 % do capital social da Volkswagen; em segundo lugar, exigiam uma maioria de mais de 80 % do capital para a tomada de decisões da assembleia geral, ao passo que segundo o regime geral apenas se exige uma maioria de 75 % e; em terceiro lugar, permitem, em derrogação ao regime geral, que o Estado Federal e o Land da Baixa Saxónia designem, cada um deles, dois representantes para o conselho de administração da Volkswagen.

Resulta do acórdão acima mencionado que cada uma das três disposições impugnadas da VW-Gesetz constitui, por si só, uma violação da livre circulação de capitais.

Ora, a lei da República Federal da Alemanha que deu execução, segundo afirma, ao acórdão do Tribunal de Justiça, continua a exigir uma maioria de mais de 80 % do capital para as decisões da assembleia geral para as quais é exigida, nos termos das disposições da lei sobre as sociedades anónimas, uma maioria de 75 %. A República Federal da Alemanha justifica tal facto remetendo para o dispositivo do acórdão proferido no processo C-112/05, segundo o qual esta disposição apenas constitui uma violação do direito em conjugação com as duas restantes disposições. Segundo alega, esta disposição não viola a livre circulação de capitais.

Segundo a Comissão, a redação do dispositivo do acórdão não exclui a ilegalidade, por si só, de cada uma das três disposições impugnadas. Com efeito, quando se dá execução a um acórdão, não se deve apenas levar em consideração o seu dispositivo, mas também a sua fundamentação. No presente contexto, parece, portanto, particularmente exagerado pretender justificar a não execução do acórdão por parte da República Federal da Alemanha apenas com base na expressão "conjugado com" que consta do dispositivo do acórdão. Esta interpretação ignora não apenas toda a fundamentação do acórdão, mas também a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às "golden shares".

Por conseguinte, a Comissão vê-se obrigada a submeter novamente este processo ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 260.º, n.º 2, TFUE. O montante das sanções financeiras foi calculado com base na Comunicação da Comissão de 1 de setembro de 2011 sobre a atualização de dados de cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias .

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1 - Colect., p. I-08995.

2 - JO C 12, p. 1.