Language of document : ECLI:EU:T:2015:840

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

12 de novembro de 2015 (*)

«Auxílios de Estado — Setor bancário — Reestruturação do HSH Nordbank — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno, sob certas condições — Recurso de anulação — Falta de afetação individual — Acionista minoritário do beneficiário do auxílio — Conceito de interesse distinto — Inadmissibilidade parcial — Diluição capitalística»

No processo T‑499/12,

HSH Investment Holdings Coinvest‑C Sàrl, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),

HSH Investment Holdings FSO Sàrl, com sede no Luxemburgo,

representadas por H.‑J. Niemeyer, H. Ehlers e C. Kovács, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Flynn, T. Maxian Rusche e R. Sauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2012/477/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, sobre o Auxílio estatal SA.29338 [C 29/09 (ex N 264/09)] concedido pela República Federal da Alemanha a favor do HSH Nordbank AG (JO 2012, L 225, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, M. Kancheva e C. Wetter (relator), juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        O HSH Nordbank AG foi criado em 2 de junho de 2003, na sequência da fusão entre o Hamburgische Landesbank e o Landesbank Schleswig‑Holstein. Juntamente com as suas filiais (a seguir «grupo HSH), constitui o quinto banco regional alemão.

2        O HSH Nordbank e o grupo HSH sofreram, à semelhança de numerosos estabelecimentos financeiros, as consequências da crise ocorrida em 2007 (dita crise das «subprimes») e agravada, em setembro de 2008, pela falência do banco Lehman Brothers, pelo que o HSH Nordbank solicitou ao Sonderfonds Finanzmarktstabilisierung (fundo especial alemão de estabilização dos mercados financeiros, a seguir «fundo especial») garantias de liquidez, no montante de 30 mil milhões de euros.

3        Após a Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (autoridade alemã de fiscalização dos serviços financeiros) ter emitido o parecer segundo o qual a concessão dessa garantia dificilmente permitiria respeitar a lei alemã relativa às exigências em matéria de fundos próprios, a República Federal da Alemanha notificou a Comissão das Comunidades Europeias, em 30 de abril de 2009, da concessão de duas medidas de auxílio, a saber, primeiro, uma recapitalização de 3 mil milhões de euros (a seguir «recapitalização»), através da emissão de ações do HSH Nordbank e da subscrição integral dessas ações por um estabelecimento de direito público — o HSH Finanzfonds AöR —, criado, controlado e detido em partes iguais pelos Länder de Hamburgo e de Schleswig‑Holstein, e, segundo, uma garantia dita de «segundas perdas», de 10 mil milhões de euros (a seguir «garantia geral»), destinada a proteger o HSH Nordbank contra as perdas suscetíveis de afetar a sua carteira de ativos depreciados e a reforçar os ratios dos fundos próprios do banco. A tranche «primeiras perdas» ficava a cargo do HSH Nordbank.

4        Por decisão de 29 de maio de 2009, relativa ao auxílio de Estado N 264/09 (JO C 179, p. 1), a Comissão aprovou a recapitalização e a garantia geral, por um período de seis meses, a título de medidas de emergência a favor do grupo HSH, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 3, alínea b), CE, e solicitou à República Federal da Alemanha que apresentasse um plano de reestruturação no prazo de três meses.

5        Os dois Länder acima referidos concederam ao HSH Nordbank as medidas de auxílio em causa, em maio e junho de 2009. Devido à recapitalização, o fundo especial concedeu ao HSH Nordbank uma parte das garantias de liquidez que este tinha solicitado, no valor de 17 mil milhões de euros (a seguir «garantia de liquidez»).

6        Em 1 de setembro de 2009, a República Federal da Alemanha apresentou à Comissão um plano de reestruturação do grupo HSH.

7        Em 22 de outubro de 2009, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, relativamente à recapitalização e à garantia geral. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações no prazo de quinze dias a contar da data de publicação da decisão da Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, em 21 de novembro de 2009 (JO C 281, p. 42). Neste âmbito, os fundos de investimento aconselhados pela sociedade americana J. C. Flowers & Co. LLC, entre os quais as recorrentes, a HSH Investment Holdings Coinvest‑C Sàrl e a HSH Investment Holdings FSO Sàrl, pediram, em 3 de dezembro de 2009, um prazo suplementar para poderem apresentar as suas observações, prazo este que lhes foi concedido. As referidas observações foram recebidas pela Comissão em 17 de dezembro de 2009, após uma reunião, em 2 de dezembro de 2009, com todas as partes interessadas, incluindo a JC Flowers & CO., que representava, nomeadamente, as recorrentes.

8        Os fundos de investimento aconselhados pela J. C. Flowers & Co., que detinham, em conjunto, 25,67% do capital do HSH Nordbank antes da recapitalização, passaram a deter 9,19% após esta última, na medida em que não quiseram participar nela.

9        A fim de ter em conta informações complementares relativas ao conceito de reestruturação pretendido neste caso, transmitidas entre outubro de 2009 e junho de 2011, a República Federal da Alemanha apresentou um plano de reestruturação modificado, em 11 de julho de 2011.

10      Pela Decisão 2012/477/UE, de 20 de setembro de 2011, sobre o Auxílio estatal SA.29338 [C 29/09 (ex N 264/09)] concedido pela República Federal da Alemanha a favor do HSH Nordbank AG (JO 2012, L 225, p. 1; a seguir «decisão impugnada»), a Comissão considerou que a recapitalização, a garantia geral e a garantia de liquidez constituíam auxílios de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, mas eram compatíveis com o mercado interno, desde que a República Federal da Alemanha respeitasse os compromissos assumidos perante ela, enumerados nos anexos I e III da decisão impugnada, e as condições que tinha imposto, que figuram no anexo II da referida decisão.

11      Nos termos do ponto 1.11 do anexo II da decisão impugnada, intitulado «Pagamento único e aumento de capital», o HSH Finanzfonds e o HSH Nordbank devem alterar o acordo sobre a prestação da garantia geral, celebrado em 2 de junho de 2009, ou complementá‑lo com documentação adicional, «de modo a justificar o direito do HSH Finanzfonds […] em relação ao HSH [Nordbank] a um pagamento único de valor nominal igual a 500 milhões de euros» (a seguir «pagamento único»). O pagamento único consiste no pagamento, pelo HSH Nordbank, de 500 milhões de euros ao HSH Finanzfonds, devendo este montante ser em seguida afeto, como decorre do teor expresso do referido ponto 1.11 do anexo II da decisão impugnada, a um «aumento de capital em espécie» do HSH Nordbank. O ponto 1.13 deste mesmo anexo precisa que o aumento do capital social a favor do HSH Finanzfonds representado por aquele montante devia ser feito «sem direito de subscrição dos acionistas minoritários» ou, se tivesse de ser realizado sob a forma de um aumento de capital misto (espécie/dinheiro), com direitos de subscrição de todos os acionistas, mas na condição de o HSH Finanzfonds não participar no aumento de capital em dinheiro.

12      O ponto 3 do mesmo anexo, intitulado «Proibição de dividendos», enuncia que «[o] HSH [Nordbank] não pagará quaisquer dividendos até ao exercício financeiro de 2014 (incluindo o exercício financeiro que termina em 31 de dezembro de 2014)».

13      Além disso, o ponto 4 do referido anexo, intitulado «Proteção de reservas», dispõe que, «[n]o período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, os pagamentos de dividendos não podem ultrapassar 50% do excedente anual do exercício financeiro anterior» e só são admissíveis «se não comprometerem, inclusive a médio prazo, o cumprimento das regras em matéria de nível dos fundos próprios das instituições de crédito de acordo com Basileia III».

 Tramitação processual e pedidos das partes

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de novembro de 2012, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

15      Em 1 de fevereiro de 2013, a Comissão apresentou a contestação.

16      A réplica das recorrentes foi entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2013. A tréplica foi recebida no Tribunal Geral em 11 de junho de 2013.

17      Na sequência da renovação parcial do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afetado à Oitava Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, reatribuído.

18      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

19      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, declarar inadmissíveis o quinto fundamento da parte 2, B.I, da petição e as alegações da parte 2, B.II, da petição;

–        a título mais subsidiário, negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

20      A Comissão procedeu à retirada de dois outros pedidos que tinha apresentado a título ainda mais subsidiário, o que ficou registado na ata da audiência realizada em 22 de abril de 2015.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

21      As recorrentes alegam que têm legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que a decisão impugnada as afeta direta e individualmente, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, na sua qualidade de acionistas do HSH Nordbank. Sustentam que a jurisprudência reconhece aos acionistas, únicos ou não, o direito de interpor recurso para o juiz da União Europeia. Acrescentam que participaram ativamente no procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão impugnada.

22      A Comissão contesta os argumentos das recorrentes e sustenta, em especial, sem todavia ter suscitado formalmente a exceção de inadmissibilidade na aceção do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o presente recurso é inadmissível.

23      Desde logo, cabe recordar que, como decorre da jurisprudência, na falta de interesse em agir, não há que analisar se a decisão impugnada diz direta e individualmente respeito ao recorrente, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (acórdão de 18 de dezembro de 2003, Olivieri/Comissão e EMEA, T‑326/99, Colet., EU:T:2003:351, n.° 66, e despacho de 15 de maio de 2013, Post Invest Europe/Comissão, T‑413/12, EU:T:2013:246, n.° 17).

24      Com efeito, o interesse em agir constitui a condição essencial e primeira de qualquer ação judicial. Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o ato impugnado seja anulado. O interesse em agir de uma parte recorrente pressupõe que a anulação do ato possa, por si só, ter consequências jurídicas, que o recurso seja apto, através do seu resultado, a conceder um benefício à parte que o interpôs e que esta parte demonstre um interesse efetivo e atual na anulação do referido ato (acórdão de 19 de junho de 2009, Socratec/Comissão, T‑269/03, EU:T:2009:211, n.° 36, e despacho Post Invest Europe/Comissão, n.° 23, supra, EU:T:2013:246, n.° 22).

25      Segundo a jurisprudência, é o recorrente que deve fazer prova do seu interesse em agir (despacho de 31 de julho de 1989, S./Comissão, 206/89 R, Colet., EU:C:1989:333, n.° 8, e acórdão de 14 de abril de 2005, Sniace/Comissão, T‑141/03, Colet., EU:T:2005:129, n.° 31). O recorrente deve, em especial, demonstrar a existência de um interesse pessoal em obter a anulação do ato impugnado. Esse interesse deve ser efetivo e atual e é apreciado no dia em que o recurso é interposto (acórdãos Sniace/Comissão, já referido, EU:T:2005:129, n.° 25, e de 20 de setembro de 2007 2007, Salvat père & fils e o./Comissão, T‑136/05, Colet., EU:T:2007:295, n.° 34).

26      Todavia, quando um recurso de anulação for interposto por um recorrente não privilegiado contra um ato de que não seja destinatário, a exigência segundo a qual os efeitos jurídicos vinculativos da medida impugnada devem ser suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, confunde‑se com as condições impostas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (acórdãos de 31 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, Colet., EU:C:2011:656, n.° 38, e de 16 de outubro de 2014, Alro/Comissão, T‑517/12, Colet., EU:T:2014:890, n.° 25).

27      Por conseguinte, para apreciar se a decisão impugnada é suscetível de recurso pelas recorrentes, há que examinar se constitui um ato que produz efeitos jurídicos vinculativos a respeito delas (v., neste sentido, acórdãos Deutsche Post e Alemanha/Comissão, n.° 26, supra, EU:C:2011:656, n.° 40, e Alro/Comissão, n.° 26, supra, EU:T:2014:890, n.° 26).

28      Seguidamente, cabe sublinhar que o procedimento de controlo dos auxílios estatais é, dada a sua economia geral, um procedimento instaurado relativamente ao Estado‑Membro responsável pela concessão do auxílio (acórdão de 24 de março de 2011, Freistaat Sachsen e Land Sachsen‑Anhalt/Comissão, T‑443/08 e T‑455/08, Colet., EU:T:2011:117, n.° 50, e despacho de 19 de fevereiro de 2013, Provincie Groningen e o./Comissão, T‑15/12 e T‑16/12, EU:T:2013:74, n.° 41).

29      Consequentemente, quando um recurso de anulação de uma decisão que declara a existência de um auxílio de Estado é interposto, não pelo Estado‑Membro em causa mas por uma pessoa singular ou coletiva, o referido recurso só é admissível se se tratar de um auxílio individual, e não de um regime de auxílio, na medida em que essa pessoa seja individual e diretamente afetada pelo ato impugnado na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

30      Segundo jurisprudência constante, os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito se os prejudicar em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário de uma decisão (v. acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colet., EU:C:1963:17, p. 279, e de 17 de julho de 2014, Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, T‑457/09, Colet., EU:T:2014:683, n.° 80).

31      Por fim, cabe recordar que, salvo quando pode alegar um interesse em agir distinto do de uma empresa afetada por um ato da União e da qual detém uma parte do capital, uma pessoa não pode defender os seus interesses em relação a esse ato senão exercendo os seus direitos de associado dessa empresa, que, ela sim, tem o direito de interpor recurso (acórdão de 20 de junho de 2000, Euromin/Conselho, T‑597/97, Colet., EU:T:2000:157, n.° 50; despacho de 27 de março de 2012, European Goldfields/Comissão, T‑261/11, EU:T:2012:157, n.° 21; despacho Post Invest Europe/Comissão, n.° 23, supra, EU:T:2013:246, n.° 24; e acórdão Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, n.° 30, supra, EU:T:2014:683, n.° 112).

32      A este respeito, importa recordar que o simples facto de a decisão da Comissão declarar o auxílio compatível com o mercado interno e de, portanto, não causar, em princípio, prejuízo ao beneficiário do auxílio (v., neste sentido, acórdão Freistaat Sachsen e Land Sachsen‑Anhalt/Comissão, n.° 28, supra, EU:T:2011:117, n.° 52) não dispensa o juiz da União de examinar se a apreciação da Comissão produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do referido beneficiário (v., neste sentido, acórdão de 30 de janeiro de 2002, Nuove Industrie Molisane/Comissão, T‑212/00, Colet., EU:T:2002:21, n.° 38; acórdão Salvat père & fils e o./Comissão, n.° 25, supra, EU:T:2007:295, n.° 36; e despacho Provincie Groningen e o./Comissão, n.° 28, supra, EU:T:2013:74, n.° 32).

33      Além disso, de acordo com a jurisprudência, essa parte recorrente só pode ser individualmente afetada em razão da sua participação ativa no procedimento que conduziu à adoção do ato impugnado se estiverem em causa situações específicas em que ocupa uma posição de negociador claramente circunscrita e intimamente ligada ao próprio objeto da decisão, que a coloca numa situação de facto que a carateriza em relação a qualquer outra pessoa (v., neste sentido, despacho de 9 de setembro de 2013, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão, T‑429/11, EU:T:2013:488, n.° 26 e jurisprudência aí referida).

34      É à luz destes princípios que se deve determinar se e, sendo esse o caso, em que medida o recurso é admissível, sendo certo que não há dúvida de que as recorrentes são diretamente afetadas pela decisão impugnada, o que, de resto, não é discutido pelas partes.

35      No caso vertente, deve recordar‑se que a decisão impugnada contém um artigo 1.°, em que, no n.° 1, a Comissão considera que a recapitalização, a garantia geral e a garantia de liquidez são auxílios de Estado e, no n.° 2, que estes três auxílios são compatíveis com o mercado interno. O artigo 2.° da referida decisão dispõe que o plano de reestruturação inicial, apresentado em 1 de setembro de 2009, com a última atualização em conformidade com a notificação da República Federal da Alemanha de 11 de julho de 2011, incluindo as condições estabelecidas no anexo II dessa mesma decisão, será executado por esse Estado‑Membro de acordo com o calendário predefinido. Como já foi indicado nos n.os 11 a 13, supra, este anexo impõe como condições da compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado interno, por um lado, o pagamento único e, por outro, a proibição, seguida da limitação, da distribuição de dividendos.

36      As recorrentes apresentam pedidos que compreendem duas partes. Na segunda parte do pedido, concluem pela anulação da decisão impugnada no seu todo e invocam cinco fundamentos para os seus pedidos. Na primeira parte do pedido, concluem pela anulação parcial da decisão impugnada, na medida em que, através desta, a Comissão lhes impôs obrigações, enquanto acionistas minoritários. A este respeito, invocam oito fundamentos.

37      Cabe examinar a admissibilidade do recurso na medida em que contém pedidos destinados à anulação da decisão impugnada no seu todo.

38      A título preliminar, primeiro, deve sublinhar‑se que o recurso emana, não do beneficiário das medidas de auxílio mas de dois dos seus acionistas minoritários. Segundo, na decisão impugnada, a Comissão considera que essas medidas são compatíveis com o mercado interno, sob reserva da observância de certas condições, entre as quais o pagamento único e a proibição, seguida da limitação, da distribuição de dividendos. Terceiro, à luz da letra do dispositivo da decisão impugnada e do seu anexo II, as obrigações decorrentes destas condições cabem à República Federal da Alemanha, enquanto destinatária dessa mesma decisão, bem como ao HSH Nordbank e ao HSH Finanzfonds, enquanto pessoas coletivas a quem são impostas as condições em causa.

39      Em primeiro lugar, cabe verificar se, tendo em conta o conteúdo da decisão impugnada, as recorrentes podem, enquanto acionistas minoritários, invocar um interesse em agir distinto do interesse do próprio HSH Nordbank, em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 31, supra.

40      Impõe‑se começar por salientar que, no que toca ao artigo 1.° da decisão impugnada, nos termos do qual a Comissão considera as medidas de auxílio compatíveis com o mercado interno, o interesse das recorrentes coincide com o do HSH Nordbank.

41      Com efeito, desde logo, cabe recordar que, sem as medidas de emergência constituídas pela recapitalização, a garantia geral e a garantia de liquidez, o HSH Nordbank teria muito provavelmente declarado falência, e os seus acionistas minoritários, cuja participação veriam forçosamente alienada a um preço irrisório, ou até reduzida a nada, no âmbito do processo de liquidação, teriam perdido o seu investimento no capital do HSH Nordbank. Para apoiar esta afirmação, basta referir os elementos contabilísticos que figuram no quadro 1 da decisão impugnada, o qual revela que o HSH Nordbank sofreu uma perda de 3,195 milhões de euros, em 2008 (os fundos próprios restantes elevavam‑se, segundo o relatório de atividade desse mesmo ano, a pouco mais de 2 mil milhões de euros), e de 838 milhões de euros, em 2009. Em 31 de dezembro de 2009, o défice acumulado do HSH Nordbank elevava‑se a 1,851 mil milhões de euros.

42      Seguidamente, apesar de não terem participado na recapitalização, quando juridicamente o podiam ter feito (v. considerandos 255 e 256 da decisão impugnada), as recorrentes beneficiaram, contudo, das medidas de emergência em questão, sem sofrerem, numa primeira fase, outra consequência a não ser a diluição da sua participação devido à referida recapitalização. Por conseguinte, no caso vertente, o seu interesse coincidiu claramente com o da sociedade, a saber, receber os auxílios de Estado em causa a fim de garantir a continuidade desta última.

43      Por último, se as medidas de auxílio em causa tivessem sido consideradas incompatíveis com o mercado interno, a República Federal da Alemanha teria sido obrigada a proceder à sua recuperação junto do HSH Nordbank, o que se teria repercutido na situação económica das recorrentes, na proporção da sua participação naquele banco.

44      Por conseguinte, deve considerar‑se que, na medida em que o seu recurso tem por objeto o artigo 1.° da decisão impugnada, as recorrentes não demonstraram a existência de um interesse em agir distinto do interesse do HSH Nordbank, admitindo que este tenha tido interesse em contestar essa disposição. Por este motivo, as recorrentes não podem ser consideradas, a esse título, individualmente afetadas na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

45      Em segundo lugar, há que examinar se, como sustentam, as recorrentes satisfazem este último critério em razão da sua participação no procedimento administrativo. A este respeito, cabe salientar que, embora seja verdade que as recorrentes participaram no procedimento administrativo, à semelhança de todos os fundos de investimento aconselhados pela JC Flowers & Co., não foram consultadas nem na posição de negociadores, na aceção da jurisprudência referida no n.° 33, supra, nem na qualidade de beneficiários diretos do auxílio, mas como simples partes interessadas. Consequentemente, no caso vertente, a participação das recorrentes no referido procedimento não é suficiente para serem consideradas individualmente afetadas na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

46      Por conseguinte, as recorrentes não demonstraram que tinham interesse em pedir a anulação do artigo 1.° da decisão impugnada, pelo que o recurso é inadmissível na sua segunda parte, em que aquelas pedem a anulação da totalidade da referida decisão.

47      Além disso, há que examinar a admissibilidade da primeira parte do recurso, relativa aos pedidos de anulação parcial da decisão impugnada, na medida em que, através desta última, a Comissão teria imposto obrigações às recorrentes, enquanto acionistas minoritários.

48      Como foi recordado no n.° 38, supra, a letra do dispositivo e do anexo II da decisão impugnada não visa, de modo algum, as recorrentes. Estes apenas mencionam, como pessoas coletivas, além do Estado‑Membro em causa, o HSH Nordbank, beneficiário das medidas de auxílio em causa, e o HSH Finanzfonds, acionista maioritário do HSH Nordbank. A admissibilidade do recurso na medida em que tem por objeto o pedido de anulação das condições impostas ao HSH Nordbank, a saber, de acordo com as alegações das recorrentes, primeiro, o pagamento único, segundo, a proibição de distribuição de dividendos e, terceiro, a limitação da distribuição desses dividendos, pressupõe, portanto, que as recorrentes demonstrem um interesse em agir distinto do interesse do HSH Nordbank, o que implica que as referidas condições produzam efeitos jurídicos vinculativos a respeito delas.

49      A fim de determinar a eventual existência desse interesse, há que aplicar os critérios expostos no acórdão Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, n.° 30, supra (EU:T:2014:683).

50      Nesse acórdão, o Tribunal Geral entendeu que o recorrente, acionista minoritário de uma sociedade beneficiária de auxílios de Estado considerados compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, tinha legitimidade parcial para impugnar a legalidade da Comissão, na medida em que esta tinha imposto aos acionistas a obrigação de venderem a sociedade a um terceiro independente, o que os obrigava, como referiu o Tribunal Geral, a «renunciar, em prazos imperativos, ao seu direito de propriedade» sobre essa sociedade (acórdão Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, n.° 30, supra, EU:T:2014:683, n.° 116).

51      Em contrapartida, o Tribunal Geral salientou que «os direitos não políticos de um acionista de uma sociedade anónima alemã se limita[vam], por um lado, à distribuição dos lucros da sociedade e, por outro, a receber um bónus em caso de liquidação da empresa», não conferindo a qualidade de acionista direitos «sobre os ativos da empresa» (acórdão Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, n.° 30, supra, EU:T:2014:683, n.° 118).

52      Uma vez que o HSH Nordbank é uma sociedade de direito alemão, os princípios desenvolvidos pelo Tribunal Geral e recordados nos n.os 50 e 51, supra, podem ser transpostos para o caso vertente.

53      No que respeita ao pagamento único, importa precisar que o mesmo teve lugar em aplicação do artigo 2.° da decisão impugnada, nos termos do qual «[a] Alemanha deve assegurar que o plano de reestruturação inicial […], incluindo a lista de compromissos constante dos anexos I e III e as condições estabelecidas no anexo II, será plenamente implementado de acordo com o calendário referido na lista de compromissos e condições».

54      Além disso, decorre das disposições conjugadas dos pontos 1.11 e 1.13 do anexo I da decisão impugnada, apresentadas no n.° 11, supra, que o pagamento único é, na realidade, uma operação complexa, que não se limita ao aspeto do pagamento strictu sensu. Esta operação comporta três aspetos distintos.

55      Primeiro, o HSH Nordbank efetua um pagamento de 500 milhões de euros a favor do HSH Finanzfonds, o que constitui uma redução dos ativos do primeiro estabelecimento e um aumento dos ativos do segundo estabelecimento. Segundo, ao mesmo tempo, este montante é utilizado pelo HSH Finanzfonds para adquirir novas ações do HSH Nordbank e aumentar assim a sua participação no capital dessa sociedade. Terceiro, este aumento de capital em benefício exclusivo do HSH Finanzfonds diminui automaticamente a quota detida pelos outros acionistas, entre os quais as recorrentes.

56      Quanto ao primeiro aspeto, cabe sublinhar que, como foi indicado no n.° 51, supra, o acórdão Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, n.° 30, supra (EU:T:2014:683, n.° 118), enuncia expressis verbis que, «em virtude do direito alemão, a qualidade de acionista não confere direitos sobre os ativos da empresa». Mais especialmente, as questões relativas à redução de uma rubrica do ativo do balanço referem‑se à atividade comercial da sociedade em causa e à venda ou à liquidação do seu património. Assim, esta pode perfeitamente invocar qualquer argumento destinado a impugnar as medidas adotadas a esse respeito pela Comissão (v., neste sentido, acórdão Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, n.° 30, supra, EU:T:2014:683, n.° 117). Consequentemente, as condições relativas à redução da totalidade do ativo do balanço de uma sociedade anónima de direito alemão não podem afetar nenhum direito dos seus acionistas (v., neste sentido, acórdão Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, n.° 30, supra, EU:T:2014:683, n.° 118). Resulta daqui que, no que diz respeito ao pagamento strictu sensu, as recorrentes não podem invocar um interesse distinto do interesse do HSH Nordbank.

57      Quanto ao segundo aspeto, o dispositivo da decisão impugnada prevê uma opção, a saber, ou a simples utilização dos 500 milhões de euros para aumentar o capital do HSH Nordbank em benefício do HSH Finanzfonds, ou o recurso a essa utilização, combinada com um aumento de capital sob a forma de dinheiro por parte dos acionistas minoritários. Todavia, nos termos do ponto 1.13 do anexo II dessa decisão, o HSH Finanzfonds e o HSH Nordbank «podem escolher a forma do aumento de capital que garanta uma maior rapidez da implementação e inscrição no registo comercial». Decorre destas disposições conjugadas que, com a decisão impugnada, a Comissão autorizou a sociedade beneficiária do auxílio e os seus acionistas maioritários a limitarem, se necessário, o direito de propriedade dos acionistas minoritários, proibindo‑os de adquirirem novas ações, em contradição com o funcionamento normal de uma sociedade anónima. Na prática, a opção escolhida é, de resto, a exclusão dos acionistas minoritários, entre os quais as recorrentes. Por conseguinte, deve considerar‑se que esta proibição, mesmo potencial, viola o direito de propriedade das recorrentes (acórdão Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, n.° 30, supra, EU:T:2014:683, n.° 116), na medida em que pode impedir o exercício do referido direito, visto os acionistas minoritários serem proibidos de conservar a sua participação relativa no capital do HSH Nordbank. A referida proibição restringe igualmente, na devida proporção, os direitos sociais dos acionistas, uma vez que estes veem a sua capacidade decisória reduzida, não pelo livre funcionamento do mercado mas pelo efeito da decisão impugnada, que, neste aspeto, produz, portanto, efeitos jurídicos sobre os acionistas minoritários, entre os quais as recorrentes (v., neste sentido, acórdão Alro/Comissão, n.° 26, supra, EU:T:2014:890, n.° 26).

58      Quanto ao terceiro aspeto, cabe indicar que a afetação de uma parte da tesouraria do HSH Nordbank à sua recapitalização, em benefício exclusivo do HSH Finanzfonds, viola os direitos das recorrentes enquanto acionistas, não apenas, como foi sublinhado no n.° 57, supra, em razão da redução do respetivo peso nos órgãos decisórios do HSH Nordbank mas também pelo facto de que, relativamente a determinado montante (a parte dos lucros suscetível de ser distribuída sob a forma de dividendos), a sua remuneração será menor em razão da diminuição do valor nominal de cada ação.

59      Em suma, deve considerar‑se que as recorrentes demonstraram a existência de um interesse pessoal em agir, distinto do interesse do HSH Nordbank, relativamente ao segundo e ao terceiro aspeto mencionados nos n.os 57 e 58, supra (v., neste sentido, acórdão Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, n.° 30, supra, EU:T:2014:683, n.° 120), uma vez que o pagamento único é neutro para a sociedade, dado que o desembolso de 500 milhões de euros de tesouraria foi simultaneamente compensado com o aumento de 500 milhões de euros do capital social.

60      Por conseguinte, o recurso é admissível, na medida em que a decisão impugnada diz direta e individualmente respeito às recorrentes, dado que, nela, a Comissão fixa como condição um aumento do capital do HSH Nordbank, em benefício exclusivo do HSH Finanzfonds.

61      Além disso, no que diz respeito à proibição da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2014 e à limitação do seu eventual pagamento, nas condições recordadas no n.° 13, supra, entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, importa sublinhar que essas medidas se referem claramente à distribuição dos lucros da sociedade na aceção da jurisprudência citada no n.° 51, supra. Todavia, esta condição necessária não é suficiente, porquanto é preciso que o interesse das recorrentes lhes seja próprio, isto é, que tenham tido a este respeito, na qualidade de acionistas minoritários, um interesse distinto do interesse do HSH Nordbank.

62      Por um lado, cabe indicar, quanto a este aspeto, que uma sociedade pode ter interesse em distribuir dividendos a fim de fidelizar os seus acionistas e recompensá‑los pelo seu investimento e, como tal, ser afetada por uma medida de proibição, seguida da limitação, dessa distribuição, o que lhe confere consequentemente legitimidade para impugnar a referida medida. Por outro lado, a não distribuição de dividendos beneficia‑a, pois reforça os seus fundos próprios, o que era o objetivo visado pela Comissão relativamente ao HSH Nordbank. Quanto ao interesse do acionista, o mesmo é eminentemente contingente. Regra geral, o interesse de um acionista consiste, a curto prazo, em receber logo que possível um rendimento do seu investimento e, portanto, uma distribuição de dividendos. A médio e a longo prazo, o acionista visa o desenvolvimento da sociedade, por exemplo, a fim de realizar uma mais‑valia na venda das suas ações, e, em período de crise, quando o objetivo de desenvolvimento da sociedade não seja realizável, a continuidade ou a recuperação desta última.

63      No caso vertente, os interesses dos acionistas, minoritários ou maioritários, são convergentes. Com efeito, decorre dos autos que, para permitir o salvamento do HSH Nordbank, o interesse comum deste e de todos os seus acionistas era reforçar o ratio dos fundos próprios da sociedade, de forma a esta poder melhorar a sua classificação e atrair novos investidores. Por conseguinte, há que negar às recorrentes um interesse próprio no que respeita à proibição, seguida da limitação, da distribuição de dividendos. Assim, a decisão impugnada não diz individualmente respeito às recorrentes quanto a este aspeto.

64      De resto, como sublinha acertadamente a Comissão, as recorrentes não articulam nenhum fundamento sustentado, nem nenhum argumento preciso, em apoio dos seus pedidos de anulação das referidas proibição e limitação.

65      Conclui‑se daqui que, salvo no que toca ao pedido de anulação da condição destinada ao aumento do capital do HSH Nordbank em benefício exclusivo do HSH Finanzfonds, relativamente ao qual as recorrentes demonstraram ser direta e individualmente afetadas na aceção do artigo 263.° TFUE, o recurso é inadmissível. Com efeito, por um lado, a decisão impugnada não diz individualmente respeito às recorrentes e, por outro, quanto à condição relativa à proibição, seguida da limitação, da distribuição de dividendos, a petição inicial não contém as precisões exigidas pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

 Quanto ao mérito

 Quanto aos fundamentos «gerais» da primeira parte do pedido

66      De entre os oito fundamentos invocados pelas recorrentes no âmbito da primeira parte do seu recurso e que podem ser considerados admissíveis, importa examinar, numa primeira fase, os fundamentos que podem ser designados de «gerais», mas à luz da conclusão que figura no n.° 56, supra, ou seja, apenas na medida em que dizem respeito ao pagamento único.

–       Quanto à violação do dever de fundamentação

67      Em primeiro lugar, devemos debruçar‑nos sobre o segundo fundamento, em que as recorrentes acusam a Comissão de ter violado o dever de fundamentação decorrente do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, ao não explicar em que medida deviam ser consideradas beneficiárias de um auxílio de Estado indireto e ao não indicar as razões por que o valor de empresa do HSH Nordbank tinha sido calculado erradamente.

68      A título prévio, cabe referir brevemente em que medida as recorrentes podiam ser qualificadas de beneficiários indiretos de um auxílio de Estado. No caso vertente, os acionistas minoritários do HSH Nordbank beneficiaram, por intermédio da pessoa coletiva de que são acionistas, das medidas de auxílio de que essa pessoa beneficiou diretamente, em especial, da recapitalização, e isso sem terem participado nela, contrariamente aos principais acionistas do HSH Nordbank. A Comissão considerou (v., nomeadamente, considerandos 245 e 275) que esse auxílio indireto seria constituído se não fossem satisfeitas as condições fixadas no anexo II da decisão impugnada, destinadas a tornar o auxílio direto (único a ser objeto do procedimento formal de exame) compatível com o mercado interno.

69      Importa sublinhar que a primeira parte do presente fundamento, na qual a Comissão é acusada de não ter explicado em que medida as recorrentes deviam ser consideradas beneficiárias de um auxílio de Estado indireto, carece de base factual. Contrariamente ao que afirmam as recorrentes, a Comissão indicou, nos considerandos 247 a 262 da decisão impugnada, a razão pela qual esse auxílio indireto decorreria da inexistência de uma nova repartição dos encargos entre acionistas e por que é que entendia dever refutar as objeções da República Federal da Alemanha e das partes terceiras.

70      Assim, no considerando 247 da decisão impugnada, é indicado que «[a] vantagem indireta para os acionistas minoritários resultou do facto de os proprietários públicos terem renunciado à participação adicional no HSH [Nordbank] que teriam obtido se o preço das novas ações tivesse sido fixado corretamente» e que existia «uma relação causal entre os auxílios concedidos ao HSH [Nordbank] por meio de recursos estatais e a vantagem para os acionistas minoritários». No considerando 248 da decisão impugnada, a Comissão precisa que, contrariamente ao que figura nas objeções acima mencionadas, a vantagem para os acionistas minoritários era efetivamente imputável ao Estado, pois, aquando da adoção, pela assembleia geral dos acionistas, da decisão sobre a recapitalização, o número de ações e o respetivo preço, os «proprietários públicos estiveram representados enquanto acionistas e atuaram na sua qualidade de entidades públicas».

71      Os considerandos 249 a 253 da decisão impugnada foram consagrados à demonstração de que o caráter excessivamente limitado da diluição do capital após a recapitalização constituiria um auxílio, se esse problema não fosse resolvido.

72      A Comissão considerou igualmente que a comparação com uma das suas decisões anteriores em matéria de repartição de encargos entre acionistas era desprovida de pertinência (considerando 254 da decisão impugnada) e referiu que, visto terem sido disponibilizadas antes das medidas de auxílio, em particular antes da recapitalização, as contribuições financeiras dos acionistas minoritários não influenciavam a legalidade das correções que deviam ser introduzidas nas referidas medidas (considerandos 255 e 256 da decisão impugnada).

73      Daí a Comissão ter concluído, no considerando 262 da decisão impugnada, pela existência de uma «potencial vantagem obtida pelos acionistas minoritários» e, portanto, pela «necessidade de uma adequada repartição dos encargos». Resulta claramente daqui que o fundamento relativo à falta de fundamentação é improcedente na sua primeira parte.

74      Além disso, quanto à segunda parte do fundamento, decorre do exame da decisão impugnada que a mesma também não deve ser acolhida. Com efeito, como já foi evocado no n.° 71, supra, a questão do valor do HSH Nordbank e, consequentemente, do preço unitário das ações que compõem o seu capital é tratada nos considerandos 249 a 253 da referida decisão. Neles, é sublinhado que a análise da República Federal da Alemanha e dos acionistas públicos do HSH Nordbank, que assenta no relatório de avaliação realizado por uma conhecida empresa de auditoria (a seguir «relatório de avaliação»), comportava diversas lacunas (considerando 250 da decisão impugnada), a saber, o facto de a referida avaliação se basear num plano de negócios que não tinha em conta a necessidade de «cumprir os requisitos regulamentares em matéria de capital» (considerando 251 da decisão impugnada) e, portanto, reestruturar substancialmente o HSH Nordbank.

75      A Comissão refere, nomeadamente, que a previsão de uma normalização dos mercados em 2011, que figura nesse plano de negócios, não podia ser considerada «como conservadora» (mesmo considerando). Sublinha igualmente (considerando 252 da decisão impugnada) que a República Federal da Alemanha e os acionistas públicos do HSH Nordbank não tiveram em conta as reservas manifestadas pelos próprios autores do relatório de avaliação, em particular o facto de que a desclassificação do HSH Nordbank, de A para BBB +, com perspetiva negativa, «não estava refletido no plano de financiamento em que se baseara a avaliação, pelo que não fora tido em conta no cálculo do valor indicativo» dessa sociedade. Além disso, o regresso à classificação A, em 2013, assentava, segundo a Comissão, numa premissa errada. A Comissão acrescenta, no mesmo considerando, que o referido relatório salientava, precisamente, a necessidade de integrar as reestruturações que não deixariam de ser prescritas no âmbito do procedimento formal de exame dos auxílios de Estado. Por último, a Comissão conclui que o valor de empresa tinha sido calculado incorretamente no relatório de avaliação, ao partir do pressuposto de que a garantia geral seria implementada (considerando 253 da decisão impugnada), quando o objeto do procedimento formal de exame é, precisamente, determinar se as medidas em causa constituem auxílios de Estado e, na afirmativa, se são compatíveis com o mercado interno, e em que condições.

76      Resulta do exposto que a segunda parte do segundo fundamento deve ser considerada improcedente e que, por conseguinte, o fundamento deve ser julgado improcedente no seu todo.

77      Em segundo lugar, o Tribunal Geral considera oportuno proceder ao exame de outro fundamento relativo à violação de formalidades essenciais, a saber, o da existência de um vício processual resultante do encerramento irregular do procedimento formal de exame.

–       Quanto à violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 e do princípio da segurança jurídica, decorrente do encerramento irregular do procedimento formal de exame

78      As recorrentes sustentam que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), e o princípio da segurança jurídica foram violados em razão do encerramento irregular do procedimento formal de exame, uma vez que a Comissão não adotou nenhuma das decisões enumeradas no referido artigo 7.°, n.° 1, para encerrar o procedimento em causa, relativo aos eventuais auxílios ilegais de que teriam beneficiado os acionistas minoritários. Alegam que, embora possa deixar o procedimento formal de exame aberto, a Comissão deve, porém, indicar, por força do princípio da segurança jurídica, as medidas com que o dá por encerrado, o que não aconteceu no que diz respeito aos auxílios indiretos em causa.

79      Importa recordar, a título preliminar, que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 remete para o artigo 7.°, n.os 2 a 5, do mesmo regulamento, que prevê quatro tipos de decisões: a decisão que declara que a medida em causa não é um auxílio (n.° 2), a que reconhece, eventualmente após alterações pelo Estado‑Membro em causa, que o auxílio é compatível com o mercado comum («decisão positiva», definida no n.° 3), aquela nos termos da qual a Comissão subordina uma decisão positiva a condições que lhe permitam considerar que o auxílio é compatível com o mercado interno e a obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da sua decisão («decisão condicional», prevista no n.° 4) e, por último, a decisão pela qual a Comissão considera o auxílio incompatível com o mercado interno («decisão negativa», mencionada no n.° 5). As recorrentes alegam, com razão, que o procedimento formal de exame deve terminar com um destes quatro tipos de decisões.

80      Todavia, não têm razão quando afirmam que não foi isso que aconteceu com os auxílios indiretos eventualmente concedidos aos acionistas minoritários e, em especial, que o dispositivo da decisão impugnada é omisso a este respeito. Com efeito, é dado assente que a decisão impugnada constitui uma decisão condicional, na aceção do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999, porquanto o auxílio de Estado concedido ao HSH Nordbank só é considerado compatível com o mercado interno na condição de serem adotadas correções para a repartição dos encargos entre os acionistas, a fim de reforçar a contribuição dos acionistas minoritários. Por conseguinte, a Comissão não teve necessidade de se pronunciar sobre a existência de um auxílio de Estado indireto concedido a favor dos acionistas minoritários, pois foi precisamente para evitar que esse auxílio se constituísse que o pagamento único foi adotado.

81      Assim, a Comissão não violou o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 nem o princípio da segurança jurídica ao não se pronunciar, no dispositivo da decisão impugnada, sobre a existência de um auxílio indireto a favor dos acionistas minoritários, entre os quais as recorrentes, uma vez que foi para prevenir a superveniência dessa eventualidade que as condições detalhadas nos n.os 11 a 13, supra, foram impostas. Este raciocínio em nada contradiz o que foi ilustrado pelo considerando 73 e pelo ponto 5 da decisão de abertura do procedimento formal de exame, mencionada no n.° 7, supra, na medida em que esse procedimento se destinava simplesmente a permitir à Comissão verificar se o referido auxílio indireto podia ser constituído, o que, segundo aquela instituição, teria ocorrido sem as condições fixadas na decisão impugnada.

82      Daqui se conclui que o presente fundamento só pode ser julgado improcedente.

–       Quanto aos fundamentos relativos, em primeiro lugar, à inexistência de um auxílio autónomo a favor dos acionistas minoritários, seguidamente, ao erro de apreciação dos factos aquando do exame da eventual vantagem concedida a estes últimos e, por fim, à não tomada em consideração das prestações prévias fornecidas pelas recorrentes no âmbito da repartição dos encargos

83      Importa examinar conjuntamente o primeiro, terceiro e quarto fundamentos, na medida em que todos eles dizem respeito à apreciação do mérito da demonstração da Comissão quanto à eventual existência de um auxílio indireto a favor dos acionistas minoritários, entre os quais as recorrentes. Estes fundamentos constituem, quanto ao mérito, o equivalente do fundamento relativo à falta de fundamentação, cujo exame permitiu estabelecer que a Comissão tinha apresentado, de forma suficiente, os motivos relacionados com todas estas questões. Está agora em causa a bondade da posição da Comissão a este respeito.

84      No que toca, primeiro, à alegação de que o auxílio indireto não constitui um auxílio autónomo, as recorrentes invocam a jurisprudência decorrente dos acórdãos de 13 de junho de 2002, Países Baixos/Comissão (C‑382/99, Colet., EU:C:2002:363, n.os 62 e segs.), e de 20 de novembro de 2003, GEMO (C‑126/01, Colet., EU:C:2003:622, n.os 28 e segs.), a fim de sustentar que só pode existir auxílio indireto quando a vantagem económica é transferida pelo beneficiário inicial (no caso vertente, o HSH Nordbank) para outros beneficiários (neste caso concreto, os acionistas minoritários). Ora, as recorrentes entendem que esta jurisprudência não é aplicável in casu, pois a vantagem económica de que elas tinham beneficiado, tal como os outros acionistas minoritários, constitui «apenas o simples reflexo económico do apoio concedido ao HSH Nordbank».

85      Esta alegação colide com duas objeções, que concorrem para a sua rejeição. Primeiro, como foi explicado no âmbito do exame do fundamento relativo à falta de fundamentação, a Comissão não quis demonstrar a existência de um auxílio indireto, enquanto tal, mas sim que esse eventual auxílio seria constituído se não fossem adotadas medidas corretivas do auxílio concedido ao HSH Nordbank. A maior parte do raciocínio das recorrentes é, portanto, inexata. Segundo, admitindo que a Comissão tenha pretendido demonstrar a existência de um auxílio, enquanto tal, a favor dos acionistas minoritários, deve observar‑se que a jurisprudência citada pelas recorrentes não pode excluir a hipótese de uma transferência parcial da vantagem concedida ao beneficiário inicial.

86      A primeira alegação deve, portanto, ser rejeitada.

87      No que toca, segundo, ao erro de apreciação invocado relativamente ao reconhecimento de uma vantagem a favor dos acionistas minoritários, as recorrentes alegam que o relatório de avaliação se baseava em métodos reconhecidos, contrariamente ao que sustenta a Comissão. Em particular, contestam que, no caso vertente, tenha sido necessário recorrer a uma avaliação «prudente» e consideram que esta posição de princípio da Comissão enferma de um erro manifesto de apreciação. Sublinham que cabe ao Tribunal Geral, mesmo em caso de apreciações económicas complexas, fiscalizar os elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, bem como a questão de saber se são de natureza a servir de base às conclusões que deles retira a Comissão. As recorrentes entendem que o relatório de avaliação regista um valor de empresa objetivo e, portanto, neutro; sustentam que avaliações futuras incertas não podem ser tidas em conta de uma forma que prejudique unilateralmente os interesses de uma parte, o que teria sido o caso na hipótese de uma previsão mais prudente.

88      Além disso, segundo elas:

–        partir da ideia de uma normalização do quadro geral das condições económicas a partir de 2011 era realista no momento da avaliação;

–        tomar em consideração medidas de reestruturação diferentes daquelas de que o HSH Nordbank já fora objeto não se justificava objetivamente e não teria afetado o resultado, visto que as participações e carteiras que serviam para determinar o valor de empresa eram avaliadas à luz do seu valor de mercado e que a redução do valor de empresa defendido pela Comissão só corresponderia à realidade em caso de venda abaixo do valor de mercado;

–        era igualmente justificado não ter em consideração a desclassificação do HSH Nordbank por uma agência de notação, visto que a referida descida não afetaria a apreciação do valor da empresa;

–        ter em conta a garantia geral era objetivamente justificado;

–        a redução do preço de emissão das ações ordinárias aquando da recapitalização não era objetivamente justificada.

89      Importa recordar aqui o âmbito em que se inscreve a argumentação das recorrentes. Como resulta do n.° 32 da contestação, aquando da recapitalização, o preço de emissão das novas ações foi fixado em 19 euros por unidade, com fundamento no relatório de avaliação, nos termos do qual o valor da empresa se inscrevia num parâmetro que ia de 2,01 mil milhões de euros a 2,92 mil milhões de euros, ou seja, um preço por ação que ia de 19,1 euros a 27,8 euros. O preço fixado é, portanto, muito ligeiramente inferior à hipótese mais baixa do parâmetro que figura no relatório de avaliação. Todavia, a Comissão entendeu que mesmo esse valor de 19 euros por ação era «demasiado elevado» (considerando 253 da decisão impugnada e n.° 32 da contestação).

90      Pelas razões expostas nos n.os 87 e 88, supra, as recorrentes consideram que a apreciação do valor de empresa do HSH Nordbank e, consequentemente, o preço unitário das ações que compõem o seu capital são conformes com o direito.

91      É necessário apreciar cada um dos cinco argumentos enunciados no n.° 88, supra, sendo certo que os factos, enquanto tais, não são contestados.

92      No que toca, em primeiro lugar, ao caráter errado da hipótese de uma normalização do mercado a partir de 2011, cabe sublinhar, desde logo, que a Comissão teve razão ao recordar, no n.° 38 da contestação, que não podia, de modo algum, estar vinculada pelas normas aplicadas pelos gabinetes de auditoria na realização dos respetivos relatórios. Seguidamente, ao contrário do que afirmam as recorrentes, as referidas normas destinam‑se a prevenir e a limitar os riscos e, portanto, a demonstrar prudência, o que a Comissão recordou, acertadamente, na decisão impugnada. Por último, esta hipótese podia efetivamente ser qualificada de imprudente na fixação dos preços das ações, visto que, por um lado, decorre do relatório de avaliação que as taxas de crescimento previstas para 2009 e 2010 correspondiam a uma queda (2009), seguida de uma ligeira retoma (2010), o que não permitia concluir pelo restabelecimento de um crescimento económico normal em 2011, e, por outro, esse mesmo relatório não continha qualquer asserção ou raciocínio que permitisse sustentar tal hipótese, pois limitava‑se a indicar que o plano de negócios previa esse restabelecimento. O primeiro argumento das recorrentes tem, pois, de ser rejeitado.

93      No que toca, em segundo lugar, à não tomada em consideração, no cálculo do preço de emissão das novas ações, das medidas de reestruturação e de compensação, deve considerar‑se que cabia às autoridades alemãs, aquando da adoção da medida de auxílio constituída pela recapitalização, antecipar o que seria o exame da Comissão a título da legislação em matéria de auxílios de Estado. Embora seja verdade que certas medidas de reestruturação foram propostas no relatório de avaliação, foi para permitir ao HSH Nordbank dar cumprimento apenas à legislação alemã, nomeadamente tendo em conta a esperada intervenção do fundo especial. De resto, a Comissão teve razão ao sublinhar, no considerando 252 da decisão impugnada, que o próprio relatório de avaliação mencionava explicitamente que eram de esperar medidas de reestruturação e de compensação suplementares, sem contudo retirar daí as consequências na determinação do preço unitário das ações do HSH Nordbank.

94      Consequentemente, os acionistas minoritários do HSH Nordbank, entre os quais as recorrentes, não se podem servir dos termos do referido relatório como argumento, a fortiori, para sustentar que não podiam antecipar a aplicação de regras jurídicas que bem conheciam e que deviam ser tomadas em consideração pelos operadores económicos prudentes e avisados que lhes competia ser face a medidas suscetíveis de afetar os seus interesses (v., neste sentido, acórdãos de 21 de julho de 2011, Alcoa Trasformazioni/Comissão, C‑194/09 P, Colet., EU:C:2011:497, n.° 71, e de 16 de outubro de 2014, Eurallumina/Comissão, T‑308/11, EU:T:2014:894, n.° 59).

95      As recorrentes também não tiveram razão ao sustentar que o facto de se ter em conta as reestruturações e as compensações não podia afetar a determinação do valor de empresa do HSH Nordbank, dado não ter havido venda abaixo do preço de mercado. Com efeito, como alega acertadamente a Comissão, o estudo em que se apoiam as recorrentes, que figura no anexo A3 da petição inicial, assenta no postulado de que o vendedor conserva a possibilidade de não vender, possibilidade que, por definição, está excluída no caso do plano de reestruturação modificado, apresentado pela República Federal da Alemanha, uma vez que esse plano continha a obrigação de vender determinadas carteiras e determinados domínios de atividade dentro de um prazo estabelecido. De igual modo, não se pode sustentar que a cessação pelo HSH Nordbank das suas novas atividades não afetou o valor da empresa, uma vez que tal cessação teve por consequência automática a redução contínua dos stocks, em função dos vencimentos relativos aos ativos que compunham as carteiras referentes a essas mesmas atividades. A afirmação das recorrentes acerca da inexistência de efeitos de tal cessação apenas teria sido pertinente caso os referidos ativos possuíssem rentabilidade suficiente para cobrir os seus próprios custos de financiamento ou de substituição dessas atividades por outras, ainda mais recentes e suficientemente rentáveis. Ora, as recorrentes não demonstraram minimamente que essas condições estivessem satisfeitas. O segundo argumento das recorrentes deve, portanto, ser igualmente rejeitado.

96      No que toca, em terceiro lugar, à não tomada em consideração da descida de notação do HSH Nordbank por uma agência, é de rejeitar, por ser inexata, a afirmação das recorrentes segundo a qual essa descida não podia afetar a determinação do valor de empresa do HSH Nordbank. Pelo contrário, importa recordar que as referidas notações têm por objeto e, na maioria das vezes, por efeito refletir o mais exatamente possível o valor de uma empresa e a evolução permanente desse valor.

97      Assim sendo, não ter em consideração a descida de notação pode ser objetivamente justificado de um ponto de vista económico, se a empresa em causa dispuser de elementos que infirmem os motivos dessa descida, por exemplo, outras notações de agências em sentido contrário. Ora, é o que acontece no caso vertente, referindo as recorrentes a manutenção da classificação A por outras duas agências. Decorre dos factos expostos no considerando 31 da decisão impugnada que a primeira agência desceu a nota do HSH Nordbank, em maio de 2009, e que as outras duas agências só o fizeram um ano mais tarde, em maio e julho de 2010. Ora, todas essas notações estavam à disposição da Comissão, dado que a recapitalização e a garantia geral foram concedidas em maio e junho de 2009, e o procedimento formal de exame foi aberto em 22 de outubro de 2009. A Comissão justifica a sua análise com o facto de, em geral, uma simples degradação da nota ser suficiente para agravar o custo do crédito para a empresa em causa. A Comissão precisou, na audiência, que, aquando da crise das subprimes, os poucos investidores que restaram eram muito sensíveis à descida de notação, mesmo que o alarme só fosse dado por uma única agência. Segundo ela, a primeira tomada de posição no sentido descendente revestia, portanto, deste ponto de vista, especial importância.

98      Sem minimizar a importância deste último argumento, cabe, porém, rejeitá‑lo. Com efeito, no caso vertente, a confiança relativa dos mercados, pelo menos até maio de 2010, na continuidade da empresa resultava da manutenção da notação da referida empresa por várias agências (concretamente, por duas das três «grandes» agências). Consequentemente, a Comissão não teve razão em se servir da descida da nota «A» para «BBB+» em apoio do seu raciocínio que levou à conclusão de que o valor de empresa do HSH Nordbank havia sido sobreavaliado.

99      Há que examinar os outros argumentos das recorrentes antes de determinar a incidência desta análise errada na legalidade da decisão impugnada.

100    No que toca, em quarto lugar, ao facto de se ter dado por adquirida e executada a garantia geral, quando a Comissão se devia pronunciar sobre a questão de saber se a mesma constituía um auxílio de Estado e, sendo esse o caso, se esse auxílio era compatível com o mercado interno, as recorrentes não têm razão em sustentar que essa medida podia ser tida em conta ex ante para determinar o valor económico da empresa, pois «os detalhes respeitantes à garantia geral, como os custos, o montante e a duração, já eram conhecidos» pelo HSH Nordbank. Com efeito, a circunstância de o teor dessas medidas ser conhecido e de essa sociedade o ter mencionado aos seus interlocutores para os assegurar da sua viabilidade económica não permite, de modo algum, inferir que a Comissão ia considerar as referidas medidas como um auxílio de Estado compatível com o mercado interno, como foi o caso, sob reserva do respeito de certas condições. Dito de outra forma, embora as medidas em causa pudessem ser tidas em conta como garantia da sobrevivência económica do HSH Nordbank, tal não constituía, porém, um fundamento jurídico pertinente para as integrar como um dos parâmetros da determinação do valor económico da empresa antes do reconhecimento da legalidade das referidas medidas à luz do direito da União. Admitir um postulado contrário esvaziaria da sua própria substância o procedimento aplicável em matéria de auxílios de Estado e privá‑lo‑ia da sua razão de ser.

101    Do mesmo modo, deve considerar‑se desprovida de pertinência a afirmação segundo a qual a Comissão não podia, simultaneamente, recusar que a garantia geral fosse tida em conta e exigir que as esperadas medidas de reestruturação e de compensação fossem tidas em consideração. Importa aqui sublinhar que estas medidas, como a cessão de carteiras ou de ramos de atividade, seriam, de qualquer modo, exigidas aos mercados e aos bancos, uma vez alcançado o princípio da sobrevivência da empresa, a fim de aumentar a rentabilidade desta última. Neste contexto, como recordou acertadamente a Comissão na tréplica, o relatório de avaliação tinha por finalidade determinar o valor do HSH Nordbank sem o auxílio, a fim de estabelecer, nessa base, o preço de emissão das ações destinadas, precisamente, a financiar as medidas de auxílio. Era, portanto, normal que o HSH Nordbank tivesse em conta, para efeitos da determinação do valor da empresa, os condicionalismos associados a procedimentos que um operador económico prudente e avisado devia antecipar. O mesmo não se pode dizer das medidas de auxílio objeto da decisão impugnada, que não correspondem a componentes do valor da empresa no mercado, mas constituem facilidades excecionais destinadas a evitar a falência desta última e a permitir o seu restabelecimento a prazo. Assim, decorre da jurisprudência que, nos termos da comunicação da Comissão intitulada «Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global» (JO 2008, C 270, p. 8), a concessão de uma garantia do Estado deve ser considerada uma medida de urgência e, portanto, ser necessariamente temporária, devendo essa garantia também ser acompanhada de medidas de reestruturação ou de liquidação do beneficiário (acórdão de 5 de março de 2015, Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, Colet., EU:C:2015:151, n.° 70). Além disso, nada permitia afirmar que essas medidas seriam consideradas legais pela Comissão, isto é, que não constituíam um auxílio de Estado ou que eram um auxílio de Estado compatível com o mercado interno. De resto, a compatibilidade deste auxílio apenas foi reconhecida de forma condicional, contestando as recorrentes, de resto, essas mesmas condições. Assim, importa referir novamente que, embora fosse lógico e útil que o HSH Nordbank informasse os seus parceiros comerciais e os bancos de qual seria a sua situação financeira uma vez concedida a garantia geral, esta garantia não podia ser tida em conta para determinar o valor das novas ações emitidas no âmbito da recapitalização, sem sobrevalorizar automaticamente o referido valor.

102    Por conseguinte, o quarto argumento das recorrentes não pode ser acolhido.

103    No que toca, em quinto e último lugar, ao caráter injustificado da redução do preço de emissão das novas ações, as recorrentes chegam a sustentar que, na realidade, esse preço era até demasiado baixo, baseando‑se no preço médio de 23,50 euros por ação, que resultava do relatório de avaliação. Uma vez que este último argumento deve ser analisado, na prática, como uma conclusão dos quatro argumentos precedentes, deve considerar‑se que, perante os motivos apresentados pela Comissão, com exceção do motivo relativo à descida de notação por apenas uma das três agências mais importantes, aquela instituição teve em conta todos os dados pertinentes e não cometeu um erro manifesto de apreciação ao entender que o valor de 19 euros por ação era demasiado elevado e devia ser compensado por uma nova repartição dos encargos entre acionistas.

104    A segunda alegação das recorrentes, deve, por conseguinte, ser rejeitada.

105    Terceiro, quanto ao fundamento relativo à não tomada em consideração das prestações prévias fornecidas pelas recorrentes no âmbito da repartição dos encargos, impõe‑se afastá‑lo por ser inoperante. Com efeito, no presente litígio, apenas está em causa a decisão impugnada (o que exclui o comportamento dos acionistas do HSH Nordbank antes de este ter decidido recorrer à intervenção das autoridades alemãs no âmbito das medidas de emergência), não na parte em que reconhece que as medidas em causa constituem auxílios de Estado mas na parte em que impõe aos acionistas minoritários do HSH Nordbank um certo número de condições relacionadas com uma nova repartição dos encargos entre acionistas, a fim de tornar os auxílios em causa compatíveis com o mercado interno. O facto de as recorrentes terem intervindo, de resto como todos os restantes acionistas, antes da recapitalização é, portanto, irrelevante para efeitos da apreciação da legalidade das referidas condições. A título exaustivo, cabe indicar, à semelhança da Comissão, que, quando o aumento de capital foi decidido em 2008, os acionistas do HSH Nordbank contavam com que o seu investimento fosse rentável. Com efeito, consideravam que o HSH Nordbank conseguira ultrapassar a crise financeira em condições favoráveis e tinham então indicado à Comissão que agiram em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado, com o que a Comissão concordou (v. considerando 25 da decisão impugnada). Consequentemente, mesmo admitindo que este fundamento opera, deve ser considerado improcedente.

–       Quanto à violação do princípio da proporcionalidade relativamente à nova repartição dos encargos

106    Com o sétimo fundamento da primeira parte do seu pedido, as recorrentes sustentam que o princípio da proporcionalidade foi violado, na medida em que a Comissão, por um lado, não verificou se este princípio tinha sido respeitado relativamente à nova repartição dos encargos resultante da decisão impugnada e, por outro, violou efetivamente o referido princípio ao impor‑lhes o pagamento único.

107    Importa começar por observar que a primeira parte do fundamento carece de base factual.

108    Assim, para justificar o recurso às condições impostas aos acionistas minoritários, a Comissão sublinha que «o plano de reestruturação alterado inclui medidas adicionais que melhoram de forma significativa o envolvimento dos acionistas minoritários na repartição dos encargos» (considerando 258 da decisão impugnada), que «as medidas adicionais em matéria de remunerações da proteção contra riscos impostas pela Comissão […] aumentam a contribuição para a repartição dos encargos» (considerando 259 da decisão impugnada) e que «o envolvimento dos acionistas minoritários na repartição dos encargos será melhorado ainda mais pela limitação da remuneração dos instrumentos de capital» (considerando 260 da decisão impugnada). Recorda ainda que, não obstante, à luz do objetivo que consiste no «envolvimento dos acionistas minoritários na repartição dos encargos» (considerando 261 da decisão impugnada), as medidas de auxílio em causa deveriam ser declaradas incompatíveis com o mercado interno, se não pudessem ser decretadas outras condições que melhorassem o envolvimento dos acionistas minoritários na repartição dos encargos. Sublinha expressamente, no considerando 262 da decisão impugnada, que, «[a] fim de manter a proporcionalidade, a proibição de dividendos deve ser, porém, limitada». No considerando 263 da decisão impugnada, procura, de acordo com os seus termos, «uma contribuição própria adequada e um envolvimento adequado na repartição dos encargos», o que traduz, implícita mas necessariamente, o facto de o princípio da proporcionalidade ter sido tomado em consideração pela Comissão aquando da adoção da decisão impugnada. Por conseguinte, é inexato sustentar que aquela instituição não examinou se o referido princípio tinha sido respeitado.

109    A segunda parte do fundamento deve igualmente ser rejeitada pelos motivos seguintes.

110    A Comissão objetou, tanto nos seus articulados como na audiência, que as recorrentes não podiam contestar medidas que, em substância, as colocavam numa situação mais favorável do que a que se teria verificado se o auxílio não tivesse sido autorizado. Todavia, uma vez que o interesse em agir das recorrentes foi demonstrado nas condições definidas nos n.os 56 a 60, supra, o juiz da União deve efetuar o exame da legalidade das condições impostas pela Comissão — nomeadamente o exame do respeito, por essas condições, do princípio da proporcionalidade —, em função, por um lado, dos fundamentos suscitados pelas recorrentes e julgados admissíveis e operantes, bem como, por outro, dos fundamentos de ordem pública.

111    Quanto ao mérito, este princípio foi respeitado pela Comissão no caso vertente, contrariamente ao que sustentam, de forma evasiva, as recorrentes. A Comissão não só quantificou em que medida os acionistas minoritários não tinham participado suficientemente na repartição dos encargos como também determinou o montante dos encargos dos acionistas, resultante do pagamento único sob a forma de ações.

112    A este respeito, como é indicado, de forma pertinente, na contestação, cabe salientar que a quantificação da insuficiente participação dos acionistas minoritários na repartição dos encargos resulta claramente da leitura combinada dos considerandos 40 e 253 da decisão impugnada, a saber, trata‑se da diferença entre o preço unitário de 19 euros por ação efetivamente fixado no caso vertente e o valor corrigido pela Comissão (9,1 euros, ou seja, 13,6 euros, deduzindo o benefício da garantia geral, menos 4,5 euros, atendendo às apreciações que figuram no considerando 40 da decisão impugnada, relativas à redução, do preço de emissão das novas ações, do dividendo de 10% não pago durante o período de 2009‑2012). Quanto ao valor do pagamento único sob a forma de ações, o considerando 196 da decisão impugnada fornece às recorrentes os esclarecimentos necessários.

113    Por conseguinte, não há dúvidas de que a Comissão respeitou, efetivamente, o princípio da proporcionalidade.

 Quanto aos fundamentos «específicos» da primeira parte do pedido

114    Importa examinar, numa segunda fase, os fundamentos ditos «específicos», mas, aqui também, apenas na medida em que possam estar relacionados com o pagamento único.

115    A este respeito, o sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999 e a sua Comunicação relativa aos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (JO 2009, C 72, p. 1), ao subordinar a decisão impugnada a condições e a obrigações que não estavam relacionadas com a reestruturação do HSH Nordbank, mas que constituíam uma autorização condicional disfarçada de auxílio indireto, é, na realidade, exclusivamente dirigido contra o pagamento único. A este respeito, cabe recordar algumas considerações.

116    O pagamento único é objeto dos considerandos 245 a 259 da decisão impugnada, sob a rubrica «Envolvimento dos acionistas minoritários na repartição dos encargos». A Comissão reproduz aí os elementos que figuravam na decisão de abertura do procedimento formal de exame (considerando 245 da decisão impugnada), antes de refutar os argumentos da República Federal da Alemanha e das outras partes em causa, entre as quais os acionistas minoritários (isto é, a associação das caixas de aforro de Schleswig‑Holstein e as sociedades aconselhadas pela JC Flowers & Co., entre as quais as recorrentes).

117    Segundo a Comissão, as ações detidas pelos acionistas minoritários que não participaram na recapitalização estavam insuficientemente diluídas, por outras palavras, o seu preço unitário era demasiado elevado, devido à não repartição adequada dos encargos, no âmbito do salvamento do HSH Nordbank, que permitisse considerar as medidas de auxílio compatíveis com o mercado interno. A Comissão entendeu igualmente que a vantagem indireta resultante, para os acionistas minoritários, da inexistência das condições que figuram na decisão impugnada podia, ela mesma, ser considerada um auxílio de Estado, na medida em que, se o preço das ações tivesse sido fixado corretamente, os acionistas públicos (a saber, Länder de Hamburgo e de Schleswig‑Holstein) teriam beneficiado de uma participação adicional no capital do HSH Nordbank, à qual tinham renunciado (considerandos 247 e 248 da decisão impugnada).

118    A Comissão rejeita igualmente os argumentos da República Federal da Alemanha e dos acionistas minoritários relativos à pertinência da avaliação inicial do preço e do número das ações. Segundo eles, os parâmetros em causa, estabelecidos com base no relatório de avaliação, eram pertinentes, ao passo que a Comissão considera que a omissão de uma série de aspetos nesse relatório conduziu a uma sobreavaliação do preço por ação aquando da recapitalização (considerandos 249 e 250 da decisão impugnada). Mais particularmente, a Comissão exprime o seu desacordo com duas das hipóteses tidas em conta no relatório de avaliação para fixar o preço unitário das ações (considerandos 251 e 252 da decisão impugnada) — a de uma normalização dos mercados em 2011 e a de uma recuperação da nota A junto das agências de notação (em 2009, o HSH Nordbank tinha sido desclassificado para a nota BBB+ com perspetiva negativa) —, que julga serem demasiado otimistas.

119    Daí a Comissão deduziu a necessidade de uma correção através do pagamento único, a fim de obter o grau de diluição pretendido da participação dos acionistas minoritários no capital do HSH Nordbank (considerando 259 da decisão impugnada).

120    As recorrentes alegam, no âmbito do seu sexto fundamento, que o pagamento único, na medida em que recai sobre os acionistas minoritários, dos quais fazem parte, não pode constituir uma contribuição do HSH Nordbank para o reembolso do elemento de auxílio considerado incompatível com o mercado interno no considerando 209 da decisão impugnada. Entendem que as medidas adotadas não contêm fluxos de pagamento em restituição ao outorgante do auxílio.

121    A Comissão recorda, de forma pertinente, que o HSH Finanzfonds «tem um duplo papel […] de acionista do […] HSH Nordbank, por um lado, e de outorgante do auxílio[,] por outro». Neste contexto, no âmbito do pagamento único, foram pagos ao HSH Finanzfonds 500 milhões de euros pelo HSH Nordbank, os quais foram simultaneamente deduzidos dos ativos deste último. Este montante foi pago sob a forma de ações, tendo o aumento de capital sido efetuado na devida proporção. Também é verdade que os ativos do HSH Finanzfonds cresceram 500 milhões de euros na sequência desta operação e que, devido ao facto de o mesmo montante ter sido subtraído aos ativos do HSH Nordbank (antes de ter sido reintegrado no seu capital social), todos os acionistas viram decrescer o valor por ação da sua participação no referido capital.

122    Embora seja certo que, desse modo, a Comissão conseguiu que o capital investido pelos acionistas minoritários, entre os quais as recorrentes, suportasse parte das perdas, a fim de permitir uma nova repartição dos encargos entre os acionistas minoritários e o acionista maioritário HSH Finanzfonds, as recorrentes não podem sustentar que essa redistribuição foi injustificada, como já foi declarado no n.° 113, supra. Além disso, contrariamente às afirmações destas últimas, o pagamento único produz efeitos sobre todos os acionistas e não apenas sobre uma categoria específica de acionistas, ainda que a circunstância de o acionista maioritário — que, enquanto tal, contribui, portanto, também ele, para a redistribuição do montante de 500 milhões de euros a título do valor das ações que já detinha — ser igualmente beneficiário das novas ações emitidas possa dar a impressão de uma disparidade de tratamento. Porém, trata‑se apenas de uma visão deformada do pagamento único, pois foi unicamente na sua qualidade de outorgante de auxílio, penalizado pela sobreavaliação do valor da empresa, que o HSH Finanzfonds recebeu novas ações, e não na sua qualidade de acionista. Como sublinha, acertadamente, a Comissão, se, para conseguir esse reequilíbrio, tivesse sido possível recorrer a um novo organismo de direito público que não fosse acionista, mas apenas depositário dos fundos, ter‑se‑ia assistido à mesma repartição dos encargos entre todos os acionistas a favor do outorgante do auxílio, representado pelo referido organismo.

123    Por conseguinte, deve considerar‑se que, embora tenha por consequência económica reduzir o valor da participação dos acionistas minoritários no capital do HSH Nordbank, o pagamento único tem fundamento jurídico, na medida em que obriga esses acionistas a um esforço proporcionado ao que é feito pelos acionistas públicos aquando da recapitalização, de forma que os acionistas minoritários não beneficiem indiretamente de um auxílio e as medidas possam ser declaradas compatíveis com o mercado interno.

124    Por conseguinte, o sexto fundamento da primeira parte do pedido deve ser julgado improcedente.

125    No âmbito do oitavo fundamento da primeira parte do pedido, as recorrentes invocam três decisões da Comissão.

126    A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, a prática decisória anterior da Comissão não pode afetar a validade de uma decisão ulterior, que só pode ser apreciada à luz das regras objetivas do Tratado (acórdãos de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C., C‑138/09, Colet., EU:C:2010:291, n.° 21, e Eurallumina/Comissão, n.° 94, supra, EU:T:2014:894, n.° 80).

127    A título exaustivo, importa referir os seguintes elementos.

128    Quanto à comparação com a decisão da Comissão de 7 de maio de 2009, as recorrentes invocam o facto de o grupo Generali, que não havia participado no aumento de capital, também não ter sido obrigado a contribuir para os encargos, «à exceção da suspensão de eventuais dividendos durante dois exercícios». Deve concluir‑se daqui que, na realidade, esta primeira comparação apenas diz respeito ao mérito do pagamento único. Dado que esse mérito foi demonstrado aquando do exame do sexto fundamento, a referida comparação não procede.

129    A segunda comparação é conduzida segundo o mesmo postulado implícito, uma vez que as recorrentes sustentam que, nesse processo, em que certos acionistas não haviam participado no aumento de capital, o comunicado de imprensa da Comissão «não permi[ia] saber se [os referidos] acionistas [tinham participado] na repartição dos encargos através de uma simples proibição de dividendos ou através da imposição de encargos suplementares».

130    No âmbito da terceira comparação, as recorrentes recordam que a Comissão entendia que, no processo que deu lugar à decisão da Comissão de 9 de dezembro de 2011, relativa ao auxílio de Estado SA.31883 (ex N516/10), «as caixas de aforro bávaras suport[ariam] um encargo suplementar, uma vez que deixa[riam] de obter remuneração anual pelas suas participações passivas e deve[riam] renunciar ao pagamento de dividendos em razão da proibição destes últimos», e consideram que esses encargos «não são comparáveis ao encargo que os acionistas minoritários do HSH Nordbank são obrigados a suportar devido ao pagamento único e à limitação de dividendos».

131    Uma vez mais, não é a ilegalidade da proibição, seguida da limitação, da distribuição de dividendos, enquanto tal, que se contesta aqui, sendo esta contestação, de qualquer forma, inadmissível no caso vertente, como já foi declarado no n.° 65, supra, mas a que resulta da sua junção ao encargo representado pelo pagamento único. Consequentemente, pelos mesmos motivos que os respeitantes à primeira comparação, a segunda e a terceira comparação não podem proceder. Em qualquer caso, as recorrentes não demonstram que esta junção esteja viciada por um erro manifesto de apreciação, nem que viole o princípio da proporcionalidade, o qual foi respeitado no caso vertente, como decorre da conclusão que figura no n.° 113, supra.

132    Por conseguinte, o oitavo fundamento da primeira parte do pedido deve ser julgado improcedente.

133    Em suma, as recorrentes não demonstraram que o pagamento único, que apenas tinha por finalidade, como a Comissão salienta acertadamente, tornar o auxílio de Estado compatível com o mercado interno, constituía uma condição desproporcionada ou contrária ao princípio da igualdade de tratamento.

134    Assim, há que julgar o recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

 Quanto às despesas

135    Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes nas despesas e tendo estas sido vencidas nos seus fundamentos, há que condená‑las nas despesas, em aplicação do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A HSH Investment Holdings Coinvest‑C Sàrl e a HSH Investment Holdings FSO Sàrl são condenadas nas despesas.

Gratsias

Kancheva

Wetter

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de novembro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.