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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 16 de outubro de 2017 – Japan Tobacco International SA, Japan Tobacco International France SAS / Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics, Ministre des Solidarité et de la Santé

(Processo C-596/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Japan Tobacco International SA, Japan Tobacco International France SAS

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics, Ministre des Solidarité et de la Santé

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 2011/64/UE, de 21 de junho de 2011 1 , ser interpretada no sentido de que, atendendo às definições dos produtos do tabaco que adota nos seus artigos 2.°, 3.° e 4.°, regula igualmente o preço dos produtos do tabaco embalados?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 15.° da Diretiva de 21 de junho de 2011, na medida em que consagra o princípio da livre determinação dos preços dos produtos do tabaco, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de fixação dos preços destes produtos por 1 000 unidades ou por 1 000 gramas que tem por efeito proibir os fabricantes de produtos do tabaco de ajustarem os seus preços em função de eventuais diferenças do custo de embalagem de tais produtos?

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1     Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011 relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176, p. 24).