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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 3 de novembro de 2017 – Ministerio de Defensa / Ana de Diego Porras

(Processo C-619/17)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Ministerio de Defensa

Recorrida: Ana de Diego Porras

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.° do Acordo quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/701 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não prevê nenhuma compensação para a cessação de um contrato de trabalho a termo de substituição interina de outro trabalhador que tem direito à manutenção do seu posto de trabalho, quando essa cessação decorre da reintegração do trabalhador substituído, mas que, pelo contrário, a prevê quando a cessação do contrato de trabalho resulta de outras razões taxativamente previstas na lei?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, enquadra se no âmbito do artigo 5.° do acordo quadro uma medida como a prevista pelo legislador espanhol, que consiste em estabelecer uma compensação de 12 dias de salário por ano de serviço, que o trabalhador receberá por cessação do contrato a termo mesmo quando o período de trabalho contratado se tenha limitado a um único contrato?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é contrária ao artigo 5.° do acordo quadro uma disposição legal que prevê para os trabalhadores com contrato de trabalho a termo uma compensação de 12 dias de salário por ano de serviço por cessação do contrato, mas exclui da referida compensação os trabalhadores com contrato de trabalho a termo quando está em causa um contrato de substituição interina de um trabalhador que tem direito à manutenção do seu posto de trabalho?

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1 Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).